Portaria MTE nº 447 de 19/08/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 20 ago 2004

Institui, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, Comissão Tripartite, para auxiliar o Ministro de Estado do Trabalho e Emprego na tomada de decisões sobre assuntos de política internacional.

(Revogado pela Portaria SEPRT Nº 972 DE 21/08/2019):

O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal, e

Considerando a ratificação da Convenção nº 144, da Organização Internacional do Trabalho - OIT pelo Governo brasileiro em 27 de setembro de 1994, promulgada pelo Decreto nº 2.518, de 12 de março de 1998, que estabelece o princípio da adoção de medidas para promover consultas efetivas no âmbito nacional entre as autoridades públicas e as organizações de empregadores e de trabalhadores sobre assuntos afetos àquela Organização;

Considerando os processos de integração regionais e suas conseqüências sobre o mercado de trabalho;

Considerando a participação do Governo na Organização Internacional - OIT; no Mercado Comum do Sul - MERCOSUL; na Conferência Interamericana de Ministros do Trabalho da Organização dos Estados Americanos - CIMT/OEA; e outros Fóruns Internacionais, resolve:

Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, Comissão Tripartite integrada por representantes do Governo, dos Empregadores e dos Trabalhadores, para auxiliar o Ministro de Estado do Trabalho e Emprego na tomada de decisões sobre assuntos de política internacional.

Art. 2º Compete à Comissão Tripartite:

I - analisar as agendas de trabalho propostas por diversos fóruns internacionais, tais como a Organização Internacional do Trabalho - OIT; a Conferência Interamericana de Ministros do Trabalho da Organização dos Estados Americanos - CIMT/OEA e o Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, entre outros; e

II - pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, na sua área de competência.

Parágrafo único. A Comissão terá seu funcionamento definido em Regimento Interno.

Art. 3º A Comissão Tripartite será integrada por dois representantes, sendo um titular e um suplente, das seguintes áreas:

I - Ministério do Trabalho e Emprego:

a) Gabinete do Ministro - GM;

b) Secretaria Executiva - SE; (Redação dada à alínea pela Portaria MTE nº 39, de 07.04.2006, DOU 10.04.2006)

Nota: Redação Anterior:
"b) Secretaria de Relações do Trabalho - SRT;"

c) Secretaria de Relações do Trabalho - SRT; (Redação dada à alínea pela Portaria MTE nº 39, de 07.04.2006, DOU 10.04.2006)

Nota: Redação Anterior:
"c) Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT;"

d) Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT; (Redação dada à alínea pela Portaria MTE nº 39, de 07.04.2006, DOU 10.04.2006)

Nota: Redação Anterior:
"d) Secretaria de Políticas Públicas de Emprego - SPPE; e"

e) Secretaria de Políticas Públicas de Emprego - SPPE; (Redação dada à alínea pela Portaria MTE nº 39, de 07.04.2006, DOU 10.04.2006)

Nota: Redação Anterior:
"e) Secretaria Nacional de Economia Solidária - SENAES."

f) Secretaria Nacional de Economia Solidária - SENAES. (Alínea acrescentada pela Portaria MTE nº 39, de 07.04.2006, DOU 10.04.2006)

II - Entidade dos Empregadores:

a) Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;

b) Confederação Nacional do Comércio - CNC;

c) Confederação Nacional da Indústria - CNI;

d) Confederação Nacional das Instituições Financeiras - CNF; e

e) Confederação Nacional do Transporte - CNT.

III - Entidade dos Trabalhadores:

a) Central Única dos Trabalhadores - CUT;

b) Confederação Geral dos Trabalhadores - CGT;

c) Força Sindical - FS;

d) Central Autônoma de Trabalhadores - CAT;

e) Central Geral dos Trabalhadores do Brasil - CGTB; e

f) Social Democracia Sindical - SDS.

§ 1º Os representantes dos empregadores e trabalhadores, titulares e suplentes, serão indicados pelas respectivas entidades representativas de âmbito nacional e designados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, juntamente com os representantes deste Ministério.

§ 2º A Comissão elegerá, entre seus membros, o presidente e o relator.

§ 3º A Comissão poderá convidar, como observadores, representantes de outros órgãos e entidades, cuja colaboração seja imprescindível para o cumprimento de sua atribuição.

§ 4º A função dos membros da Comissão não será remunerada e seu exercício será considerado serviço relevante.

Art. 4º O Ministério do Trabalho e Emprego assegurará o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento da Comissão Tripartite.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revoga-se a Portaria nº 358, de 4 de setembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 5 de setembro de 2002.

RICARDO BERZOINI