Portaria MOB nº 497 DE 12/12/2022

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 16 dez 2022

Dispõe acerca do reajuste tarifário do Transporte Aquaviário de Passageiros, Cargas e Veículos na linha regular de travessia via Ferry Boat - Ponta da Espera (POE) em São Luís e Cujupe (CUJ) em Alcântara.

O Presidente da Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos, no uso de suas atribuições legais, previstas na Legislação Estadual nº 10.225, de 15 de abril de 2015, e

Considerando a Lei nº 9.985 de 11 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre o Sistema de Serviço Público de Transporte Aquaviário Intermunicipal de Passageiros, Veículos e Cargas do Estado do Maranhão - SPTAI, regulado por intermédio da Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB;

Considerando a Lei nº 9.985 de 11 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre o Sistema de Serviço Público de Transporte Aquaviário Intermunicipal de Passageiros, Veículos e Cargas do Estado do Maranhão - SPTAI, regulado por intermédio da Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB, conforme disposto na Lei nº 10.225 de 15 de abril de 2015.

Considerando que a Constituição Federal de 1988 , em seu artigo 175, parágrafo único, IV, estabelece o direito subjetivo ao reajuste tarifário, pois não pode ser relegada a contra partida da obrigação, ou seja, o direito de receber o montante tarifário compatível com o ônus do serviço público que presta;

Considerando a necessidade de assegurar o equilíbrio econômico-financeiro, mais precisamente por meio do reajuste tarifário, da prestação do serviço público, bem como a modicidade das tarifas, fomentando a eficiência das operações e resguardando a acessibilidade de todos os usuários ao transporte.

Considerando que, em virtude da avassaladora pandemia da Covid-19, inclusive com impactos econômicos severos, o último reajuste tarifário no referido modal foi no ano de 2018, de modo que transcorridos todos os anos até o presente momento a pressão inflacionária setorial (agregada) chegou ao percentual de 65%.

Resolve:

Art. 1º Conceder reajuste tarifário para no Serviço de Transporte Aquaviário de Passageiros, Cargas e Veículos na linha regular de travessia via Ferry Boat - Terminal Ponta da Espera (São Luís/MA) ao Terminal do Cujupe (Alcântara/MA).

Art. 2º As Empresas Autorizadas deverão cumprir a seguinte estrutura tarifária descrita no quadro abaixo:

ITEM DESCRIÇÃO TARIFA VEÍCULO TARIFA VEÍCULO COM CARGA
1 PASSSAGEIROS COM IDADE ATÉ 5 ANOS GRATUIDADE -
2 PASSAGEIRO IDOSO DE 65 ANOS E ACIMA (Lei nº 9.948/2013 ) GRATUIDADE -
3 PASSSAGEIROS COM IDADE 05 A 10 ANOS R$ 2,00 -
4 PASSSAGEIROS COM IDADE MAIOR DE 10 ANOS R$ 10,00 -
5 PASSAGEIRO IDOSO 60 A 65 ANOS Lei nº 9.948/2013 R$ 5,00 -
6 ESTUDANTE Lei nº 9.985/2014 ARTIGO 48 R$ 5,00 -
7 VEÍCULO DE PASSEIO ATÉ 4 METROS R$ 100,00 -
8 VEÍCULO DE PASSEIO ACIMA DE 4 METROS R$ 115,00 -
9 PICK UP, FURGÃO, KOMBI, VANS ACIMA DE 4 METROS R$ 130,00 -
10 CAMINHONETE F 250 DODGE RAN E ASSEMELHADOS R$ 150,00 -
11 VAN GRANDE PORTE DE 20 LUGARES (RODAGEM DUPLA) R$ 150,00 -
12 CAMINHÃO PLATAFORMA 3/4 R$ 220,00 R$ 285,00
13 CAMINHÃO 3/4 R$ 175,00 R$ 210,00
15 CAMINHÃO PLATAFORMA TRUCKADO R$ 270,00 R$ 390,00
16 CAMINHÃO TOCO 2 EIXOS R$ 240,00 R$ 315,00
17 CAMINHÃO PLATAFORMA TOCO R$ 240,00 R$ 315,00
18 CAMINHÃO TOCO ALONGADO 2 EIXOS R$ 270,00 R$ 337,50
19 CAMINHÃO TRUCKADO 3 EIXOS R$ 270,00 R$ 337,50
20 CAMINHÃO TRUCK ALONGADO R$ 315,00 R$ 390,00
21 CAMINHÃO 3/4 ALONGADO R$ 220,00 R$ 240,00
22 CARRETA COM CAVALO MECÂNICO R$ 660,00 R$ 820,00
23 BITREM R$ 865,00 R$ 1.100,00
24 REBOQUE MÉDIO ATÉ 4 METROS R$ 120,00 R$ 160,00
25 REBOQUE DE 4 ATÉ 8 METROS R$ 205,00 R$ 250,00
23 REBOQUE DE 8 ATÉ 12 METROS R$ 240,00 R$ 300,00
26 MICROÔNIBUS ATÉ 29 PASSAGEIRO R$ 145,00 -
27 ÔNIBUS TOCO ATÉ 2 EIXOS R$ 185,00 -
28 ÔNIBUS TRUCKADO ATÉ 3 EIXOS R$ 420,00 -
29 PÁ CARREGADEIRA PEQUENO PORTE R$ 600,00 -
30 PÁ CARREGADEIRA GRANDE PORTE R$ 780,00 -
31 TRATOR PEQUENO PORTE R$ 270,00 -
32 TRATOR MÉDIO PORTE R$ 495,00 -
33 TRATOR GRANDE PORTE R$ 780,00 -
34 RETRO ESCAVADEIRA R$ 285,00 -
35 CAVALINHO CARRETA TOCO R$ 220,00 -
36 CAVALINHO TRUCK R$ 250,00 -
37 QUADRICICLO R$ 75,00 -
38 TRICICLO R$ 75,00 -
39 MOTOS R$ 30,00 -
40 GUINDASTE R$ 1.500,00 -
41 PATROL R$ 1.200,00 -

Art. 3º Não serão cobrados valores a mais nas compras com antecedência de até 24 horas do embarque pretendido.

Parágrafo único. nas compras online incidirão as taxas de conveniência.

Art. 4º Os pontos de venda nos terminais deverão funcionar constantemente durante o horário comercial.

Art. 5º As empresas autorizadas deverão divulgar imediatamente o reajuste tarifário, em:

I - Sítio eletrônico e redes sociais da empresa autorizada, com todas as informações relevantes aos usuários;

II - Nos pontos de vendas físicos, em local visível e acessível, com informações relevantes aos usuários;

Parágrafo único. havendo prestação de serviço diferenciado permitido por esse ato normativo, a empresa deverá por meio das divulgações, demonstrar claramente os benefícios que justifiquem a cobrança de taxa a maior.

Art. 6º Autorizar as empresas operantes no sistema a vender passagens por VIAGEM PROGRAMADA.

§ 1º A Viagem Programada consiste na venda antecipada de passagens, em sítio eletrônico disponibilizado pela empresa ou nos terminais, com antecedência de até 90 dias da data da viagem.

§ 2º As empresas deverão observar o disposto na Portaria da MOB que estabelecer os horários e capacidades das viagens.

Art. 7º As compras por Viagem Programada poderão ter um acréscimo de até 30% do valor da tarifa.

§ 1º As empresas deverão informar a MOB sobre a instituição da Viagem Programada e os percentuais de acréscimo cobrados, respeitando os limites máximos, bem como quaisquer mudanças nos percentuais ou da decisão de não mais ofertar o serviço de Viagem Programada.

§ 2º As empresas que desejarem aderir ao programa de Viagem Programada devem enviar para a MOB o Termo de Adesão que se encontra anexo à esta Portaria.

Art. 8º É garantido ao adquirente da passagem por Viagem Programada:

I - O embarque no ferry-boat na viagem comprada;

II - Embarque prioritário em baia diferenciada nos terminais;

III - Um passageiro gratuito além do motorista;

IV - Entrada na sala VIP das embarcações que possuírem este benefício;

V - O reagendamento no período estendido de 12 meses da compra, desde que realizado com antecedência de até 24 horas do embarque pretendido.

§ 1º O motorista e o passageiro gratuito constantes no inciso III deste artigo serão identificados na passagem e a gratuidade possui natureza pessoal e intransferível.

§ 2º Os benefícios deste artigo só serão garantidos aos usuários que chegarem ao terminal com pelo menos 30 (trinta) minutos antes do horário da viagem pretendida.

§ 3º Em caso de descumprimento do parágrafo anterior, ficam as operadoras autorizadas preencherem as vagas que seriam ocupadas pelos passageiros por Viagem Programada.

Art. 9º Autorizar a cobrança da tarifa para uso da sala Vip, limitado ao valor máximo de R$ 10,00 (dez reais).

Art. 10. O descumprimento das determinações constantes nesta Portaria constituem infrações de natureza grave nos termos da Resolução MOB nº 001/2015, estando sujeitas às penalidades ali previstas.

Art. 11. A presente Portaria entra em vigor a partir do dia 15.12.2022, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se Ciência, Publique-se e Cumpra-se.

GILBERTO OLIVEIRA LINS NETO

Presidente da Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB

ANEXO ÚNICO - TERMO DE ADESÃO A VENDA DE PASSAGENS POR "VIAGEM PROGRAMADA" NO SISTEMA DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE CARGAS, PESSOAS E VEÍCULOS -FERRY BOAT

A ______________________________________, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº: ________________, com sede na ________________________________________________, operadora de serviço de transporte aquaviário intermunicipal de cargas, pessoas e veículos - ferry boat, mediante este termo, manifesta adesão a venda de passagens por "Viagens Programada", no horário _____ com acréscimo de _____% do valor da tarifa, nos termos da Portaria MOB nº 497/2022, mediante livre aceitação e o compromisso de seguir o disposto no referido diploma normativo.

Local, Data.

Operador/Concessionária Representante Legal