Portaria SEF nº 464 DE 03/04/2019
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 04 abr 2019
Estabelece cronograma e normas para utilização do Sistema Eletrônico de Informações - SEI como sistema oficial para a gestão de documentos e processos administrativos na SEFAZ/AL e dá outras providências.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais que lhe confere o art. 114, incisos I e II, da Constituição Estadual;
Considerando o Decreto Estadual nº 58.689, de 25 de abril de 2018, que dispõe sobre o processo administrativo no âmbito do Poder Executivo do Estado de Alagoas, quanto ao uso do meio eletrônico para prática de atos e tramitação de processos administrativos;
Considerando o Decreto Estadual nº 58.688, de 25 de abril de 2018, que instituiu o Sistema Eletrônico de Informações - SEI como sistema oficial para a gestão de documentos e processos administrativos, no âmbito dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual;
Considerando a Instrução Normativa SEPLAG Nº 04/2018, que dispõe sobre os procedimentos relativos ao funcionamento e à utilização do sistema eletrônico de informações - SEI, no âmbito dos órgãos e entidades, direta ou indiretamente, controladas pelo Poder Executivo do Estado de Alagoas;
Considerando que o Processo Administrativo Tributário (PAT) é disciplinado pela Lei nº 6.771 , de 16 de novembro de 2006, e regulamentado pelo Decreto nº 25.370 , de 19 de março de 2013;
Considerando que a Portaria Conjunta SEPLAG/SEFAZ nº 08/2018, de 05 de setembro de 2018, predispõe a necessidade de disseminar entre os órgãos e entidades, direta ou indiretamente, controladas pelo Poder Executivo do Estado de Alagoas a melhoria contínua em processos e procedimentos, enaltecendo os preceitos da eficiência, eficácia e efetividade na gestão de documentos e processos administrativos;
Considerando a existência de um núcleo técnico setorial de gestão do SEI na SEFAZ/AL, designado por meio da Portaria GSEF nº 778/2018, de 12 de setembro de 2018; e
Considerando a necessidade de reduzir progressivamente a tramitação de processos em meio físico nesta Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ/AL,
Resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece o cronograma e normas de utilização do Sistema Eletrônico de Informações - SEI/AL para a gestão de documentos e processos administrativos, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ/AL. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ nº 1.958 , de 13.10.2020 - DOE AL de 14.10.2020, com efeitos a partir de 03.11.2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Estabelecer o cronograma de utilização do Sistema Eletrônico de Informações - SEI/AL para a gestão de documentos e processos administrativos, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ/AL.
§ 1º Todos os processos físicos que nesta data estejam nos setores da SEFAZ/AL e que necessitarem ser direcionados a outros órgãos estaduais que já utilizem o SEI, devem ser digitalizados e tramitados pelo próprio setor demandante no SEI, devendo ser utilizado o mesmo número de processo do Sistema Gestor.
§ 2º Os processos enviados por meio do SEI à SEFAZ/AL por outros órgãos estaduais, devem ser tramitados no próprio sistema, sendo vedada sua conversão em processo físico.
§ 3º A partir do dia 30 de junho de 2019, o protocolo de processos administrativos no âmbito desta secretaria não mais receberá processos físicos oriundos de outros órgãos estaduais.
Art. 2º Até que seja regulamentado o acesso do público externo ao SEI/AL, o protocolo da SEFAZ deverá, preferencialmente, gerar os processos administrativos diretamente no sistema, fornecendo recibo eletrônico ao interessado, exceto quanto às matérias mencionadas no art. 3º. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ nº 752 , de 01.04.2020 - DOE AL de 02.04.2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º Até que seja regulamentado o acesso do público externo ao SEI/AL, o protocolo da SEFAZ deverá gerar os processos administrativos diretamente no sistema, fornecendo recibo eletrônico ao interessado, exceto quanto as matérias mencionadas no Art. 3º.
§ 1º O atendente deverá realizar a digitalização dos documentos apresentados e devolvê-los imediatamente ao interessado, observando-se na conferência de integridade a classificação prevista no Art. 12 do Decreto 58.689, de 25 de abril de 2018.
§ 2º Quando não for possível digitalizar imediatamente os documentos, o atendente poderá receber cópias e proceder a autenticação administrativa, as quais serão descartadas após realizada a sua digitalização.
§ 3º Na hipótese de ser impossível ou inviável a digitalização do documento recebido, este ficará sob guarda da administração e será admitido o trâmite do processo administrativo híbrido, sendo registrada tal situação no processo gerado no SEI.
(Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 1.958 , de 13.10.2020 - DOE AL de 14.10.2020, com efeitos a partir de 03.11.2020):
Art. 2º -A. Os processos administrativos relativos às atribuições do Grupo de Trabalho Comércio Exterior, integrante da Gerência de Fiscalização de Operações de Trânsito, devem ser gerados e resolvidos exclusivamente no SEI/AL.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, o contribuinte credenciado como Usuário Externo, nos termos do art. 10 da Instrução Normativa SEPLAG nº 4, de 2018, deve realizar os atos processuais de seu interesse, inclusive petição inicial, diretamente no SEI/AL.
Art. 3º Não devem ser incluídos ou tramitados no SEI os processos: (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 925 DE 15/07/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º Não devem ser incluídos ou tramitados no SEI os processos: (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 752 , de 01.04.2020 - DOE AL de 02.04.2020). Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Não devem ser incluídos ou tramitados no SEI os processos administrativos tributários, contencioso ou não, proveniente de lançamento de crédito tributário, de consulta, de restituição de indébito, de reconhecimento de benefícios fiscais, de homologação de pagamento de crédito tributário, de depósito administrativo, de restauração e reconstituição de autos, de fornecimento de certidões relativas a tributos estaduais, de denúncia espontânea e de regime especial.
I - provenientes de lançamento de ofício de crédito tributário emitido contra pessoa natural ou jurídica não inscrita como contribuinte do ICMS no Estado de Alagoas, devendo estes ser originados e tramitados em meio físico; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 925 DE 15/07/2021).
Nota: Redação Anterior:I - administrativos tributários contenciosos provenientes de lançamento de crédito tributário, que deverão ser originados e tramitados exclusivamente no Sistema E-PAT, tendo em vista a necessidade de garantir o sigilo fiscal, nos termos da Seção III -A, da Lei Estadual nº 6.771 , de 16 de novembro de 2006; (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 925 , de 15.07.2021 - DOE AL de 16.07.2021). Nota: Redação Anterior:
I - administrativos tributários, contenciosos ou não, provenientes de lançamento de crédito tributário, que deverão ser originados e tramitados exclusivamente no Sistema E-PAT, tendo em vista a necessidade de garantir o sigilo fiscal, nos termos da Seção III -A, da Lei Estadual nº 6.771 , de 16 de novembro de 2006; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 752 , de 01.04.2020 - DOE AL de 02.04.2020).
II - relativos ao convênio previsto nos arts. 139 e 140 da Resolução CGSN nº 140 , de 22 de maio de 2018. (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 925 DE 15/07/2021).
Nota: Redação Anterior:II - que versem sobre atribuições específicas (natureza disciplinar) da Corregedoria Geral Fazendária - CORREFAZ, que deverão ser protocolizados em meio físico. (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 752 , de 01.04.2020 - DOE AL de 02.04.2020).
(Revogado pela Portaria SEFAZ nº 752 , de 01.04.2020 - DOE AL de 02.04.2020):
§ 1º A partir de 01 de junho de 2019, os processos mencionados no caput passarão a ser originados e tramitados exclusivamente no Sistema E-PAT, tendo em vista a necessidade de garantir o sigilo fiscal, nos termos da Seção III -A, da Lei Estadual nº 6.771 , de 16 de novembro de 2006.
§ 2º Os processos que versem sobre qualquer alteração na legislação tributária devem ser tramitados por meio do SEI, devendo ter início nos níveis de acesso restrito ou sigiloso, exigência que deve também ser observada para todos os documentos juntados aos autos dos processos desta natureza. (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 1.536 , de 24.07.2019 - DOE AL de 25.07.2019).
Nota: Redação Anterior:§º 2º Também não devem ser incluídos ou tramitados no SEI os processos que versem sobre qualquer alteração na legislação tributária, além daqueles que envolvam a atribuição da Corregedoria Fazendária - CORREFAZ. (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 1.520 , de 17.07.2019 - DOE AL de 19.07.2019).
§ 2º Também não devem ser incluídos ou tramitados no SEI os processos que versem sobre qualquer alteração na legislação tributária. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 1.130 , de 29.05.2019 - DOE AL de 06.06.2019).
(Revogado pela Portaria SEFAZ nº 752 , de 01.04.2020 - DOE AL de 02.04.2020):
§ 3º Também não devem ser incluídos ou tramitados no SEI os processos que versem sobre atribuições específicas (natureza disciplinar) da Corregedoria Geral Fazendária - CORREFAZ. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 1.538 , de 24.07.2019 - DOE AL de 26.07.2019).
(Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 925 , de 15.07.2021 - DOE AL de 16.07.2021):
§ 4º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica aos processos administrativos tributários:
I - provenientes de lançamento de ofício de crédito tributário emitido contra pessoa natural ou jurídica não inscrita como contribuinte do ICMS no Estado de Alagoas, devendo estes ser originados e tramitados em meio físico;
II - relativos ao convênio previsto nos arts. 139 e 140 da Resolução CGSN nº 140 , de 22 de maio de 2018.
Nota: Redação Anterior:§ 4º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica aos processos administrativos tributários provenientes de lançamento de ofício de crédito tributário, emitidos contra pessoa natural ou jurídica não inscrita como contribuinte do ICMS no Estado de Alagoas, devendo estes ser originados e tramitados em meio físico. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 134 , de 04.02.2021 - DOE AL de 05.02.2021).
Art. 4º Os processos do Sistema Eletrônico de Informações - SEI/AL com destino a esta Secretaria deverão ser direcionados à unidade de Protocolo, a quem caberá a adequada distribuição entre os setores internos, exceto os tipos de processos relacionados no Anexo único, os quais devem ser tramitados pelas unidades geradoras diretamente para os setores da SEFAZ ali informados.
Art. 5º Ao inserir documentos no SEI/AL, cabe ao servidor observar a classificação da informação quanto ao grau de sigilo e a possibilidade de limitação do acesso aos servidores autorizados e aos interessados no processo, seguindo a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, a Instrução Normativa SEF nº 11/2018 , de 02 de março de 2018, e as demais normas vigentes.
§ 1º Os servidores que gerarem processos que tratem das matérias indicadas no Anexo único, devem classificar no SEI como "restrito" todos os documentos incluídos no processo eletrônico, nos termos da Instrução Normativa SEF nº 11/2018 , de 02 de março de 2018.
§ 2º A não observância da classificação da informação quanto ao grau de sigilo pode caracterizar descumprimento do dever de sigilo funcional previsto no art. 118, inciso VII, da Lei nº 5.247, de 26 de julho de 1991.
Art. 6º Os processos administrativos eletrônicos cuja atividade já tenha sido encerrada e que estejam aguardando o cumprimento dos prazos de guarda e destinação final poderão ser transferidos para a unidade Arquivo SEFAZ, sob gestão da CEA - Chefia Executiva Administrativa, a fim de garantir a preservação, a segurança e o acesso pelo tempo necessário.
Art. 7º Todos os servidores da SEFAZ/AL devem realizar até o dia 30 de junho de 2019 a capacitação disponibilizada no Portal do SEI (https://portal.sei.al.gov.br/capacitacao/).
Art. 8º Os gestores de todos os setores da Secretaria de Estado da Fazenda deverão designar três servidores que ficarão responsáveis pela realização de inventário atualizado dos processos físicos sob sua guarda.
Parágrafo único. O inventário a que ser refere o caput deverá ser encaminhado ao Gabinete do Secretário até o dia 30 de Junho de 2019 e apontar, inclusive, eventuais inconsistências entre os processos que se encontram sob sua guarda e as informações constantes do Sistema Gestor Fazendário.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, em Maceió-AL, 03 de abril de 2019.
George André Palermo Santoro
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO - Os processos que tratarem dos assuntos abaixo devem ser direcionados pelas Unidades Gestoras ao setor indicado da SEFAZ, devendo ainda observar a classificação da informação como "restrita".
TIPO DE PROCESSO SETOR DESTINO | SOLICITAÇÃO DE RECURSO FINANCEIRO |
---|---|
SOLICITAÇÃO DE COTA PARA EMPENHO | SECRETARIA ESPECIAL DO TESOURO ESTADUAL |
CRÉDITO SUPLEMENTAR | |
TRANSFORMAÇÃO DE GRUPO DA NATUREZA DE DESPESA | |
PAGAMENTO DE FATURAS | SUPERINTENDÊNCIA ESPECIAL DO TESOURO ESTADUAL |
TARIFAS BANCÁRIAS | |
ACORDOS E PARCELAMENTOS | |
RECOMPOSIÇÃO DE CONTAS | |
TRANSFERÊNCIA DE COTA ENTRE UG'S | GERÊNCIA ESPECIAL DE FINANÇAS |
ESTORNO DE COTA LIBERADA | |
CADASTRO DE CONVÊNIO | |
PRESTAÇÃO DE CONTAS | GERÊNCIA ESPECIAL DE CONVÊNIOS E DÍVIDA PÚBLICA |
ESTORNO DE DETALHAMENTO | |
CADASTRO, ALTERAÇÃO E DESATIVAÇÃO DE PERFIL - SIAFE | |
CADASTRO, ALTERAÇÃO E DE- SATIVAÇÃO DE CONTAS - SIAFE | CONTADORIA GERAL DO ESTADO |
ENCAMINHAMENTO DE DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS | |
PEDIDO DE PAGAMENTO INDENIZATÓRIO |