Portaria SEFAZ nº 429 de 23/06/2009

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 01 jul 2009

Dispõe sobre procedimento a ser adotado em relação ao levantamento do estoque de produtos classificados na posição 8523.50, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, outros interruptores, seccionadores e comutadores.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o Protocolo ICMS nº 7, de 3 de abril de 2009, que alterou o Protocolo ICMS nº 17/1985, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica, para incluir no regime de substituição tributária os produtos classificados na posição 8536.50, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH.

Considerando ainda o disposto no inciso XI do art. 681, do Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Decreto nº 26.166, de 25 de maio de 2009,

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído o documento fiscal denominado "MAPA DE APURAÇÃO DO ICMS RELATIVO AO ESTOQUE DOS PRODUTOS INDICADOS NA POSIÇÃO 8536.50, DA NCM, OUTROS INTERRUPTORES, SECCIONADORES E COMUTADORES", que passa a integrar a legislação tributária estadual, estando o mesmo disponível no site www.sefaz.se.gov.br, no link Download de novas planilhas.

Art. 2º O contribuinte que possua em estoque no dia 31 de maio de 2009, suporte ótico classificado na posição 8536.50, da Nomenclatura Comum do Mercosul NCM/SH, deve apurar e recolher o imposto devido relativo ao estoque existente em 31 de maio de 2009, na forma disciplinada por esta Portaria.

§ 1º Será considerado inapto perante a Secretaria de Estado da Fazenda o contribuinte que não tenha recolhido o imposto devido relativo ao estoque apurado em 31 de maio de 2009.

§ 2º Somente deve constar do estoque as mercadorias que tenham efetivamente entrado no estabelecimento até 31 de maio de 2009.

§ 3º As mercadorias entradas no estabelecimento a partir de junho de 2009, ainda que a nota fiscal tenha sido emitida em maio de 2009, terá o imposto pago por antecipação com encerramento de fase de tributação, conforme dispõe a Portaria nº 185, de 7 de março de 2005.

§ 4º O contribuinte deve entregar na repartição fazendária do seu domicílio fiscal por ocasião do pagamento do estoque, a planilha de que trata o Anexo Único desta Portaria em meio óptico, juntamente com a cópia da folha nº 1 da referida planilha.

Art. 3º O disposto nesta Portaria não se aplica às empresas enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, dentro do sublimite estadual e aos atacadistas beneficiários das regras disciplinadas no Decreto nº 22.958, de 8 de outubro de 2004.

Art. 4º Por ocasião da apuração do ICMS do mês de maio de 2009, o contribuinte deve adotar as providências abaixo:

I - na hipótese do livro Registro de Apuração do ICMS apresentar saldo devedor:

a) informar no quadro "APURAÇÃO DO ICMS", no campo "DÉBITO" e no campo "CRÉDITO", da planilha, Anexo Único desta Portaria, o valor total do débito e do crédito, respectivamente lançados no livro Registro de Apuração do ICMS;

b) o resultado apresentado na planilha, no campo "Apuração do ICMS", após o procedimento indicado na alínea a deve corresponder ao saldo devedor encontrado no Livro Registro de Apuração do ICMS;

c) informar na coluna "A", o número da nota fiscal relativo à última aquisição e do Conhecimento Transporte Rodoviário de Cargas;

d) identificar o nome do produto na coluna "B";

e) informar na coluna "C", a quantidade de produtos em estoque no dia 31 de março de 2009;

f) informar na coluna "D", o valor da última aquisição do produto;

g) informar nas colunas "E", "F", "G" e "H", do quadro "FORMAÇÃO DO PREÇO UNITÁRIO PARA BASE DE CÁLCULO", os valores solicitados;

h) informar na coluna "J" a alíquota de origem do produto inventariado;

i) informar na coluna "JA", a alíquota interna prevista para a operação.

II - na hipótese do livro Registro de Apuração do ICMS apresentar saldo CREDOR:

a) adotar os mesmos procedimentos do inciso I;

b) informar na coluna "O" as entradas no estabelecimento ocorridas no mês de maio de 2009.

Parágrafo único. Após o lançamento de que trata a alínea a do inciso II, o saldo credor apresentado no campo "Apuração do ICMS" da planilha de que trata esta Portaria deve apresentar o mesmo saldo credor apresentado no livro Registro de Apuração do ICMS.

Art. 5º Em nenhuma hipótese, o valor apurado na linha 5 (crédito decorrente da antecipação), pode ser utilizado para efeito de dedução do imposto apurado na linha 2 (débito do imposto), todos do quadro "APURAÇÃO DO IMPOSTO A RECOLHER", sem que fique comprovado o pagamento correspondente a antecipações tributárias sem encerramento da fase de tributação, referentes às entradas ocorridas até o mês de abril de 2009.

Parágrafo único. Na hipótese do não recolhimento do imposto de que trata o caput, o valor do imposto a recolher deve corresponder a diferença entre o valor apurado na linha 2 (débito do imposto), e o apurado na linha 4 (crédito do imposto), do quadro "APURAÇÃO DO IMPOSTO A RECOLHER".

Art. 6º Na hipótese do disposto no inciso II do art. 4º, o contribuinte deve lançar a título de estorno de crédito, na apuração do ICMS do mês de julho de 2009, no livro Registro de Apuração do ICMS, o somatório dos valores apurados nas linhas 4 (crédito do imposto) e 5 (crédito pela antecipação) do quadro "APURAÇÃO DO IMPOSTO A RECOLHER" do Anexo Único desta Portaria, e neste último caso, somente se for comprovado o recolhimento da antecipação tributária relativa às aquisições interestaduais ocorridas até o mês de abril de 2009.

Art. 7º A base de cálculo para fins de antecipação do imposto devido em função do encerramento da fase de tributação dos produtos inventariados, será o valor correspondente ao preço praticado na última aquisição do fornecedor, acrescido do valor correspondente ao frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado das margens de valor agregado indicadas abaixo:

I - 56,87% (cinqüenta e seis inteiros e oitenta e sete centésimos por cento), quando a aquisição tiver sido efetuada nas regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;

II - 48,43% (quarenta e oito inteiros e quarenta e três centésimos por cento), quando a aquisição tiver sido efetuada nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive do Estado do Espírito Santo a Margem de Agregação;

III - 40% (quarenta por cento), quando a aquisição tiver sido efetuada no território sergipano.

Art. 8º Sobre a base de cálculo definida no art. 7º deve ser aplicada à alíquota vigente para a operação interna.

Art. 9º O contribuinte deve guardar pelo prazo decadencial do crédito tributário o Mapa de Apuração do ICMS criado por esta Portaria.

Art. 10. O valor do imposto devido em decorrência da antecipação do estoque pode ser pago de forma integral, ou em até 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento da primeira parcela no dia 15 de agosto de 2009.

§ 1º O valor mínimo de cada parcela não pode ser inferior a 5 (cinco) UFPs/SE.

§ 2º O pagamento das parcelas deve ser efetuado na Repartição Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte.

Art. 11. Para efeito de parcelamento de que trata o art. 10 deve ser observado o Decreto nº 24.821, de 19 de novembro de 2007.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 23 de junho de 2009.

JOÃO ANDRADE VIEIRA DA SILVA

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO