Portaria SEF nº 418 de 18/08/2003

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 19 ago 2003

Disciplina procedimentos a serem observados anteriormente à protocolização de auto de infração, e por ocasião da juntada, separação ou desentranhamento de processo ou documento, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE FAZENDA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais,

Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos tendentes a conferir maior segurança à tramitação de processos administrativos fiscais, inclusive no que se refere a prevenir a possibilidade de desentranhamento irregular de documentação instrutória, resolve expedir a seguinte Portaria:

Art. 1º O processo administrativo fiscal e os procedimentos administrativos serão organizados à semelhança dos autos forenses, com folhas devidamente numeradas e rubricadas pela autoridade autuante, observada a ordem cronológica de juntada.

§ 1º O Auto de Infração e seus anexos, antes de protocolizados, deverão ser numerados e rubricados pela autoridade autuante, sendo o Auto de Infração obrigatoriamente a segunda folha dos autos, ou seja, a primeira subseqüente à capa.

§ 2º Relativamente à organização dos autos, conforme previsto no caput deste artigo, observar-se-á, ainda, o seguinte:

I - somente à capa do primeiro volume atribuir-se-á a numeração cardinal "1", sem aposição expressa de tal numeração, nem de rubrica;

II - não serão rubricadas as capas, nem as contracapas, nem lhes será, à exceção da capa do primeiro volume, atribuída numeração;

III - em relação ao primeiro volume, iniciar-se-á a numeração expressa, com aposição de rubrica, a partir da segunda folha, ou seja, a primeira subseqüente à capa, devendo atribuir-se à referida segunda folha a numeração cardinal "2";

IV - a partir da folha de numeração cardinal "2", serão as folhas numeradas e rubricadas obedecida a seqüência cardinal, somente em relação a documentos, inclusive peças interpostas nos autos, desconsideradas as capas e contracapas dos demais volumes.

§ 3º Os autos processuais serão enfeixados em volumes contendo no máximo 100 (cem) folhas, constituindo-se a última folha em Certidão de Encerramento, na qual se noticiará o número da Inscrição Estadual do contribuinte, o número do Auto de Infração, Termo de Apreensão ou outro documento a que se refira o processo e a abertura ou não de outro volume, conforme o caso. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEF nº 513, de 13.10.2006, DOE AL de 17.10.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º Os autos processuais serão enfeixados em volumes contendo no máximo 100 (cem) folhas, constituindo-se a última folha em Certidão de Encerramento, na qual se noticiará o número da Inscrição Estadual do contribuinte, o número do Auto de Infração a que se refira o processo e a abertura ou não de outro volume, conforme o caso."

§ 4º Tratando-se de Auto de Infração, por ocasião da protocolização, acostar-se-á obrigatoriamente, como último documento, termo discriminativo da quantidade de folhas dos autos, assinado pelo autuante e pelo servidor do órgão de recepção, emitido em duas vias, ficando a segunda em poder do autuante.

§ 5º As peças que forem juntadas aos autos serão numeradas e rubricadas pelo funcionário do órgão que efetuou a juntada.

§ 6º Relativamente à documentação acostada ao processo administrativo fiscal que, por sua natureza, deva ser posteriormente devolvida ao contribuinte, a exemplo de livros e talonários de documentos fiscais, por ocasião da protocolização, da juntada ou do desentranhamento, observar-se-á o seguinte:

I - não serão numerados nem rubricados tais documentos;

II - tratando-se de protocolização ou juntada, será lavrado pelo responsável pelo protocolo, termo discriminativo, conforme modelo constante do Anexo Único, especificando, inclusive, o tipo de documento e a respectiva numeração;

III - tratando-se de desentranhamento para devolução ao contribuinte, observar-se-á o disposto no artigo subseqüente.

Art. 2º A juntada, a separação e o desentranhamento de processo ou documento serão objeto de termo lavrado no processo correspondente.

§ 1º Por ocasião do apensamento de processos, a exemplo daqueles referentes a defesa de Auto de Infração ou recurso de decisão de primeira instância, observar-se-á:

I - a cada apensamento, na última folha do processo principal, será lavrado termo respectivo, noticiando-se o fato, fazendo-se constar o número do processo anexado;

II - as folhas dos autos do processo apenso terão numeração própria, independente da numeração referente a das folhas do processo principal, iniciando-se a partir da capa, na forma prevista no art. 1º.

§ 2º Os documentos juntados aos autos, inclusive os documentos apreendidos pelo Fisco, poderão ser restituídos, em qualquer fase, a depender de despacho fundamentado do Secretário Adjunto da Receita Estadual em requerimento do interessado, desde que não haja prejuízo à instrução do processo e deles fiquem cópias autenticadas ou conferidas nos autos, lavrando-se o devido termo para documentar o fato.

(Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 759 DE 27/05/2022):

Art. 3º Constatada, a qualquer momento, quebra da sequência de numeração das folhas dos autos processuais, deverá o fato ser noticiado em termo acostado aos respectivos autos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade, conforme couber. Parágrafo único. Em se tratando de autos processuais relativos a créditos tributários que tenham sido objeto de extinção por remissão, nos termos do Decreto nº 76.698/2021 , fica dispensada a conferência integral dos mesmos para a verificação de quebra da sequência de numeração das folhas.

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Constatada, a qualquer momento, quebra da seqüência de numeração das folhas dos autos processuais, deverá o fato ser noticiado em termo acostado aos respectivos autos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade, conforme couber.

Art. 4º O Gerente Regional de Administração Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte providenciará ex oficio a retificação de erros, inclusive de datas, contidos nas planilhas apresentadas na protocolização do Auto de Infração.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria SF nº 47 de 04 de março de 2002.

GABINETE DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DE FAZENDA, em Maceió, de de 2003, 115º da República.

SÉRGIO ROBERTO UCHÔA DÓRIA

Secretário Executivo de Fazenda

ANEXO ÚNICO

ESTADO DE ALAGOAS

SECRETARIA EXECUTIVA DE FAZENDA

Termo discriminativo de recebimento de documentação de contribuinte

Processo SF- ........../.............../..............

Identificação do contribuinte:

CACEAL/ CNPJ:

RAZÃO SOCIAL:

Telefone:

Tipo de documento: ( )

( ) Nota Fiscal

Modelo.......................................................................................................

Série ..........................................................................................................

Numeração .................................................................................................

Seqüência utilizada.......................................................................................

Seqüência sem uso ......................................................................................

( ) Livro Fiscal

Denominação................................................................................................

Modelo ........................................................................................................

Número do livro............................................................................................

Folhas escrituradas de nº ............. a nº ...........;

Período inicial e final da escrituração .............................................................

( ) Outro documento:

Quantidade total de folhas e documentos recebidos: ................(_____________________________________________________________)

Identificação do recebedor:

Órgão ...............................................................................................................

Setor.................................................................................................................

Nome e matricula do servidor: ....................................................................

Rubrica............................................................................................................