Portaria SEFAZ nº 476 de 09/09/2011
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 16 set 2011
Atualiza os multiplicadores para efeito de lançamento e cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações interestaduais dos produtos que especifica.
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 497 DE 26/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019):
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições, tendo em vista as atribuições contidas no regimento interno e amparado nas disposições do art. 6º, § 4º da Lei Complementar Estadual nº 55, de 09 de julho de 1997, e, ainda, nos termos do Decreto Estadual nº 183/1975;
Considerando que a concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS de forma unilateral a um contribuinte ou aos contribuintes de determinado segmento econômico de uma unidade federada retira a neutralidade que o imposto deve ter no sentido de não interferência nas regras de mercado;
Considerando que os contribuintes não alcançados por benefício fiscal dessa ordem concorrem em desigualdade contra vantagens financeiras que não permitem o desenvolvimento regular de suas atividades econômicas;
Considerando que a concorrência predatória prejudica a receita do Estado e, em consequência, a população mais carente, que é a que mais depende da atividade estatal;
Considerando que a Constituição Federal, ao definir o ICMS como imposto não cumulativo, determina que seja compensado com o imposto cobrado nas operações anteriores;
Considerando que benefícios fiscais que implicam não cobrança do tributo somente têm validade jurídica quando aprovados em Convênio firmado por todas as unidades federadas, a fim de evitar as distorções acima enumeradas;
Considerando que há respaldo legal para serem admitidos créditos do imposto apenas no valor correspondente àquele efetivamente cobrado na operação ou prestação anterior;
Considerando a necessidade de esclarecer o contribuinte acreano e orientar a fiscalização quanto a operações realizadas ao abrigo de atos normativos, concessivos de benefício fiscal que não obedeceram à legislação de regência do ICMS, bem como o contido no art. 37 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8, de 26 de janeiro de 1998; e,
Considerando que a parcela do imposto decorrente de operações oriundas de outras unidades da Federação que tenham concedido isenção, incentivos ou benefícios fiscais sem a observância das disposições da Lei Complementar Federal nº 24/1975, é considerada não cobrada e ineficaz para efeitos de compensação, ficando, assim, vedado o aproveitamento de crédito, ainda que destacado em documento fiscal;
Resolve:
Art. 1º Atualizar os multiplicadores para efeito de lançamento e cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações interestaduais dos produtos especificados no Anexo Único desta Portaria.
Art. 2º O crédito do ICMS, correspondente à entrada de mercadoria ou bem remetido a estabelecimento localizado em território acreano, por estabelecimento que se beneficie com incentivos fiscais será admitido na mesma proporção em que o imposto venha sendo efetivamente recolhido à unidade federada de origem, limitado aos percentuais listados no referido Anexo.
Art. 3º Fica vedado o aproveitamento do crédito, relativamente à parcela do ICMS dispensada mediante redução na base de cálculo na unidade federada de origem da mercadoria, quando concedido o benefício fiscal sem amparo em convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Rio Branco/Acre, 09 de setembro de 2011.
Mâncio Lima Cordeiro
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO - DA PORTARIA Nº 476 DE 09 SETEMBRO DE 2011
TABELA DE MULTIPLICADORES E PERCENTUAL DE CRÉDITOS LIMITADOS NA ENTRADA DOS PRODUTOS ORIUNDOS DOS ESTADOS INDICADOS
Estado de origem | Rondônia | Mato Grosso | Mato Grosso do Sul | Goiás | Minas Gerais | Paraná | Santa Catarina | Rio Grande do Sul | São Paulo | |||||||||
Produtos | ||||||||||||||||||
Frango inteiro | ||||||||||||||||||
crédito limitado | 1,5% | 0,6% | 0% | 0% | 0% | 0% | 0% | 0% | 0% | |||||||||
multiplicador | 10,5% | 11,4% | 12% | 12% | 17% | 17% | 17% | 17% | 17% | |||||||||
Cortes de frango in natura e suínos in natura resfriados e congelados | ||||||||||||||||||
crédito limitado | 1,5% | 0,6% | 0% | 0% | 0% | 0% | 0% | 0% | 0% | |||||||||
multiplicador | 13,9% | 14,8% | 15,4% | 15,4% | 20,4% | 20,4% | 20,4% | 20,4% | 20,4% | |||||||||
Frango e Suíno industrializados e embutidos | ||||||||||||||||||
crédito limitado | 1,5% | 0,6% | 7% | 0,35% | 0% | 0% | 7% | 7% | 0% | |||||||||
multiplicador | 18,15% | 19,05% | 12,65% | 19,3% | 24,65% | 24,65% | 17,65% | 17,65% | 24,65% |