Portaria MTE nº 478 de 01/11/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 04 nov 2005
Aprova o Regimento Interno da Comissão Tripartite, criada pela Portaria Interministerial nº 6, de 13 de maio de 2005, com a finalidade de acompanhar e avaliar a execução do Programa de Alimentação do Trabalhador - CTPAT.
(Revogado pela Portaria SEPRT Nº 972 DE 21/08/2019):
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso V do art. 2º da Portaria Interministerial nº 6, de 13 de maio de 2005, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Comissão Tripartite, criada pela Portaria Interministerial nº 6, de 13 de maio de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 16 de maio de 2005, Seção 1, página 94, com a finalidade de acompanhar e avaliar a execução do Programa de Alimentação do Trabalhador - CTPAT, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se a Portaria nº 665, de 14 de agosto de 1997.
LUIZ MARINHO
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO TRIPARTITE DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - CTPAT
CAPÍTULO I - DA FINALIDADE
Art. 1º A Comissão Tripartite do Programa de Alimentação do Trabalhador - CTPAT, instituída pela Portaria Interministerial nº 6, de 13 de maio de 2005, tem por finalidade:
I - acompanhar e avaliar a execução do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT;
II - propor o aperfeiçoamento da legislação relativa ao PAT, principalmente no que tange ao credenciamento das empresas prestadoras de serviço de alimentação coletiva e à definição das regras de utilização e aceitação dos documentos de legitimação, inclusive na modalidade de cartão eletrônico;
III - elaborar estudos visando estabelecer regras para a fiscalização e à aplicação de penalidades às empresas e estabelecimentos conveniados que executarem de modo inadequado o PAT, conforme preceitua o art. 8º do Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991;
IV - propor diretrizes para o aperfeiçoamento do documento de legitimação por meio eletrônico;
V - avaliar as propostas de medidas legislativas encaminhadas ao Ministério do Trabalho e Emprego atinentes ao PAT; e
VI - constituir grupo de apoio permanente.
Parágrafo único. Os estudos e sugestões serão submetidos à apreciação do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego e, quando necessário, aos Ministros de Estado da Fazenda, da Saúde, da Previdência Social e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO
Seção I - Da Composição
Art. 2º A CTPAT tem a seguinte composição:
I - um representante do Ministério do Trabalho e Emprego;
II - um representante do Ministério da Fazenda;
III - um representante do Ministério da Saúde;
IV - um representante do Ministério da Previdência Social;
V - um representante do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
VI - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VII - seis representantes dos trabalhadores; e
VIII - seis representantes dos empregadores. (Redação dada ao caput pela Portaria MTE nº 1.300, de 08.06.2010, DOU 09.06.2010)
Nota: Redação Anterior:"Art. 2º A CTPAT tem a seguinte composição:
I - um representante do Ministério do Trabalho e Emprego;
II - um representante do Ministério da Fazenda;
III - um representante do Ministério da Saúde;
IV - um representante do Ministério da Previdência Social;
V - um representante do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
VI - cinco representantes dos trabalhadores; e
VII - cinco representantes dos empregadores."
§ 1º Os representantes de que tratam os incisos I a V e os seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos.
§ 2º Os representantes e suplentes dos trabalhadores e empregadores serão indicados pelas respectivas entidades representativas de âmbito nacional e designados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
§ 3º O Presidente da CTPAT será o representante do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 4º Em suas ausências ou impedimentos eventuais o Presidente da CTPAT será substituído por seu suplente.
§ 5º A participação na CTPAT será considerada serviço público relevante, não ensejando qualquer remuneração.
Seção II - Do Funcionamento
Art. 3º Os membros da CTPAT, definidos de acordo com o disposto no art. 2º, terão mandato de 2 (dois) anos.
Art. 4º A CTPAT reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada trimestre e, extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação de seu Presidente, ou mediante requerimento aprovado pela maioria de seus membros.
§ 1º Os representantes serão convocados pelo Presidente, com antecedência mínima de dez dias úteis para as reuniões ordinárias e de cinco dias úteis para as extraordinárias.
§ 2º A convocação para as reuniões deverá ser acompanhada da pauta de assuntos a serem discutidos, dos documentos respectivos e da cópia da minuta da ata da reunião anterior.
§ 3º As reuniões ordinárias terão seu calendário anual definido pelos representantes na CTPAT, na última reunião de cada ano.
§ 4º Não ocorrendo a convocação para a reunião ordinária no período trimestral, um terço dos representantes da CTPAT poderá fazê-la, respeitado o prazo de dez dias úteis para convocação.
§ 5º A convocação extraordinária pelos representantes deverá ser previamente comunicada e justificada à Secretaria Executiva da CTPAT.
§ 6º As reuniões da CTPAT serão instaladas com a presença de, no mínimo, metade dos representantes.
§ 7º Os representantes titulares da Comissão, ou na ausência destes, os seus suplentes, terão direito a voz e voto nas reuniões em igualdade de condições, sendo garantido ao Presidente o voto de qualidade.
§ 8º As deliberações da CTPAT serão tomadas por maioria de votos dos presentes.
§ 9º Perderá o mandato o representante que faltar a três reuniões consecutivas, salvo se devidamente justificado, por escrito, e aceito pela Comissão.
§ 10. Qualquer bancada de representantes poderá pedir vista de matéria submetida à apreciação da CTPAT, devendo o parecer sobre a questão ser apresentado na reunião seguinte para votação.
§ 11. Qualquer representante poderá apresentar proposta para deliberação, a qual será encaminhada por meio de voto à Secretaria Executiva da CTPAT, com antecedência mínima de quinze dias úteis da reunião ordinária, de modo a permitir a sua inclusão na respectiva pauta.
§ 12. A proposta de que trata o § 11 deverá ser estruturada em enunciado sucinto do seu objeto, contendo histórico, razões do pleito e parecer técnico, se for o caso.
Art. 5º As reuniões da CTPAT serão desenvolvidas com observância dos seguintes procedimentos:
I - verificação do quorum legal, com a confirmação de presença de titulares ou suplentes das representações, e abertura dos trabalhos;
II - leitura, votação e assinatura da ata da sessão anterior;
III - leitura de comunicados do Presidente da CTPAT ou de qualquer dos representantes; e
IV - apresentação, discussão e votação das matérias em pauta.
Art. 6º A Comissão poderá convidar, como observadores, representantes de outros órgãos e entidades, cuja colaboração seja imprescindível para o cumprimento de suas atribuições.
§ 1º Sob coordenação do representante do Ministério do Trabalho e Emprego, a representação governamental poderá convidar para as reuniões até o máximo de cinco observadores ou assessores, sem direito a voto, que poderão fazer uso da palavra quando solicitados.
§ 2º As representações dos trabalhadores e empregadores poderão fazer-se acompanhar de assessores durante as reuniões, no limite máximo de cinco, respectivamente.
Seção III - Das Atribuições dos Representantes
Art. 7º Ao Presidente compete:
I - dirigir, coordenar e supervisionar as atividades da CTPAT;
II - convocar e presidir as reuniões;
III - aprovar a pauta das reuniões fazendo constar as sugestões encaminhadas pelos representantes na CTPAT;
IV - submeter à aprovação da CTPAT a ata da reunião anterior;
V - indicar, dentre os representantes na CTPAT, o relator e a matéria a ser apreciada nas reuniões;
VI - criar comissões especiais ou grupos de trabalho e designar seus integrantes;
VII - formalizar e fazer publicar as resoluções da CTPAT;
VIII - decidir ad referendum da CTPAT, sobre matéria de urgência, devendo ser incluída na agenda da reunião subseqüente para apreciação;
IX - representar a CTPAT em todos os seus atos;
X - requisitar junto às instituições que executam atividades inerentes ao PAT, as informações necessárias ao acompanhamento, controle e avaliação das mesmas;
XI - solicitar estudos e pareceres sobre matérias de interesse da CTPAT;
XII - conceder vista de matérias e respectivos documentos constantes da pauta das reuniões;
XIII - prestar, em nome da CTPAT, as informações relativas à execução do PAT;
XIV - viabilizar, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, a obtenção de informações e vistas de processos que digam respeito a prerrogativas da Comissão; e
XV - cumprir e fazer cumprir este Regimento.
Art. 8º Aos representantes incumbe:
I - participar das reuniões, discutindo e deliberando sobre os assuntos constantes da pauta;
II - participar da elaboração da pauta das reuniões da CTPAT, cientificando o Presidente de quaisquer assuntos relacionados com o PAT;
III - propor a convocação de reuniões extraordinárias, obedecendo ao quorum legal estabelecido;
IV - relatar as matérias que lhes forem distribuídas;
V - exercer outras atividades que lhes forem atribuídas pelo Presidente da CTPAT;
VI - fornecer à Secretaria Executiva da CTPAT as informações e dados pertinentes ao PAT a que tenham acesso ou que se situem nas respectivas áreas de competência para as deliberações da Comissão ou fornecer aos demais representantes quando solicitado;
VII - encaminhar à Secretaria Executiva, em forma de voto, qualquer matéria a ser submetida à CTPAT;
VIII - requisitar, à Secretaria Executiva, à Presidência e aos demais representantes da CTPAT, informações que julgarem necessárias ao desempenho de suas atribuições;
IX - indicar assessoramento técnico-profissional de suas respectivas áreas à CTPAT e aos grupos a serem constituídos para tratar de assuntos específicos do PAT, por conta das instituições que representam; e
X - cumprir e fazer cumprir este Regimento.
CAPÍTULO III - DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 9º A Secretaria Executiva da CTPAT será exercida pela Coordenação do Programa de Alimentação do Trabalhador - COPAT, do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho - DSST, da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.
Art. 10. À Secretaria Executiva da CTPAT compete:
I - oferecer o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento da CTPAT;
II - organizar e atualizar os arquivos e sistematizar informações de modo a permitir à CTPAT a aprovação de medidas vinculadas ao acompanhamento e à execução do PAT;
III - elaborar e divulgar relatório anual de atividade da CTPAT e avaliações periódicas dos resultados alcançados pelo PAT, aprovado pela Comissão, objetivando mensurar o grau de consecução dos objetivos institucionais;
IV - preparar as pautas e secretariar as reuniões da CTPAT;
V - agendar as reuniões da CTPAT e encaminhar aos seus representantes os documentos necessários;
VI - expedir ato de convocação para reunião extraordinária, por determinação do Presidente da CTPAT;
VII - encaminhar aos representantes na CTPAT cópias das atas das reuniões ordinárias e extraordinárias;
VIII - preparar, enviar e controlar a publicação no Diário Oficial da União, das deliberações que digam respeito às finalidades da CTPAT;
IX - preparar estudos voltados para o aperfeiçoamento e fortalecimento do PAT que possam ajudar a CTPAT nas suas atribuições;
X - manter atualizadas no endereço eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego que trata do PAT as informações sobre a CTPAT, atualizando sua composição e publicando as atas das reuniões; e
XI - executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pela CTPAT.
CAPÍTULO IV - DO ASSESSORAMENTO
Seção I - Do Grupo de Apoio Permanente - GAP
Art. 11. A CTPAT contará com um Grupo de Apoio Permanente - GAP, com o objetivo de assessorar os representantes nos assuntos de sua competência,
§ 1º O GAP será composto por técnicos, um titular e um suplente, indicados por cada representante de entidades com assento na CTPAT e designados pelo Presidente.
§ 2º A coordenação do GAP será exercida pela Secretaria Executiva da CTPAT.
§ 3º O GAP reunir-se-á, a qualquer tempo, por solicitação da Presidência ou de qualquer das representações da CTPAT, por convocação de seu Coordenador.
§ 4º Compete ao GAP o assessoramento, o estudo, a análise e a emissão de parecer sobre assuntos que estejam sendo apreciados pela CTPAT, atinentes ao acompanhamento, avaliação e execução do PAT.
Seção II - Das Comissões Especiais e Grupos de Trabalho
Art. 12. A CTPAT poderá formar comissões especiais compostas por seus representantes e grupos de trabalho com a participação de técnicos indicados pelas representações para desenvolvimento de tarefas específicas que permitam o assessoramento ou o melhor e mais rápido encaminhamento de questões relativas ao próprio funcionamento da CTPAT e ao acompanhamento e execução do PAT.
§ 1º Cabe a CTPAT definir a composição das comissões especiais e dos grupos de trabalho e indicar o relator, o qual terá a atribuição de convocar, organizar, controlar e apresentar a conclusão do trabalho à apreciação e deliberação da CTPAT.
§ 2º As comissões especiais e os grupos de trabalho terão apoio da Secretaria Executiva da CTPAT, seus participantes serão indicados pelo Presidente e serão extintos após conclusão do trabalho específico para o qual foram criados.
§ 3º A formação de cada comissão especial e grupo de trabalho deve seguir a linha consensual, não sendo necessária a participação de todas as representações em cada grupo.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. Este Regimento Interno somente poderá ser alterado em reunião ordinária, por deliberação de, no mínimo, dois terços de votos da CTPAT, submetida à aprovação do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
Art. 14. As despesas de transporte, estadia e alimentação dos membros da CTPAT, correrão à conta das entidades a que pertençam.
Art. 15. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão solucionados pelo Presidente, ouvidos os demais membros.