Portaria SEFAZ nº 71 DE 15/03/2017

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 21 mar 2017

Altera a Portaria SEFAZ 44/2017, de 08 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre apuração do imposto devido em face do levantamento de estoque de lâmpadas LED, em virtude da aplicação do regime da substituição tributária, e dá outras providências.

O Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no Decreto nº 30.482 , de 18 de janeiro de 2017;

Considerando o disposto no Protocolo ICMS nº 79 , de 22 de dezembro de 2016,

Resolve:

Art. 1º Ficam alterados os artigos 2º e 3º da Portaria SEFAZ 44/2017 , de 08 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre apuração do imposto devido em face do levantamento de estoque de lâmpadas LED, em virtude da aplicação do regime da substituição tributária, e dá outras providências, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 2º O contribuinte poderá, opcionalmente, deduzir a título de crédito do valor do imposto calculado na forma do item 2 da alínea "b" do inciso III do art. 1º, parcela de saldo credor do imposto existente no final do dia 31 de janeiro de 2017, observado o seguinte:

I - .....

Art. 3º O imposto devido, apurado na forma do inciso III do art. 1º e do art. 2º, deverá ser recolhido em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, através do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, emitido eletronicamente através do sítio oficial da SEFAZ no endereço eletrônico: www.sefaz.se.gov.br, observado o seguinte:

I - as parcelas vencerão no dia 15 de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até o dia 27 de março de 2017, não podendo o valor de cada parcela ser inferior ao valor equivalente a 5 (cinco) UFPs/SE, devendo ser considerada a UFP do mês do pagamento da primeira parcela;

II - .....

III - o pedido de parcelamento deverá ser requerido eletronicamente, através do sítio oficial da SEFAZ, www.sefaz.se.gov.br, hipótese em que somente será considerado válido após o recolhimento de, pelo menos, o valor de uma parcela do montante devido, até o dia 27 de março de 2017.

Parágrafo único. .....

..... "(NR)"

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 15 de março de 2017.

JOSUÉ MODESTO DOS PASSOS SUBRINHO

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA