Portaria SEFAZ nº 427 de 25/07/2001

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 26 jul 2001

Dispõe sobre o levantamento de dados da produção agrícola baiana, para fins de cálculo do Índice de Valor Adicionado dos Municípios (IVA) e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

RESOLVE

Art. 1º Para fins de cálculo do Índice de Valor Adicionado dos Municípios (IVA), os dados referentes às quantidades da produção agrícola e respectivo valor agregado, em cada município, dos produtos listados no Anexo 1 desta Portaria, serão obtidos a partir de levantamento efetuado anualmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), junto aos produtores agropecuários, considerando-se a média dos preços de cada produto informado pelo referido instituto, praticados nos diversos municípios do Estado no exercício de referência.

Parágrafo único. Não estando disponível o levantamento dos dados relativos ao exercício de referência, pelo IBGE, serão utilizadas as informações da última apuração disponível efetuada por aquele Instituto, tomando-se por base a média dos preços de cada produto praticados no Estado, atualizados para o exercício de apuração do IVA. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 448, de 29.09.2004, DOE BA de 30.09.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Não estando disponível o levantamento dos dados relativos ao exercício de referência, pelo IBGE, serão utilizadas as informações da última apuração disponível efetuada por aquele Instituto, tomando-se por base a média dos preços de cada produto praticados no Estado, atualizados para o exercício de apuração do IVA pelo ìndice Oficial da Lavoura, publicado anualmente pela Fundação Getúlio Vargas (FGV)."

Art. 2º Os dados referentes às operações amparadas pleo regime de diferimento do imposto, com produtos agrícolas que não constem no Anexo 1 desta Portaria, serão levantados por meio da Declaração de Movimentação de Produtos com ICMS Diferido (DMD) entregue mensalmente pelos contribuintes habilitados a operar naquele regime.

Parágrafo único. Os valores a serem considerados no cálculo do IVA são os constantes do Quadro de Entradas da DMD, coluna de contribuintes não inscritos, que correspondam às saídas do município de origem dos produtos.

Art. 3º As Declarações de Apuração Mensal do ICMS (DMA) e as Declarações do Movimento Econômico de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (DME), referentes ao exercício de apuração do IVA, entregues pelos contribuintes enquadrados nas posições da Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal) constantes do Anexo 2 desta Portaria serão excluídas do cálculo do Valor Adicionado.

Art. 4º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria nº 972 de 10 de setembro de 1999.

FÁTIMA FREIRE DE OLIVEIRA SANTOS

Secretária da fazenda em exercício

Anexo I - (a que se referem os art. 1º e 2º da Portaria nº 427/2001

PRODUTO
PRODUTO
ABACATE
GUARANA (SEMENTE)
ABACAXI
LARANJA
ALGODÃO
LIMÃO
ALHO
MAMÃO
AMENDOIM (EM CASCA)
MAMONA (BAGA)
ARROZ (EM CASCA)
MANDIOCA
BANANA
MANGA
BATATA-DOCE
MARACUJÁ
BATATA-INGLESA
MARMELO
BORRACHA (LATEX COAGULADO)
MELANCIA
CACAU (EM AMENDOA)
MELÃO
CAFÉ (EM COCO)
MILHO (EM GRÃO)
CANA-DE-AÇUCAR
PALMITO (Célula acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 232, de 28.06.2006, DOE BA de 30.06.2006)
CAQUI
PAIÇAVA (Célula acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 232, de 28.06.2006, DOE BA de 30.06.2006)
CASTANHA DE CAJU
PIMENTA DO REINO
CEBOLA
SISAL
COCO-DA-BAIA
SOJA (EM GRÃO)
DENDÊ (COCO)
SORGO GRANIFERO (EM GRÃO)
FAVA (EM GRÃO)
TANGERINA
FEIJÃO (EM GRÃO)
TRIGO (Célula acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 366, de 29.06.2005, DOE BA de 30.06.2005)
FIGO
TOMATE
FUMO (EM FOLHA)
URUCUM
GIRASSOL (Célula acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 346, de 17.10.2006, DOE BA de 18.10.2006, com efeitos a partir de 12.10.2006)
UVA
GOIABA
 

Anexo II - (a que se refere o art. 3º da Portaria nº 427/2001)

CNAE-FISCAL
DESCRIÇÃO
 
0119-8/01
CULTIVO DE ABACAXI
0112-0/00
CULTIVO DE ALGODÃO HERBACEO
0121-0/02
CULTIVO DE ALHO
0119-8/02
CULTIVO DE AMENDOIM
0119-8/04
CULTIVO DE CEBOLA (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 322, de 30.06.2004, DOE BA de 01.07.2004)
0119-8/11
CULTIVO DE ALHO (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 322, de 30.06.2004, DOE BA de 01.07.2004)
0119-8/14
CULTIVO DE GIRASSOL (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 346, de 17.10.2006, DOE BA de 18.10.2006)
0111-2/01
CULTIVO DE ARROZ
0139-2/01
CULTIVO DE BANANA
0119-8/03
CULTIVO DE BATATA INGLESA
0133-3/00
CULTIVO DE CACAU
0132-5/00
CULTIVO DE CAFÉ
0113-9/00
CULTIVO DE CANA-DE-AÇUCAR
0121-0/01
CULTIVO DE CEBOLA
0139-2/03
CULTIVO DE COCO-DA-BAIA
0139-2/15
CULTIVO DE DENDE
0119-8/06
CULTIVO DE FEIJÃO
0114-7/00
CULTIVO DE FUMO
0131-7/01
CULTIVO DE LARANJA
0139-2/07
CULTIVO DE MAMÃO
0119-8/08
CULTIVO DE MAMONA
0119-8/05
CULTIVO DE MANDIOCA
0139-2/08
CULTIVO DE MANGA
0139-2/09
CULTIVO DE MARACUJÁ
0111-2/02
CULTIVO DE MILHO
0139-2/04
CULTIVO DE PIMENTA DO REINO
0139-2/13
CULTIVO DE SERINGUEIRA
0115-5/00
CULTIVO DE SOJA
0119-8/13
CULTIVO DE SORGO
0119-8/10
CULTIVO DE TOMATE
0111-2/03
CULTIVO DE TRIGO (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 366, de 29.06.2005, DOE BA de 30.05.2005)
0134-1/00
CULTIVO DE UVA
0139-2/14
CULTIVO DE GUARANÁ
0119-8/09
CULTIVO DE MELÃO
0119-8/15
CULTIVO DE MELANCIA
0212-7/03
COLETA DE LÁTEX (BORRACHA EXTRATIVA) (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 322, de 30.06.2004, DOE BA de 01.07.2004)
0212-7/05
COLETA DE PALMITO (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 232, de 28.06.2006, DOE BA de 30.06.2006)