Portaria AGU nº 449 de 22/10/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 24 out 2011

Autoriza a realização de acordos, em juízo, para terminar litígios, nas causas de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), no âmbito do projeto de conciliações prévias e em execução fiscal, da Procuradoria-Geral Federal aprovado pelo Conselho Nacional de Justiça e Conselho da Justiça Federal.

(Revogado pela Portaria Normativa AGU Nº 45 DE 30/03/2022):

O Advogado-Geral da União, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º, incisos I e XIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 , e o art. 1º, da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997 e

Considerando o que consta no Processo Administrativo nº 00407.005855/2011-15,

Resolve:

Art. 1º A presente portaria autoriza a realização de acordos, homologados em juízo, para terminar litígios, nas causas de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), no âmbito do projeto de conciliações prévias e em execução fiscal, da Procuradoria-Geral Federal aprovado pelo Conselho Nacional de Justiça e Conselho da Justiça Federal.

Parágrafo único. O disposto neste artigo apenas se aplica aos créditos de natureza não tributária.

Art. 2º Os débitos inscritos em dívida ativa, tanto em fase anterior ao ajuizamento quanto posterior à propositura da execução fiscal poderão ser pagos ou parcelados mediante acordo homologado em juízo quando da realização de mutirões de conciliações, da seguinte forma:

I - pagos à vista, com redução de 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; ou

II - parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais, com redução de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal.

Art. 3º Na hipótese do inciso II do art. 2º desta Portaria, o valor mínimo de cada prestação será de R$ 100,00 (cem reais), para pessoas jurídicas, e de R$ 50,00 (cinquenta reais), para pessoas físicas.

§ 1º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§ 2º A falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de uma ou duas parcelas, estando pagas todas as demais, implicará a imediata rescisão do parcelamento com o cancelamento dos benefícios concedidos.

§ 3º Na hipótese de rescisão do parcelamento, o valor referente aos encargos legais será atualizado desde a data da realização do acordo nos termos do § 1º deste artigo.

§ 4º O parcelamento de que trata esta Portaria não implica novação de dívida.

§ 5º Em caso de rescisão do parcelamento, observados os §§ 2º e 3º do presente artigo, o processo de execução fiscal prosseguirá, ou terá início, em relação ao valor originário atualizado, abatidas as importâncias adimplidas no decurso do parcelamento.

§ 6º Será admitido o reparcelamento dos débitos, nos termos da Portaria nº 954 de 23 de setembro de 2009, da Procuradoria-Geral Federal.

Art. 4º As reduções previstas nesta Portaria não são cumulativas com outras previstas em lei ou ato normativo infralegal e serão aplicadas somente em relação aos saldos devedores dos débitos.

Art. 5º As transações ou acordos conterão obrigatoriamente cláusula de renúncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à ação judicial

Art. 6º A realização dos mutirões fica condicionada à autorização expressa do Procurador-Geral Federal.

Art. 7º O disposto nesta Portaria se aplica exclusivamente às conciliações prévias e em execuções fiscais que serão realizadas em Brasília entre os dias 24 a 27 de outubro de 2011.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS