Portaria GSF nº 502 de 03/09/2009
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 09 set 2009
Altera a Portaria GSF nº 210, de 18 de março de 2009, que dispõe sobre o aproveitamento de crédito fiscal na forma do art. 68 do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no § 1º do art. 68 do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008,
Resolve:
Art. 1º Fica acrescentado os seguintes subitens e itens ao Anexo único da Portaria GSF nº 210/2009, com a seguinte redação:
"1. Procedência: Estado do Ceará | ||||||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | ICMS COMPLEMENTAR | ||||
| (....) | | | | ||||
1.4 | Mercadorias em geral, provenientes de estabelecimento atacadista. | Crédito presumido de 16,667% do ICMS destacado, de forma que a carga tributária efetiva seja de 10%. Art. 2º do Decreto nº 27.491/2004. | 10% sobre a base de cálculo. | 2% | ||||
1.5 | Saída de telhas, tijolos, lajotas e manilhas, promovida por estabelecimento industrial ceramista. | Crédito presumido de 50% sobre o montante do imposto Inciso II do art. 64, Seção III do RICMS | 6% sobre a base de cálculo. | 6% | ||||
1.6 | Saída de ovos férteis, pintos de um dia, ovos, aves e suas correspondentes partes e miúdos em estado natural, congelados ou resfriados, quando praticadas por estabelecimento produtor. | Crédito presumido de 100%. (Alínea a, inciso VI do art. 64, Seção III do RICMS). | 0% s/ a base de cálculo | 12% | ||||
1.7 | Saída de suínos, quando realizadas por estabelecimento produtor. | Crédito presumido de 100%. (Alínea c, Inciso VI do art. 64, Seção III do RICMS). | 0% s/ a base de cálculo | 12% | ||||
1.8 | Saída de flores naturais de corte e em vaso, quando praticadas por estabelecimento produtor. | Crédito presumido de 100%. (Inciso VIII do art. 64, Seção III do RICMS). | 0% s/ a base de cálculo | 12% |
2 - Procedência: PARÁ | ||||||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | ICMS COMPLEMENTAR | ||||
| (......) | | | | ||||
2.2 | Álcool hidratado e açúcar fabricados pela empresa PAGRISA - PARÁ PASTORIL E AGRÍCOLA S/A, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Pará sob o nº 15.075430-2 | Crédito presumido de 75%.Decreto nº 772/2008. | 3% sobre a base de cálculo. | 9% |
3 - Procedência: PERNAMBUCO | ||||||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | ICMS COMPLEMENTAR | ||||
| (.....) | | | | ||||
3.5 | Comércio atacadista de produtos importados. | Crédito presumido de 52,5% (Lei nº 11.675/1999 e art. 9º do Decreto nº 21.959/1999). Nova redação dada pelo Dec. nº 1.274/2008) | 5,7% sobre a base de cálculo. Nova redação dada pelo Dec.nº 1.274/2008) | 6,3% | ||||
3.6 | Central de distribuição. | Crédito presumido de 8% (Lei nº 11.675/1999 e art. 10 do Decreto nº 21.959/1999). | 4% sobre a base de cálculo. | 8% | ||||
3.7 | Produtos das indústrias de celulose e siderúrgicas de redução de minério de ferro e de laminação de aços planos. | Crédito presumido de 75%. Art. 1º da Lei nº 11.737/1999. | 3% sobre a base de cálculo. | 9% | ||||
3.8 | Petróleo e gás natural e seus respectivos derivados. | Crédito presumido de 75%. Art. 1º da Lei nº 11.738/1999. | 3% sobre a base de cálculo. | 9% | ||||
3.9 | Madeira, frutos do mar e seus derivados. | Crédito presumido de 75%. Art. 1º da Lei nº 11.739/1999. | 3% sobre a base de cálculo. | 9% | ||||
3.10 | Cinescópios, semicondutores, displays, dispositivos para leitura ótica, SMD e demais produtos magnéticos correlatos. | Crédito presumido de 75%. Art. 2º da Lei nº 11.739/1999. | 3% sobre a base de cálculo. | 9% | ||||
3.11 | Produtos da indústria de confecções. | Crédito presumido de 75%. Art. 4º, II, da Lei nº 12.431/2003 c/c Decreto nº 25.936/2003. | 3% sobre a base de cálculo. | 9% | ||||
3.12 | Ovos, aves e produtos resultantes de sua matança. | Crédito presumido de 10%. Art. 1º da Lei nº 12.430/2003. | 2% sobre a base de cálculo. | 10% | ||||
3.13 | Álcool etílico hidratado combustível. | Crédito presumido de 12%, conforme alíneas a e b inciso I, parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 21.755/1999 | 0% s/ a base de cálculo | 12% |
5 - Procedência: RIO GRANDE DO NORTE | ||||||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | ICMS COMPLEMENTAR | ||||
| (....) | | | | ||||
5.2 | Álcool etílico hidratado combustível e álcool etílico hidratado p/ outros fins. | Crédito presumido de 4%. Art. 2º, II, alíneas a e b do Decreto nº 18.312/2005 | 8% s/ a base de cálculo | 4% | ||||
5.3 | Álcool etílico anidro combustível. | Crédito presumido de 2%. Art. 2º, II, alínea c, do Decreto nº 18.312/2005 | 10% s/ a base de cálculo | 2% |
6 - Procedência: GOIÁS | ||||||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | ICMS COMPLEMENTAR | ||||
| (....) | | | | ||||
6.3 | Mercadoria remetida de estabelecimento comercial atacadista destinada a comercialização, produção ou industrialização. | Crédito outorgado de 3% sobre a base de cálculo. Art. 11, III do Anexo IX do RICMS. | Crédito admitido de 9% sobre a base de cálculo. | 3% | ||||
6.4 | Mercadoria remetida de estabelecimento industrial destinada à comercialização, produção ou industrialização, exceto veículos automotores novos e as mercadorias arroladas no subitem 3.27 | Crédito outorgado de 2% sobre a base de cálculo. Art. 11, III do Anexo IX | 10% sobre a base de cálculo. | 2% | ||||
6.5 | Medicamentos de uso humano recebidos de Crédito outorgado de estabelecimento atacadista. | Crédito outorgado de 4% sobra a base de cálculo. Art. 11, XXIII do Anexo IX do RICMS. | 8% sobre a base de cálculo. | 4% | ||||
6.6 | Achocolatado em pó, bebida láctea, creme de leite, iogurte, leite aromatizado, leite esterilizado (UHT) ou pasteurizado, manteiga de leite, queijo, inclusive requeijão, leite em pó, óleo butírico de manteiga (butter oil), leite pré-concentrado integral e leite préconcentrado desnatado. | Crédito outorgado de 5% sobre a base de cálculo. Art. 11, XXXV do anexo IX do RICMS. Obs: no período de 01.12.2000 a 30.09.2003, o crédito outorgado ficou reduzido a 3% da base de cálculo. | 7% sobre a base de cálculo | 5% | ||||
6.7 | Algodão em pluma/fibra padrão 7/8. | Crédito outorgado de 50% sobre o imposto devido. Art. 11, XIII do Anexo IX ao RICMS. | 6% sobre a base de cálculo. | 6% | ||||
6.8 | Algodão em pluma/fibra padrão 7/0. | Crédito outorgado de 60% sobre o imposto devido. Art. 11, XIII do Anexo IX ao RICMS. | 4,8% sobre a base de cálculo. | 7,2% | ||||
6.9 | Algodão em pluma/fibra padrão 6/7. | Crédito outorgado de 70% sobre o imposto devido. Art. 11, XIII do Anexo IX ao RICMS. | 3,6% sobre a base de cálculo. | 8,4% | ||||
6.10 | Algodão em pluma/fibra padrão igual ou superior a 6/0. | Crédito outorgado de 75% sobre o imposto devido. Art. 11, XIII do Anexo IX ao RICMS. | 3% sobre a base de cálculo. | 9% | ||||
6.11 | Alho, exceto destinado à industrialização. | Crédito outorgado de 100% sobre o imposto devido. Art. 11, X do Anexo IX ao RICMS. | 0% sobre a base de cálculo. | 12% | ||||
6.12 | Carne fresca, resfriada ou congelada e miúdo comestível resultantes do abate de animal silvestre ou exótico, remetido por estabelecimento frigorífico ou abatedor. | Crédito outorgado de 9% sobre a base de cálculo. Art. 11, XV, do Anexo IX ao RICMS. | 3% sobre a base de cálculo. | 9% | ||||
6.13 | Areia natural, saibro, material britado, dentre este a brita, pedrisco em pó, rachão britada e pedra marroada. | Crédito outorgado de 5% sobre a base de cálculo. Art. 11, XIX do Anexo IX ao RICMS. | 7% sobre a base de cálculo. | 5% | ||||
6.14 | Arroz beneficiado. | Crédito outorgado de 9% sobre a base de cálculo Lei nº 15.051 de 29.12.2004 e art. 11, XVIII do anexo IX do RICMS. | 3% sobre a base de cálculo. | 9% | ||||
6.15 | Carne fresca, resfriada ou congelada e miúdo comestível resultantes do abate de ave, suíno e ranídeo remetidos por estabelecimento frigorífico ou abatedor que tenha adquirido as mercadorias em operação interna. | Crédito outorgado de 9% sobre a base de cálculo. (De 01.01.1998 a 30.04.1999, crédito outorgado de 5%). Art. 11, VI do Anexo IX ao RICMS. | 3% sobre a base de cálculo. | 9% | ||||
6.16 | Carne fresca, resfriada ou congelada, exceto carne com osso, e miúdo comestível resultantes do abate de gado bovino e bufalino remetidos por estabelecimento abatedor ou frigorífico que tenha recebido o gado em operação interna e com base de cálculo reduzida. | Crédito outorgado de 9% sobre a base de cálculo. Art. 11, V, do Anexo IX do RICMS. | 3% sobre a base de cálculo. | 9% | ||||
6.17 | Carne fresca, resfriada ou congelada e miúdo comestível resultantes do abate de gado bovino, recebidos de estabelecimentos localizados nos municípios goianos de Bonópolis, Campos Belos, Cavalcante, Damianópolis, Divinópolis, Guarani de Goiás, Mambaí, Minaçu, Monte Alegre, Montividiu do Norte, Novo Planalto, Porangatu, Posse, São Domingos, São Miguel do Araguaia e Sítio D'Abadia. | Crédito outorgado de 11% sobre a base de cálculo. Art. 12, V, do Anexo IX ao RICMS. | 1% sobre a base de cálculo. | 11% | ||||
6.18 | Fertilizantes remetidos pela indústria. | Crédito outorgado de 5% sobre a base de cálculo. Art. 11, IX do Anexo IX ao RICMS. | 7% sobre a base de cálculo. | 5% | ||||
6.19 | Mercadoria ou bem, importado, objeto de operação realizada por empresa de telecomunicação. | Crédito outorgado de 70%. Lei nº 13.453/1999, art. 1º, 6, I. | 3.6% sobre a base de cálculo | 8,4% | ||||
6.20 | Feijão beneficiado. | Crédito outorgado de 5% sobre a base de cálculo. Lei nº 13.453/1999 e art. 11, XVIII do anexo IX do RICMS. | 7% sobre a base de cálculo. | 5% | ||||
6.21 | Produto comestível decorrente da industrialização de ave e suíno. | Crédito outorgado de 5% (art. 11, XII do Anexo IX do Dec. nº 4.852/1997; art. 7º da Lei nº 12.955/1996 e art. 1º do Dec. nº 6.547/2006) | 7% s/ BC | 5% | ||||
6.22 | Feijão. | Crédito presumido de 9% (art. 2º da Lei nº 15.720/2006). | 3% s/ BC | 9% | ||||
6.23 | Óleo e farelo de soja. | Crédito outorgado de 5% (art. 11,VIII do Anexo IX do Dec. nº 4.852/1997; art. 2º, II. b, 3 e 4 da Lei nº 13.194/1997 e art. 1º do Decreto nº 5.215/2000). | 7% s/BC | 5% | ||||
6.24 | Álcool anidro combustível. | Crédito outorgado de 30% do ICMS apurado no mês. (art. 11, XXVI, a do Anexo IX do Dec. nº 4.852/1997, alterado pelo Dec. nº 6.755/2008). | 8,4% sobre a base de cálculo | 3,6% | ||||
6.25 | Máquinas e equipamentos rodoviários. | Crédito outorgado de 5% (art. 1º, I, a da Lei nº 13.453/1999 e art. 4º do Dec. nº 14.065/2001). | 7% s/ BC | 5% | ||||
6.26 | Produto agrícola. | Crédito outorgado de 7% (art. 11, XXXI do Anexo IX do Dec. nº 4.852/1997; Lei nº 14.543/2003 e art. 1º do Dec. nº 5.834/2003). | 5% s/ BC | 7% | ||||
6.27 | Estabelecimento distribuidor de empresa fabricante de aparelho, máquina, equipamento ou instrumento médico-hospitalar, produto farmacêutico, de perfumaria ou de toucador, preparado e preparação cosmética, constantes dos seguintes códigos da NBM/SH, 3001 a 3006, 3303 a 3307, 3401, 3402, 3808, 3822, 3906, 3919, 4014, 4015, 4206, 4818, 5402, 5601, 7010, 7017, 7223, 7318, 7616, 8212, 8413, 8414, 8418, 8419, 8528, 8541, 8543, 9002, 9006, 9017, 9018, 9021, 9025 a 9027, 9030, 9033, 9402, 9405 e 9603 | Crédito presumido de 5,6% sobre o valor da base de cálculo (art. 11, XXXII do Anexo IX do Dec. nº 4.852/1997; art. 1º, I, f da Lei nº 13.453/1999 e art. 2º do Dec. nº 5.884/2003). | 6,4% s/ BC | 5,6% | ||||
6.28 | Indústria do setor têxtil: empresa que realiza, no mínimo, uma das etapas típicas do setor, especialmente, fiação, tecelagem e tinturaria; | Crédito presumido de 100% (Decreto nº 5.265/2000, arts. 23; 25; 34, § 2º, II e arts. 1º e 8º do Anexo I). | 0% s/ BC | 12% | ||||
6.29 | Indústria de ponta: empresa ou setor industrial que realiza montagem final de conjunto de peças, fornecidas por outras fábricas, concluindo, assim, um processo fabril ou que abrange várias unidades produtoras, especialmente as montadoras de computadores, excluídas as de veículos automotores novos. | Crédito presumido de 100% (Decreto nº 5.265/2000, arts. 23; 25; 34, § 2º, II e arts. 1º e 8º, I, do Anexo I). | 0% s/ BC | 12% | ||||
6.30 | Indústria química para couro: empresa que produz um conjunto de produtos químicos considerados necessários para o tratamento do couro e que seja relevante no processo de desenvolvimento da cadeia produtiva. | Crédito presumido de 100% (Decreto nº 5.265/2000, arts. 23; 25; 34, § 2º, II e arts. 1º e 8º, II, do Anexo I). | 0% s/ BC | 12% | ||||
6.31 | Indústria do setor de óleos vegetais: empresa que produz óleo derivado de vegetais, especialmente de algodão, soja, canola, milho ou girassol. | Crédito presumido de 100% (Decreto nº 5.265/2000, arts. 23; 25; 34, § 2º, II e arts. 1º e 8º, IV, do Anexo I) | 0% s/ BC | 12% | ||||
6.32 | Indústria do setor lácteo: empresa ou grupo que oferte 250 (duzentos e cinqüenta) ou mais empregos diretos e que industrialize soro de leite ou, em alternativa a este, fabrique 2 (dois) dos seguintes produtos: achocolatado em pó, bebida láctea, creme de leite, doce de leite, iogurte, leite aromatizado ou leite em pó. | Crédito presumido de 100% (Decreto nº 5.265/2000, arts. 23; 25; 34, § 2º, II e arts. 1º e 8º, V, do Anexo I). | 0% s/ BC | 12% | ||||
6.33 | Indústria do setor coureiro: empresa que beneficia o couro até o estágio de aplicação imediata como matéria-prima de indústrias do gênero, tais como: calçados, bolsas, vestuários, artefatos para automóveis. | Crédito presumido de 100% (Decreto nº 5.265/2000, arts. 23; 25; 34, § 2º, II e arts. 1º e 8º, VI, do Anexo I). | 0% s/ BC | 12% | ||||
6.34 | Indústria do setor calçadista: empresa que produz artefatos para calçados e calçados que utilizam o couro como matéria-prima preponderante. | Crédito presumido de 100% (Decreto nº 5.265/2000, arts. 23; 25; 34, § 2º, II e arts. 1º e 8º, VII, do Anexo I). | 0% s/ BC | 12% | ||||
6.35 | Lavra mineral: é aquela que industrializa, para fins de consumo, rochas ornamentais, tais como: granito, mármore e assemelhados. | Crédito presumido de 100% (Decreto nº 5.265/2000, arts. 23; 25; 34, § 2º, II e arts. 1º e 8º, do Anexo I). | 0% s/ BC | 12% |
| (....) | | | | ||||
9 - Procedência: Mato Grosso | ||||||||
ITEM | MERCADORIAS | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | ICMS COMPLEMENTAR | ||||
9.1 | Álcool. | Lei nº 7.874, de 26 de dezembro de 2002. | 2,4% | 9,6% |
10 - Procedência: Mato Grosso do Sul | ||||||||
ITEM | MERCADORIAS | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | ICMS COMPLEMENTAR | ||||
10.1 | Álcool etílico hidratado combustível e álcool etílico anidro combustível | Art. 10 do Dec. nº 9.375/1999; Dec. nº 9.539/1999; Dec. nº 9.764/1999; Dec. nº 9.900/2000 e Dec. nº 12.300/2007). | 3% | 9% |
11 - Procedência: BAHIA | ||||||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | ICMS COMPLEMENTAR | ||||
11.1 | Máquinas e aparelhos elétricos, eletro-eletrônicos, produtos de informática, eletrônica, cabos e fios de alumínio e de fibra ótica. | Estorno de débito das operações realizadas por estabelecimento industrial. Dec. nº 7.737/1999 | 0% sobre a base de cálculo. | 12%. | ||||
11.2 | Produtos de informática importados. | Crédito presumido de 70,834% sobre o imposto devido. Decreto nº 6.741/1997. | 3,5% sobre a base de cálculo. | 8,5% | ||||
11.3 | Produtos de telecomunicação, elétricos e eletrônicos importados. | Crédito presumido de 70,834% sobre o imposto devido. Decreto nº 7.341/1998. | 3,5% sobre a base de cálculo. | 8,5%. | ||||
11.4 | Açúcar | Crédito presumido de 65% sobre o imposto devido. (De 01.01.1997 a 31.12.2003, crédito presumido de 30%.). Art. 96, XX do RICMS/BA. | 4,2% sobre a base de cálculo. | 7,8% | ||||
11.5 | Artigos esportivos importados. | Crédito presumido de 55% sobre o imposto devido. Decreto nº 7.727/1999. | 5,4% sobre a base de cálculo. | 6,6% | ||||
11.6 | Artigos sanitários de cerâmica. | Crédito presumido de até 85% sobre o imposto devido. Benefício concedido nos primeiros 10 anos de produção da indústria. Decreto nº 6.734/1997. | 1,8% sobre a base de cálculo. | 10,2% | ||||
11.7 | Azulejos e pisos. | Crédito presumido de até 85% sobre o imposto devido. Benefício concedido nos primeiros 10 anos de produção da indústria. Decreto nº 6.734/1997. | 1,8% sobre a base de cálculo. | 10,2% | ||||
11.8 | Leite e seus derivados, recebidos de estabelecimentos atacadistas. | Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido. Decreto nº 7.799/2000. | 10% sobre a base de cálculo. | 2% | ||||
11.9 | Farinhas, amidos e féculas, recebidos de estabelecimentos atacadistas. | Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido. Decreto nº 7.799/2000. | 10% sobre a base de cálculo. | 2% | ||||
11.10 | Aves vivas e ovos, recebidos de estabelecimentos atacadistas. | Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido. Decreto nº 7.799/2000. | 10% sobre a base de cálculo. | 2% | ||||
11.11 | Carnes e seus derivados, recebidos de estabelecimentos atacadistas. | Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido. Decreto nº 7.799/2000. | 10% sobre a base de cálculo. | 2%. | ||||
11.12 | Pescados e frutos do mar, recebidos de estabelecimentos atacadistas. | Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido. Decreto nº 7.799/2000. | 10% sobre a base de cálculo. | 2% | ||||
11.13 | Massas alimentícias em geral, recebidas de estabelecimentos atacadistas. | Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido. Decreto nº 7.799/2000. | 10% sobre a base de cálculo. | 2%. | ||||
11.14 | Outros produtos alimentícios, recebidos de estabelecimentos atacadistas. | Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido. Decreto nº 7.799/2000. | 10% sobre a base de cálculo. | 2% | ||||
11.15 | Máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos de uso pessoal ou doméstico, recebidos de estabelecimentos atacadistas. | Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido. Decreto nº 7.799/2000. | 10% sobre a base de cálculo. | 2% | ||||
11.16 | Produtos de higiene pessoal, recebidos de estabelecimentos atacadistas. | Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido. Decreto nº 7.799/2000. | 10% sobre a base de cálculo. | 2% | ||||
11.17 | Artigos de escritório e papelaria; papel, papelão e seus artefatos, recebidos de estabelecimentos atacadistas. | Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido. Decreto nº 7.799/2000. | 10% sobre a base de cálculo. | 2% | ||||
11.18 | Móveis, recebidos de estabelecimentos atacadistas. | Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido. Decreto nº 7.799/2000. | 10% sobre a base de cálculo. | 2% | ||||
11.19 | Embalagens, recebidas de estabelecimentos atacadistas. | Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido. Decreto nº 7.799/2000. | 10% sobre a base de cálculo. | 2% | ||||
11.21 | Equipamentos de informática e comunicação, recebidos de estabelecimentos atacadistas. | Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido. Decreto nº 7.799/2000. | 10% sobre a base de cálculo. | 2% | ||||
11.22 | Mercadorias em geral, recebidas de estabelecimentos atacadistas. | Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido. Decreto nº 7.799/2000. | 10% sobre a base de cálculo. | 2% | ||||
11.23 | Calçados, seus insumos, bolsas e cintos, recebidos de estabelecimentos industriais. | Crédito presumido de até 99% sobre o imposto devido. Decreto nº 6.734/1997. | 0,12% sobre a base de cálculo. | 11,88%. | ||||
11.24 | Artigos de malharia e bolas esportivas recebidos de estabelecimento industrial. | Crédito presumido de até 99% sobre o imposto devido. Decreto nº 6.734/1997. | 0,12% sobre a base de cálculo. | 11,88%. | ||||
11.25 | Especiarias e condimentos recebidos de estabelecimentos industriais. | Crédito presumido de até 70% sobre o imposto devido. (Art. 96, XIV do RICMS/BA) | 3,6% sobre a base de cálculo. | 8,4% | ||||
11.26 | Leite de coco, coco ralado e óleo de dendê recebido da indústria. | Crédito presumido de até 80% sobre o imposto devido (art. 96, XVII do RICMS/BA) | 2,4% sobre a base de cálculo. | 9,6% | ||||
11.27 | Móveis recebidos da indústria. | Crédito presumido de 75% sobre o imposto devido. Decreto nº 6.734/1997. | 3% sobre a base de cálculo. | 9% | ||||
11.28 | Polpas de frutas sucos, néctares e concentrados de frutas, inclusive de legumes vindos da indústria (CNAE nºs1033-3/2001, 1033-3/2002, e 1122-4/02). | Crédito presumido de até 70% sobre o imposto devido (art. 96, XIV do RICMS/BA). | 3,6% sobre a base de cálculo. | 8,4% | ||||
11.29 | Produtos cerâmicos de artesanatos recebidos da indústria. | Crédito presumido de 100% sobre o imposto devido (art. 96, XVII do RICMS/BA). | 0% sobre a base de cálculo. | 12% | ||||
11.30 | Produtos da indústria de fiação e tecelagem. | Crédito presumido de até 90% sobre o imposto devido. Decreto nº 6.734/1997 | 1,2% sobre a base de cálculo. | 10,8% | ||||
11.31 | Produtos plásticos derivados de produtos químicos e petroquímicos básicos e intermediários recebidos da indústria. | Crédito presumido de 70% sobre o imposto devido. Decreto nº 7.439/1998. | 3,6% sobre a base de cálculo | 8,4%. | ||||
11.32 | Seringas recebidas da indústria. | Crédito presumido de 70% sobre o imposto devido. Decreto nº 7.799/2000. (De 01.09.1999 a 31.12.1999, crédito presumido de 100%). | 3,6% sobre a base de cálculo. | 8,4% | ||||
11.33 | Algodão em pluma/fibra padrão tipo 6/7. | Crédito presumido de 40% sobre o imposto devido. Decreto nº 8.064/2001. | 7,2% sobre a base de cálculo. | 4,8% | ||||
11.34 | Algodão em pluma/fibra padrão tipo 6/0. | Crédito presumido de 45% sobre o imposto devido. Decreto nº 8.064/2001 | 6,6% sobre a base de cálculo. | 5,4% | ||||
11.35 | Algodão em pluma/fibra padrão igual ou superior a tipo 5/6. | Crédito presumido de 50% sobre o imposto devido. Decreto nº 8.064/2001. | 6% sobre a base de cálculo. | 6% | ||||
11.36 | Ferragens e ferramentas NF emitida pelo atacadista | Crédito presumido de 16,667% (art. 2º do Dec. nº 7.799/2000 e Dec. nº 9.152/2004) | 10% s/ BC | 2% | ||||
11.37 | Lagosta e Camarão | Crédito presumido de 75% (art. 1º do Dec. nº 7.340/1998) | 3% s/ BC | 9% | ||||
11.38 | Peixes e crustáceos, processados ou conservados e conservas de peixe e crustáceos. | Crédito presumido de 90% (art. 1º, V do Dec. nº 6.734/1997). | 1,2% s/ BC | 10,8%" |
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA - GSF, em Teresina/PI, de ______ de 2009.
ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA NETO
Secretário da Fazenda