Portaria SECEX nº 5 de 01/02/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 02 fev 2011

Dispõe sobre operações de comércio exterior.

Notas:

1) Revogada pela Portaria SECEX nº 23, de 14.07.2011, DOU 19.07.2011.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"A Secretária de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 04 de fevereiro de 2010, e considerando a implantação do SISCOMEX Exportação, em ambiente web, no módulo comercial,

Resolve:

Art. 1º Os arts. 129, 137, 140, 142, 187 e 190 da Portaria SECEX nº 10, de 24 de maio de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 129. É obrigatória a menção expressa da participação do fabricante-intermediário no campo 24 do RE."(NR)

"Art. 137. .....

II - Registro de Exportação averbado, com indicação dos dados do AC nos campos 2-A e 24;

....."(NR)

"Art. 140. O Sistema providenciará a transferência automática dos RE averbados e devidamente vinculados no campo 24 ao ato concessório no momento da efetivação dos aludidos RE, e das DI vinculadas ao regime, para efeito de comprovação do AC."(NR)

"Art. 142. Não será permitida a inclusão de AC no campo 24 do RE nem do código do enquadramento de drawback no campo 2-A do RE após a averbação do registro de exportação, exceto nas situações a seguir:

Parágrafo único. Poderão ser admitidas alterações, solicitadas no SISCOMEX e por meio de processo administrativo, para modificar os dados constantes do campo 24 do RE, desde que mantido o código de enquadramento do drawback e nenhum dos AC esteja baixado."(NR)

"Art. 187. .....

I - envolverem a inclusão de AC no campo 24 do RE ou do código do enquadramento de drawback no campo 2-A do RE após a averbação do registro de exportação; ou

..... "(NR)

"Art. 190. Os registros de exportação poderão ser efetuados no módulo SISBACEN (versão anterior) ou no novo SISCOMEX Exportação web (versão nova), em ambiente web, sendo o acesso realizado pela página eletrônica do MDIC (www.mdic.gov.br), à exceção dos seguintes casos:

I - sujeitos a tratamentos de cotas;

II - referentes ao regime de drawback; e

III - vinculados a registros de crédito.

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I a III, os registros de exportação poderão ser efetuados somente no módulo SISBACEN.

§ 2º No despacho de exportação, a uma mesma Declaração de Exportação (DE) somente poderão ser associados RE da mesma base de dados (SISBACEN ou módulo SISCOMEX Exportação web).

§ 3º (Revogado)"(NR)

Art. 2º Os arts. 20 e 21 do Anexo "G" da Portaria SECEX nº 10, de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20. .....

I - Campo 2-a: 99.199

II - Campo 25:

....."(NR)

"Art. 21. No caso de devolução ao exterior de mercadoria importada ao amparo do regime, com cobertura cambial, no RE deverá ser consignado:

I - Campo 2: 80.000

II - Campo 25:

....."(NR)

Art. 3º Os arts. 3º, e 4º do Anexo "J" da Portaria SECEX nº 10, de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

§ 7º Caberá à empresa industrial, beneficiária do regime de drawback, comprovar que a empresa de fins comerciais consignou no campo 24 do RE, as seguintes informações:

I - CNPJ da empresa industrial;

II - NCM do produto final;

III - Unidade da Federação onde se situa;

IV - número do seu ato concessório de drawback vinculado;

V - quantidade do produto final na unidade da NCM; e

VI - valor correspondente à diferença entre o preço total no local de embarque (campo 18-b) e a parcela correspondente ao produto-intermediário, ou preço total no local de embarque (campo 18-b), quando não houver fabricante-intermediário.

§ 8º Caberá à empresa industrial comprovar que a empresa de fins comerciais consignou, no campo 24 do RE, os dados relativos ao fabricante-intermediário, constantes da sua nota fiscal de venda, devendo estar consignados:

I - CNPJ do fabricante-intermediário;

II - NCM do produto intermediário utilizado no produto final;

III - Unidade da Federação onde se localiza o fabricante-intermediário;

IV - número do ato concessório de drawback do fabricante-intermediário;

V - quantidade do produto intermediário efetivamente utilizado no produto final; e

VI - valor do produto intermediário efetivamente empregado no produto final, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para compra ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão da nota fiscal de venda emitida pelo fabricante-intermediário; e

VII - caberá, ainda, à empresa industrial comprovar que a empresa de fins comerciais consignou, no campo 25 do RE, o número da sua nota fiscal de venda, bem como o número da nota fiscal emitida pelo fabricante-intermediário.

§ 9º .....

I - .....

II - data do embarque consignada no campo 28-f do RE;

III - dados consignados no campo 24 do RE; e

IV - dados consignados no campo 25 do RE.

....."(NR)

"Art. 4º .....

§ 4º Caberá à empresa industrial que pretenda se habilitar ao regime de drawback comprovar que a empresa de fins comerciais consignou, no campo 24 do RE, as seguintes informações:

§ 5º Caberá à empresa industrial comprovar que a empresa de fins comerciais consignou, no campo 24 do RE, os dados relativos ao fabricante-intermediário, para permitir sua habilitação ao regime de drawback, modalidade isenção, devendo estar consignado:

§ 6º Caberá, ainda, à empresa industrial comprovar que a empresa de fins comerciais consignou, no campo 25 do RE, o número da sua nota fiscal de venda, bem como o número da nota fiscal emitida pelo fabricante-intermediário.

....."(NR)

Art. 4º O Anexo "P" da Portaria SECEX nº 10, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO "P"

EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

"Art. 1º .....

§ 4º No registro de exportação será obrigatória a consignação do código de enquadramento 80113 no campo 2-a, sendo que a liberação do registro de exportação ficará condicionada a que a empresa exportadora seja também a produtora da mercadoria.

§ 5º No registro de exportação (campo 25) e no certificado de autenticidade (campo 7), deverá constar, além do número e data do certificado da autenticidade, que o contingente utilizado refere-se ao "ano-cota AAAA/AAAA".

Art. 2º .....

§ 2º .....

II - .....

e) não serão considerados pedidos:

3. requerimentos relativos a RE cujo campo 25 esteja em branco ou contenha dados divergentes daqueles informados no protocolo eletrônico;

III - .....

a) consideram-se novos entrantes, para efeito deste inciso, empresas credenciadas pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento a exportar carnes de aves, salgadas ou em salmoura, para mercados da União Européia, a partir da publicação da Portaria SECEX nº 10, de 2010, e que não tenham realizado qualquer exportação da espécie para mercados europeus no período estipulado no inciso I acima. Para efeito de identificação, o CNPJ da empresa produtora, mencionado no campo 24, deverá ser o mesmo do titular do RE;

§ 3º Estarão aptos a solicitar o Certificado de Origem para exportações classificadas no item 0210.99.00 da NCM os exportadores/produtores que estiverem, à época da solicitação, habilitados pela UE e credenciados pelo DIPOA do MAPA a exportar estes produtos e apresentarem Registro de Exportação efetivado no SISCOMEX com código de enquadramento relativo a exportações intra-cota. Nas exportações intra-cota, o CNPJ constante do campo 1-a do RE deverá ser o do fabricante da mercadoria (reproduzido, também, no campo 24 do RE).

§ 13. .....

IV - .....

a) no campo 2-a, relativamente ao código de enquadramento 80200, o destaque mercadoria 10 em sequência ao código 0210.99.00 da NCM - exclusivamente outras carnes de aves, salgadas ou em salmoura, destinadas para países da União Européia, "intra-cota"-, para os RE relativos ao período-cota 2010/2011;

b) no campo 2-a, relativamente ao código de enquadramento 80300, o destaque mercadoria 11 em sequência ao código 0210.99.00 da NCM - exclusivamente outras carnes de aves, salgadas ou em salmoura, destinadas para países da União Européia, "intra-cota"-, para os RE relativos ao período-cota 2010/2011;

V - o campo 6 (seis), país de destino final, deverá ser um membro da UE, mesmo que diverso do país emissor da Licença de Importação;

VI - no campo 16-a (dezesseis-a), utilizado para efeito de débito das cotas, deverá ser preenchido obrigatoriamente em toneladas; enquanto no campo 16-b (dezesseis-b) deverá ser preenchido com "tonelada";

VII - no campo 24 (vinte e quatro) do RE, deverá(ão) constar o(s) fabricante(s) habilitados e as demais informações solicitadas no seu preenchimento, e o fabricante deverá ser o titular do RE; e

VIII - no campo 25 (vinte e cinco) do RE, deverá constar "ano-cota AAAA/AAAA, por exemplo, 2010/2011, - licença(s) de importação Nº(s) _____ - importador(es) __________ - peso(s) em quilogramas - valor(es) no local de embarque";

§ 14. As operações "intra-cota" envolvendo Registros de Exportação efetivados deverão atender às condicionantes de classificação tarifária e de destaque e observar a habilitação do(s) fabricante(s) indicado(s) no campo 24 do RE, além da cláusula do campo 25.

§ 15. .....

I - indique o(s) número(s) da(s) Licença(s) de Importação e o(s) nome(s) do(s) titular(es) da(s) cota(s) (campos 4 ou 6 da Licença), no campo 25 do RE, peso(s) em quilogramas e valor (es) no local de embarque; e

Art. 5º .....

§ 2º .....

II - .....

e) .....

3. requerimentos relativos a RE cujo campo 25 esteja em branco ou contenha dados divergentes daqueles informados no protocolo eletrônico;

f) não serão permitidas alterações de volumes ou licenças de importação no campo 25 do RE, após a efetivação do registro de exportação com código de enquadramento 80300. Alterações da espécie desclassificam automaticamente a concessão;

III - .....

a) consideram-se novos entrantes, para efeito deste inciso, empresas credenciadas pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento a exportar outras preparações de carnes de perus para mercados da União Européia, a partir da publicação da Portaria SECEX nº 10, de 2010, e que não tenham realizado qualquer exportação da espécie para mercados europeus no período estipulado no inciso I acima. Para efeito de identificação, o CNPJ da empresa produtora, no campo 24 do RE, deverá ser o mesmo do titular do RE;

§ 3º Estarão aptos a solicitar o Certificado de Origem para exportações classificadas no item 1602.31.00 da NCM os exportadores/produtores que estiverem, à época da solicitação, habilitados pela UE e credenciados pelo DIPOA do MAPA a exportar estes produtos e apresentarem Registro de Exportação efetivado no SISCOMEX com código de enquadramento relativo a exportações intra-cota. Nas exportações intra-cota, o CNPJ constante do campo 1-a do Registro de Exportação deverá ser o do fabricante da mercadoria, reproduzido também no campo 24 do RE.

§ 13. .....

III - deverão ser consignados, conforme o caso:

a) no campo 2-a do RE, relativamente ao código de enquadramento 80200, o destaque mercadoria 10 em sequência ao código 1602.31.00 Outras preparações de carnes de peru, destinadas para países da União Européia, "intra-cota"-, para os RE relativos ao período-cota 2010/2011;

b) no campo 2-a do RE, relativamente ao código de enquadramento 80300, o destaque mercadoria 11 em sequência ao código 1602.31.00 da NCM -exclusivamente outras preparações de carnes de peru, destinadas para países da União Européia, "intra-cota"-, para os RE relativos ao período-cota 2010/2011;

IV - o campo 6 (seis), país de destino final deverá ser um membro da UE, mesmo que diverso do país emissor da Licença de Importação;

V - o campo 16-a (dezesseis-a), o campo de quantidade, utilizado para efeito de débito das cotas, deverá ser preenchido obrigatoriamente em toneladas; o campo 16-b (dezesseis-b) deverá ser preenchido com "tonelada";

VI - no campo 24 (vinte e quatro) do RE, deverá(ao) constar o(s) fabricante(s) habilitados e as demais informações solicitadas no seu preenchimento, e o fabricante deverá ser o titular do RE; e

VII - no campo 25 (vinte e cinco) do RE, deverá constar "ano-cota AAAA/AAAA, por exemplo, 2010/2011, - licença(s) de importação Nº(s) _____ - importador(es) __________ - peso(s) em quilogramas - valor(es) no local de embarque".

§ 14. As operações "intra-cota" envolvendo Registros de Exportação efetivados deverão atender às condicionantes de classificação tarifária e de destaque e observar a habilitação do(s) fabricante(s) indicado(s) no campo 24 do RE e a cláusula do campo 25.

§ 15. .....

I - indique o(s) número(s) da(s) Licença(s) de Importação e o(s) nome(s) do(s) titular(es) da(s) cota(s) (campos 4 ou 6 da Licença), no campo 25 (vinte e cinco) do RE, peso(s) em quilogramas e valor (es) no local de embarque; e

Art. 6º .....

§ 2º .....

II - .....

e) .....

3. requerimentos relativos a RE cujo campo 25 do RE esteja em branco ou contenha dados divergentes daqueles informados no protocolo eletrônico;

f) não serão permitidas alterações de volumes ou licenças de importação no campo 25 do RE, após a efetivação do registro de exportação com código de enquadramento 80300. Alterações da espécie desclassificam automaticamente a concessão;

III - .....

a) consideram-se novos entrantes, para efeito deste inciso, empresas credenciadas pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento a exportar outras preparações de carnes de perus para mercados da União Européia, a partir da publicação da Portaria SECEX nº 10, de 2010, e que não tenham realizado qualquer exportação da espécie para mercados europeus no período estipulado no inciso I acima. Para efeito de identificação, o CNPJ da empresa produtora, no campo 24 do RE, deverá ser o mesmo do titular do RE;

§ 3º Estarão aptos a solicitar o Certificado de Origem para exportações classificadas no item 1602.32.00 da NCM os exportadores/produtores que estiverem, à época da solicitação, habilitados pela UE e credenciados pelo DIPOA do MAPA a exportar estes produtos e apresentarem Registro de Exportação efetivado no SISCOMEX com código de enquadramento relativo a exportações intra-cota. Nas exportações intra-cota, o CNPJ constante do campo 1-a do Registro de Exportação deverá ser o do fabricante da mercadoria; reproduzido também no campo 24 do RE.

"§ 13. .....

III - deverão ser consignados, conforme o caso:

a) no campo 2-a do RE, relativamente ao código de enquadramento 80200, o destaque mercadoria 10 em sequência ao código 1602.32.00 Outras preparações contendo 57% (cinqüenta e sete por cento) ou mais de carnes de galo ou de galinhas cozidos para países da União Européia, "intra-cota"-, para os RE relativos ao período-cota 2010/2011;

b) no campo 2-a do RE, relativamente ao código de enquadramento 80300, o destaque mercadoria 11 em sequência ao código 1602.32.00 da NCM - exclusivamente outras preparações contendo 57% (cinqüenta e sete por cento) ou mais de carnes de galo ou de galinhas cozidos, destinadas para países da União Européia, "intra-cota"-, para os RE relativos ao período-cota 2010/2011;

IV - o campo 6 (seis), país de destino final, deverá ser um membro da UE, mesmo que diverso do país emissor da Licença de Importação;

V - o campo 16-a (dezesseis-a), o campo de quantidade, utilizado para efeito de débito das cotas, deverá ser preenchido obrigatoriamente em toneladas; enquanto no campo 16-b (dezesseis-b), deverá ser preenchido com "tonelada";

VI - no campo 24 (vinte e quatro) do RE, deverá(ao) constar o(s) fabricante(s) habilitados e as demais informações solicitadas no seu preenchimento, e o fabricante deverá ser o titular do RE; e

VII - no campo 25 (vinte e cinco) do RE, deverá constar "ano-cota AAAA/AAAA, por exemplo, 2010/2011, - licença(s) de importação Nº(s) _____ - importador(es) __________ - peso(s) em quilogramas - valor(es) no local de embarque".

§ 14. As operações "intra-cota" envolvendo Registros de Exportação efetivados deverão atender às condicionantes de classificação tarifária e de destaque e observar a habilitação do(s) fabricante(s) indicado(s) no campo 24 do RE, além da cláusula do campo 25.

§ 15. .....

I - indique o(s) número(s) da(s) Licença(s) de Importação e o(s) nome(s) do(s) titular(es) da(s) cota(s) (campos 4 ou 6 da Licença), no campo 25 (vinte e cinco) do RE, peso(s) em quilogramas e valor (es) no local de embarque; e

.... "(NR)

Art. 5º Ficam revogados os parágrafos 2º a 5º do art. 216 da Portaria SECEX nº 10, de 24 de maio de 2010, publicada no DOU de 25 de maio de 2010, Seção I, p. 101/121, com redação dada pelas Portarias SECEX nº 24, de 10 de novembro de 2010, publicada no DOU de 11 de novembro de 2010, Seção I, p. 83, e nº 2, de 07 de janeiro de 2011, publicada no DOU de 10 de janeiro de 2011, Seção I, p. 80; os arts. 4º a 11 do Anexo "G" da Portaria SECEX nº 10, de 2010, com redação dada pela Portaria SECEX nº 24, de 10 de novembro de 2010, publicada no DOU de 11 de novembro de 2010, Seção I, p. 84; e a Portaria SECEX nº 4, de 19 de janeiro de 2011, publicada no DOU de 20 de janeiro de 2011, Seção I, p. 60.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TATIANA LACERDA PRAZERES"