Portaria MDS nº 442 de 26/08/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 29 ago 2005
Regulamenta os Pisos da Proteção Social Básica estabelecidos pela Norma Operacional Básica - NOB/ SUAS, sua composição e as ações que financiam.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelos art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, inciso XIII do art. 19 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, art. 1º do Anexo I do Decreto nº 5.074, de 11 maio de 2004, Decreto nº 5.085, de 19 de maio de 2004, e art. 5º do Decreto nº 2.529, de 25 de março de 1998 e:
Considerando a Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, que aprova a Política Nacional de Assistência Social - PNAS, a qual institui o Sistema Único da Assistência Social - SUAS;
Considerando a Resolução nº 130, de 15 de julho de 2005, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social - NOB/SUAS;
Considerando a necessidade apontada pela NOB/SUAS de regulação específica para os Pisos de Proteção Social Básica definidos na referida Norma; e
Considerando a disponibilidade orçamentária e financeira do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS para o exercício de 2005 e a previsão de conformação dos orçamentos posteriores, com base nos dispositivos emanados pela NOB/SUAS, resolve:
Art. 1º Os Pisos Básicos consistem em valor básico de cofinanciamento federal, em complementaridade aos financiamentos estaduais, municipais e do Distrito Federal, destinados ao custeio dos serviços e ações socioassistenciais continuadas de Proteção Social Básica do SUAS, e compreendem:
I - o Piso Básico Fixo, destinado exclusivamente ao custeio do atendimento à família e seus membros, por meio dos serviços do Programa de Atenção Integral à Família - PAIF nos Centros de Referência da Assistência Social - CRAS - "Casa das Famílias", e pelas ações complementares ao Programa Bolsa Família - PBF;
II - o Piso Básico de Transição, destinado à continuidade das ações atualmente financiadas;
III - o Piso Básico Variável, destinado a incentivar ações da Proteção Social Básica.
Art. 2º Os valores referentes aos Pisos Básicos serão transferidos aos municípios e ao Distrito Federal de forma regular e automática do Fundo Nacional de Assistência Social aos Fundos Municipais de Assistência Social e Fundo de Assistência Social do Distrito Federal.
Art. 3º O Piso Básico Fixo é calculado, conforme a NOB/SUAS, pelo custo médio anual referente aos serviços do PAIF (CS), dividido pelo número de famílias referenciadas no território, conforme porte dos municípios e Distrito Federal (FR) e dividido pelo número de meses do ano (MA).
§ 1º Até que se viabilize o piso composto com a participação das três esferas de governo, o Piso Básico Fixo (PBF) será calculado tendo como base o repasse anual atualmente praticado pelo FNAS para os serviços do PAIF (CS), dividido pelo número de famílias referenciadas no território (FR) e dividido pelo número de meses do ano (MA).
§ 2º O valor do co-financiamento federal pago é de R$ 1,80 (um real e oitenta centavos) por mês, por família referenciada, de acordo com a NOB/SUAS. (Redação dada pela Portaria MDS nº 460, de 18.12.2007, DOU 19.12.2007)
Nota:Redação Anterior:
"§ 2º O valor pago por família referenciada é de R$ 1,80 (um real e oitenta centavos) por mês."
§ 3º Independentemente do número de famílias referenciadas, o valor mensal repassado deverá ser, no mínimo, de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) para Municípios de pequeno porte I e R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais) para os Municípios de pequeno porte II. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Portaria MDS nº 460, de 18.12.2007, DOU 19.12.2007)
Art. 4º O Piso Básico Fixo financia as seguintes ações dos serviços prestados pelo PAIF (Programa de Atenção Integral à Família), ofertados exclusivamente pelos CRAS - "Casa das Famílias":
I - entrevista familiar;
II - visitas domiciliares;
III - palestras voltadas à comunidade ou à família, seus membros e indivíduos;
IV - grupos: oficinas de convivência e de trabalho socioeducativo para as famílias, seus membros e indivíduos; ações de capacitação e inserção produtiva;
V - campanhas socioeducativas;
VI - encaminhamento e acompanhamento de famílias e seus membros e indivíduos;
VII - reuniões e ações comunitárias;
VIII - articulação e fortalecimento de grupos sociais locais;
IX - atividades lúdicas nos domicílios com famílias em que haja criança com deficiência;
X - produção de material para capacitação e inserção produtiva, para oficinas lúdicas e para campanhas sócioeducativas, tais como vídeos, brinquedos, materiais pedagógicos e outros destinados aos serviços sócioassistenciais;
XI - deslocamento da equipe para atendimento de famílias em comunidades quilombolas, indígenas, em calhas de rios e em zonas rurais.
§ 1º O plantão de atendimento às famílias poderá ser financiado com o Piso Básico Fixo, ainda que não ofertado nos CRAS - "Casas das Famílias".
§ 2º O Piso Básico Fixo poderá financiar, de modo complementar e exclusivamente no território de abrangência do CRAS - "Casa das Famílias", a rede socioassistencial para desenvolvimento das seguintes ações, voltadas a indivíduos e membros vulneráveis das famílias referenciadas:
I - grupos de convivência e sociabilidade geracionais e intergeracionais, para crianças, adolescentes, jovens e idosos;
II - atividades lúdicas para crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos, que visem a estimulação das crianças, o fortalecimento de laços familiares e a interação entre a criança e os demais membros da família e da comunidade;
III - implementação das ações de capacitação e inserção produtiva;
IV - ações complementares de promoção da inclusão produtiva para beneficiários do Programa Bolsa Família - PBF e do Benefício de Prestação Continuada - BPC;
§ 3º É vedada a utilização do Piso Básico Fixo para o financiamento de benefícios eventuais.
§ 4º Os serviços financiados pelo Piso Básico Fixo deverão ser organizados em rede e incluir as pessoas com deficiência, de modo a inseri-las nas diversas ações ofertadas.
§ 5º As ações financiadas pelo Piso Básico Fixo serão consideradas ações complementares ao Programa Bolsa Família - PBF, quando destinadas aos seus beneficiários.
Art. 5º O Piso Básico de Transição visa a manutenção dos valores e dos Serviços de Ação Continuada - Rede SAC, atualmente financiados pelo FNAS, nas seguintes ações de Proteção Social Básica:
I - Jornada Integral - JOI e Jornada Parcial - JOPA para crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos e Ações Socioeducativas de Apoio à Família de crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos - ASEF;
II - Centros e Grupos de Convivência para Idosos.
Parágrafo único. A incorporação do Piso Básico de Transição aos pisos fixo e variável deverá obedecer ao disposto na NOB/SUAS e em regulação específica.
Art. 6º (Revogado pela Portaria MDS nº 460, de 18.12.2007, DOU 19.12.2007)
Nota:
1) Ver Portaria MDS nº 288, de 02.09.2009, DOU 03.09.2009, que revoga este artigo, com efeitos a partir de 01.01.2010.
2) Redação Anterior:
"Art. 6º Os recursos destinados ao co-financiamento das modalidades Jornada Integral - JOI, Jornada Parcial - JOPA e Ações Socioeducativas de Apoio à Família - ASEF, desenvolvidas pelas creches e pré-escolas, deverão continuar a garantir o atendimento às crianças de 0 a 6 anos, nas formas atualmente vigentes, até que as propostas de transição sejam reguladas em portarias específicas, conforme previsto na Norma Operacional Básica - NOB/SUAS.
Parágrafo único. No atendimento à criança, deve ser priorizado o grupo etário de 0 (zero) a 3 (três) anos integrante de famílias vulnerabilizadas pela pobreza ou situação de risco pessoal e social, tais como crianças desnutridas, vítimas de abandono, violência e maus tratos, e crianças com deficiência."
Art. 7º O Piso Básico Variável é composto por recursos novos ou remanejados e destina-se ao co-financiamento de incentivos ao desenvolvimento das ações de Proteção Social Básica, nos termos da NOB/SUAS:
I - ações socioeducativas do Projeto Agente Jovem, conforme Portaria nº 879, de 03 de dezembro de 2001, e alterações posteriores;
II - ações definidas como prioridades nacionalmente identificadas e pactuadas entre os entes federados e deliberadas pelo CNAS.
§ 1º As ações de revisão do Benefício de Prestação Continuada - PBC compõem o Piso Básico Variável quando realizadas diretamente pelos municípios em Gestão Plena, conforme estabelece a NOB/SUAS.
§ 2º As ações socioeducativas do Projeto Agente Jovem financiadas com os recursos do Piso Básico Variável excluem o valor da Bolsa, que continuará sendo repassada sob essa forma, de acordo com a Portaria MPAS/SEAS nº 879, de 3 de dezembro de 2001.
Art. 8º O item 6 do Anexo I da Portaria MPAS/SEAS nº 879 de 3 de dezembro de 2001, que estabelece as normas e diretrizes do Projeto Agente Jovem de Desenvolvimento Social e Humano, passa a vigorar com a seguinte redação:
"O financiamento do projeto é feito com participação das três esferas de governo, em regime de co-financiamento.
O governo federal investe:
- Bolsa Agente Jovem - R$ 65,00 jovem/mês, desde que o jovem tenha cumprido o disposto no item 9.3
- Ações sócio-educativas complementares à Bolsa Agente Jovem - R$ 458,33 (quatrocentos e cinqüenta e oito reais e trinta e três centavos) mês por grupo de até 25 jovens. A ação socioeducativa configura-se como piso básico variável, definido na NOB/SUAS."
Art. 9º No ano de 2005, e exclusivamente para os municípios que ainda têm parcelas a receber referentes à Ação Socioeducativa, os respectivos valores serão repassados na forma atualmente praticada, ou seja, em até quatro parcelas de R$1.375,00 (um mil e trezentos e setenta e cinco reais) cada.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PATRUS ANANIAS