Portaria SEFAZ nº 427 de 25/07/2001
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 26 jul 2001
Dispõe sobre o levantamento de dados da produção agrícola baiana, para fins de cálculo do Índice de Valor Adicionado dos Municípios (IVA) e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Art. 1º Para fins de cálculo do Índice de Valor Adicionado dos Municípios (IVA), os dados referentes às quantidades da produção agrícola e respectivo valor agregado, em cada município, dos produtos listados no Anexo 1 desta Portaria, serão obtidos a partir de levantamento efetuado anualmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), junto aos produtores agropecuários, considerando-se a média dos preços de cada produto informado pelo referido instituto, praticados nos diversos municípios do Estado no exercício de referência.
Parágrafo único. Não estando disponível o levantamento dos dados relativos ao exercício de referência, pelo IBGE, serão utilizadas as informações da última apuração disponível efetuada por aquele Instituto, tomando-se por base a média dos preços de cada produto praticados no Estado, atualizados para o exercício de apuração do IVA. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 448, de 29.09.2004, DOE BA de 30.09.2004)
Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. Não estando disponível o levantamento dos dados relativos ao exercício de referência, pelo IBGE, serão utilizadas as informações da última apuração disponível efetuada por aquele Instituto, tomando-se por base a média dos preços de cada produto praticados no Estado, atualizados para o exercício de apuração do IVA pelo ìndice Oficial da Lavoura, publicado anualmente pela Fundação Getúlio Vargas (FGV)."
Art. 2º Os dados referentes às operações amparadas pleo regime de diferimento do imposto, com produtos agrícolas que não constem no Anexo 1 desta Portaria, serão levantados por meio da Declaração de Movimentação de Produtos com ICMS Diferido (DMD) entregue mensalmente pelos contribuintes habilitados a operar naquele regime.
Parágrafo único. Os valores a serem considerados no cálculo do IVA são os constantes do Quadro de Entradas da DMD, coluna de contribuintes não inscritos, que correspondam às saídas do município de origem dos produtos.
Art. 3º As Declarações de Apuração Mensal do ICMS (DMA) e as Declarações do Movimento Econômico de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (DME), referentes ao exercício de apuração do IVA, entregues pelos contribuintes enquadrados nas posições da Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal) constantes do Anexo 2 desta Portaria serão excluídas do cálculo do Valor Adicionado.
Art. 4º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria nº 972 de 10 de setembro de 1999.
FÁTIMA FREIRE DE OLIVEIRA SANTOS
Secretária da fazenda em exercício
Anexo I - (a que se referem os art. 1º e 2º da Portaria nº 427/2001 PRODUTO | PRODUTO |
ABACATE | GUARANA (SEMENTE) |
ABACAXI | LARANJA |
ALGODÃO | LIMÃO |
ALHO | MAMÃO |
AMENDOIM (EM CASCA) | MAMONA (BAGA) |
ARROZ (EM CASCA) | MANDIOCA |
BANANA | MANGA |
BATATA-DOCE | MARACUJÁ |
BATATA-INGLESA | MARMELO |
BORRACHA (LATEX COAGULADO) | MELANCIA |
CACAU (EM AMENDOA) | MELÃO |
CAFÉ (EM COCO) | MILHO (EM GRÃO) |
CANA-DE-AÇUCAR | PALMITO (Célula acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 232, de 28.06.2006, DOE BA de 30.06.2006) |
CAQUI | PAIÇAVA (Célula acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 232, de 28.06.2006, DOE BA de 30.06.2006) |
CASTANHA DE CAJU | PIMENTA DO REINO |
CEBOLA | SISAL |
COCO-DA-BAIA | SOJA (EM GRÃO) |
DENDÊ (COCO) | SORGO GRANIFERO (EM GRÃO) |
FAVA (EM GRÃO) | TANGERINA |
FEIJÃO (EM GRÃO) | TRIGO (Célula acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 366, de 29.06.2005, DOE BA de 30.06.2005) |
FIGO | TOMATE |
FUMO (EM FOLHA) | URUCUM |
GIRASSOL (Célula acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 346, de 17.10.2006, DOE BA de 18.10.2006, com efeitos a partir de 12.10.2006) | UVA |
GOIABA | |
CNAE-FISCAL | DESCRIÇÃO | |
0119-8/01 | CULTIVO DE ABACAXI | |
0112-0/00 | CULTIVO DE ALGODÃO HERBACEO | |
0121-0/02 | CULTIVO DE ALHO | |
0119-8/02 | CULTIVO DE AMENDOIM | |
0119-8/04 | CULTIVO DE CEBOLA (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 322, de 30.06.2004, DOE BA de 01.07.2004) | |
0119-8/11 | CULTIVO DE ALHO (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 322, de 30.06.2004, DOE BA de 01.07.2004) | |
0119-8/14 | CULTIVO DE GIRASSOL (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 346, de 17.10.2006, DOE BA de 18.10.2006) | |
0111-2/01 | CULTIVO DE ARROZ | |
0139-2/01 | CULTIVO DE BANANA | |
0119-8/03 | CULTIVO DE BATATA INGLESA | |
0133-3/00 | CULTIVO DE CACAU | |
0132-5/00 | CULTIVO DE CAFÉ | |
0113-9/00 | CULTIVO DE CANA-DE-AÇUCAR | |
0121-0/01 | CULTIVO DE CEBOLA | |
0139-2/03 | CULTIVO DE COCO-DA-BAIA | |
0139-2/15 | CULTIVO DE DENDE | |
0119-8/06 | CULTIVO DE FEIJÃO | |
0114-7/00 | CULTIVO DE FUMO | |
0131-7/01 | CULTIVO DE LARANJA | |
0139-2/07 | CULTIVO DE MAMÃO | |
0119-8/08 | CULTIVO DE MAMONA | |
0119-8/05 | CULTIVO DE MANDIOCA | |
0139-2/08 | CULTIVO DE MANGA | |
0139-2/09 | CULTIVO DE MARACUJÁ | |
0111-2/02 | CULTIVO DE MILHO | |
0139-2/04 | CULTIVO DE PIMENTA DO REINO | |
0139-2/13 | CULTIVO DE SERINGUEIRA | |
0115-5/00 | CULTIVO DE SOJA | |
0119-8/13 | CULTIVO DE SORGO | |
0119-8/10 | CULTIVO DE TOMATE | |
0111-2/03 | CULTIVO DE TRIGO (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 366, de 29.06.2005, DOE BA de 30.05.2005) | |
0134-1/00 | CULTIVO DE UVA | |
0139-2/14 | CULTIVO DE GUARANÁ | |
0119-8/09 | CULTIVO DE MELÃO | |
0119-8/15 | CULTIVO DE MELANCIA | |
0212-7/03 | COLETA DE LÁTEX (BORRACHA EXTRATIVA) (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 322, de 30.06.2004, DOE BA de 01.07.2004) | |
0212-7/05 | COLETA DE PALMITO (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 232, de 28.06.2006, DOE BA de 30.06.2006) |