Portaria INMETRO nº 457 de 01/12/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 03 dez 2010

Aprova os Requisitos Gerais de Certificação de Produto - RGCP.

Nota:
1) Revogado pela Portaria INMETRO nº 361, de 06.09.011, DOU 09.09.2011 , com efeitos a partir de 06 (seis) meses após a publicação

2) Redação Anterior:

O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973 , no inciso I do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999 , e no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007 ;

Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 4, de 02 de dezembro de 2002 , que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

Considerando a Resolução Conmetro nº 5, de 06 de maio de 2008 , que aprova o Regulamento para o Registro de Objeto com Conformidade Avaliada Compulsória, através de programa coordenado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro;

Considerando a crescente demanda pelo estabelecimento de Programas de Avaliação da Conformidade - PACs e a necessidade de repensar e agilizar a forma de atendê-las;

Considerando a importância do aperfeiçoamento contínuo do Processo de Implantação Assistida de Programas de Avaliação da Conformidade - PACs;

Considerando a necessidade de conferir maior padronização e concisão no estabelecimento dos Programas de Avaliação da Conformidade - PACs;

Considerando a necessidade de aperfeiçoar as práticas de acompanhamento no mercado dos produtos, processos, serviços e pessoas com conformidade avaliada no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade;

Considerando que a existência de requisitos gerais para cada mecanismo de avaliação da conformidade torna mais clara a interpretação dos Programas de Avaliação da Conformidade - PACs;

Considerando que os Requisitos Gerais de Certificação de Produtos - RGCP têm por objetivo estabelecer os dispositivos comuns a todos os Programas de Avaliação da Conformidade - PACs que adotem o mecanismo de certificação;

Considerando que os Requisitos Gerais de Certificação de Produtos - RGCP são complementados pelos Requisitos de Avaliação da Conformidade - RAC, aplicáveis a cada produto passível de certificação,

Resolve:

Art. 1º Aprovar os Requisitos Gerais de Certificação de Produto - RGCP, disponibilizados no sítio www.inmetro.gov.br ou no endereço:

Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade - Dipac Rua Estrela nº 67 - 2º andar - Rio Comprido 20251-900 - Rio de Janeiro/RJ

Art. 2º Cientificar que a Consulta Pública que originou os Requisitos Gerais de Certificação de Produtos - RGCP ora aprovados foi divulgada pela Portaria Inmetro nº 295, de 27 de julho de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 29 de julho de 2010, seção 01, página 58.

Art. 3º Cientificar que os Requisitos de Avaliação da Conformidade - RAC deverão conter apenas os requisitos específicos, complementares aos Requisitos Gerais de Certificação de Produtos - RGCP, respeitando as especificidades do produto a ser certificado.

§ 1º Os Requisitos de Avaliação da Conformidade - RACs deverão definir os seguintes itens:

I - Objetivo (específico do programa de certificação);

II - Siglas (apenas as que não constarem neste documento);

III - Documentos complementares (base normativa do programa de certificação em questão);

IV - Definições (apenas as que não constarem neste documento);

V - Mecanismo de Avaliação da Conformidade;

VI - Etapas da Avaliação da Conformidade (que deverão conter, pelo menos, os seguintes itens, complementando o RGCP):

- Definição do(s) Modelo(s) de Certificação utilizado(s);

- Avaliação Inicial;

- Solicitação de Certificação;

- Análise da Solicitação e Conformidade da Documentação;

- Auditoria Inicial do(s) Sistema(s) de Gestão (quando aplicável);

- Plano de Ensaios Iniciais (definição dos ensaios, da amostragem e do laboratório);

- Tratamento de não conformidades na etapa de Avaliação Inicial;

- Emissão do Certificado;

- Avaliação de Manutenção;

- Auditoria de Manutenção (quando aplicável);

- Plano de Ensaios de Manutenção (definição dos ensaios, da amostragem e do laboratório);

- Tratamento de não conformidades na etapa de Manutenção;

- Confirmação da Manutenção;

- Avaliação de Recertificação;

- Tratamento de não conformidades na etapa de Recertificação;

- Confirmação da Recertificação;

VII - Tratamento de Reclamações;

VIII - Atividades realizadas por OACs estrangeiros;

IX - Encerramento da Certificação;

X - Selo de Identificação da Conformidade;

XI - Autorização para Uso do Selo de Identificação da Conformidade;

XII - Responsabilidades e Obrigações;

XIII - Acompanhamento no Mercado;

XIV - Penalidades.

§ 2º Excepcionalmente, as disposições contidas nos Requisitos ora aprovados poderão ser alteradas, em observância às especificidades do produto a ser avaliado, nos Requisitos de Avaliação da Conformidade - RAC.

§ 3º Nos casos em que ocorrerem as condições do parágrafo anterior, estas deverão estar claramente definidas nos Requisitos de Avaliação da Conformidade - RAC.

Art. 4º Determinar que no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta Portaria, todos os Programas de Avaliação da Conformidade - PACs que adotarem o mecanismo de certificação para produtos deverão ser estabelecidos em conformidade com os Requisitos ora aprovados.

§ 1º A determinação contida no caput deste artigo é aplicável aos Requisitos de Avaliação da Conformidade - RAC iniciados ou revisados a partir de sua entrada em vigor.

§ 2º Os Requisitos de Avaliação da Conformidade - RAC publicados antes da entrada em vigor dos Requisitos Gerais de Certificação de Produtos - RGCP ora aprovados serão adequados ao mesmo na medida em que passarem por revisão.

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA