Portaria SEFAZ nº 44 DE 08/02/2017

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 17 fev 2017

Dispõe sobre apuração do imposto devido em face do levantamento de estoque de lâmpadas LED, em virtude da aplicação do regime da substituição tributária, e dá outras providências.

O Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no Decreto nº 30.482 , de 18 de janeiro de 2017;

Considerando o disposto no Protocolo ICMS nº 79 , de 22 de dezembro de 2016,

Resolve:

Art. 1º O contribuinte que possuir, em 31 de janeiro de 2017, estoque de Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz), NCM 8543.70.99, de que trata o subitem 14.5, do item14, da Tabela I, do Anexo IX do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 21 de dezembro de 2002, deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - escriturar o estoque das referidas mercadorias na Escrituração Fiscal Digital - EFD ou no Livro Registro de Inventário, se o contribuinte for optante pelo Simples Nacional;

II - elaborar relação, indicando, para cada item de mercadoria:

a) o correspondente código na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH;

b) o valor das mercadorias em estoque, considerando a aquisição mais recente da mercadoria no estabelecimento ocorrida até o final do dia 31 de janeiro de 2017;

c) o valor do imposto devido, calculado conforme o inciso III deste artigo;

III - calcular o imposto devido por antecipação tributária com encerramento da fase de tributação (operação própria de saída e subsequentes), tomando:

a) como base de cálculo: a prevista no art. 786 do RICMS, segundo a margem de valor agregado aplicada nas operações internas da mercadoria, considerando-se o valor de aquisição mais recente da mercadoria ocorrida até o final do dia 31 de janeiro de 2017, observada a alínea "b" seguinte;

b) como imposto devido:

1. no caso de estabelecimento sujeito ao Simples Nacional para pagamento do ICMS no Estado de Sergipe: o resultado da aplicação da alíquota interna estabelecida para a mercadoria, sobre a base de cálculo estabelecida na alínea "a";

2. no caso de estabelecimento não enquadrado no item 1: o resultado da aplicação da alíquota interna estabelecida para a mercadoria, sobre a base de cálculo estabelecida na alínea "a";

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também, no que couber, às mercadorias referidas no caput, na hipótese de sua saída do estabelecimento remetente ter ocorrido até o final do dia 31 de janeiro de 2017.

Art. 2º O contribuinte poderá, opcionalmente, deduzir a título de crédito do valor do imposto calculado na forma do item 2 da alínea "b" do inciso III do art. 1º, parcela de saldo credor do imposto existente no final do dia 31 de janeiro de 2017, observado o seguinte: (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 71 DE 15/03/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º O contribuinte poderá, opcionalmente, deduzir a título de crédito do valor do imposto calculado na forma do item 2 da alínea "b" do inciso III do art. 2º, parcela de saldo credor do imposto existente no final do dia 31 de janeiro de 2017, observado o seguinte:

I - somente poderá ser utilizado o saldo credor lançado na EFD;

II - o valor do saldo credor utilizado para deduzir o imposto calculado nos termos do inciso III do art. 2º deverá ser:

a) discriminado ao final da relação a que se refere o inciso II do art. 2º;

b) estornado, mediante lançamento no Registro E110 e demais registros relacionados da Escrituração Fiscal Digital - EFD, no Código de Ajuste SE010000 - Estorno de Crédito, no período em que ocorrer o referido levantamento de estoque, com a indicação da expressão "Liquidação (parcial ou total) do estoque de lâmpada LED em 31.01.2017".

Art. 3º O imposto devido, apurado na forma do inciso III do art. 1º e do art. 2º, deverá ser recolhido em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, através do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, emitido eletronicamente através do sítio oficial da SEFAZ no endereço eletrônico: www.sefaz.se.gov.br, observado o seguinte: (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 71 DE 15/03/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º O imposto devido, apurado na forma do inciso III do art. 2º e do art. 3º, deverá ser recolhido em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, através do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, emitido eletronicamente através do sítio oficial da SEFAZ no endereço eletrônico: www.sefaz.se.gov.br, observado o seguinte:

I - as parcelas vencerão no dia 15 de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até o dia 27 de março de 2017, não podendo o valor de cada parcela ser inferior ao valor equivalente a 5 (cinco) UFPs/SE, devendo ser considerada a UFP do mês do pagamento da primeira parcela;(Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 71 DE 15/03/2017).

Nota: Redação Anterior:
I - as parcelas vencerão no dia 15 de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até o dia 15 de março de 2017, não podendo o valor de cada parcela ser inferior ao valor equivalente a 5 (cinco) UFPs/SE, devendo ser considerada a UFP do mês do pagamento da primeira parcela;

II - sobre as parcelas não incidirão juros e multas, salvo se houver atraso no pagamento;

III - o pedido de parcelamento deverá ser requerido eletronicamente, através do sítio oficial da SEFAZ, www.sefaz.se.gov.br, hipótese em que somente será considerado válido após o recolhimento de, pelo menos, o valor de uma parcela do montante devido, até o dia 27 de março de 2017. (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 71 DE 15/03/2017).

Nota: Redação Anterior:
III - o pedido de parcelamento deverá ser requerido eletronicamente, através do sítio oficial da SEFAZ, www.sefaz.se.gov.br, hipótese em que somente será considerado válido após o recolhimento de, pelo menos, o valor de uma parcela do montante devido, até o dia 15 de dezembro de 2016.

Parágrafo único. Aplica-se ao parcelamento de que trata o caput, conforme couber, o disposto no Decreto nº 30.213 , de 19 de abril de 2016.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 08 de fevereiro de 2017.

JOSUÉ MODESTO DOS PASSOS SUBRINHO

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA

GOVERNO DE SERGIPE

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA