Portaria MDA nº 45 de 28/07/2009

Norma Federal

Institui o Selo de Identificação da Participação da Agricultura Familiar e dispõe sobre os critérios e procedimentos relativos à permissão, manutenção, extinção de uso.

Nota:
1) Revogada pela Portaria MDA nº 7, de 13.01.2012, DOU 17.01.2012 .

2) Redação Anterior:

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, no uso das competências que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal e pelo art. 27, inciso VIII, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 , art. 6º, incisos V e XI, da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006 e art. 2º do Decreto nº 3.991, de 30 de outubro de 2001 ,

Resolve:

Art. 1º Fica instituído o Selo de Identificação da Participação da Agricultura Familiar - SIPAF, sinal identificador criado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA, o qual terá o uso permitido, em caráter precário e temporário, as pessoas físicas com DAP e as pessoas jurídicas, com ou sem DAP, para utilização em seus produtos.

Parágrafo único. O uso do SIPAF é de caráter voluntário e observará as disposições do presente normativo.

CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para efeito deste regulamento consideram-se as seguintes definições:

I - Agricultor Familiar: conforme definido na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006 e que estabelece os seguintes requisitos:

a) não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;

b) utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;

c) tenha renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento;

d) dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família;

e) O disposto nos itens a a d não se aplica quando se tratar de condomínio rural ou outras formas coletivas de propriedade, desde que a fração ideal por proprietário não ultrapasse 4 (quatro) módulos fiscais.;

f) São também beneficiários desta Lei: silvicultores, aquicultores, extrativistas e pescadores, todos observando-se os requisitos estabelecidos nela Lei.

II - Pronaf: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar criado pelo Decreto nº 1.946, de 28 de junho de 1996 , alterado pelo Decreto nº 3.991, de 30 de outubro de 2001 ;

III - Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP: é o instrumento que identifica os beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, conforme definido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA;

IV - Pessoa Jurídica da Agricultura Familiar: entidade que seja possuidora da DAP jurídica, conforme definido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA

V - Relação de Beneficiário - RB: é o instrumento que identifica os beneficiários do Programa de Reforma Agrária, conforme definido pelo Instituto de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

VI - Selo de Identificação da Participação da Agricultura Familiar (SIPAF): componente de identificação instituído pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA para cada produto que cumpra os critérios descritos nesta portaria e que confere ao seu usuário o caráter de promotor de inclusão social dos agricultores familiares;

VII - Credenciado: pessoa física ou jurídica que obteve a permissão de uso do SIPAF;

VIII - Proponente: pessoa física ou jurídica que propõe adesão ao SIPAF.

CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS PARA A PERMISSÃO DE USO DO SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DA AGRICULTURA FAMILIAR (SIPAF)

Art. 3º O uso do SIPAF será permitido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA, as pessoas físicas com DAP e as pessoas jurídicas, com ou sem DAP, para utilização em seus produtos, após o pedido voluntário dos interessados, observados os requisitos deste normativo.

Art. 4º Para permissão de uso do SIPAF, o credenciado deve comprovar que o produto tem em sua constituição a participação da produção da agricultura familiar de no mínimo:

I - 51% (cinquenta e um por cento) para produtos finais, cuja composição seja de apenas uma matéria-prima;

II - 51% (cinquenta e um por cento) da matéria-prima principal para produtos finais, cuja composição seja de mais de uma matéria-prima;

§ 1º O percentual mínimo de que trata este artigo é calculado em valores monetários e será resultado do custo de aquisição de matéria-prima adquirida do agricultor familiar ou de pessoa jurídica da agricultura familiar em relação ao custo de aquisições anuais totais de matérias-primas utilizadas para fabricação do produto.

Em que:

X representa o custo anual, em reais, de aquisição de matérias-primas da agricultura familiar, conforme estabelecido no art. 3º; e

Y representa a soma do valor, em reais, das aquisições anuais totais da matéria-prima utilizada na fabricação do produto ou da matéria-prima principal, quando se tratar de produtos cuja composição seja de mais de uma matéria-prima.

§ 2º Para o cálculo dos percentuais mínimos de aquisição, quando se tratar da produção própria de matéria-prima, esta deve ser valorada ao preço médio de aquisição de matéria-prima de terceiros no período de apuração.

§ 3º Matéria-prima principal é aquela que representa o maior custo para a formulação do produto.

Art. 5º O credenciado manterá registro com documentação comprobatória do valor de aquisição da matéria-prima, citado no art. 4º, feitas a cada ano civil, por um período de 5 (cinco) anos.

§ 1º A documentação comprobatória do valor de aquisição da matéria-prima do agricultor familiar ou de pessoa jurídica da agricultura familiar, será aquela prevista na forma da legislação estadual vigente.

§ 2º A documentação comprobatória do valor de aquisição da matéria-prima do agricultor familiar ou de pessoa jurídica da agricultura familiar deverá conter, sempre que possível, no campo de informações complementares, o número da DAP do agricultor familiar, ou RB, quando da compra individual, ou de pessoa jurídica da agricultura familiar, quando da compra grupal ou coletiva.

§ 3º Para o caso de aquisição da produção da agricultura familiar de intermediário, este deverá informar ao comprador, através de declaração, a origem da produção familiar, quantidade adquirida em relação ao total vendido e preço pago aos agricultores familiares.

Art. 6º Quando o proponente for pessoa física ou jurídica detentora da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP), a concessão do direito de uso do SIPAF será automática, não necessitando comprovar a origem da produção familiar, bastando apresentar a documentação exigida neste regulamento.

CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS DE SOLICITAÇÃO, RENOVAÇÃO, MANUTENÇÃO, SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DA PERMISSÃO DE USO DO SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DA AGRICULTURA FAMILIAR
Seção I
Da solicitação da permissão de uso e sua renovação de uso do SIPAF

Art. 7º A solicitação da permissão de uso do SIPAF e sua renovação de uso, deve ser efetuada pelo proponente, por meio de protocolização na Secretaria da Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA dos seguintes documentos:

I - Carta de solicitação, endereçada ao Secretário da Agricultura Familiar, conforme modelo apresentado no Anexo I;

II - Cópia do documento de inscrição no CNPJ do Ministério da Fazenda (quando pessoa jurídica);

III - Proposta de obtenção do SIPAF (conforme Anexo II Empresa; Anexo III Cooperativa/Associação e; Anexo IV Pessoa Física)

Art. 8º O Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA terá um prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data de protocolização da documentação completa, para avaliação do cumprimento dos critérios do SIPAF e emissão de parecer conclusivo.

§ 1º A permissão de uso do SIPAF será publicada, por extrato, no Diário Oficial da União, ficando dispensada a emissão posterior de quaisquer documentos que impliquem na repetição do ato, tais como certidões, declarações e outros.

§ 2º O Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA manterá disponível para consulta pública a relação dos credenciados em sua página na internet.

Art. 9º A permissão de uso do SIPAF terá validade de cinco anos, contados a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 10. A renovação da permissão de uso do SIPAF deverá ser solicitada ao Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA, por meio de ofício endereçado ao Secretário da Agricultura Familiar, no período de 6 (seis) meses antes do término da sua validade.

§ 1º A renovação será concedida mediante análise documental e emissão de parecer técnico sobre o cumprimento dos critérios do SIPAF.

§ 2º Se a solicitação de renovação não for feita no prazo estabelecido no caput do artigo, o Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA procederá ao cancelamento da concessão e publicará a decisão no Diário Oficial da União.

Seção II
Da manutenção da permissão de uso do Selo de Identificação da Participação da Agricultura Familiar

Art. 11. O credenciado, sempre que requisitado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA, deverá disponibilizar para verificação a documentação completa que comprove o cumprimento dos critérios de uso SIPAF, bem como as demonstrações contábeis relativas às transações realizadas.

§ 1º O descumprimento do disposto no caput implicará notificação do credenciado, podendo ocorrer o cancelamento da permissão de uso do SIPAF.

§ 2º Caso as informações prestadas, conforme disposto no caput, não sejam suficientes para comprovação do cumprimento dos critérios, o Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA poderá solicitar parecer de auditoria independente.

Seção III
Do cancelamento da permissão de uso do SIPAF

Art. 12. O Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA avaliará o atendimento dos critérios do SIPAF e, quando se constatar a inconformidade - serão adotados os seguintes passos:

a) credenciado será notificado, por meio de ofício, com a fixação de um prazo de 30 dias para a apresentação das justificativas e considerações; e

b) decorrido o prazo estabelecido e, mantida a situação de inconformidade, o credenciado será notificado do cancelamento da concessão e será feita publicação referente no Diário Oficial da União.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Devem ser comunicadas ao Ministério de Desenvolvimento Agrário as situações de mudança de endereço do credenciado, mudança de razão social, alterações no contrato social, incorporações, e encerramento de atividades, com as respectivas documentações comprobatórias.

Art. 14. O Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA poderá celebrar convênios ou contratos para a realização dos procedimentos relativos ao monitoramento e avaliação do cumprimento dos critérios do SIPAF.

Parágrafo único. O credenciado deverá prestar todas as informações às instituições conveniadas ou contratadas, para fins de monitoramento e avaliação do cumprimento dos critérios do SIPAF.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUILHERME CASSEL

ANEXO I
MODELO DE CARTA DE SOLICITAÇÃO DO SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DA AGRICULTURA FAMILIAR

Município - UF, (data)

Ao Ilmo. Sr. (nome)

Secretário da Agricultura Familiar Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA

Sr. Secretário,

Venho, por meio desta, solicitar a avaliação técnica com vistas à obtenção do SIPAF da (nome da pessoa física ou jurídica), com CPF e DAP (pessoa física), ou CNPJ (pessoa jurídica), ou ainda CNPJ e DAP (pessoa jurídica da agricultura familiar).

Juntado a este ofício são apresentados os documentos comprobatórios necessários ao atendimento dos critérios do SIPAF, conforme estabelecido em Portaria própria do Ministério do Desenvolvimento Agrário.

Coloco-me a inteiro dispor para quaisquer outros esclarecimentos que se façam necessários.

Atenciosamente,

Nome

Cargo

Nome da pessoa física ou jurídica

Telefone

E-mail

ANEXO II
PROPOSTA DE PERMISSÃO DE USO DO SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DA AGRICULTURA FAMILIAR (SIPAF)

EMPRESA

1) Dados da Empresa:

Razão Social: ______________________________

CNPJ: ____________________________________

Nome do Representante Legal: ____________________________

Endereço Eletrônico do Representante Legal: ________________________________

Telefone do Representante Legal: ______________________________

2) Dados do(s) Produto(s) que Pretende Utilizar o SIPAF

Nome do Produto: ______________________________

Como o Produto é apresentado no Mercado (descrever variações de embalagem, conteúdo, peso, etc.):

_____________________________________________________

Descrição da Composição do Produto (identificando qual(is) matéria(s)-prima(s) o compõe e qual delas é a principal):_____________________________________________

Descrição da Forma como a Empresa Pretende Cumprir os Requisitos do SIPAF (origem da produção familiar, forma(s) de aquisição, forma(s) de comprovação da origem, outras informações complementares):

_____________________________________________________

ANEXO III
PROPOSTA DE PERMISSÃO DE USO DO SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DA AGRICULTURA FAMILIAR (SIPAF)

COOPERATIVA/ASSOCIAÇÃO

1) Dados da COOPERATIVA/ASSOCIAÇÃO:

Razão Social: ______________________________

CNPJ: ______________________________

Nº DAP (Declaração de Aptidão ao Pronaf Pessoa Jurídica): ______________________________

Nome do Representante Legal: ______________________________

Endereço Eletrônico do Representante Legal: ______________________________

Telefone do Representante Legal: ______________________________

2) Dados do(s) Produto(s) que Pretende Utilizar o SIPAF

Nome do Produto: ______________________________

Como o Produto é apresentado no Mercado (descrever variações de embalagem, conteúdo, peso, etc.):

_____________________________________________________

ANEXO IV
PROPOSTA DE PERMISSÃO DE USO DO SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DA AGRICULTURA FAMILIAR (SIPAF)

AGRICULTOR E AGRICULTORA FAMILIAR INDIVIDUAL -

Pessoa Física

1) Dados da Pessoa Responsável:

Nome Completo: ______________________________

CPF: ______________________________

Nº DAP (Declaração de Aptidão ao Pronaf Pessoa Física): ______________________________

Endereço: ______________________________

Telefone: ______________________________

Endereço Eletrônico: ______________________________

2) Dados do(s) Produto(s) que Pretende Utilizar o SIPAF

Nome do Produto: ______________________________

Como o Produto é apresentado no Mercado (descrever variações de embalagem, conteúdo, peso, etc.):

_____________________________________________________