Portaria DETRAN nº 465 DE 03/09/2007
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 03 set 2007
Regulamenta o credenciamento de despachantes.
(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 610 DE 07/06/2024):
O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/CE, no uso de suas atribuições legais,
Considerando as competências estabelecidas no artigo 22, especialmente no inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, criado pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;
Considerando que é atribuição do DETRAN/CE exercer controle, estabelecer critérios e adotar procedimentos para o pleno funcionamento das atividades de registro, licenciamento, mudança de características, alterações de dados, transferências de propriedade e etc., relacionadas a veículos automotores;
Considerando a Lei Federal nº 10.602, de 12 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas e dá outras providências, por fim;
Considerando a necessidade de regulamentar o credenciamento de despachantes documentalistas, com vistas a exercerem suas atividades junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Ceará, e dá outras providências,
RESOLVE:
Art. 1º – Os pedidos de documentos referentes a registro, licenciamento, transferências, alteração de dados ou mudanças de características, referentes a veículos automotores, somente poderão ser recebidos e processados pelos órgãos competentes do DETRAN/CE, quando encaminhados pelo proprietário do veículo, por seus procuradores legais ou por despachantes credenciados, na forma desta Portaria.
Art. 2º – O credenciamento de despachante se fará mediante requerimento do interessado, pessoa física, respectivamente conforme Anexo I e II, desta Portaria, dirigido ao Superintendente do DETRAN/CE, constando a caracterização profissional, a indicação do Município/Circunscrição Regional de Trânsito (CIRETRAN) onde exercerá as atividades e instruído com a documentação que comprove indubitavelmente a regularidade e a forma da prática da atividade ora disciplinada e de estar regularmente registrado no Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Ceará (CRDD/CE).
§ 1º – Somente despachantes credenciados poderão atuar no Município/CIRETRAN para o qual obtiveram credenciamento, sujeitos a todas as exigências do mister, juntando documentos que comprovem a aptidão e a idoneidade moral necessárias.
§ 2º – Os pedidos de credenciamentos deverão ser acompanhados da seguinte documentação:
I – CPF e Carteira de Identidade;
II – Comprovante de registro junto ao CRDD-CE;
III – Título de Eleitor;
IV – Carta Fiança no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
V – 2 (duas) fotos ¾, recentes.
VI – Comprovante conclusão do 1º grau.
VII – Certificado Reservista, para homens.
VIII – Folha Corrida da Polícia Civil e Federal.
IX – Comprovante de Residência.
Art. 3º – Os requerimentos de credenciamento de despachantes serão todos analisados pelo Núcleo de Registro do DETRAN/CE mas, somente conforme conveniência de sua administração e atendidas as exigências do artigo anterior, será concedido o credenciamento para atuar no Município/CIRETRAN indicado no requerimento mencionado, pelo prazo de 12 (doze) meses, em qualquer caso comunicando-se devidamente.
§ 1º – O credenciamento poderá ser renovado por igual período, também conforme análise e conveniência da Administração do DETRAN/CE, devendo o interessado fazer a solicitação até 30 (trinta) dias antes do término do prazo do credenciamento vigente, na mesma forma do artigo 2º desta Portaria.
§ 2º – A não solicitação de renovação nos termos e no prazo do parágrafo anterior implica literalmente no descredenciamento do despachante.
Art. 4º – A quantidade de despachantes para cada Município/CIRETRAN será determinada conforme conveniência da Administração, a ser determinada em Conselho de Coordenação Administrativa do DETRAN/CE.
Parágrafo único – Cada credenciado deverá apresentar Carta Fiança bancária ou seguritária, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Art. 5º – Os despachantes credenciados serão identificados através da carteira pertinente, na conformidade dos modelos constantes dos Anexos II, desta Portaria, expedida pelo Núcleo de Registro do DETRAN/CE.
Art. 6º – Não poderá ser credenciado como despachante individual, quem possua ascendentes, descendentes, cônjuge ou parente colateral até segundo grau que no DETRAN/CE ocupe cargo ou função admissível ad nutum ou que sendo funcionário da autarquia esteja lotado no Município/CIRETRAN onde serão desenvolvidas as atividades de despachante.
Art. 7º – Para tratarem de assuntos de seus interesses, junto ao DETRAN/CE, as pessoas jurídicas de direito público ou privado poderão designar representantes, na forma legal.
Parágrafo único – Os representantes a que se refere este artigo deverão comprovar a aptidão e a idoneidade moral necessárias, sujeitarem-se às exigências desta Portaria e, quanto imbuídos e no exercício da função, somente poderão tratar de assuntos exclusivamente do interesse da instituição designadora.
Art. 8º – Os despachantes credenciados estarão constantemente sob fiscalização do DETRAN/CE, que poderá inspecionar os locais utilizados para desenvolvimento do serviço dos despachantes e exigir alterações necessárias ao seu bom funcionamento, caso em que estipulará prazo suficiente para o atendimento.
Parágrafo único – A qualquer momento poderá ser suspenso o credenciamento do despachante que, no prazo estipulado, não promover as alterações exigidas para a melhoria funcional, perdurando a suspensão até que sejam atendidas.
Art. 9º – A remuneração dos despachantes credenciados na forma desta Portaria será feita pelos seus comitentes, de acordo com tabela de preços elaborada pelos despachantes ou pelo Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas e aprovada pelo DETRAN/CE.
Parágrafo único – A tabela de preços de que trata este artigo deverá refletir a realidade de mercado, na modalidade do serviço prestado, e será divulgada convenientemente, de modo a se tornar de conhecimento público.
Art. 10 – É expressamente vedado aos despachantes credenciados a captação de clientes nas dependências do DETRAN/CE e nas suas imediações, inclusive regionais e postos.
Art. 11 – São obrigações dos despachantes:
I – fornecer a seus clientes comprovantes dos valores recebidos, mantendo registro para fins de fiscalização;
II – efetuar o pagamento ao DETRAN/CE da taxa anual de credenciamento;
III – apresentar-se, nos locais de trabalho, com trajes adequados e limpos;
IV – quando em serviço, usar crachá de identificação, afixado em local visível da vestimenta, e portar o documento de credenciamento, conforme o caso.
Art. 12 – A entrega e recebimento de documentos pelos despachantes credenciados será nos horários e guichês determinados pelos gestores do DETRAN/CE, incluindo regionais e postos.
Art. 13 – Os documentos a serem entregues no Núcleo de Registro do DETRAN/CE, relacionados com veículos automotores, deverão estar preenchidos de forma legível e indelével (letra de forma, máquina ou digitalizado), carimbados e visados pelo despachante credenciado.
§ 1º – As fotocópias exigidas para a composição do processo deverão também estar carimbadas e visadas pelo despachante credenciado.
§ 2º – O DETRAN/CE não terá qualquer responsabilidade sobre documentos preenchidos incorretamente ou que não atendam aos pressupostos legais exigidos, situações em que não serão recebidos.
Art. 14 – A desobediência às normas desta Portaria sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I – advertência por escrito, na primeira falta considerada leve;
II – suspensão do credenciamento pelo prazo de 6 (seis) meses a 1 (um) ano;
III – cassação do credenciamento quando ocorrer contumácia ou cometimento de falta grave.
Parágrafo único – Decorridos 2 (dois) anos da cassação, o despachante poderá intentar novo requerimento de credenciamento, mas o deferimento estará sujeito a critérios mais rigorosos e à conveniência da Administração do DETRAN/CE.
Art. 15 – Serão consideradas faltas graves:
I – utilizar-se de palavras obscenas ou ofender qualquer pessoa, física ou moralmente, dentro das dependências do DETRAN/CE, suas regionais e postos;
II – cometer estelionato;
III – falsificar documentos;
IV – praticar ato que configure corrupção ativa ou sua tentativa;
V – captar clientes, ou tentar, dentro das dependências do DETRAN/CE, suas regionais e postos;
VI – praticar ato que configure crime contra o patrimônio, os costumes ou a Administração Pública;
VII – proceder de maneira indecorosa;
VIII – emitir, de forma fraudulenta ou irregular, em proveito próprio ou de terceiro, recibo ou comprovante de documento;
IX – atrasar, em excesso ou sistematicamente, sem justificação, o encaminhamento de documentos de veículos automotores entregues por seus clientes.
X - executar as atividades de despachante documentalista fora do Município/CIRETRAN para o qual foi credenciado.
Art. 16 – Os atos punitivos são da competência do Superintendente do DETRAN/CE, a quem cabe, ainda, a designação de comissão de sindicância, composta por 4 (quatro) membros do DETRAN/CE e 1 (um) do Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas (CRDD), para apurar as faltas cometidas pelos despachantes credenciados.
§ 1º – Aos acusados será concedido o prazo de 5 (cinco) dias para o exercício do amplo direito de defesa e contraditório, com os meios a isso inerentes.
§ 2º – O que ficar apurado pela comissão de que trata o caput deste artigo e os atos punitivos por ventura aplicados, serão regularmente arquivados, para os devidos fins, principalmente caracterização de reincidências e adoção das medidas cabíveis.
Art. 17 – O Superintendente do DETRAN/CE, por solicitação da comissão processante, e para evitar que o acusado interfira nas investigações, dificultando-as, poderá suspendê-lo previamente das funções, até a conclusão do processo.
Art. 18 – Compete aos servidores do DETRAN/CE, em geral, envidarem esforços no sentido de fiscalizar e impedir que pessoas estranhas, credenciadas ou não, façam uso das dependências desta autarquia para a realização de negócios.
Art. 19 – Os despachantes credenciados na forma conformidade da Portaria nº 68/99-S, do DETRAN/CE, terão o prazo de 60 (sessenta) dias, para se adequarem à presente Portaria, a partir da publicação desta.
Parágrafo único – O despachante que não promover a adequação, no prazo, tratados no caput deste artigo, ficará impossibilitado de desenvolver suas atividades, até a devida regularização.
Art. 20 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 68/99-S, do DETRAN/CE. (Francisco Quintino Vieira Neto – Superintendente)
ANEXO I - REFERE-SE À PORTARIA Nº 465/2007, DE 3 DE SETEMBRO DE 2007
REQUERIMENTO DE CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE INDIVIDUAL
AO ILMO SR. SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ – DETRAN
Prezado Senhor,
............................................................................................, infra assinado e qualificado, residente e domiciliado na...................................................................................................................................................................., nº........................................, bairro................................., cidade........................................................ de.............................../CE, vem, com o devido respeito, à presença de Vossa Senhoria, requerer credenciamento para prática de atos de despachante documentalista, no Município/CIRETRAN de................................/CE, anexando, para tanto, cópias autenticadas dos documentos exigidos, nos termos da Portaria nº 465/2007, do DETRAN/CE.
Outrossim, solicita, por oportuno, a realização de estudos preliminares visando constatação dos requisitos necessários para desenvolvimento da atividade requerida, nos moldes da Portaria citada.
Sendo o que se apresenta, formula protestos de estima e consideração e fica no aguardo da avaliação e manifestação de Vossa Senhoria.
Fortaleza,....... de............................. de 200....
Atenciosamente,
..........................................................................................................................
(nome, assinatura e qualificação do despachante)