Portaria GASEC nº 50 de 09/07/2001
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 09 jul 2001
Dispõe sobre diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS nas saídas de energia elétrica destinadas a estabelecimento que especifica.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 10 da Lei nº 4.257, de 06.01.89;
CONSIDERANDO o disposto no art. 6º e no inciso V do art. 8º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13.04.89,
RESOLVE:
Art. 1º O lançamento e o pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre a saída de energia elétrica do estabelecimento distribuidor destinada a estabelecimentos industriais, desde que devidamente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, sob o regime de pagamento normal, e credenciados pela Secretaria da Fazenda, mediante Regime Especial, poderão ser diferidos para fase posterior de circulação dos produtos fabricados.
§ 1º A concessão do benefício de que trata este artigo fica condicionada à manutenção de medidores de consumo de energia elétrica distintos, no setor produtivo, cujo consumo será beneficiado pelo diferimento do ICMS, e nos demais setores nos quais haverá a tributação normal do imposto, vedada sua utilização como crédito.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às saídas de energia elétrica destinadas aos estabelecimentos que desenvolvam atividade exclusivamente administrativa, depósito ou congênere, de contribuintes industriais, bem como às microempresas estaduais.
§ 3º O imposto diferido deverá ser lançado e recolhido pelo contribuinte substituto industrial, independentemente de qualquer ocorrência superveniente, ainda que a operação subseqüente não seja tributada, esteja amparada por imunidade, não incidência, isenção ou dispensa do pagamento do imposto.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior o imposto deverá ser recolhido tendo como base de cálculo o valor da energia elétrica consumida no processo industrial, cabendo ao contribuinte a comprovação do valor por ele indicado.
Art. 2º O Regime Especial de que trata o art. 1º disporá sobre as condições para sua fruição e será conferido caso a caso, devendo ser requerido previamente, pelo interessado, ao Secretário da Fazenda, em requerimento (Anexo Único) protocolizado no órgão fazendário de sua jurisdição fiscal, observado o disposto no § 1º
§ 1º O requerimento será instruído com os seguintes documentos:
I - fotocópia, concernente ao 06 (seis) últimos meses, se for o caso:
a) dos DARs, relativos ao pagamento do imposto efetuado pela sistemática normal;
b) dos DARs, relativos ao pagamento do ICMS diferido, se for o caso;
c) dos DARs, relativos à retenção do imposto na fonte;
d) das GIMs;
II - fotocópia do instrumento constitutivo da empresa (Estatuto ou Contrato Social e Aditivos);
III - Certidão Negativa de débito para com a SEFAZ.
§ 2º A fruição do diferimento previsto neste artigo fica condicionada ao cumprimento das obrigações principal e acessórias, nos termos e condições disciplinados nesta Portaria.
Art. 3º Sem prejuízo da ação fiscal aplicável será excluído da sistemática de diferimento concedida por esta Portaria, o contribuinte:
I - em atraso com o imposto apurado regularmente em sua escrituração fiscal;
II - com saldo credor na escrita fiscal por 3 (três) períodos consecutivos;
III - com débito lançado na Dívida Ativa do Estado, referente ao titular, sócios, cônjuge, empresas controladas, etc.;
IV - comprovadamente envolvido em atos lesivos ao erário piauiense, considerando-se dentre outros:
a) a prática de subfaturamento;
b) a emissão ou utilização de Notas Fiscais inidôneas, tal como definido no Decreto nº 9.740, de 27.06.97;
c) tentativa ou consumação de suborno a servidor fazendário;
d) a prática de embaraço à fiscalização;
e) a ocultação de estoques;
f) a prática de qualquer artifício tendente a ocultar o fato gerador do imposto ou reduzir o seu montante;
V - que tiver sua inscrição estadual suspensa ou cancelada;
VI - que infringir a legislação tributária deste Estado e, especialmente, as disposições prescritas nesta Portaria e em atos complementares, ainda que não fique configurada a sonegação do imposto.
Parágrafo único. O contribuinte que for excluído da sistemática do diferimento somente poderá ser reincluído após 12 (doze) meses, contados da exclusão, desde que sanadas as causas que lhe deram origem e a critério do Secretário da Fazenda.
Art. 4º O diferimento de que trata esta Portaria poderá ser alterado, suspenso ou revogado em defesa dos interesses fazendários, a critério da autoridade outorgante.
Art. 5º Às operações diferidas aplicar-se-ão, no que couber, as demais normas tributárias vigentes.
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria GSF Nº 102/92, de 19 de fevereiro de 1992, esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2001.
CUMPRA-SE
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA - GASEC, em Teresina(PI), 09 de julho de 2001.
PAULO DE TARSO DE MORAES SOUZA
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO