Portaria MCid nº 465 de 03/10/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 04 out 2011

Dispõe sobre as diretrizes gerais para aquisição e alienação de imóveis por meio da transferência de recursos ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV.

O Ministro de Estado das Cidades, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal , o inciso III do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 , e o art. 3º do Anexo I do Decreto nº 4.665, de 3 de abril de 2003 , e

Considerando o disposto no inciso II do art. 2º da Lei nº 12.424, de 16 de junho de 2011 , e no Decreto nº 7.499, de 16 de junho de 2011 ,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer as diretrizes gerais para aquisição e alienação de imóveis por meio da transferência de recursos ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, na forma dos Anexos I, II, III, IV, V e VI desta Portaria.

Art. 2º Revogar a Portaria MCIDADES nº 325, de 07 de julho de 2011 , publicada no Diário Oficial da União de 21 de julho de 2001, Seção 1, páginas 57 a 60.

Art. 3º Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRIO NEGROMONTE

ANEXO I

PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA

PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO URBANA

TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS AO FAR

1. FINALIDADE

A transferência de recursos ao FAR, no âmbito do PNHU, tem por objetivo a aquisição e requalificação de imóveis destinados à alienação para famílias com renda mensal até mil e seiscentos reais, por meio de operações realizadas por instituições financeiras oficiais federais.

2 DIRETRIZES GERAIS

a) promoção da melhoria da qualidade de vida das famílias beneficiadas;

b) provisão habitacional em consonância com os planos diretores municipais, garantindo sustentabilidade social, econômica e ambiental aos projetos de maneira integrada a outras intervenções ou programas da União e demais esferas de governo;

c) criação de novos postos de trabalho diretos e indiretos, especialmente por meio da cadeia produtiva da construção civil;

d) promoção de condições de acessibilidade a todas as áreas públicas e de uso comum, disponibilidade de unidades adaptáveis ao uso por pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida e idosos, de acordo com a demanda, conforme disposto no art. 73 da Lei nº 11.977/2009 ;

e) atendimento às diretrizes do Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat - PBQP-H, no que diz respeito à promoção da qualidade, produtividade e sustentabilidade do Habitat, principalmente na utilização de materiais de construção produzidos em conformidade com as normas técnicas, especialmente aqueles produzidos por empresas qualificadas nos programas setoriais da qualidade - PSQ, do Sistema de Qualificação de Materiais, Componentes e Sistemas Construtivos - SiMaC; à contratação de empresas construtoras certificadas no Sistema de Avaliação da Conformidade de Empresas de Serviços e Obras da Construção Civil - SiAC; e a chancela do Sistema Nacional de Avaliação Técnica de Produtos Inovadores - SiNAT quando for empregado sistemas ou subsistemas construtivos que não sejam objeto de norma brasileira prescritiva e não tenham tradição de uso no território nacional; e

f) execução de trabalho social, entendido como um conjunto de ações inclusivas, de caráter sócio educativas, voltadas para o fortalecimento da autonomia das famílias, sua inclusão produtiva e a participação cidadã, contribuindo para a sustentabilidade dos empreendimentos habitacionais.

g) no processo de seleção dos beneficiários, regulado por normativo específico, reserva de, no mínimo, 3% das unidades habitacionais para atendimento aos idosos, conforme disposto no inciso I do art. 38 da Lei nº 10.741/2003 , e suas alterações - Estatuto do Idoso."; na alínea "a" do item 5 do Anexo IV,

3 PARTICIPANTES E ATRIBUIÇÕES

3.1 MINISTÉRIO DAS CIDADES

a) estabelecer as regras e condições para implantação dos empreendimentos, respeitados os requisitos previstos no art. 6º do Decreto nº 7.499, de 16 de junho de 2011 ;

b) definir os parâmetros de priorização de projetos, respeitados os critérios estabelecidos nos incisos do art. 4º do Decreto nº 7.499, de 16 de junho de 2011 ;

c) definir a tipologia e o padrão das moradias e da infraestrutura urbana, com observância da legislação municipal pertinente;

d) Em conjunto com os Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá rever, anualmente, os limites de renda familiar dos beneficiários;

e) fixar, em conjunto com os Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, a remuneração da Caixa Econômica Federal pelas atividades exercidas no âmbito das operações, na forma disposta no art. 13 do Decreto nº 7.499, de 16 de junho de 2011 ;

f) fixar em conjunto com os Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, a exigência de participação financeira dos beneficiários, sob a forma de prestações mensais; a quitação da operação, em casos de morte ou invalidez permanente do beneficiário, sem cobrança de contribuição do beneficiário; e a cobertura de danos físicos ao imóvel, sem cobrança de contribuição do beneficiário; na forma prevista pelo art. 8º do Decreto nº 7.499, de 16 de junho de 2011 .

g) estabelecer os critérios de elegibilidade e seleção dos beneficiários do Programa, conforme disposto no § 1º do art. 3º do Decreto nº 7.499, de 16 de junho de 2011 ;

h) regular, por meio de Termo de Adesão, a participação do Distrito Federal, estados e municípios no âmbito do PMCMV; e

i) acompanhar e avaliar o desempenho do Programa.

3.2 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, na qualidade de Agente Gestor do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR:

a) expedir os atos necessários à atuação de instituições financeiras oficiais federais na operacionalização do Programa;

b) expedir e publicar, no Diário Oficial da União, os atos normativos necessários à operacionalização do Programa; e

c) firmar os instrumentos com as respectivas instituições financeiras oficiais federais, estabelecendo as condições operacionais para a execução do Programa.

d) remunerar as instituições financeiras oficiais federais pelas atividades exercidas no âmbito das operações, observadas os valores fixados em Portaria Interministerial nos termos do inciso I do art. 13 do Decreto nº 7.499, de 16 de junho de 2011 .

3.3 INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OFICIAIS FEDERAIS, na qualidade de Agentes executores do Programa:

a) definir, com base nas diretrizes gerais fixadas e demais disposições desta Portaria, os critérios técnicos a serem observados na aquisição e alienação dos imóveis;

b) adquirir as unidades habitacionais destinadas à alienação, em nome do FAR;

c) analisar a viabilidade técnica e jurídica dos projetos, bem como acompanhar a execução das respectivas obras e serviços até a sua conclusão;

d) contratar a execução de obras e serviços considerados aprovados nos aspectos técnicos e jurídicos, e observados os critérios estabelecidos nesta Portaria;

e) responsabilizar-se pela estrita observância das normas aplicáveis, ao alienar e ceder aos beneficiários do Programa os imóveis produzidos;

f) adotar todas as medidas judiciais e extrajudiciais para a defesa dos direitos do FAR no âmbito das contratações que houver intermediado;

g) observar as restrições a pessoas jurídicas e físicas, no que se refere aos impedimentos à atuação em programas habitacionais, subsidiando a atualização dos cadastros existentes, inclusive os do Sistema Financeiro da Habitação - SFH; e

h) providenciar o cadastramento dos beneficiários do Programa no Cadastro Nacional de Mutuários - CADMUT e solicitar, ao Poder Público, o cadastramento do benefício no Cadastro Único para Programas Sociais - CADÚNICO; (Redação dada à alínea pela Portaria MCid nº 14, de 10.01.2012, DOU 11.01.2012 )

Nota:Redação Anterior:
"h) providenciar o cadastramento dos beneficiários do Programa no Cadastro Nacional de Mutuários - CADMUT e solicitar ao Poder Público o cadastramento no Cadastro Único para Programas Sociais - CADÚNICO."

i) comunicar formalmente aos entes públicos que firmaram os respectivos Instrumentos de Compromisso, em no máximo trinta dias contados da data da contratação da operação, o cronograma de início e conclusão da execução de obras e serviços, incluída a sua legalização.

j) disponibilizar, mensalmente, as informações descritas no item 9 deste Anexo à Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades; (Alínea acrescentada pela Portaria MCid nº 14, de 10.01.2012, DOU 11.01.2012 )

3.4 DISTRITO FEDERAL, ESTADOS E MUNICÍPIOS ou respectivos órgãos das administrações direta ou indireta, que aderirem ao Programa:

a) firmar Termo de Adesão ao PMCMV, conforme Anexo VI, disponibilizado no sítio eletrônico (www.cidades.gov.br), assumindo, no mínimo, as seguintes atribuições:

a.1) executar a seleção de beneficiários do Programa, observados os critérios de elegibilidade e seleção da demanda definidos pelo Ministério das Cidades em normativo específico;

a.2) executar o Trabalho Social junto aos beneficiários dos empreendimentos contratados, conforme o disposto no Anexo V desta Portaria;

a.3) apresentar Relatório de Diagnóstico da Demanda por Equipamentos e Serviços Públicos e Urbanos, expresso em Matriz de Responsabilidades, conforme o disposto no Anexo IV desta Portaria;

a.4) firmar, a cada empreendimento, Instrumento de Compromisso de instalação ou de ampliação dos equipamentos e serviços, e de responsabilidade pela execução do projeto de Trabalho Social, de que tratam os incisos IV do art. Art. 6º e II do art. 23, ambos do Decreto nº 7.499, de 16 de junho de 2011 ;

a.5) apresentar cronograma de implementação da Matriz de Responsabilidades à instituição financeira oficial federal, ao ser comunicado da contratação dos empreendimentos;

b) promover ações que facilitem a execução de projetos, na forma disposta no art. 4º do Decreto nº 7.499, de 16 de junho de 2011 ;

c) estender sua participação no Programa, sob a forma de aportes financeiros, bens ou serviços economicamente mensuráveis, necessários à realização das obras e serviços do empreendimento;

d) apresentar proposta legislativa que disponha sobre os critérios e a forma de reconhecimento do empreendimento a ser construído como de zona especial de interesse social - ZEIS;

3.4.1 Os Termos de Adesão assinados até 8 de julho de 2011 terão vigência até 30 de abril de 2012. (Redação dada ao subitem pela Portaria MCid nº 14, de 10.01.2012, DOU 11.01.2012 )

Nota:Redação Anterior:
"3.4.1 Os Termos de Adesão, assinados até 08 de julho de 2011, terão vigência até 31 de dezembro de 2011."

3.5 EMPRESAS DO SETOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL interessadas em participar do Programa:

a) apresentar às instituições financeiras oficiais federais projetos de produção de empreendimentos para alienação dos imóveis; e

b) executar os projetos aprovados pela instituição financeira oficial federal.

c) realizar a guarda dos imóveis pelo prazo de sessenta dias após a conclusão e legalização das unidades habitacionais.

4 ÁREA DE ATUAÇÃO

As operações de aquisição de imóveis serão implementadas nas capitais estaduais e respectivas regiões metropolitanas, nas regiões metropolitanas de Campinas/SP e Baixada Santista/SP, no Distrito Federal e nos municípios com população igual ou superior a cinqüenta mil habitantes.

4.1 Poderão, ainda, serem implementadas operações de aquisição de imóveis nos municípios com população entre vinte e cinqüenta mil habitantes, desde que:

a) possuam população urbana igual ou superior a setenta por cento de sua população total;

b) apresentem taxa de crescimento populacional, entre os anos 2000 e 2010, superior à taxa verificada no respectivo Estado; e

c) Apresentem taxa de crescimento populacional, entre os anos 2007 e 2010, superior a cinco por cento.

4.2 O enquadramento do município no Programa se dará com base nas seguintes fontes de informação:

a) a verificação da população deverá ser realizada com base na mais recente estimativa populacional disponível no sítio eletrônico do IBGE.

b) a identificação do município como integrante de região metropolitana deverá ser feita com base nos dados disponíveis no sítio eletrônico do IBGE, sem prejuízo de comprovação por meio de apresentação da lei de criação ou ampliação da respectiva região metropolitana.

c) Os municípios caracterizados no subitem 4.1 terão seu enquadramento com base nas informações apuradas pelo Censo Demográfico 2010, disponíveis no sítio eletrônico do IBGE.

4.3 É facultado à Secretaria Nacional de Habitação autorizar a contratação de operações, independente do porte populacional do município, destinadas a atender demanda habitacional decorrente de:

a) crescimento demográfico resultante do impacto de grandes empreendimentos; e

b) situação de emergência ou de calamidade pública reconhecida por Portaria da Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional.

4.3.1 A autorização estará condicionada à solicitação fundamentada do ente público e análise técnica da instituição financeira oficial federal.

5 ORIGEM E ALOCAÇÃO DOS RECURSOS

Observada a disponibilidade orçamentária e financeira, para os fins previstos neste instrumento, serão utilizados os recursos transferidos pela União ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, conforme disposto no inciso II do art. 2º da Lei nº 11.977, de 07 de julho de 2009 , regulamentada pelo Decreto nº 7.499, de 16 de junho de 2011 .

6 PLANO DE CONTRATAÇÃO E META FÍSICA

O Programa tem como meta a produção de oitocentos e sessenta mil unidades habitacionais, até 31 de dezembro de 2014, respeitados os valores consignados nas respectivas leis orçamentárias anuais.

6.1 A distribuição da meta física entre Unidades da Federação, conforme Anexo II, é efetuada de acordo com a estimativa do déficit habitacional urbano para famílias com renda até três salários mínimos, considerando os dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, referente ao ano de 2008.

6.2 Compete à Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades autorizar remanejamento de metas entre Unidades da Federação, a partir de justificativa previamente apresentada pelas instituições financeiras oficiais federais.

6.3 A partir de 2012, as instituições financeiras oficiais federais, na qualidade de agentes executores do Programa, deverão encaminhar, trimestralmente, à Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades, o plano de metas de contratação, por Unidade da Federação, para o trimestre subseqüente.

7 VALORES MÁXIMOS DE AQUISIÇÃO DAS UNIDADES:

7.1 Os valores máximos de aquisição das unidades, observadas as áreas de atuação definidas no item 4 deste Anexo I, são os seguintes:

UF   LOCALIDADE   VALOR MÁXIMO DE AQUISIÇÃO DA UNIDADE  
APARTAMENTO  CASA 
SP e DF   Municípios integrantes das regiões metropolitanas do Estado de São Paulo, municípios de Jundiaí/SP, São José dos Campos/SP, Jacareí/SP e DF  65.000,00  63.000,00 
Demais Municípios  57.000,00  57.000,00 
Municípios entre 20 e 50 mil habitantes    53.000,00 
RJ   Capital e respectiva região Metropolitana  63.000,00  60.000,00 
Demais Municípios  55.000,00  55.000,00 
Municípios entre 20 e 50 mil habitantes    51.000,00 
MG   Capital e respectiva região Metropolitana  57.000,00  56.000,00 
Demais Municípios  52.000,00  52.000,00 
Municípios entre 20 e 50 mil habitantes    48.000,00 
ES e TO   Capital e respectiva região Metropolitana  54.000,00  53.000,00 
Demais Municípios  50.000,00  50.000,00 
Municípios entre 20 e 50 mil habitantes    46.000,00 
GO, MS e MT   Capital e respectiva região Metropolitana  54.000,00  53.000,00 
Demais Municípios  49.000,00  49.000,00 
Municípios entre 20 e 50 mil habitantes    45.000,00 
AC, AM, AP, PA, RO e RR   Capital e respectiva região Metropolitana  55.000,00  53.000,00 
Demais Municípios  52.000,00  52.000,00 
Municípios entre 20 e 50 mil habitantes    48.000,00 
BA   Capital e respectiva região Metropolitana  57.000,00  56.000,00 
Demais Municípios  50.000,00  50.000,00 
Municípios entre 20 e 50 mil habitantes    46.000,00 
CE e PE   Capital e respectiva região Metropolitana  56.000,00  54.000,00 
Demais Municípios  49.000,00  49.000,00 
Municípios entre 20 e 50 mil habitantes    45.000,00 
AL, MA, PB, PI, RN e SE   Capital e respectiva região Metropolitana  53.000,00  52.000,00 
Demais Municípios  48.000,00  48.000,00 
Municípios entre 20 e 50 mil habitantes    44.000,00 
RS, PR e SC   Capital e respectiva região Metropolitana  56.000,00  55.000,00 
Demais Municípios  52.000,00  52.000,00 
Municípios entre 20 e 50 mil habitantes    48.000,00 

7.2 Os projetos cujas especificações técnicas mínimas das unidades habitacionais são compatíveis com as regras vigentes até 08 de julho de 2011, acrescidos de revestimento cerâmico nos pisos de todos os cômodos e em todas as paredes das áreas molhadas somente poderão ser contratados até 30 de abril de 2012. (Redação dada ao subitem pela Portaria MCid nº 14, de 10.01.2012, DOU 11.01.2012 )

Nota:Redação Anterior:
"7.2 Os projetos cujas especificações técnicas mínimas das unidades habitacionais são compatíveis com as regras vigentes até 08 de julho de 2011, acrescidos de revestimento cerâmico nos pisos de todos os cômodos e em todas as paredes nas áreas molhadas, somente poderão ser contratados até 31 de dezembro de 2011."

7.2.1 Os valores máximos de aquisição das unidades, dos projetos enquadrados no subitem anterior são os seguintes:

UF   LOCALIDADE   VALOR MÁXIMO DE AQUISIÇÃO DA UNIDADE  
APARTAMENTO  CASA 
SP   Municípios integrantes das regiões metropolitanas do Estado de São Paulo, municípios de Jundiaí/SP, São José dos Campos/SP e Jacareí/SP  62.000,00  59.000,00 
Demais Municípios  54.000,00  54.000,00 
Municípios entre 20 e 50 mil habitantes    50.000,00 
RJ   Capital e respectiva região Metropolitana  59.000,00  57.000,00 
Demais Municípios  52.000,00  52.000,00 
Municípios entre 20 e 50 mil habitantes    48.000,00 
MG   Capital e respectiva região Metropolitana  54.000,00  53.000,00 
Demais Municípios  50.000,00  50.000,00 
Municípios entre 20 e 50 mil habitantes    45.000,00 
ES   Capital e respectiva região Metropolitana  51.000,00  50.000,00 
Demais Municípios  47.000,00  47.000,00 
Municípios entre 20 e 50 mil habitantes    43.000,00 
DF   Capital e respectiva região Metropolitana  61.000,00  60.000,00 
Demais Municípios Municípios entre 20 e 50 mil habitantes     
GO, MS e MT   Capital e respectiva região Metropolitana  51.000,00  50.000,00 
Demais Municípios  47.000,00  47.000,00 
Municípios entre 20 e 50 mil habitantes    42.000,00 
AC   Capital e respectiva região Metropolitana  53.000,00  50.000,00 
Demais Municípios  49.000,00  48.000,00 
Municípios entre 20 e 50 mil habitantes    45.000,00 
AM, AP, PA, RO e RR   Capital e respectiva região Metropolitana  52.000,00  50.000,00 
Demais Municípios  49.000,00  48.000,00 
Municípios entre 20 e 50 mil habitantes    45.000,00 
TO   Capital e respectiva região Metropolitana  50.000,00  50.000,00 
Demais Municípios  47.000,00  47.000,00 
Municípios entre 20 e 50 mil habitantes    43.000,00 
BA   Capital e respectiva região Metropolitana  54.000,00  53.000,00 
Demais Municípios  47.000,00  47.000,00 
Municípios entre 20 e 50 mil habitantes    43.000,00 
CE e PE   Capital e respectiva região Metropolitana  53.000,00  52.000,00 
Demais Municípios  46.000,00  46.000,00 
Municípios entre 20 e 50 mil habitantes    42.000,00 
AL, MA, PB, PI, RN e SE   Capital e respectiva região Metropolitana  50.000,00  49.000,00 
Demais Municípios  45.000,00  45.000,00 
Municípios entre 20 e 50 mil habitantes    41.000,00 
PR   Capital e respectiva região Metropolitana  54.000,00  52.000,00 
Demais Municípios  49.000,00  50.000,00 
Municípios entre 20 e 50 mil habitantes    45.000,00 
RS e SC   Capital e respectiva região Metropolitana  53.000,00  52.000,00 
Demais Municípios  49.000,00  50.000,00 
Municípios entre 20 e 50 mil habitantes    45.000,00 

7.3 Os valores máximos de aquisição estabelecidos nos subitens 7.1 e 7.2.1 compreendem os custos de aquisição do terreno, infraestrutura interna, edificação, equipamentos de uso comum, tributos, despesas de legalização e trabalho social. (Redação dada ao subitem pela Portaria MCid nº 14, de 10.01.2012, DOU 11.01.2012 )

Nota:Redação Anterior:
"7.3 Os valores máximos de aquisição estabelecidos nos subitens 7.1 e 7.2.1 compreendem os custos de aquisição do terreno, edificação, infraestrutura interna, equipamentos de uso comum, quando em condomínio, tributos, despesas de legalização e trabalho social."

7.3.1 Os valores máximos de aquisição estabelecidos no subitem 7.1, contemplam, ainda, os custos do sistema de aquecimento solar nas edificações unifamiliares.

7.3.2 No caso de aquisição de projetos sob a forma de loteamento, o valor de investimento poderá compreender os custos com áreas de lazer e esportes, com praças e com a infraestrutura externa aos lotes adquiridos, desde que inseridos na poligonal do empreendimento. (Redação dada ao subitem pela Portaria MCid nº 14, de 10.01.2012, DOU 11.01.2012 )

Nota:Redação Anterior:
"7.3.2 No caso de aquisição de projetos sob a forma de loteamento, cuja infraestrutura não se encontra executada, o valor de investimento poderá compreender os custos com a infraestrutura externa aos lotes adquiridos, desde que inserida na poligonal do empreendimento."

7.3.3 Os valores máximos de aquisição estabelecidos para os municípios com população entre vinte e cinqüenta mil habitantes também são aplicáveis para a produção de casas sobrepostas, villages e sobrados, conforme especificação técnica mínima disponível para consulta no endereço eletrônico do Ministério das Cidades, www.cidades.gov.br.

7.3.4 É facultado à Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades autorizar casos excepcionais quanto à tipologia das unidades habitacionais, em municípios com população entre vinte e cinquenta mil habitantes, que atendam aos requisitos estabelecidos no subitem 4.1 deste Anexo, a partir de solicitação fundamentada da Instituição Financeira Oficial Federal, acompanhada de análise técnica conclusiva. (Subitem acrescentado pela Portaria MCid nº 14, de 10.01.2012, DOU 11.01.2012 )

7.4 Havendo aporte de recursos financeiros, bens ou serviços economicamente mensuráveis, por parte da União, do ente federado ou terceiros, o valor correspondente poderá ser utilizado para:

a) viabilização do empreendimento;

b) aumento da área da unidade e número de cômodos;

c) equipamentos comunitários.

7.5 Os municípios caracterizados como Capitais Regionais e com população superior a duzentos e cinqüenta mil habitantes terão seus valores máximos de aquisição correspondentes às capitais dos respectivos estados.

7.5.1 Para efeito do disposto no subitem, consideram-se Capitais Regionais aquelas definidas no estudo "Regiões de Influência das Cidades - REGIC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, referente ao ano de 2008.

8. REQUALIFICAÇÃO DE IMÓVEIS

As propostas destinadas à aquisição e requalificação de imóveis observarão as seguintes condições:

8.1 Os valores máximos de aquisição e requalificação da unidade habitacional são aqueles definidos no item 7 desse Anexo I.

8.2 As propostas de projetos de requalificação de imóveis, que excederem os valores dispostos no item 7 desse Anexo I deverão ser encaminhadas à apreciação da Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades, mediante solicitação fundamentada das instituições financeiras oficiais federais.

8.2.1 Os limites máximos de valor de aquisição por unidades serão apurados considerando-se o valor médio da unidade por empreendimento.

8.2.2 Deverá ser observado o limite máximo de subvenção econômica estabelecido pela Portaria Interministerial que regulamenta a matéria, conforme o disposto no art. 13 do Decreto nº 7.499, de 16 de junho de 2011 .

8.3 É facultado às instituições financeiras oficiais federais autorizar casos excepcionais referentes a empreendimentos de requalificação de imóveis que requeiram, mediante justificativa técnica, alterações nas diretrizes de elaboração de projetos, dispostas no Anexo IV desse instrumento.

9 MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

A Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades realizará o monitoramento e avaliação do Programa, a partir das informações que deverão ser disponibilizadas pelas instituições financeiras oficiais federais, conforme segue:

9.1 As operações em análise, contendo os seguintes dados:

a) número da operação;

b) data de apresentação do projeto;

c) natureza da operação (produção, requalificação, calamidade ou vinculada)

d) valor total do investimento;

e) valor a ser contratado;

f) código do IBGE e nome do município;

g) unidade da Federação a que pertence o município;

h) código, nome e endereço do empreendimento;

i) razão social e CNPJ da empresa proponente;

j) quantidade e tipologia das unidades (casa, apartamento ou casa sobreposta) que compõem o empreendimento;

k) quantidade de unidades adaptadas no empreendimento;

l) tipo de empreendimento (condomínio ou loteamento);

m) coordenadas geográficas do empreendimento;

n) valor do aquecimento solar utilizado na obra;

o) formas e respectivos valores das contrapartidas ofertadas pelo poder público; e

p) ente público parceiro (que ofertou as contrapartidas).

9.2 As operações contratadas, contendo os seguintes dados:

a) número do contrato;

b) situação do contrato;

c) data assinatura do contrato;

d) natureza do contrato (produção, requalificação, calamidade ou vinculada);

e) valor total do investimento;

f) valor contratado;

g) código do IBGE e nome do município;

h) unidade da Federação a que pertence o município;

i) código, nome e endereço do empreendimento;

j) razão social e CNPJ da empresa proponente;

k) quantidade e tipologia das unidades (casa, apartamento ou casa sobreposta) que compõem o empreendimento;

l) quantidade de unidades adaptadas no empreendimento;

m) tipo de empreendimento (condomínio ou loteamento);

n) coordenadas geográficas do empreendimento;

o) data da contratação;

p) data prevista para conclusão da obra;

q) data prevista para inauguração da obra;

r) valor do aquecimento solar utilizado na obra;

s) tipos e respectivos valores das contrapartidas aportadas pelo poder público; e

t) ente público parceiro (que aportou as contrapartidas).

9.3 As operações rejeitadas, contendo os seguintes dados:

a) número da operação; e

b) motivo da rejeição.

9.4 Os empreendimentos concluídos, discriminando:

a) número do empreendimento;

b) número do contrato;

c) data da inauguração do empreendimento;

d) data prevista para a entrega do empreendimento; e

e) quantidade de unidades ociosas no empreendimento.

9.5 As operações de alienação dos imóveis, discriminando:

a) o número do contrato do empreendimento;

b) o número do contrato de alienação da unidade;

c) a data do contrato de alienação da unidade;

d) o nome, o sexo e a idade do responsável a quem foi alienado a unidade habitacional;

e) CPF do responsável;

f) NIS do responsável pelo grupo familiar;

g) renda familiar mensal bruta dos beneficiários dentro do grupo familiar;

h) se mulher chefe de família;

i) se titular com deficiência física;

j) se com membro da família com deficiência física;

k) se proveniente de área de risco;

l) se proveniente de atendimento excepcionado (calamidade pública); e

m) se proveniente de operação vinculada, com o respectivo número do Termo de Compromisso.

9.6 O andamento das obras, discriminando:

a) número do contrato;

b) situação do contrato;

c) data da última liberação;

d) valores liberados;

e) percentuais de execução de obras;

f) situação das obras (não iniciada, normal, paralisada, atrasada, outras);

g) providências adotadas (no caso de não iniciada, atrasada ou paralisada);

h) data prevista de conclusão; e

i) data prevista para inauguração.

9.7 A disponibilizarão as informações constantes do caput por meio de base de dados a ser formatada, em conjunto com a Secretaria Nacional de Habitação, num prazo de trinta dias contados da publicação desta Portaria.

10 DISPOSIÇÕES GERAIS

10.1. As instituições financeiras oficiais federais ficarão impedidas de firmar contratações de novas operações nos municípios que:

a) não assinarem Termo de Adesão ao Programa;

a.1) Os municípios que assinaram o Termo de Adesão até 08 de julho de 2011 deverão providenciar a substituição até 30 de abril de 2012; e (Redação dada à subalínea pela Portaria MCid nº 14, de 10.01.2012, DOU 11.01.2012 )

Nota:Redação Anterior:
"a.1) Os municípios que já assinaram o Termo de Adesão até 08 de julho de 2011 deverão providenciar sua substituição até 31 de dezembro de 2011; e"

b) apresentarem no âmbito deste Programa, unidades concluídas e legalizadas há mais de noventa dias, com ociosidade superior a 5% do total das respectivas unidades, em decorrência da não indicação da demanda.

ANEXO II

PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA

PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO URBANA

TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS AO FAR

DISTRIBUIÇÃO DA META FÍSICA

UNIDADE DA FEDERAÇÃO  UNIDADES HABITACIONAIS 
AC  3.348 
AM  18.117 
AP  2.350 
PA  41.269 
RO  5.136 
RR  2.586 
TO  7.131 
NORTE  79.937 
AL  13.021 
BA  68.247 
CE  36.547 
MA  39.468 
PB  17.900 
PE  43.609 
PI  13.616 
RN  14.436 
SE  11.835 
NORDESTE  258.679 
DF  17.956 
GO  30.677 
MS  12.860 
MT  11.493 
CENTRO-OESTE  72.986 
ES  13.691 
MG  84.857 
RJ  76.710 
SP  182.146 
SUDESTE  357.404 
PR  35.334 
RS  35.555 
SC  20.105 
SUL  90.994 
TOTAL  860.000 

ANEXO III

PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA

PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO URBANA

TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS AO FAR

OPERAÇÕES VINCULADAS A INTERVENÇÕES NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO - PAC

As operações, de que trata esse Anexo, são aquelas vinculadas a intervenções de urbanização de assentamentos precários, saneamento integrado, manejo de águas pluviais e prevenção de deslizamento de encostas, promovidas pelo setor público, no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, em que se verifique a necessidade de reassentamento, remanejamento ou substituição de unidades habitacionais, objeto de, pelo menos, um Termo de Compromisso, nos termos da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007 , ou Contrato de Empréstimo firmado com o setor público.

1 DIRETRIZES GERAIS

1.1 Os participantes e suas respectivas atribuições encontram-se definidos nos normativos dos programas nos quais as intervenções foram selecionadas, ficando ainda, Distrito Federal, estados e municípios responsáveis por indicar o terreno necessário à produção das unidades habitacionais.

1.2 A contratação das operações de aquisição das unidades somente ocorrerá por meio da CAIXA.

1.3 As operações caracterizadas nesse Anexo não estão computadas na distribuição da meta física constante do Anexo II desta Portaria.

1.4 Para as propostas selecionadas até 08 de julho de 2011, poderão ser adotadas os valores máximos de aquisição das unidades constante nos subitens 7.1 e 7.2.1 do Anexo I dessa Portaria.

1.4.1 Os valores máximos de aquisição das unidades habitacionais em municípios que não estejam na área de atuação estabelecida no item 4 do anexo I desta Portaria, serão os mesmos adotados, nos subitens 7.1 ou 7.2.1 do anexo I desta Portaria, para os municípios com população entre vinte e cinqüenta mil habitantes.

1.5 O trabalho social observará o disposto na Instrução Normativa nº 8, de 26 de março de 2009 , sendo executado com recursos do Termo de Compromisso ou Contrato de Empréstimo e, nos casos em que essa não se aplicar, considerar as disposições do Anexo V, desta Portaria.

1.6 Poderão ser realizadas operações de aquisição de imóveis nos termos do disposto no art. 79-A da Lei nº 11.977, de julho de 2009 .

1.7 Nos casos em que houver desapropriação amigável de imóvel necessário à produção das unidades habitacionais, poderá ser antecipado o valor de aquisição, para o fim específico de pagamento das indenizações, observadas as seguintes condições:

a) o ente público deverá apresentar requerimento alegando insuficiência de recursos para custear a indenização inerente ao processo de desapropriação;

b) o valor a ser antecipado será o menor entre o valor de avaliação e o valor acertado entre o ente público e o expropriado para fins de indenização, cabendo ao ente público arcar com eventual diferença;

c) a aquisição das unidades habitacionais deverá ser viável deduzido o valor de pagamento antecipado do imóvel;

d) a antecipação do recurso deverá ocorrer por ocasião do registro da escritura de desapropriação amigável; e

e) a antecipação dos recursos deverá estar regulada em instrumento próprio que deverá estar assinado quando do aporte dos recursos e será levado a registro em ato contínuo ao registro da escritura de desapropriação amigável.

1.8 Nos casos em que houver desapropriação judicial em curso de imóvel necessário à produção das unidades habitacionais, poderá ser antecipado o valor de aquisição dos direitos de posse, observadas as seguintes condições:

a) o ente público deverá apresentar requerimento alegando insuficiência de recursos para custear a indenização inerente ao processo de desapropriação;

b) o valor a ser antecipado será o menor entre o valor de avaliação realizada pela CAIXA e o determinado judicialmente para fins de indenização ao expropriado, cabendo ao ente público arcar com eventual diferença;

c) a aquisição das unidades habitacionais deverá ser viável deduzido o valor de pagamento antecipado do imóvel;

d) o recurso será antecipado no momento processual determinado judicialmente;

e) a antecipação dos recursos deverá estar regulada em instrumento próprio a ser firmado entre o FAR e o ente público que preveja mecanismos para a devolução dos recursos, nos casos de:

e.1) o expropriante não seja imitido na posse;

e.2) não imediata transferência do imóvel ao fundo, após a decretação da imissão de posse ao expropriante; e

e.3) não imediata transferência do imóvel ao fundo, após o trânsito em julgado da sentença do processo judicial de desapropriação.

1.9 A área de atuação será aquela definida pelas propostas selecionadas no âmbito do PAC.

1.10 Aplicam-se os demais dispositivos estabelecidos nos itens 2, 3, 5, 7, 9 e 10 do Anexo I e no item 1 do Anexo IV, no que couber.

ANEXO IV

PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA

PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO URBANA

TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS AO FAR

DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DOS PROJETOS

1. ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA DAS UNIDADES

Os projetos observarão especificação técnica mínima disponível para consulta no endereço eletrônico do Ministério das Cidades, www.cidades.gov.br.

1.1 Os projetos de empreendimentos compostos por edificações unifamiliares deverão contemplar sistemas de aquecimento solar.

1.2 Respeitados os valores máximos de aquisição dispostos no item 7 do Anexo I dessa Portaria, fica autorizado o custeio da aquisição e instalação de equipamentos que contribuam para a redução do consumo de água nas unidades habitacionais.

1.3 Os projetos de empreendimentos que praticarem os valores máximos de aquisição estabelecidos no item 7.2.1, observarão a especificação técnica mínima disponível para consulta no endereço eletrônico www.cidades.gov.br.

2. DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DE PROJETOS

Os projetos deverão atender às seguintes diretrizes:

2.1 Os empreendimentos deverão estar inseridos na malha urbana ou em zonas de expansão urbana, assim definidas pelo Plano Diretor.

2.1.1 Os empreendimentos localizados em zona de expansão urbana deverão estar contíguos à malha urbana e possuir no entorno áreas destinadas para atividades comerciais locais.

2.2 Os empreendimentos deverão ser dotados de infra-estrutura urbana básica: vias de acesso e de circulação pavimentadas, drenagem pluvial, calçadas, guias e sarjetas, rede de energia elétrica e iluminação pública, rede para abastecimento de água potável, soluções para o esgotamento sanitário e coleta de lixo.

2.2.1 As redes de energia elétrica e iluminação pública, abastecimento de água potável e as soluções para o esgotamento sanitário deverão estar operantes até a data de entrega do empreendimento.

2.3 Os projetos propostos em módulos ou etapas serão considerados como um único empreendimento, para efeito do diagnóstico da demanda gerada por equipamentos e serviços públicos e urbanos, conforme item 3 deste anexo.

2.4 Sem prejuízo das exigências municipais de destinação de áreas públicas para aprovação de projetos independente do seu porte, os empreendimentos que totalizem mais de mil unidades, deverão ter garantidas áreas para implantação dos equipamentos públicos necessários para atendimento da demanda gerada por estes.

2.4.1 Para estabelecimento do porte deverão ser considerados os empreendimentos no âmbito do PMCMV/FAR, concluídos, em construção e em processo de contratação.

2.5 A partir de 01 de janeiro de 2012, os empreendimentos na forma de condomínio, deverão ser segmentados em número máximo de trezentas unidades habitacionais.

2.5.1 No que se refere ao limite máximo de unidades em empreendimentos na forma de condomínio, ficam convalidadas as operações em quantitativo superior ao fixado no subitem acima, realizadas até a data de publicação desta Portaria.

2.6 Os empreendimentos na forma de condomínio, com mais de sessenta unidades habitacionais, deverão conter equipamentos de uso comum, no mínimo de 1% do valor da edificação e infraestrutura, obrigatoriamente na seguinte ordem:

a) espaço coberto para uso comunitário,

b) espaço descoberto para lazer e recreação infantil,

c) quadra de esportes;

2.6.1 É facultado à Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades autorizar casos excepcionais, a partir de solicitação fundamentada da Instituição Financeira Oficial Federal, acompanhada de análise técnica conclusiva. (Subitem acrescentado pela Portaria MCid nº 14, de 10.01.2012, DOU 11.01.2012 )

2.7 Os projetos dos empreendimentos deverão estar acompanhados de declaração de viabilidade operacional, diretrizes e respectivos croquis emitidos pelas concessionárias de saneamento e de energia elétrica.

2.7.1 Nos casos em que a viabilidade depender da construção de sistemas de saneamento:

a) o projeto técnico deverá atender às diretrizes da concessionária, e

b) deverá ser indicado o responsável pela operação do sistema a ser implantado.

2.7.2 As redes e sistemas de saneamento poderão ser doados pelo FAR.

2.8 As famílias residentes nos empreendimentos, com crianças em idade escolar, deverão ser atendidas, por escolas de educação infantil e de ensino fundamental localizadas, preferencialmente, numa faixa de até dois mil metros ao redor do empreendimento.

2.9 Todas as unidades habitacionais destinadas a pessoas com deficiência ou de cuja família façam parte pessoas com deficiência deverão ser adaptadas de acordo com o tipo de deficiência. (Redação dada ao subitem pela Portaria MCid nº 14, de 10.01.2012, DOU 11.01.2012 )

Nota:Redação Anterior:
"2.9 Na ausência de legislação municipal ou estadual acerca das condições de acessibilidade, os projetos deverão possuir no mínimo três por cento de suas unidades adaptadas ao uso por pessoas com deficiência."

3. ORIENTAÇÕES PARA ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO DE DIAGNÓSTICO DA DEMANDA POR EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS PÚBLICOS E URBANOS

A contratação dos empreendimentos estará condicionada à apresentação, por parte do poder público local, de Instrumento de Compromisso, e nos casos de empreendimentos compostos por mais de quinhentas unidades habitacionais deverá estar fundamentado por Relatório de Diagnóstico da Demanda por Equipamentos e Serviços Públicos e Urbanos, acompanhado de Matriz de Responsabilidade, assim definidos:

a) Instrumento de Compromisso: documento firmado pelo Chefe do Poder Executivo local, comprometendo-se pela execução das ações necessárias ao atendimento das demandas geradas pelo empreendimento.

b) Grupo de Análise de Empreendimentos: composto por representantes das áreas de habitação, assistência social, educação, saúde, planejamento e transportes, responsável pela emissão do Relatório de Diagnóstico da Demanda por Equipamentos e Serviços Públicos e Urbanos.

c) Relatório de Diagnóstico da Demanda por Equipamentos e Serviços Públicos e Urbanos: documento composto por avaliação da demanda habitacional; mapa do entorno do empreendimento; avaliação da demanda a ser gerada pelo empreendimento por educação, saúde, assistência, transporte, comércio e infraestrutura.

c.1) Avaliação da demanda habitacional: composta de justificativa do empreendimento em relação à sua demanda habitacional e público alvo; e informações acerca dos critérios locais e cronograma de seleção dos beneficiários.

c.2) Mapa do entorno do empreendimento: documento cartográfico ou imagem aérea, com indicação de escala e raio igual a dois mil e quinhentos metros em torno do empreendimento, onde serão indicadas as seguintes ocorrências:

c.2.1) Equipamentos comunitários e serviços, existentes ou previstos, e respectivas capacidades de atendimento: creches ou escolas de ensino fundamental; Unidades Básicas de Saúde, Unidades de Pronto Atendimento ou hospitais; Centros de Referência de Assistência Social ou Centros de Referência Especializado de Assistência Social; equipamentos de lazer; linhas regulares de transporte público coletivo; comércio e serviços de caráter local.

c.2.2) Uso e ocupação do solo e fatores de risco ou insalubridade: zoneamento industrial; lixões, aterros e lagoas de tratamento; fábricas poluentes, e outros.

c.2.3) Existência de outros empreendimentos habitacionais de interesse social.

d) Matriz de Responsabilidades: documento contendo descrição das medidas necessárias para suprir as demandas apontadas no Relatório de Diagnóstico da Demanda por Equipamentos e Serviços Públicos e Urbanos, acompanhado de cronograma de sua implementação, responsáveis e meios para o seu atendimento.

d.1) o cronograma de implementação da Matriz de Responsabilidades deverá ser apresentado à instituição financeira oficial federal, em até sessenta dias após ser comunicado formalmente pela instituição financeira oficial federal da contratação do empreendimento.

3.1 A descrição da infra-estrutura urbana básica do entorno deverá informar as vias de acesso pavimentadas; drenagem pluvial; rede de energia elétrica e a iluminação pública; rede de abastecimento de água potável e soluções para esgotamento sanitário.

3.2 Para efeito da apuração da demanda por equipamentos públicos de educação, saúde, lazer e assistência social serão considerados todos os empreendimentos localizados em um raio de dois mil e quinhentos metros.

3.3 Nos casos de inexistência de equipamentos públicos na área mapeada ou nos casos em que os equipamentos não forem capazes de atender a demanda gerada, o poder público local deverá indicar:

a) o endereço da instituição de educação onde as crianças serão atendidas,

b) o número de vagas existentes,

c) o compromisso de fornecimento de meio de transporte para o deslocamento;

d) o endereço da unidade de saúde mais próxima onde as famílias serão atendidas.

3.3.1 Nos municípios onde exista sistema de transporte coletivo urbano e não havendo atendimento ao empreendimento proposto, o poder público deverá declarar compromisso de criação de linhas e itinerários para atender a demanda gerada.

3.4 A apresentação do Relatório de Diagnóstico da Demanda por Equipamentos e Serviços Públicos e Urbanos será obrigatória a partir de 1º de março de 2012.

4. ANÁLISE ESPECIAL DE EMPREENDIMENTOS

Os projetos de empreendimentos que totalizem mais de mil e quinhentas unidades habitacionais, inclusive aqueles propostos em etapas ou módulos, ficam condicionados à homologação, no que se refere ao atendimento das diretrizes gerais de elaboração de projetos, por comissão especial.

4.1 A comissão especial será formada por representantes do Ministério das Cidades e da instituição financeira oficial federal, responsável pela contratação.

4.1.1 Poderá ser solicitada a participação dos poderes públicos locais e regionais, e dos proponentes dos projetos, quando necessário.

5 CRITÉRIOS DE PRIORIZAÇÃO DE PROJETOS

Serão preferencialmente selecionados, em cada unidade da federação, para fins de contratação, os projetos que apresentarem as seguintes características:

a) maior contrapartida do setor público local, na forma prevista nas alíneas "b" e "c" do subitem 3.4 do Anexo I desta Portaria;

b) menor valor de aquisição das unidades habitacionais;

c) existência prévia de infraestrutura (água, esgoto e energia);

d) existência prévia de equipamentos sociais, compatíveis com a demanda do projeto;

e) implantação pelos municípios dos instrumentos da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 , voltados ao controle da retenção das áreas urbanas em ociosidade;

f) implantados em municípios integrantes de territórios da cidadania, nos casos de municípios com população entre vinte e cem mil habitantes; e

g) enquadrarem-se nas situações descritas no subitem 4.3 do Anexo I desta Portaria.

ANEXO V

PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA

PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO URBANA

TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS AO FAR

TRABALHO SOCIAL

O Trabalho Social, de que trata esse Anexo, tem por objetivo proporcionar a execução de um conjunto de ações de caráter informativo e educativo junto aos beneficiários, que promova o exercício da participação cidadã, favoreça a organização da população e a gestão comunitária dos espaços comuns; na perspectiva de contribuir para fortalecer a melhoria da qualidade de vida das famílias e a sustentabilidade dos empreendimentos.

A execução do Trabalho Social será de responsabilidade do Poder Público local onde está sendo executado o empreendimento, ou no caso em que o Estado aportar contrapartidas, sua responsabilidade será definida entre os entes públicos envolvidos, expressas no Instrumento de Compromisso na alínea a.4, do item 3.4, do Anexo I dessa Portaria.

1. DIRETRIZES

a) estímulo ao exercício da participação cidadã;

b) formação de entidades representativas dos beneficiários, estimulando a sua participação e exercício do controle social;

c) intersetorialidade na abordagem do Trabalho Social;

d) disponibilização de informações sobre as políticas de proteção social;

e) articulação com outras políticas públicas de inclusão social; e

f) desenvolvimento de ações visando à elevação sócio-econômica e à qualidade de vida das famílias e sustentabilidade dos empreendimentos.

2. OBJETIVOS

a) disseminar informações detalhadas sobre o Programa, o papel de cada agente envolvido e os direitos e deveres dos beneficiários;

b) fomentar a organização comunitária visando à autonomia na gestão democrática dos processos implantados;

c) estimular o desenvolvimento da consciência de coletividade e dos laços sociais e comunitários, por meio de atividades que fomentem o sentimento de pertencimento da população local;

d) assessorar e acompanhar, quando for o caso, a implantação da gestão condominial, orientando a sua formação nos aspectos legais e organizacionais;

e) disseminar noções de educação patrimonial e ambiental, de relações de vizinhança e participação coletiva, visando a sustentabilidade do empreendimento, por meio de atividades informativas e educativas; e discussões coletivas;

f) orientar os beneficiários em relação ao planejamento e gestão do orçamento familiar;

g) estimular a participação dos beneficiários nos processos de discussão, implementação e manutenção dos bens e serviços, a fim de adequá-los às necessidades e à realidade local;

h) promover a articulação do trabalho social com as demais políticas públicas e ações de saúde, saneamento, educação, cultura, esporte, assistência social, justiça, trabalho e renda, e com os conselhos setoriais e de defesa de direito, associações e demais instâncias de caráter participativo, na perspectiva da inserção dos beneficiários nestas políticas pelos setores competentes;

i) articular e promover programas e ações de geração de trabalho e renda existentes na região indicando as vocações produtivas e potencialidades dos grupos locais e do território;

j) promover capacitações e ações geradoras de trabalho e renda; e

k) acompanhar, junto aos órgãos responsáveis no município, as providências para o acesso dos beneficiários às tarifas sociais.

3. ETAPAS E CONTEÚDO MÍNIMO DO PROJETO

O Trabalho Social será desenvolvido em duas etapas:

3.1 Etapa pré-contratual

3.1.1 Será iniciada, no mínimo, noventa dias antes do término da obra, contemplando, no mínimo, os seguintes conteúdos:

a) informações sobre o Programa, os critérios de participação e as condições contratuais;

b) orientações sobre os procedimentos para a entrega dos imóveis;

c) informações e acompanhamento do acesso dos beneficiários às tarifas sociais;

d) informações e acompanhamento sobre oferta e localização de serviços públicos essenciais de educação, saúde, lazer, segurança pública e assistência social e acompanhamento dos processos de transferência escolar e demais serviços de educação;

e) orientações sobre o processo de mudança de endereço no Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO e do Programa Bolsa Família.

f) noções básicas sobre organização comunitária e as alternativas de representações dos beneficiários; e

g) nos casos de condomínios, informações básicas sobre gestão condominial, estimativa de custos e estratégias para reduzi-los.

3.2 Etapa pós-contratual

3.2.1 Será iniciada, preferencialmente, após a assinatura de todos os contratos com os beneficiários do empreendimento, contemplando, no mínimo, os seguintes conteúdos:

a) Organização Comunitária, visando o desenvolvimento comunitário, por meio do fortalecimento de laços de vizinhança, abordada por meio das seguintes ações:

a.1) instituição e/ou consolidação das organizações de base, estimulando a criação de organismos representativos dos beneficiários e o desenvolvimento de grupos sociais e de comissões de interesses;

a.2) Promover a constituição de associação de moradores,, registro do estatuto, quando for caso;

a.3) Coordenar a formação do condomínio, seus procedimentos de legalização, eleição do síndico e do(s) conselho(s), e elaboração do regimento interno, entre outros;

a.4) identificação e capacitação de lideranças e grupos representativos em processos de gestão comunitária, com a discussão do papel das associações e congêneres, orientando sobre as questões de formalização e apoiando a legalização dessa representatividade;

a.5) estímulo à promoção de atitudes e condutas sociais vinculadas ao novo morar, valorizando a organização como instrumento próprio de representação dos interesses dos beneficiários;

a.6) apoio à participação comunitária na promoção de atitudes e condutas ligadas ao zelo e ao bom funcionamento dos equipamentos sociais e comunitários disponibilizados;

a.7) articulação com as políticas públicas locais, monitorando o acesso aos serviços de educação e às tarifas sociais;

a.8) estímulo, nos casos de empreendimentos sob forma de condomínios, à participação dos beneficiários em todas as fases do processo de implantação do condomínio, promovendo a discussão e a pactuação das normas de convivência e do uso dos espaços comuns e apoiando nos procedimentos de legalização do condomínio; e

a.9) estabelecimento de parcerias com os órgãos governamentais e não governamentais para encaminhamento e respostas às demandas identificadas, na etapa pré-contratual.

b) Educação Ambiental, abordada por meio das seguintes ações:

b.1) difusão de noções sobre higiene, saúde e doenças individuais e da coletividade; e

b.2) divulgação de informações sobre o uso racional dos recursos naturais, como a água e a energia elétrica; e sobre a preservação e conservação ambiental e manejo de resíduos sólidos.

c) Educação Patrimonial, abordada por meio das seguintes ações:

c.1) estímulo à correta apropriação e uso dos espaços e equipamentos de uso comum;

c.2) repasse de informações básicas sobre manutenção preventiva da moradia e dos equipamentos coletivos, e sobre os sistemas de água, esgoto, coleta de resíduos sólidos e de aquecimento solar, quando for o caso, e treinamento para o uso adequado desses sistemas.

d) Planejamento e Gestão do Orçamento Familiar, abordado por meio das seguintes ações:

d.1) divulgação de informações sobre organização e planejamento do orçamento familiar, e sobre a racionalização dos gastos com moradia; e

d.2) orientação às famílias sobre as tarifas sociais dos serviços públicos.

e) Geração de Trabalho e Renda, abordada por meio das seguintes ações e.1) mapeamento de vocações dos beneficiários e produtivas do entorno do empreendimento e região;

e.2) encaminhamento aos serviços de intermediação de mão de obra por meio dos sistemas de emprego; e aos serviços de formação de núcleos associativos de produção e de micro-crédito produtivo; e

e.3) promoção de projetos de capacitação para o trabalho e de geração de trabalho e renda.

4. ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO E AVALIAÇÃO DO PROJETO DE TRABALHO SOCIAL

4.1 O Projeto de Trabalho Social - PTS deverá ser protocolado pelo poder público na instituição financeira oficial federal, responsável pela contratação do empreendimento, no prazo máximo de trinta dias após ser notificado formalmente pela instituição financeira oficial federal.

4.1.1 Para cumprimento do disposto no subitem anterior, a instituição financeira oficial federal deverá notificar formalmente o ente público quando o empreendimento alcançar cinqüenta por cento de execução.

4.1.1.1 Para os empreendimentos que na data da publicação desta Portaria se encontram com percentual superior ao fixado acima, a instituição financeira oficial federal deverá notificar formalmente o ente público, no prazo máximo de trinta dias após a publicação desta Portaria.

4.1.2 Os empreendimentos contratados até 08 de julho de 2011 poderão ter a execução do Trabalho Social sob a responsabilidade da instituição financeira oficial federal responsável por sua contratação.

4.1.2.1 Nesses casos, serão desenvolvidas as atividades dispostas no item 3 deste Anexo, excetuadas as estabelecidas nas subalíneas "a.7", "a.9", "d.2", "e.2" e "e.3" do subitem 3.2.1.

4.2 A instituição financeira oficial federal deverá finalizar o resultado da análise do PTS em, no máximo, trinta dias após a data de recebimento.

4.3 O PTS dar-se-á, no mínimo, a partir de noventa dias antes da conclusão das obras, e sua conclusão deverá ocorrer após cento e oitenta dias, contados a partir da assinatura do último contrato com o beneficiário do empreendimento, prorrogáveis por até cento e oitenta dias, quando necessário.

4.3.1 Quando a alienação e a entrega das unidades habitacionais de um empreendimento forem efetuadas em períodos distintos, as ações pré e pós-contratual serão consideradas para cada conjunto de unidades entregues.

4.3.2 Caso o ente público deseje assumir a responsabilidade pela complementação do trabalho social já iniciado ou concluído, deverá manifestar interesse formalmente à instituição financeira oficial federal responsável até trinta dias após ser notificado formalmente pela instituição financeira oficial federal.

4.3.2.1 O PTS deverá ser adequado ao estágio do trabalho social realizado ou em andamento junto aos respectivos beneficiários.

4.3.3 Nos casos de atendimento a um grupo de famílias provenientes de um mesmo assentamento irregular, que tiverem que ser realocadas, o PTS, em sua etapa pré-contratual, poderá ter seu início na seleção da demanda ou no cadastramento das famílias.

4.3.3.1 Nesse caso, a duração do PTS será definida pelo poder público responsável por sua elaboração.

4.4 O PTS deverá ter como referência para sua elaboração o perfil da população beneficiada, abrangendo informações sobre a composição familiar e de seu responsável, bem como o levantamento das demandas das famílias nas áreas de educação, saúde, lazer e atendimentos especiais, visando sua adequar as ações propostas às características do grupo atendido.

4.5 As atividades desenvolvidas deverão ser avaliadas e monitoradas contínua e sistematicamente, com a participação da equipe técnica e dos beneficiários, perpassando todas as etapas do Trabalho Social, possibilitando ajustes necessários e o redirecionamento das ações, quando for o caso.

4.5.1 O Ente Federado deverá encaminhar à instituição financeira oficial federal relatórios periódicos de execução, de acordo com o PTS aprovado.

5. ORIGEM, ALOCAÇÃO E LIBERAÇÃO DOS RECURSOS

5.1 Os recursos financeiros necessários para a execução do Trabalho Social serão repassados para o ente público, mediante formalização de convênio entre o poder público executor e a instituição financeira oficial federal, responsável pela contratação do empreendimento, após a aprovação do Projeto de Trabalho Social - PTS.

5.2 Para os empreendimentos a serem contratados a partir de 08 de julho de 2011, os recursos para execução do PTS corresponderão a um e meio por cento do valor de aquisição da unidade habitacional, nos casos de loteamentos, e a dois por centos para empreendimentos sob a forma de condomínios.

5.3 Para os empreendimentos contratados até 08 de julho de 2011, poderá ser executado Trabalho Social, total ou complementarmente, nos termos desse Anexo, respeitados os percentuais estabelecidos no subitem 5.2 e observadas as ações realizadas, o estágio atual de execução do projeto e os valores já liberados.

5.3.1 Nos casos enquadrados no subitem 4.1.2 o desenvolvimento das atividades terão seu custeio limitado a meio por cento do valor de aquisição da unidade habitacional.

5.3.1.1 O ente público poderá executar trabalho social complementar contendo, no mínimo, as atividades excetuadas no subitem 4.1.2.1 deste Anexo, utilizando recursos também de forma complementar, até os limites previstos no subitem 5.2. deste anexo.

5.4 As liberações de recursos serão realizadas, após a aprovação dos relatórios periódicos de execução encaminhados pelo ente público e a conformidade com as metas e cronogramas constantes do PTS.

6. DISPOSIÇÕES GERAIS

6.1 A execução do PTS poderá ser realizada pelo poder público com equipe própria ou terceirizada, e será coordenado por profissional do quadro de servidores do ente público com formação compatível e experiência comprovada em ações de desenvolvimento comunitário;

6.2 O Projeto de Trabalho Social - PTS deverá ser assinado por Responsável Técnico devidamente habilitado para tal;

6.3 O poder público deverá garantir a execução do PTS com equipe própria, no caso de licitação para execução do mesmo no todo ou em parte, até que a empresa contratada assuma a sua execução;

6.4 As empresas a serem contratadas deverão ter entre as suas finalidades o Trabalho Social, possuir experiência comprovada em Trabalho Social em habitação e apresentar corpo técnico com experiência comprovada, compatível com a natureza e o volume das ações a serem contratadas.

6.5 O Ministério das Cidades publicará Manual de Procedimentos para orientar a operacionalização deste normativo.

6.6 O PTS deverá prever avaliação de resultados de acordo com indicadores a serem definidos pelo Ministério das Cidades em normativo específico; e

6.7 Esta regulamentação não abrange as operações contratadas no âmbito da aquisição dos imóveis oriundos do FRGPS - Fundo do Regime Geral de Previdência Social.

ANEXO VI

PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA

PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO URBANA

TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS AO FAR

MODELO DO TERMO DE ADESÃO

TERMO DE ADESÃO QUE ENTRE SI FIRMAM A UNIÃO E (DISTRITO FEDERAL, ESTADO OU MUNICÍPIO)

___________________________________

A UNIÃO, por intermédio do Ministério das Cidades, neste ato representada por _____________________ CPF nº ________________, doravante denominada UNIÃO e (Distrito Federal, Estado ou Município) _______________________, neste ato representado pelo (Governador de Estado ou do Distrito Federal ou Prefeito) __________________ CPF nº ______________, doravante denominado (DF, ESTADO ou MUNICÍPIO), firmam o presente TERMO DE ADESÃO para atendimento aos dispositivos legais do Programa "Minha Casa, Minha Vida", de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009 , mediante as condições e cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O objeto do presente TERMO DE ADESÃO é estabelecer parceria com o (Distrito Federal, Estado ou Município), objetivando a execução do Programa "Minha Casa, Minha Vida".

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS ATRIBUIÇÕES DOS PARTÍCIPES

I - UNIÃO:

a) oferecer, dentro de suas atribuições institucionais, meios para viabilizar o objeto do presente TERMO DE ADESÃO; e

b) acompanhar, avaliar e divulgar os resultados atingidos.

II - DF, ESTADO ou MUNICÍPIO, no âmbito de suas competências:

a) aplicar instrumentos de planejamento urbano voltados à oferta de terra urbanizada ou à oferta de imóveis em áreas consolidadas passíveis de requalificação, para habitação de interesse social;

b) elaborar levantamento das áreas com vocação para a implantação dos empreendimentos do Programa Minha Casa, Minha Vida, procedendo a criação de Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, e incentivando que as propostas de empreendimentos sejam apresentadas nas áreas delimitadas;

c) garantir a celeridade nos processos de autorizações, alvarás, licenças e de outras medidas inerentes à aprovação dos projetos arquitetônicos, urbanísticos e complementares dos empreendimentos habitacionais;

d) dar celeridade ao licenciamento ambiental junto aos órgãos competentes;

e) articular com as concessionárias de serviços públicos de modo a viabilizar a implantação, operação e a manutenção das redes de energia elétrica, água, saneamento, transporte público, para emissão do termo de viabilidade;

f) promover ações facilitadoras e redutoras dos custos de produção dos imóveis, apresentando propostas legislativas, quando for o caso, que disponham sobre a desoneração de tributos de sua competência;

g) ao seu critério, estender sua participação no Programa Minha Casa, Minha Vida, sob a forma de aportes financeiros e de fornecimento de bens, serviços ou obras;

h) apresentar proposta ao Poder Legislativo local que reconheça os empreendimentos habitacionais do Programa Minha Casa, Minha Vida, operados com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, como de Zona Especial de Interesse Social - ZEIS;

i) manter atualizado cadastro habitacional, contendo informações mínimas necessárias à aplicação dos critérios nacionais e locais de seleção dos beneficiários, conforme normativo do Programa Minha Casa, Minha Vida;

j) responsabilizar-se pela seleção dos beneficiários finais, observados os critérios de elegibilidade e seleção assim como os prazos definidos em normativo específico. Nos casos em que haja parceria com outro ente federado ou em que os empreendimentos estejam localizados em regiões metropolitanas, deverá ser firmado acordo prévio para a indicação da demanda;

k) inserir as famílias selecionadas no Programa Minha Casa, Minha Vida, no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, observadas as orientações dispostas em normativo específico;

l) responsabilizar-se pela execução do trabalho social nos empreendimentos destinados às famílias com renda até R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), conforme legislação e regulamentação vigente;

m) instituir Grupo de Análise de Empreendimentos, com representantes das áreas de habitação, assistência social, educação, saúde, planejamento e transporte, responsável pela elaboração do Relatório de Diagnóstico de Demanda por Equipamentos e Serviços Públicos e Urbanos, conforme parâmetros estabelecidos em normativos bem como, respeitando as definições do Plano Diretor e do Plano Habitacional quando houver; acompanhando o processo de implantação do Programa Minha Casa, Minha Vida;

n) nomear representante para interlocução com o Governo Federal, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, responsável por: coordenar os trabalhos do Grupo de Análise de Empreendimentos; encaminhar informações solicitadas pelo Ministério das Cidades para o monitoramento e avaliação dos resultados do Programa Minha Casa, Minha Vida;

o) receber e disseminar as orientações prestadas pelo Ministério das Cidades;

p) apresentar Instrumento de Compromisso, fundamentado por Relatório de Diagnóstico de Demanda por Equipamentos e Serviços Públicos e Urbanos elaborado pelo Grupo de Análise de Empreendimentos, acompanhado de Matriz de Responsabilidades, quando for o caso; e

q) implementar ações para viabilizar a manutenção das vias, calçadas e áreas verdes comuns internas dos empreendimentos operados com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, organizados sob a forma de condomínio.

CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA

O presente TERMO DE ADESÃO terá vigência até 31 de dezembro de 2014.

CLÁUSULA QUARTA - DOS RECURSOS

O presente TERMO DE ADESÃO não enseja a transferência de recursos financeiros da UNIÃO.

CLÁUSULA QUINTA - DAS ALTERAÇÕES

O presente TERMO DE ADESÃO poderá ser modificado em quaisquer de suas cláusulas, exceto quanto ao objeto ou finalidade, mediante lavratura de termo aditivo e desde que manifestado previamente por escrito com, pelo menos, quinze dias de antecedência, obedecidas as disposições legais aplicáveis.

CLÁUSULA SEXTA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO

O presente TERMO DE ADESÃO poderá ser denunciado, por escrito, a qualquer tempo com antecedência mínima de trinta dias, e rescindido de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, por descumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente, por inadimplemento de quaisquer de suas cláusulas ou condições, ou pela superveniência de norma legal ou de fato que o torne material ou formalmente inexecutável, sem quaisquer ônus advindos dessa medida, imputando-se às partes as responsabilidades das obrigações decorrentes do prazo em que tenha vigido e creditando-lhes os benefícios adquiridos no mesmo período.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA PENALIDADE

O descumprimento do presente TERMO DE ADESÃO ensejará na impossibilidade de contratação de novos empreendimentos destinados às famílias com renda até R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), até a sua regularização.

CLÁUSULA OITAVA - DA PUBLICIDADE

I - O Ministério das Cidades publicará o extrato do presente TERMO DE ADESÃO no Diário Oficial da União, ficando ainda o (DF ou ESTADO) responsável pela publicação no Diário Oficial do (DF ou Estado de ______), e no caso dos MUNICÍPIOS, em jornal de grande circulação no município, no prazo de 20 (vinte) dias contados a partir da data de sua assinatura.

II - A publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, sendo vedado às partes utilizar-se de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

III - Os atos de publicidade porventura promovidos pelos entes públicos deverão assegurar a divulgação do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, inclusive sua logomarca.

CLÁUSULA NONA - DO FORO

As dúvidas e controvérsias porventura surgidas em função da execução deste instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão apreciadas e julgadas:

I - No caso do DF e Estados, pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal ; e

II - No caso do Município, pela Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

E por estarem de pleno acordo, as partes firmam o presente instrumento, em duas vias de igual forma e teor.

(Local), de de 20

_________________________

UNIÃO (DF, ESTADO OU MUNICÍPIO

Testemunhas:

_________________________

NOME: NOME:

CPF: CPF: