Portaria SEFAZ nº 454 de 01/12/2011

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 02 dez 2011

Altera a Portaria nº 83, de 18 de março de 2010, que estabelece normas e procedimentos para cadastro de Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal - PAF-ECF.

O Secretário da Fazenda do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições,

Resolve:

Art. 1º Os dispositivos da Portaria nº 83, de 18 de março de 2010, indicados a seguir, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o parágrafo único do art. 1º:

"Parágrafo único. Somente poderá ser cadastrado Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) na SEFAZ, após a publicação do despacho da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, comunicando o registro do seu respectivo Laudo de Análise Funcional, exceto:

I - na hipótese prevista no § 4º do art. 4º desta Portaria;

II - no caso de PAF-ECF desenvolvido exclusivamente para utilização de uma única empresa que não possua estabelecimentos em outra unidade federada."

II - o caput do art. 4º:

"Art. 4º O desenvolvedor deverá solicitar o cadastramento do PAF-ECF à Gerência de Automação Fiscal (GEAFI) da Secretaria da Fazenda, apresentando mídia ótica não regravável, identificada com o nome do PAF-ECF, sua versão e seu desenvolvedor, devidamente rubricada pelo seu representante legal, contendo os seguintes arquivos gravados:

I - requerimento assinado digitalmente pelo sócio administrador da empresa ou procurador devidamente constituído, em arquivo PDF, informando:

a) nome ou razão social do desenvolvedor, seu endereço completo, telefone, correio eletrônico, endereço eletrônico na Internet, se possuir, números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), no cadastro de contribuinte do município, e, se for o caso, no cadastro de contribuintes do estado;

b) nome comercial e identificação da versão:

1. do programa aplicativo a ser cadastrado;

2. do programa aplicativo que deverá ser substituído pela nova versão, se for o caso;

II - cópia digitalizada de certidão negativa de débitos tributários federais, estaduais e municipais, expedidas pela União, Estado e Município da localização do contribuinte (um arquivo digitalizado para cada certidão);

III - cópia digitalizada:

a) da certidão simplificada relativa ao ato constitutivo da empresa e quanto aos poderes de gerência, expedida pela Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil e emitida há no máximo 90 dias;

b) da publicação do despacho a que se refere a cláusula décima do Conv. ICMS nº 15/2008, no caso de ter sido emitido o "Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF;

IV - principal arquivo executável do PAF-ECF e, se for o caso, dos demais arquivos executáveis que realizam ou executam funções cujos requisitos encontram-se estabelecidos no Anexo I do Ato COTEPE ICMS nº 06/2008 (Especificação de Requisitos do PAF-ECF);"

V - cópia-demonstração do PAF-ECF, acompanhada das instruções para instalação e das senhas de acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos;

VI - "Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF" da versão a ser cadastrada ou, no caso de versão de alteração, "Certidão de Autenticidade" acompanhada do "Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF" da última versão analisada, em formato PDF, assinados digitalmente;

VII - manual de operação do PAF-ECF, em português, com numeração de páginas, contendo a descrição do programa com informações de configuração, parametrização e operação e as instruções detalhadas de suas funções, telas e possibilidades, em formato "PDF", "Microsoft Word" ou outro cujo visualizador seja fornecido gratuitamente à SEFAZ;

VIII - leiaute de cada tabela acessada pelo PAF-ECF, segundo o modelo apresentado no Anexo II desta Portaria e o diagrama apresentando o relacionamento entre elas, incluindo banco de dados de exemplo, preenchido de modo a permitir a execução do programa e, se for o caso, indicação de todas as senhas necessárias para acesso às funções do programa aplicativo, em formato "PDF", "Microsoft Word" ou outro cujo visualizador seja fornecido gratuitamente à SEFAZ;

IX - relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados e a autenticação desta relação, gerados conforme o disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso I da cláusula nona do Conv. ICMS nº 15/2008, em formato "PDF", "Microsoft Word" ou outro cujo visualizador seja fornecido gratuitamente à SEFAZ;";

X - relação dos arquivos executáveis que realizam os requisitos estabelecidos na ER-PAF-ECF (Especificação de Requisitos do PAF-ECF), com seus respectivos Códigos de Autenticidade MD-5, em formato "PDF", "Microsoft Word" ou outro cujo visualizador seja fornecido gratuitamente à SEFAZ, gerados conforme o disposto nas alíneas "d" e "e" do inciso I da cláusula nona do Conv. ICMS nº 15/2008;

XI - formulário "Termo de Autenticação de Arquivos Fontes e Executáveis", em formato "PDF", conforme modelo constante no Anexo III do Conv. ICMS nº 15/2008, assinado digitalmente, contendo o Código de Autenticidade gerado pelo algoritmo MD-5 correspondente ao arquivo texto que contém a relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados conforme disposto na alínea "b" do inciso I da cláusula nona, bem como o MD-5 referente à autenticação de que trata a alínea "e" do inciso I da cláusula nona do mesmo Convênio;

XII - formulário "Termo de Depósito de Arquivos Fontes e Executáveis", em formato PDF, conforme modelo constante no Anexo IV do Convênio ICMS nº 15/2008, assinado digitalmente, contendo o número do envelope de segurança a que se refere a alínea "d" do inciso I da cláusula nona do Conv ICMS nº 15/2008.";

III - o § 1º, o § 2º, o inciso VIII do § 7º, o § 8º e o 9º do art. 4º:

§ 1º No caso do PAF-ECF não conter arquivo do tipo executável (.exe) ou de instalação, os arquivos de que trata o inciso IV do caput deste artigo devem proporcionar a instalação e/ou a execução do programa cadastrado, devendo todas as instruções para tal finalidade serem fornecidas em arquivo com formato "PDF", "Microsoft Word" ou outro cujo visualizador seja fornecido gratuitamente à SEFAZ.

"§ 2º Para efetivação do cadastramento, o desenvolvedor deverá solicitar o agendamento de data e horário através do correio eletrônico: gestorecf@SEFAZ.ba.gov.br.

"VIII - nome do arquivo texto que contém a relação dos arquivos executáveis que realizam os requisitos estabelecidos na Especificação de Requisitos do PAF-ECF e seu código de autenticação MD5 gerado;";

"§ 8º Decorrido o prazo a que se refere o § 4º deste artigo e tendo ocorrido alteração em qualquer arquivo executável do respectivo programa, a empresa desenvolvedora deverá submeter a versão mais recente a nova análise funcional por órgão técnico, observando a última versão da Especificação de Requisitos constante no Ato COTEPE/ICMS nº 6, de 14 de abril de 2008, para, em seguida, realizar novo cadastramento.";

§ 9º O arquivo contendo o leiaute das tabelas de que trata o inciso VIII do caput deste artigo poderá diferir do modelo apresentado no Anexo II desta Portaria quanto à sua forma, desde que todas as informações requeridas sejam apresentadas.

IV - o art. 12:

"Art. 12. O usuário de versão cassada de PAF-ECF ou Aplicativo ECF deverá interromper a sua utilização no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do ato de cassação e proceder a sua substituição por uma versão de PAF-ECF, devidamente cadastrada e ativa na SEFAZ, ficando sujeito às penalidades cabíveis, caso não realize a substituição exigida."

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Portaria nº 83, de 18 de março de 2010:

I - os §§ 2º-A a 2º-D, o § 4º-A e os §§ 12 a 16 ao art. 4º:

§ 2º-A. A critério da GEAFI, os procedimentos para cadastramento poderão ser:

I - de forma presencial, em data definida pela GEAFI, quando será exigido que o representante da empresa instale a cópia fornecida e faça a demonstração do programa, ou:

II - mediante recepção da documentação a ser entregue na GEAFI:

a) via postal, sendo enviada para o endereço sede da SEFAZ;

b) pelo preposto ou representante da empresa desenvolvedora.

§ 2º-B. No caso de o cadastro ser efetivado de forma presencial, não sendo verificado nenhum item impeditivo, este será efetuado de imediato no Sistema ECF.

§ 2º-C. No caso de envio da documentação via postal, o cadastramento será efetivado em até 10 (dez) dias da recepção da documentação na GEAFI, caso todas as exigências desta Portaria tenham sido cumpridas.

§ 2º-D. Efetivado o cadastro do PAF-ECF, este estará automaticamente disponibilizado para consulta no endereço eletrônico www.SEFAZ.ba.gov.br.";

"§ 4º-A. Na hipótese do § 4º deverá ser apresentado o "Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF" da versão original, bem como os arquivos previstos nos incisos I, IV, V, VI, IX e X do caput deste artigo, sendo opcional a apresentação de "Certidão de Autenticidade", prevista no inciso VI, que pode ser substituída por arquivo do tipo texto gravado na mídia ótica, contendo a relação das modificações efetuadas."

"§ 12. O certificado de assinatura digital, exigida neste artigo, deve ser emitido por agência credenciada pela Infra-estrutura de chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil.

§ 13. O cadastramento de nova versão de PAF-ECF, na condição prevista no § 4º deste artigo, será automaticamente cassado 15 (quinze) meses após a emissão do "Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF" da versão original, caso não seja cumprida a determinação prevista no § 8º.

§ 14. Até 31.12.2011, caso os documentos exigidos nos incisos I, XI e XII, não puderem ser apresentados em arquivos assinados digitalmente, poderão ser aceitos impressos com firma reconhecida do representante legal da empresa.

§ 15. O cadastramento de nova versão de PAF-ECF, com correções ou alterações, poderá implicar, a critério do fisco, na imediata suspensão do cadastro de versões anteriores, com posterior cassação das mesmas, o que pode ocorrer, inclusive, automaticamente de acordo com o § 13 deste artigo, após 90 (noventa) dias da efetivação da suspensão, caso em que o desenvolvedor deverá efetuar, neste prazo, a substituição da versão anterior nos contribuintes usuários.

§ 16. Decorridos doze meses da emissão de Laudo de Análise referente à versão de PAF-ECF já cadastrada, esta deverá ser alterada para atender à versão mais atualizada da ER-PAF-ECF, sendo que, após este prazo, as versões que não forem atualizadas, terão o seu cadastro suspenso, de imediato, e, após 90 dias, cassado.

III - o parágrafo único ao art. 8º:

"Parágrafo único. Na hipótese de a denúncia recebida se referir a irregularidade de Aplicativo ECF, a sua forma de apuração será definida pela Diretoria de Planejamento Fiscal (DPF).";

IV - os incisos IV e V ao caput do art. 11

"IV - alterada não tenha sido submetida a nova análise funcional no prazo determinado no § 8º do art. 4º.

V - se enquadrar nas hipóteses dos §§ 15 ao 16 do art. 4º.";

V - o requisito IV do Anexo I:

"Requisito IV - o Documento Auxiliar de Venda (DAV), definido no inciso III do art. 1º do ATO COTEPE/ICMS Nº 06/2008, poderá ser emitido utilizando uma das formas previstas nos itens 3 e 4 deste requisito, ficando facultada ao contribuinte a sua impressão.".

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, os seguintes dispositivos da Portaria nº 83, de 18 de março de 2010:

I - o § 10 do art. 4º;

II - o requisito XXIV do Anexo 1.

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA

Secretário da Fazenda