Portaria SEF nº 42 de 02/03/2012
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 05 mar 2012
Implementa o bloqueio de créditos de adquirentes, nos termos do inciso II do art. 13 da Portaria nº 4, de 4 de janeiro de 2012, nas condições que especifica e dá outras providências.
O Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso II do art. 4º do Decreto nº 29.396, de 13 de agosto de 2008, e
Considerando as inconsistências verificadas na base de dados do Livro Fiscal Eletrônico referente a contribuintes participantes do Programa Nota Legal, de que trata a Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008;
Considerando a necessidade de controle da arrecadação e da aplicação dos recursos públicos,
Resolve:
Art. 1º Implementar o bloqueio de lançamentos de créditos provenientes de elevado número de registros de documentos fiscais emitidos por um determinado contribuinte do Nota Legal que identifique um mesmo adquirente, conforme inciso II do art. 13 da Portaria nº 4, de 4 de janeiro de 2012, estabelecendo como parâmetro 10 (dez) documentos/dia, relativamente ao período de setembro de 2008 a novembro de 2011.
Parágrafo único. Para os documentos fiscais emitidos a partir de dezembro de 2011 será observado o parâmetro de 5 (cinco) documentos fiscais por dia, emitidos por um contribuinte que identifique um mesmo adquirente. (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 102 DE 10/07/2012).
Art. 2º Os adquirentes alcançados pela medida e que efetuaram a indicação de créditos para abatimento do IPTU e (ou) do IPVA no exercício de 2012, deverão apresentar, impreterivelmente até o dia 9 de março de 2012, os documentos fiscais relativos aos lançamentos bloqueados, para fazer jus ao abatimento indicado.
§ 1º A não apresentação do documento fiscal no prazo estabelecido ensejará a dedução proporcional nas indicações efetuadas até o limite do saldo devedor remanescente do bloqueio.
§ 2º Os créditos relativos aos documentos fiscais apresentados após o prazo estabelecido para fruição no exercício de 2012 poderão ser utilizados para abatimento do IPTU e (ou) do IPVA de exercício subsequente, observado o prazo de prescrição do crédito.
§ 3º Após dedução de que trata o § 1º, se permanecer saldo devedor na conta corrente de controle de créditos do consumidor alcançado pelo bloqueio, será efetuado o estorno proporcional nas suas indicações realizadas para exercícios anteriores, no valor necessário para a cobertura do saldo negativo. (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 102 DE 10/07/2012).
§ 4º Para fins de desbloqueio do crédito, o consumidor poderá apresentar, em qualquer Agência de Atendimento da Receita, requerimento na forma do modelo constante do Anexo Único desta Portaria, acompanhado do documento fiscal original ou cópia autenticada. (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 102 DE 10/07/2012).
Art. 3º Os lançamentos bloqueados poderão ser consultados pelo adquirente no extrato de conta corrente de controle de créditos disponibilizado na área restrita do sítio www.notalegal.df.gov.br.
Parágrafo único. A Subsecretaria da Receita editará os atos necessários à identificação dos consumidores alcançados pelo bloqueio de créditos.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
MARCELO PIANCASTELLI DE SIQUEIRA
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 42/2012
REQUERIMENTO PARA DESBLOQUEIO DE CRÉDITOS |
Protocolo |
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À Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal |
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1. Identificação do consumidor |
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Nome ou razão social |
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CPF/CNPJ |
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Endereço para correspondência |
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Bairro |
Cidade |
UF |
CEP |
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Telefone |
Celular |
Fax |
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Identidade Nº |
Órgão Emissor |
UF |
Data de Nascimento |
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2. Solicitação |
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O consumidor acima identificado vem requerer à Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos da Portaria nº 42, de 2 de março de 2012, o desbloqueio de seus créditos do Programa Nota Legal, provenientes dos documentos fiscais relacionados em anexo, e declara que: |
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a) Os dados acima são verdadeiros; |
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b) Reconhece as aquisições das mercadorias e/ou serviços registradas. |
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3.Valor dos créditos a serem liberados: R$_______________________________ |
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4. Quantidade de documentos: __________________. |
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Local e Data |
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Assinatura do Requerente |
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Uso da SEF |
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Agência de Atendimento da Receita: ___________________________________ |
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Processo administrativo nº: __________________________________________ |
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Servidor responsável pela análise (matrícula e rubrica): ____________________ |
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Folha _____/ _____ |
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ANEXO AO REQUERIMENTO PARA DESBLOQUEIO DE CRÉDITOS |
Protocolo |
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Observação: é dispensável o preenchimento deste anexo, mediante a apresentação do extrato de lançamentos bloqueados extraído do site www.notalegal.df.gov.br. |
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Seq |
CNPJ |
Data emissão |
Nº Documento |
Valor Doc. (R$) |
Uso SEF |
(Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 102 DE 10/07/2012).