Portaria SEFAZ nº 447 DE 09/07/2014
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 11 jul 2014
Estabelece critério para dispensa do pagamento da antecipação tributária sem encerramento da fase de tributação.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, incisos I e II, da Constituição do Estado de Sergipe;
Considerando o disposto no § 5º do art. 785 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002,
Resolve:
(Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 418 DE 02/10/2017):
Art. 1º O pagamento da antecipação tributária sem encerramento da fase de tributação poderá ser dispensado:
I - integralmente, ao contribuinte que efetue transferências ou saídas para outro estabelecimento situado em outra Unidade da Federação, em no mínimo 90% (noventa por cento) do valor das saídas de mercadorias ocorridas no mês;
II - no percentual de até 80% (oitenta por cento), conforme definido em Termo de Acordo, ao contribuinte que:
a) possua saldo credor acumulado, preponderantemente em decorrência da antecipação tributária com e sem encerramento da fase de tributação, equivalente a 10 (dez) vezes o valor da média mensal devido a título do ICMS antecipado de que trata este artigo, observado somente no momento da celebração do Termo de Acordo; (Redação da alínea dada pela Portaria SEFAZ Nº 441 DE 20/10/2017).
Nota: Redação Anterior:a) possua saldo credor acumulado, preponderantemente em decorrência da antecipação, equivalente a 10 (dez) vezes o valor da média mensal devido a título do ICMS antecipado de que trata este artigo e;
b) possua estabelecimento que centralize às aquisições de mercadorias para transferências internas e interestaduais.
Parágrafo único. Para efeito de apuração do percentual estabelecido no inciso I do "caput" deste artigo deve ser deduzido o valor das devoluções.
Nota: Redação Anterior:Art. 1º O pagamento da antecipação tributária sem encerramento da fase de tributação poderá ser dispensado, desde que o contribuinte tenha efetuado transferências ou saídas para outro estabelecimento situado em outra Unidade da Federação, em no mínimo 90% (noventa por cento) do valor das saídas de mercadorias ocorridas no mês. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 368 DE 23/09/2016).
Nota: Redação Anterior:
Art. 1º O pagamento da antecipação tributária sem encerramento da fase de tributação poderá ser dispensado, desde que o contribuinte tenha efetuado transferências para outro estabelecimento situado em outra Unidade da Federação, em no mínimo 90% (noventa por cento) do valor das saídas de mercadorias ocorridas no mês. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 730 DE 14/10/2014).
Nota: Redação Anterior:
Art. 1º O pagamento da antecipação tributária sem encerramento da fase de tributação poderá ser dispensado, desde que o contribuinte tenha efetuado transferências para outro estabelecimento situado em outra Unidade da Federação, em no mínimo 90% (noventa por cento) do valor das aquisições ocorridas no mês.
Parágrafo único. Para efeito de apuração do percentual estabelecido no "caput" deste artigo deve ser deduzido o valor das devoluções.
Art. 2º Para fins de aferição do percentual de que trata o art. 1º deve ser levado em consideração à média dos últimos 03 (três) meses anteriores ao período de apuração da antecipação tributária.
Art. 3º O contribuinte que atender os requisitos de que trata esta portaria deve requerer a Secretaria de Estado da Fazenda à celebração de Termo de Acordo. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 730 DE 14/10/2014).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º O contribuinte que atender os requisitos de que trata esta portaria deve requerer a Secretaria de Estado da Fazenda à celebração de Regime Especial de Tributação.
Parágrafo único. O Termo de Acordo de que trata este artigo terá prazo de vigência de no máximo um ano.
Art. 4º Na hipótese do contribuinte deixar de atender os requisitos previstos nesta portaria no período de vigência do Termo de Acordo, a antecipação tributária deve ser recolhida no prazo indicado pela legislação tributária estadual.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Aracaju, 09 de julho de 2014.
JEFERSON DANTAS PASSOS
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA