Portaria GSF nº 210 de 18/03/2009
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 17 jun 2009
Dispõe sobre o aproveitamento de crédito fiscal na forma do art. 68 do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008.
(Revogado pela Portaria GSF Nº 251 DE 05/12/2017):
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 68 do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008,
RESOLVE:
Art. 1º Nas operações interestaduais de entrada neste Estado, de mercadorias ou bens ou serviços prestados destinados a estabelecimento localizado no território do Estado do Piauí, cujo estabelecimento remetente seja beneficiário de incentivos ou benefícios fiscais relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, será exigido o pagamento do "ICMS Complementar" na forma disposta nesta Portaria.
Parágrafo único. O disposto nesta portaria não se aplica quando a mercadoria for: (Redação dada pela Portaria GSF nº 112, de 23.04.2010, DOE PI de 30.04.2010, com efeitos a partir de 22.04.2010)
Nota: Redação Anterior:"Parágrafo único. O disposto nesta portaria não se aplica quando a mercadoria for insumo agropecuário e o destinatário desta mercadoria for produtor rural regularmente inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP. (Parágrafo acrescentado pela Portaria GSF nº 620, de 07.12.2009, DOE PI de 16.12.2009, com efeitos a partir de 01.12.2009)"
I - insumo agropecuário e o destinatário da mercadoria for produtor rural, atendida pelo menos uma das seguintes condições, conforme art. 195 do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008:
a) ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP;
b) ser inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
c) ser inscrito no Cadastro do Imposto Territorial Rural;
d) possuir outro meio de prova. (Inciso acrescentado pela Portaria GSF nº 620, de 07.12.2009, DOE PI de 16.12.2009, com efeitos a partir de 01.12.2009)"
II - destinada à utilização como matéria-prima em estabelecimentos industriais. (Inciso acrescentado pela Portaria GSF nº 112, de 23.04.2010, DOE PI de 30.04.2010, com efeitos a partir de 22.04.2010)
III - destinadas aos contribuintes inscritos no CAGEP na categoria cadastral construtora de que tratam os arts. 792 a 804 do RICMS, em operações interestaduais de entrada neste Estado; (Redação dada ao inciso pela Portaria GSF nº 863, de 12.12.2011, Internet PI de 14.12.2011, com efeitos a partir de 12.12.2011)
Nota: Redação Anterior:"III - destinadas aos contribuintes inscritos no CAGEP na categoria cadastral construtora de que tratam os arts. 792 a 804 do RICMS, em operações interestaduais de entrada neste Estado; (Inciso acrescentado pela Portaria GSF nº 824, de 31.10.2011, DOE PI de 04.11.2011, com efeitos a partir de 01.11.2011)"
Art. 2º Nas entradas neste Estado, das mercadorias relacionadas no Anexo Único desta Portaria será exigida a complementação do ICMS correspondente ao percentual indicado no referido anexo, resultante da diferença entre e a alíquota interestadual prevista para a operação e o valor do crédito admitido.
Parágrafo único. A complementação do ICMS de que trata o caput será exigida, a princípio, exclusivamente nas hipóteses previstas no Anexo Único.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir 26 de fevereiro de 2009, exceto com relação ao subitem 3.4 que terá vigência na data da publicação.
PUBLIQUE-SE
CUMPRA-SE
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA - GSF, em Teresina/PI, 18 de março de 2009.
ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA NETO
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO - Portaria GSF nº 210, de 18 de março de 2009
1 - Procedência: Estado do Ceará | ||||||||
ITEM | MERCADORIAS | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | ICMS COMPLEMENTAR | ||||
1.1(Revogada pela Portaria GSF nº 620, de 07.12.2009, DOE PI de 16.12.2009, com efeitos a partir de 01.12.2009) Nota: Redação Anterior: "1.1 / Medicamentos e produtos farmacêuticos por transferência. / Crédito presumido de 3,4%. Decreto nº 24.569/1997. / 8,6% / 3,4%" |
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(Redação da subitem 1.2 dada pela Portaria GSF Nº 127 DE 25/03/2013): | ||||||||
1.2 |
Medicamentos e produtos farmacêuticos, provenientes de estabelecimento atacadista ou varejista. |
Decreto nº 24.569/1997, alterado pelo Dec. nº 29.816/2009. |
7,2% sobre a base de cálculo. |
4,8% |
||||
1.2 |
Nota: Redação Anterior: Medicamentos e produtos farmacêuticos. |
Decreto nº 24.569/97, alterado pelo Dec. nº 29.816/2009 | 1,6% sobre a base de cálculo | 10,4% | ||||
(Redação dada à linha pela Portaria GSF nº 620, de 07.12.2009, DOE PI de 16.12.2009, com efeitos a partir de 01.12.2009)
Nota: Redação Anterior: "1.2 Medicamentos e produtos farmacêuticos em operações de venda. / Crédito presumido de 3,0%. Decreto nº 24.569/1997. / 9% / 3%" |
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1.3 | Açúcar. | Crédito presumido. Decreto nº 27.491, de 30 de junho de 2004. | 3% | 9% | ||||
1.4 (Revogada pela Portaria GSF nº 567, de 09.10.2009, DOE PI de 15.10.2009) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "1.4 / Mercadorias em geral, provenientes de estabelecimento atacadista. / Crédito presumido de 16,667% do ICMS destacado, de forma que a carga tributária efetiva seja de 10%. Art. 2º do Decreto nº 27.491/04. / 10% sobre a base de cálculo. / 2% (Linha acrescentada pela Portaria GSF nº 502, de 03.09.2009, DOE PI de 09.09.2009)" |
||||||||
1.5 | Saída de telhas, tijolos, lajotas e manilhas, promovida por estabelecimento industrial ceramista. (Linha acrescentada pela Portaria GSF nº 502, de 03.09.2009, DOE PI de 09.09.2009) | Crédito presumido de 50% sobre o montante do imposto Inciso II do Art. 64, Seção III do RICMS | 6% sobre a base de cálculo. | 6% | ||||
1.6 (Revogada pela Portaria GSF nº 567, de 09.10.2009, DOE PI de 15.10.2009) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "1.6 / Saída de ovos férteis, pintos de um dia, ovos, aves e suas correspondentes partes e miúdos em estado natural, congelados ou resfriados, quando praticadas por estabelecimento produtor. / Crédito presumido de 100%. (Alínea "a", inciso VI do Art. 64, Seção III do RICMS). / 0% s/ a base de cálculo / 12% (Linha acrescentada pela Portaria GSF nº 502, de 03.09.2009, DOE PI de 09.09.2009)" |
||||||||
1.7 | Saída de suínos, quando realizadas por estabelecimento produtor. (Linha acrescentada pela Portaria GSF nº 502, de 03.09.2009, DOE PI de 09.09.2009) | Crédito presumido de 100%. (Alínea "c", Inciso VI do Art. 64, Seção III do RICMS). | 0% s/ a base de cálculo | 12% | ||||
1.8 | Saída de flores naturais de corte e em vaso, quando praticadas por estabelecimento produtor. (Linha acrescentada pela Portaria GSF nº 502, de 03.09.2009, DOE PI de 09.09.2009) | Crédito presumido de 100%. (Inciso VIII do art. 64, Seção III do RICMS). | 0% s/ a base de cálculo | 12% | ||||
1.9 | Aves e suas correspondentes partes e miúdos em estado natural, congelados ou resfriados, quando praticadas por estabelecimento produtor. (Linha acrescentada pela Portaria GSF nº 620, de 07.12.2009, DOE PI de 16.12.2009, com efeitos a partir de 01.12.2009) | Crédito presumido de 100%. (Alínea "a", inciso VI do Art. 64, Seção III do RICMS). | 0% sobre a base de cálculo. | 12% | ||||
1.10 |
(Acrescentado pela Portaria GSF Nº 562 DE 18/12/2012): Mercadorias em geral não relacionadas nos demais itens provenientes de estabelecimento ata-cadista. |
Redução do equivalente em até 60% (sessenta por cen-to) do valor do ICMS gera-do em função das saídas interestaduais de mercado-rias (Art. 40 do Decreto nº 29.183 de 08.02.2008). | 4,8% | 7,2% |
2 - Procedência: Estado do Pará | ||||||||
ITEM | MERCADORIAS | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | ICMS COMPLEMENTAR | ||||
2.1 | Mercadorias remetidas por estabelecimentos atacadistas. | Crédito Presumido. Art. 126 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001. Art. 5º da Lei nº 6.489/2002, de 27 de setembro de 2002. | 1% | 11% | ||||
2.2 | Álcool hidratado e açúcar fabricados pela empresa PAGRISA - PARÁ PASTORIL E AGRÍCOLA S/A, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Pará sob o nº 15.075430-2 (Linha acrescentada pela Portaria GSF nº 502, de 03.09.2009, DOE PI de 09.09.2009) | Crédito presumido de 75%.Decreto nº 772/2008. | 3% sobre a base de cálculo. | 9% |
3 - Procedência: Estado de Pernambuco | ||||||||
ITEM | MERCADORIAS | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | ICMS COMPLEMENTAR | ||||
3.1 | Açúcar - operações realizadas por estabelecimento industrial. | Crédito Presumido. Art. 3º do Decreto nº 21.755, de 8 de outubro de 1999. | 3% | 9% | ||||
3.2 | Açúcar - operações realizadas por atacadistas. | Lei nº 12.202, de 10 de maio de 2002. | 1% | 11% | ||||
3.3 | Veículos nacionais ou importados em operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista | Crédito presumido e diferimento do imposto. Lei nº 13.484/2008. | 0% | 12% | ||||
3.4 (Revogada pela Portaria GSF nº 626, de 15.12.2009, DOE PI de 29.12.2009) Nota: Assim dispunha a linha revogada: " 3.4 Bebidas quentes - operações realizadas por atacadistas Crédito presumido Lei nº 12.202/2002 5% 7%" |
||||||||
3.5 | Comércio atacadista de produtos importados. (Linha acrescentada pela Portaria GSF nº 502, de 03.09.2009, DOE PI de 09.09.2009) | Crédito presumido de 52,5% (Lei nº 11.675/99 e art. 9º do Decreto nº 21.959/99) Nova redação dada pelo Dec. nº 1.274/2008) | 5,7% sobre a base de cálculo. Nova redação dada pelo Dec. nº 1.274/2008 | 6,3% | ||||
3.6 | Central de distribuição. (Linha acrescentada pela Portaria GSF nº 502, de 03.09.2009, DOE PI de 09.09.2009) | Crédito presumido de 8% (Lei nº 11.675/99 e art. 10 do Decreto nº 21.959/99). | 4% sobre a base de cálculo. | 8% | ||||
3.7 | Produtos das indústrias de celulose e siderúrgicas de redução de minério de ferro e de laminação de aços planos. (Linha acrescentada pela Portaria GSF nº 502, de 03.09.2009, DOE PI de 09.09.2009) | Crédito presumido de 75%. Art. 1º da Lei nº 11.737/99. | 3% sobre a base de cálculo. | 9% | ||||
3.8 | Gás natural e seus respectivos derivados. | Crédito presumido de 75%. Art. 1º da Lei nº 11.738/99. | 3% sobre a base de cálculo. | 9% | ||||
(Redação dada à linha pela Portaria GSF nº 567, de 09.10.2009, DOE PI de 15.10.2009) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "3.8 / Petróleo e gás natural e seus respectivos derivados. / Crédito presumido de 75%. Art. 1º da Lei nº 11.738/99. / 3% sobre a base de cálculo. / 9% (Linha acrescentada pela Portaria GSF nº 502, de 03.09.2009, DOE PI de 09.09.2009)" |
||||||||
3.9 | Madeira, frutos do mar e seus derivados. (Linha acrescentada pela Portaria GSF nº 502, de 03.09.2009, DOE PI de 09.09.2009) | Crédito presumido de 75%. Art. 1º da Lei nº 11.739/99. | 3% sobre a base de cálculo. | 9% | ||||
3.10 | Cinescópios, semicondutores, displays, dispositivos para leitura ótica, SMD e demais produtos magnéticos correlatos. (Linha acrescentada pela Portaria GSF nº 502, de 03.09.2009, DOE PI de 09.09.2009) | Crédito presumido de 75%. Art. 2º da Lei nº 11.739/99. | 3% sobre a base de cálculo. | 9% | ||||
3.11 (Revogada pela Portaria GSF nº 586, de 04.11.2009, DOE PI de 06.11.2009, com efeitos a partir de 01.10.2009) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "3.11 / Produtos da indústria de confecções. / Crédito presumido de 75%. Art. 4º, II, da Lei nº 12.431/03 c/c Decreto nº 25.936/03. / 3% sobre a base de cálculo. / 9% (Linha acrescentada pela Portaria GSF nº 502, de 03.09.2009, DOE PI de 09.09.2009)" |
||||||||
3.12 (Revogada pela Portaria GSF nº 567, de 09.10.2009, DOE PI de 15.10.2009) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "3.12 / Ovos, aves e produtos resultantes de sua matança. / Crédito presumido de 10%. Art. 1º da Lei nº 12.430/03. / 2% sobre a base de cálculo. / 10% (Linha acrescentada pela Portaria GSF nº 502, de 03.09.2009, DOE PI de 09.09.2009)" |
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3.13 | Álcool etílico hidratado combustível. (Linha acrescentada pela Portaria GSF nº 502, de 03.09.2009, DOE PI de 09.09.2009) | Crédito presumido de 12%, conforme alíneas "a" e "b" inciso I, parágrafo único do Art. 2º do Decreto nº 21.755/1999 | 0% s/ a base de cálculo | 12% | ||||
3.14 | Aves e produtos resultantes de sua matança. (Linha acrescentada pela Portaria GSF nº 620, de 07.12.2009, DOE PI de 16.12.2009, com efeitos a partir de 01.12.2009) | Crédito presumido de 10%. Art.1º da Lei nº 12.430/2003. | 2% sobre a base de cálculo. | 10% | ||||
3.15 | Comércio atacadista com atividade econômica preponderante relativa ao comércio de suprimentos para informática. | Crédito presumido de tal forma que resulta em uma carga tributária de 2% (dois por cento) sobre o valor da respectiva saída. Art. 1º da Lei nº 14.501/2011. | 2% sobre a base de cálculo. | 10% | ||||
3.16 | Comércio atacadista de material de construção, ferragens e ferramentas. | Crédito presumido de 3%. Art. 2º da Lei nº 14.726/2012. | 9% sobre a base de cálculo. | 3% |
(Redação com alterações da Portaria GSF nº 502, de 03.09.2009, DOE PI de 09.09.2009, da Portaria GSF nº 567, de 09.10.2009, DOE PI de 15.10.2009, da Portaria GSF nº 586, de 04.11.2009, DOE PI de 06.11.2009, com efeitos a partir de 01.10.2009, da Portaria GSF nº 620, de 07.12.2009, DOE PI de 16.12.2009, com efeitos a partir de 01.12.2009 e da Portaria GSF nº 626, de 15.12.2009, DOE PI de 29.12.2009)
4 - Procedência: Estado da Paraíba | ||||||||
ITEM | MERCADORIAS | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | ICMS COMPLEMENTAR | ||||
4.1 | Açúcar - operações realizadas por estabelecimento industrial ou comercial. | Decreto nº 23.210, de 29 de julho de 2002. | 3% | 9% | ||||
4.2 | Mercadorias em operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista. | Crédito presumido. Decreto nº 23.210/2002. | 3% | 9% | ||||
4.3 | Aves e produtos resultantes de sua matança, congelados ou simplesmente temperados. |
Crédito presumido de 10%. Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, art. 35, inciso VI. |
0% s/a base de cálculo. | 12% | ||||
(Linha acrescentada pela Portaria GSF nº 202, de 21.09.2010, DOE PI de 21.09.2010) |
(Redação com alteração da Portaria GSF nº 202, de 21.09.2010, DOE PI de 21.09.2010)
5 - Procedência: Estado do Rio Grande do Norte | ||||||||
ITEM | MERCADORIAS | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | ICMS COMPLEMENTAR | ||||
5.1 | Açúcar - operações realizadas por atacadistas. | Decreto nº 17.987, de 10 de dezembro de 2004. | 1% | 11% | ||||
5.2 | Álcool etílico hidratado combustível e álcool etílico hidratado p/ outros fins. (Linha acrescentada pela Portaria GSF nº 502, de 03.09.2009, DOE PI de 09.09.2009) | Crédito presumido de 4% Art. 2º, II, alíneas "a" e "b" do Decreto nº 18.312/2005 | 8% s/ a base de cálculo | 4% | ||||
5.3 | Álcool etílico anidro combustível. (Linha acrescentada pela Portaria GSF nº 502, de 03.09.2009, DOE PI de 09.09.2009) | Crédito presumido de 2% Art. 2º, II, alínea "c", do Decreto nº 18.312/2005 | 10% s/ a base de cálculo | 2% |
6 - Procedência: Goiás | ||||||||
ITEM | MERCADORIAS | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | ICMS COMPLEMENTAR | ||||
6.1 | Açúcar - operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista. | Crédito outorgado de 3%. Art. 11, III do Anexo IX ao RICMS. (De 21.11.1994 a 31.07.2000, crédito outorgado de 2%) | 9% | 3% | ||||
6.2 | Açúcar - operações realizadas por estabelecimento industrial. | Lei nº 9.489/1984, alterada pela Lei nº 11.180/1990 - Benefício fiscal denominado Fomentar ou Produzir - Decreto nº 3.822/1992 | 3,33% | 8,67 | ||||
6.3 | Mercadoria remetida de estabelecimento comercial atacadista destinada a comercialização, produção ou industrialização. (Linha acrescentada pela Portaria GSF nº 502, de 03.09.2009, DOE PI de 09.09.2009) | Crédito outorgado de 3% sobre a base de cálculo. Art. 11, III do Anexo IX do RICMS. | Crédito admitido de 9% sobre a base de cálculo. | 3% | ||||
(Redação do Item 6.4 dada pela Portaria GSF Nº 196 DE 19/07/2016): | ||||||||
6.24 |
Álcool anidro combustível. |
Crédito outorgado de 60% do ICMS apurado no mês. (art. 11, XXVI, "a" do Anexo IX do Dec. n° 4.852/97, alterado pelo Dec. n° 7.668/12). |
4,8% sobre a base de cálculo |
7,2 | ||||
Nota: Redação Anterior:
6.4 / Mercadoria remetida de estabelecimento industrial destinada à comercialização, produção ou industrialização, exceto álcool etílico hidratado combustível - AEHC, veículos automotores novos e as mercadorias arroladas no subitem 6.29. / Crédito outorgado de 2% sobre a base de cálculo. Nota: Redação Anterior: 6.4 / Mercadoria remetida de estabelecimento industrial destinada à comercialização, produção ou industrialização, exceto veículos automotores novos e as mercadorias arroladas no subitem 6.29. / Crédito outorgado de 2% sobre a base de cálculo. Art. 11, III do Anexo IX /10% sobre a base de cálculo. / 2%
(Redação dada à linha pela Portaria GSF nº 567, de 09.10.2009, DOE PI de 15.10.2009) |
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6.5 | Medicamentos de uso humano recebidos de estabelecimento atacadista. (Linha acrescentada pela Portaria GSF nº 502, de 03.09.2009, DOE PI de 09.09.2009) | Crédito outorgado de 4% sobre a base de cálculo. Art. 11, XXIII do Anexo IX do RICMS. | 8% sobre a base de cálculo | 4% | ||||
6.6 (Revogada pela Portaria GSF nº 624, de 07.12.2009, DOE PI de 16.12.2009, com efeitos a partir de 07.12.2009) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "6.6 / Achocolatado em pó, bebida láctea, creme de leite, iogurte, leite aromatizado, leite esterilizado (UHT) ou pasteurizado, manteiga de leite, queijo, inclusive requeijão, leite em pó, óleo butírico de manteiga (butter oil), leite pré-concentrado integral e leite préconcentrado desnatado. / Crédito outorgado de 5% sobre a base de cálculo. Art 11, XXXV do anexo IX do RICMS. Obs: no período de 01/12/2000 a 30/09/2003, o crédito outorgado ficou reduzido a 3% da base de cálculo. / 7% sobre a base de cálculo / 5% (Linha acrescentada pela Portaria GSF nº 502, de 03.09.2009, DOE PI de 09.09.2009)" |
||||||||
6.7 (Revogada pela Portaria GSF nº 112, de 23.04.2010, DOE PI de 30.04.2010, com efeitos a partir de 22.04.2010) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "6.7 Algodão em pluma/fibra padrão 7/8. / Crédito outorgado de 50% sobre o imposto devido. Art. 11, XIII do Anexo IX ao RICMS. / 6% sobre a base de cálculo. / 6% (Linha acrescentada pela Portaria GSF nº 502, de 03.09.2009, DOE PI de 09.09.2009)" |
||||||||
6.8 (Revogada pela Portaria GSF nº 112, de 23.04.2010, DOE PI de 30.04.2010, com efeitos a partir de 22.04.2010) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "6.8 Algodão em pluma/fibra padrão 7/0. / Crédito outorgado de 60% sobre o imposto devido. Art. 11, XIII do Anexo IX ao RICMS. / 4,8% sobre a base de cálculo. / 7,2% (Linha acrescentada pela Portaria GSF nº 502, de 03.09.2009, DOE PI de 09.09.2009)" |
||||||||
6.9 (Revogada pela Portaria GSF nº 112, de 23.04.2010, DOE PI de 30.04.2010, com efeitos a partir de 22.04.2010) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "6.9 Algodão em pluma/fibra padrão 6/7. / Crédito outorgado de 70% sobre o imposto devido. Art. 11, XIII do Anexo IX ao RICMS. / 3,6% sobre a base de cálculo. / 8,4% (Linha acrescentada pela Portaria GSF nº 502, de 03.09.2009, DOE PI de 09.09.2009)" |
||||||||
6.10 (Revogada pela Portaria GSF nº 112, de 23.04.2010, DOE PI de 30.04.2010, com efeitos a partir de 22.04.2010) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "6.10 Algodão em pluma/fibra padrão igual ou superior a 6/0. / Crédito outorgado de 75% sobre o imposto devido. Art. 11, XIII do Anexo IX ao RICMS. / 3% sobre a base de cálculo. / 9% (Linha acrescentada pela Portaria GSF nº 502, de 03.09.2009, DOE PI de 09.09.2009)" |
||||||||
6.11 | Alho, exceto destinado à industrialização. (Linha acrescentada pela Portaria GSF nº 502, de 03.09.2009, DOE PI de 09.09.2009) | Crédito outorgado de 100% sobre o imposto devido. Art. 11, X do Anexo IX ao RICMS. | 0% sobre a base de cálculo. | 12% | ||||
6.12 | Carne fresca, resfriada ou congelada e miúdo comestível resultantes do abate de animal silvestre ou exótico, remetido por estabelecimento frigorífico ou abatedor. (Linha acrescentada pela Portaria GSF nº 502, de 03.09.2009, DOE PI de 09.09.2009) | Crédito outorgado de 9% sobre a base de cálculo. Art. 11, XV, do Anexo IX ao RICMS. | 3% sobre a base de cálculo. | 9% | ||||
6.13 | Areia natural, saibro, material britado, dentre este a brita, pedrisco em pó, rachão britada e pedra marroada. (Linha acrescentada pela Portaria GSF nº 502, de 03.09.2009, DOE PI de 09.09.2009) | Crédito outorgado de 5% sobre a base de cálculo. Art. 11, XIX do Anexo IX ao RICMS. | 7% sobre a base de cálculo. | 5% | ||||
6.14 | Arroz, exceto em casca. | Crédito outorgado de 9% sobre a base de cálculo, (Lei nº 13.453/1999, art. 1º, I, "i", "1" e art. 11, XVIII do Anexo IX do RICMS. | 3% sobre a base de cálculo. | 9% | ||||
(Redação dada à linha pela Portaria GSF nº 705, de 05.09.2011, DOE PI de 14.09.2011, com efeitos a partir de 01.10.2011) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "6.14 / Arroz beneficiado. / outorgado de 9% sobre a base de cálculo . Lei 15.051 de 29/12/2004 e art. 11, XVIII do anexo IX do RICMS / 3% sobre a base de cálculo. / 9% (Linha acrescentada pela Portaria GSF nº 502, de 03.09.2009, DOE PI de 09.09.2009)" |
||||||||
6.15 | Carne fresca, resfriada ou congelada e miúdo comestível resultantes do abate de ave, suíno e ranídeo remetidos por estabelecimento frigorífico ou abatedor que tenha adquirido as mercadorias em operação interna. (Linha acrescentada pela Portaria GSF nº 502, de 03.09.2009, DOE PI de 09.09.2009) | Crédito outorgado de 9% sobre a base de cálculo. (De 01/01/1998 a 30/04/1999, crédito outorgado de 5%) Art. 11, VI do Anexo IX ao RICMS. | 3% sobre a base de cálculo. | 9% | ||||
6.16 | Carne fresca, resfriada ou congelada, exceto carne com osso, e miúdo comestível resultantes do abate de gado bovino e bufalino remetidos por estabelecimento abatedor ou frigorífico que tenha recebido o gado em operação interna e com base de cálculo reduzida. (Linha acrescentada pela Portaria GSF nº 502, de 03.09.2009, DOE PI de 09.09.2009) | Crédito outorgado de 9% sobre a base de cálculo. Art. 11, V, do Anexo IX do RICMS. | 3% sobre a base de cálculo. | 9% | ||||
6.17 | Carne fresca, resfriada ou congelada e miúdo comestível resultantes do abate de gado bovino, recebidos de estabelecimentos localizados nos municípios goianos de Bonópolis, Campos Belos, Cavalcante, Damianópolis, Divinópolis, Guarani de Goiás, Mambaí, Minaçu, Monte Alegre, Montividiu do Norte, Novo Planalto, Porangatu, Posse, São Domingos, São Miguel do Araguaia e Sítio D'Abadia. (Linha acrescentada pela Portaria GSF nº 502, de 03.09.2009, DOE PI de 09.09.2009) | Crédito outorgado de 11% sobre a base de cálculo. Art. 12, V, do Anexo IX ao RICMS. | 1% sobre a base de cálculo. | 11% | ||||
6.18 (Revogada pela Portaria GSF nº 586, de 04.11.2009, DOE PI de 06.11.2009, com efeitos a partir de 01.10.2009) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "6.18 / Fertilizantes remetidos pela indústria. / Crédito outorgado de 5% sobre a base de cálculo. Art. 11, IX do Anexo IX ao RICMS. / 7% sobre a base de cálculo. / 5% (Linha acrescentada pela Portaria GSF nº 502, de 03.09.2009, DOE PI de 09.09.2009)" |
||||||||
6.19 | Mercadoria ou bem, importado, objeto de operação realizada por empresa de telecomunicação. (Linha acrescentada pela Portaria GSF nº 502, de 03.09.2009, DOE PI de 09.09.2009) | Crédito outorgado de 70%. Lei 13.453/99, art, 1º, 6, | 3.6% sobre a base de cálculo | 8,4% | ||||
6.20 | Feijão beneficiado. (Linha acrescentada pela Portaria GSF nº 502, de 03.09.2009, DOE PI de 09.09.2009) | Crédito outorgado de 5% sobre a base de cálculo . Lei 13.453/99 e art. 11, XVIII do anexo IX do RICMS | 7% sobre a base de cálculo. | 5% | ||||
6.21 | Produto comestível decorrente da industrialização de ave e suíno. (Linha acrescentada pela Portaria GSF nº 502, de 03.09.2009, DOE PI de 09.09.2009) | Crédito outorgado de 5% (art. 11, XII do Anexo IX do Dec. nº 4.852/97; art. 7º da Lei nº 12.955/96 e art. 1º do Dec. nº 6.547/06) | 7% s/ BC | 5% | ||||
6.22 | Feijão. | Crédito outorgado de 9% sobre a base de cálculo, (Lei nº 13.453/1999, art. 1º, I, "i", "2" e art. 11, XXXIV, "b" do Anexo IX do RICMS. | 3% sobre a base de cálculo. | 9% | ||||
(Redação dada à linha pela Portaria GSF nº 705, de 05.09.2011, DOE PI de 14.09.2011, com efeitos a partir de 01.10.2011) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "6.22 / Feijão. / Crédito presumido de 9% (art. 2º da Lei nº 15.720/06). / 3% s/ BC / 9% (Linha acrescentada pela Portaria GSF nº 502, de 03.09.2009, DOE PI de 09.09.2009)" |
||||||||
6.23 | Óleo Comestível, exceto o de soja. | Crédito outorgado de 5% (art. 11, VIII do Anexo IX do Dec. nº 4.852/1997; art. 2º, II. "b", 3 e 4 da Lei nº.13.194/1997 e art. 1º do Dec. nº 5.215/2000). | 7% s/BC | 5% | ||||
(Redação dada à linha pela Portaria GSF nº 620, de 07.12.2009, DOE PI de 16.12.2009, com efeitos a partir de 01.12.2009) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "6.23 / Óleo e farelo de soja. / Crédito outorgado de 5% (art. 11,VIII do Anexo IX do Dec. nº 4.852/97; art. 2º, II. "b" , 3 e 4 da Lei 13.194/97 e art. 1º do Decreto nº 5.215/00). / 7% s/BC / 5% (Linha acrescentada pela Portaria GSF nº 502, de 03.09.2009, DOE PI de 09.09.2009)" |
||||||||
6.24 | Álcool anidro combustível. (Linha acrescentada pela Portaria GSF nº 502, de 03.09.2009, DOE PI de 09.09.2009) | Crédito outorgado de 30% do ICMS apurado no mês. (art. 11, XXVI, "a" do Anexo IX do Dec. nº 4.852/97, alterado pelo Dec. nº 6.755/08). | 8,4% sobre a base de cálculo | 3,6% | ||||
6.25 | Máquinas e equipamentos rodoviários. (Linha acrescentada pela Portaria GSF nº 502, de 03.09.2009, DOE PI de 09.09.2009) | Crédito outorgado de 5% (art. 1º, I, "a" da Lei nº 13.453/99 e art. 4º do Dec. nº 14.065/01). | 7% s/ BC | 5% | ||||
6.26 (Revogada pela Portaria GSF nº 586, de 04.11.2009, DOE PI de 06.11.2009, com efeitos a partir de 01.10.2009) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "6.26 / Produto agrícola. / Crédito outorgado de 7% (art. 11, XXXI do Anexo IX do Dec. nº 4.852/97; Lei nº 14.543/03 e art. 1º do Dec. nº 5.834/03). / 5% s/ BC / 7% (Linha acrescentada pela Portaria GSF nº 502, de 03.09.2009, DOE PI de 09.09.2009)" |
||||||||
6.27 | Estabelecimento distribuidor de empresa fabricante de aparelho, máquina, equipamento ou instrumento médicohospitalar, produto farmacêutico, de perfumaria ou de toucador, preparado e preparação cosmética, constantes dos seguintes códigos da NBM/SH, 3001 a 3006, 3303 a 3307, 3401, 3402, 3808, 3822, 3906, 3919, 4014, 4015, 4206, 4818, 5402, 5601, 7010, 7017, 7223, 7318, 7616, 8212, 8413, 8414, 8418, 8419, 8528, 8541, 8543, 9002, 9006, 9017, 9018, 9021, 9025 a 9027, 9030, 9033, 9402, 9405 e 9603 (Linha acrescentada pela Portaria GSF nº 502, de 03.09.2009, DOE PI de 09.09.2009) | Crédito presumido de 5,6% sobre o valor da base de cálculo. (art. 11, XXXII do Anexo IX do Dec. 4.852/97; art. 1º, I, "f" da Lei nº 13.453/99 e art. 2º do Dec. 5.884/03). | 6,4% s/ BC | 5,6% | ||||
6.28 (Revogada pela Portaria GSF nº 586, de 04.11.2009, DOE PI de 06.11.2009, com efeitos a partir de 01.10.2009) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "6.28 / Indústria do setor têxtil: empresa que realiza, no mínimo, uma das etapas típicas do setor, especialmente, fiação, tecelagem e tinturaria; / Crédito presumido de 100% (Decreto nº 5.265/2000, arts. 23; 25; 34, §2º, II e arts. 1º e 8º do Anexo I) / 0% s/ BC / 12% (Linha acrescentada pela Portaria GSF nº 502, de 03.09.2009, DOE PI de 09.09.2009)" |
||||||||
6.29 (Revogada pela Portaria GSF nº 586, de 04.11.2009, DOE PI de 06.11.2009, com efeitos a partir de 01.10.2009) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "6.29 / Indústria de ponta: empresa ou setor industrial que realiza montagem final de conjunto de peças, fornecidas por outras fábricas, concluindo, assim, um processo fabril ou que abrange várias unidades produtoras, especialmente as montadoras de computadores, excluídas as de veículos automotores novos. / Crédito presumidode 100% (Decreto nº 5.265/2000, arts. 23; 25; 34, §2º, II e arts. 1º e 8º, I, do Anexo I). / 0% s/ BC / 12% (Linha acrescentada pela Portaria GSF nº 502, de 03.09.2009, DOE PI de 09.09.2009)" |
||||||||
6.30 | Indústria química para couro: empresa que produz um conjunto de produtos químicos considerados necessários para o tratamento do couro e que seja relevante no processo de desenvolvimento da cadeia produtiva. (Linha acrescentada pela Portaria GSF nº 502, de 03.09.2009, DOE PI de 09.09.2009) | Crédito presumido de 100% (Decreto nº 5.265/2000, arts. 23; 25; 34, §2º, II e arts. 1º e 8º, II, do Anexo I). | 0% s/ BC | 12% | ||||
6.31 (Revogada pela Portaria GSF nº 586, de 04.11.2009, DOE PI de 06.11.2009, com efeitos a partir de 01.10.2009) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "6.31 / Indústria do setor de óleos vegetais: empresa que produz óleo derivado de vegetais, especialmente de algodão, soja, canola, milho ou girassol. / Crédito presumido de 100% (Decreto nº 5.265/2000, arts. 23; 25; 34, §2º, II e arts. 1º e 8º, IV, do Anexo I) / 0% s/ BC / 12% (Linha acrescentada pela Portaria GSF nº 502, de 03.09.2009, DOE PI de 09.09.2009)" |
||||||||
6.32 (Revogada pela Portaria GSF nº 586, de 04.11.2009, DOE PI de 06.11.2009, com efeitos a partir de 01.10.2009) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "6.32 / Indústria do setor lácteo: empresa ou grupo que oferte 250 (duzentos e cinqüenta) ou mais empregos diretos e que industrialize soro de leite ou, em alternativa a este, fabrique 2 (dois) dos seguintes produtos: achocolatado em pó, bebida láctea, creme de leite, doce de leite, iogurte, leite aromatizado ou leite em pó. / Crédito presumido de 100% (Decreto nº 5.265/2000, arts. 23; 25; 34, §2º, II e arts. 1º e 8º, V, do Anexo I). / 0% s/ BC / 12% (Linha acrescentada pela Portaria GSF nº 502, de 03.09.2009, DOE PI de 09.09.2009)" |
||||||||
6.33 (Revogada pela Portaria GSF nº 586, de 04.11.2009, DOE PI de 06.11.2009, com efeitos a partir de 01.10.2009) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "6.33 / Indústria do setor coureiro: empresa que beneficia o couro até o estágio de aplicação imediata como matéria-prima de indústrias do gênero, tais como: calçados, bolsas, vestuários, artefatos para automóveis. / Crédito presumido de 100% (Decreto nº 5.265/2000, arts. 23; 25; 34, §2º, II e arts. 1º e 8º, VI, do Anexo I). / 0% s/ BC / 12% (Linha acrescentada pela Portaria GSF nº 502, de 03.09.2009, DOE PI de 09.09.2009)" |
||||||||
6.34 (Revogada pela Portaria GSF nº 586, de 04.11.2009, DOE PI de 06.11.2009, com efeitos a partir de 01.10.2009) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "6.34 / Indústria do setor calçadista: empresa que produz artefatos para calçados e calçados que utilizam o couro como matéria-prima preponderante. / Crédito presumido de 100% (Decreto nº 5.265/2000, arts. 23; 25; 34, §2º, II e arts. 1º e 8º, VII, do Anexo I). / 0% s/ BC / 12% (Linha acrescentada pela Portaria GSF nº 502, de 03.09.2009, DOE PI de 09.09.2009)" |
||||||||
6.35 | Lavra mineral: é aquela que industrializa, para fins de consumo, rochas ornamentais, tais como: granito, mármore e assemelhados. (Linha acrescentada pela Portaria GSF nº 502, de 03.09.2009, DOE PI de 09.09.2009) | Crédito presumido de 100% (Decreto nº 5.265/2000, arts. 23; 25; 34, §2º, II e arts. 1º e 8º, do Anexo I). | 0% s/ BC | 12% |
7 - Procedência: Estado de Alagoas | ||||||||
ITEM | MERCADORIAS | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | ICMS COMPLEMENTAR | ||||
7.1 | Açúcar - operações realizadas por estabelecimento industrial ou cooperativa de produtores. | Crédito presumido de 3%. Lei nº 6.445/2003 e Decreto nº 2.237/2004. | 9% | 3% | ||||
7.2 |
7.2 Comércio atacadista dos seguintes seguimentos: a) alimentos, inclusive para animais, exceto ração para animais domésticos; b) tecidos, calçados, fios, fibras beneficiados, artigos de armarinho; c) artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança; d) equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico; e) aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico; f) cosméticos, produtos de perfumaria e produtos de higiene pessoal; g) artigos de escritório e de papelaria; h) produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar; i) móveis e artigos de colchoaria; j) ferragens e ferramentas; k) material elétrico; l) materiais de construção; m) embalagens; n) mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários. |
Recolhimento específico de 0,67% (sessenta e sete centésimos por cento) sobre o valor da respectiva saída interestadual. Art. 9º, inciso II, alínea "a" do Decreto nº 20.747 de 26.06.2012. | 0,67% sobre a base de cálculo. | 11,33% |
8 - Procedência: Estado do Maranhão | ||||||||
ITEM | MERCADORIAS | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | ICMS COMPLEMENTAR | ||||
8.1 (Revogada pela Portaria GSF nº 112, de 23.04.2010, DOE PI de 30.04.2010, com efeitos a partir de 22.04.2010) Nota: Redação Anterior: "8.1 Mercadorias em operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista. / Crédito presumido de 10%. Art. 1º, XII do Anexo 1.5 do RICMS, aprovado Pelo Decreto nº 19.714/2003. / 2% / 10%" |
||||||||
8.2 | Saída de telhas, tijolos, lajotas e manilhas, promovida por estabelecimento industrial ceramista. | Crédito presumido de forma que a carga tributária resulte em 2% (dois por cento), conf. Inciso V do art. 1º do Anexo 1.5 do RICMS MA (art. 39). | 2% sobre a base de cálculo. | 10% | ||||
(Redação dada à linha pela Portaria GSF nº 863, de 12.12.2011, Internet PI de 14.12.2011, com efeitos a partir de 12.12.2011) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "8.2 Saída de telhas, tijolos, lajotas e manilhas, promovida por estabelecimento industrial ceramista. / Crédito presumido de forma que a carga tributária resulte em 2% (dois por cento), conf. inciso V do art. 1º do Anexo 1.5 do RICMS MA (art. 39). / 2% sobre a base de cálculo. / 10%" |
||||||||
(Item acrescentado pela Portaria GSF nº 824, de 31.10.2011, DOE PI de 04.11.2011, com efeitos a partir de 01.11.2011) |
8.3 |
Saídas de arroz e feijão empacotado (inclusive seus subprodutos) promovidas pelas indústrias de beneficiamento, rebeneficiamento e empacotamento. |
Crédito presumido de forma que a carga tributária resulte em 2% (dois por cento), conf. Art. 3º do Anexo 38 do RICMS MA (art. 39). (Acrescentado pelo DECRETO nº 26.864 de 2 de setembro de 2010) |
2% sobre a base de cálculo. |
10% |
(Subitem 8.4 acrescentado pela Portaria GSF Nº 302 DE 02/08/2013): | ||||
8.4 |
Produtos da cadeia produtiva da agroindústria de avicultura. |
Crédito presumido de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do saldo mensal apurado do ICMS devido pelas saídas dos produtos da cadeia produtiva da agroindústria de avicultura. (Inciso III do Art. 3º da Lei nº 9.126, de 26 de março de 2.010). |
3% s/a base de cálculo |
9% |
(Redação dada pela Portaria GSF Nº 217 DE 09/04/2012)
9 - Procedência: Mato Grosso | ||||||||
ITEM | MERCADORIAS | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | ICMS COMPLEMENTAR | ||||
9.1 | Álcool | Lei nº 7.874, de 26 de dezembro de 2002. | 2,4% | 9,6% |
(Item acrescentado pela Portaria GSF nº 502, de 03.09.2009, DOE PI de 09.09.2009)
10 - Procedência: Mato Grosso do Sul | ||||||||
ITEM | MERCADORIAS | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | ICMS COMPLEMENTAR | ||||
10.1 | Álcool etílico hidratado combustível e álcool etílico anidro combustível | Art. 10 do Dec. nº 9.375/99; Dec. nº 9.539/99; Dec. nº 9.764/99; Dec. nº 9.900/00 e Dec. nº 12.300/07). | 3% | 9% |
(Item acrescentado pela Portaria GSF nº 502, de 03.09.2009, DOE PI de 09.09.2009)
11 - Procedência: Estado do | ||||||||
ITEM | MERCADORIAS | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | ICMS COMPLEMENTAR | ||||
11.1 (Revogada pela Portaria GSF nº 586, de 04.11.2009, DOE PI de 06.11.2009, com efeitos a partir de 01.10.2009) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "11.1 / Máquinas e aparelhos elétricos, eletro-eletrônicos, produtos de informática, eletrônica, cabos e fios de alumínio e de fibra ótica. / Estorno de débito das operações realizadas por estabelecimento industrial. Dec. nº 7.737/99 / 0% sobre a base de cálculo. / 12%" |
||||||||
11.2 | Produtos de informática importados. | Crédito presumido de 70,834% sobre o imposto devido. Decreto n. 6.741/1997. | 3,5% sobre a base de cálculo. | 8,5% | ||||
11.3 | Produtos de telecomunicação, elétricos e eletrônicos importados. | Crédito presumido de 70,834% sobre o imposto devido. Decreto n. 7.341/1998. | 3,5% sobre a base de cálculo. | 8,5% | ||||
11.4 | Açúcar | Crédito presumido de 65% sobre o imposto devido. (De 01/01/97 a 31/12/2003, crédito presumido de 30%.) Art. 96, XX do RICMS/BA | 4,2% sobre a base de cálculo. | 7,8% | ||||
11.5 | Artigos esportivos importados | Crédito presumido de 55% sobre o imposto devido. Decreto n. 7.727/1999. | 5,4% sobre a base de cálculo. | 6,6% | ||||
11.6 | Artigos sanitários de cerâmica | Crédito presumido de até 85% sobre o imposto devido. Benefício concedido nos primeiros 10 anos de produção da indústria. Decreto n. 6.734/1997. | 1,8% sobre a base de cálculo. | 10,2% | ||||
11.7 | Azulejos e pisos | Crédito presumido de até 85% sobre o imposto devido. Benefício concedido nos primeiros 10 anos de produção da indústria. Decreto n. 6.734/1997. | 1,8% sobre a base de cálculo. | 10,2% | ||||
11.8 | Leite e seus derivados, recebidos de estabelecimentos atacadistas. | Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido. Decreto n. 7.799/2000. | 10% sobre a base de cálculo. | 2% | ||||
11.9 | Farinhas, amidos e féculas, recebidos de estabelecimentos atacadistas. | Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido. Decreto n. 7.799/2000. | 10% sobre a base de cálculo. | 2% | ||||
11.10 (Revogada pela Portaria GSF nº 567, de 09.10.2009, DOE PI de 15.10.2009) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "11.10 / Aves vivas e ovos, recebidos de estabelecimentos atacadistas. / Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido. Decreto n. 7.799/2000. / 10% sobre a base de cálculo / 2%" |
||||||||
11.11 | Carnes e seus derivados, recebidos de estabelecimentos atacadistas. | Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido. Decreto n. 7.799/2000. | 10% sobre a base de cálculo. | 2% | ||||
11.12 | Pescados e frutos do mar, recebidos de estabelecimentos atacadistas. | Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido. Decreto n. 7.799/2000. | 10% sobre a base de cálculo. | 2% | ||||
11.13 | Massas alimentícias em geral, recebidas de estabelecimentos atacadistas. | Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido. Decreto n. 7.799/2000. | 10% sobre a base de cálculo. | 2% | ||||
11.14 | Outros produtos alimentícios, recebidos de estabelecimentos atacadistas. | Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido. Decreto n. 7.799/2000. | 10% sobre a base de cálculo. | 2% | ||||
11.15 | Máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos de uso pessoal ou doméstico, recebidos de estabelecimentos atacadistas. | Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido. Decreto 7.799/2000. | 10% sobre a base de cálculo. | 2% | ||||
11.16 | Produtos de higiene pessoal, recebidos de estabelecimentos atacadistas. | Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido. Decreto 7.799/2000. | 10% sobre a base de cálculo. | 2% | ||||
11.17 | Artigos de escritório e papelaria; papel, papelão e seus artefatos, recebidos de estabelecimentos atacadistas. | Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido. Decreto 7.799/2000. | 10% sobre a base de cálculo. | 2% | ||||
11.18 | Móveis, recebidos de estabelecimentos atacadistas. | Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido. Decreto n. 7.799/2000. | 10% sobre a base de cálculo. | 2% | ||||
11.19 | Embalagens, recebidas de estabelecimentos atacadistas. | Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido. Decreto n. 7.799/2000. | 10% sobre a base de cálculo. | 2% | ||||
11.21 | Equipamentos de informática e comunicação, recebidos de estabelecimentos atacadistas. | Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido. Decreto n. 7.799/2000. | 10% sobre a base de cálculo. | 2% | ||||
11.22 | Mercadorias em geral, recebidas de estabelecimentos atacadistas. | Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido. Decreto n. 7.799/2000. | 10% sobre a base de cálculo. | 2% | ||||
11.23 (Revogada pela Portaria GSF nº 586, de 04.11.2009, DOE PI de 06.11.2009, com efeitos a partir de 01.10.2009) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "11.23 / Calçados, seus insumos, bolsas e cintos, recebidos de estabelecimentos industriais. / Crédito presumido de até 99% sobre o imposto devido. Decreto n. 6.734/1997. / 0,12% sobre a base de cálculo. / 11,88%" |
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11.24 (Revogada pela Portaria GSF nº 586, de 04.11.2009, DOE PI de 06.11.2009, com efeitos a partir de 01.10.2009) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "11.24 / Artigos de malharia e bolas esportivas recebidos de estabelecimento industrial. / Crédito presumido de até 99% sobre o imposto devido. Decreto n. 6.734/1997. / 0,12% sobre a base de cálculo. / 11,88% (Redação dada à linha pela Portaria GSF nº 567, de 09.10.2009, DOE PI de 15.10.2009)" "11.24 / Artigos de malharia e bolas esportivas recebidos de estabelecimento industrial. / Crédito presumido de até 99% sobre o imposto devido. Decreto n. 6.734/1997. / 0,12% sobre a base de cálculo. / 11,88% (Redação dada à linha pela Portaria GSF nº 567, de 09.10.2009, DOE PI de 15.10.2009)" "11.24 / Artigos de malharia e bolas esportivas recebidos de estabelecimento industrial. / Crédito presumido de até 99% sobre o imposto devido. Decreto n. 6.734/1997. / 0,12% sobre a base de cálculo. / 11,88%" |
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11.25 | Especiarias e condimentos recebidos de estabelecimentos industriais. | Crédito presumido de até 70% sobre o imposto devido (Art. 96, XIV do RICMS/BA) | 3,6% sobre a base de cálculo. | 8,4% | ||||
11.26 | Leite de coco, coco ralado e óleo de dendê recebido da indústria. | Crédito presumido de até 80% sobre o imposto devido (art. 96, XVII do RICMS/BA) | 2,4% sobre a base de cálculo. | 9,6% | ||||
11.27 (Revogada pela Portaria GSF nº 586, de 04.11.2009, DOE PI de 06.11.2009, com efeitos a partir de 01.10.2009) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "11.27 / Móveis recebidos da indústria. / Crédito presumido de 75% sobre o imposto devido. Decreto 6.734/1997. / 3% sobre a base de cálculo. / 9% (Redação dada à linha pela Portaria GSF nº 567, de 09.10.2009, DOE PI de 15.10.2009)" "1.27 / Móveis recebidos da indústria. / Crédito presumido de 75% sobre o imposto devido. Decreto 6.734/1997. / 3% sobre a base de cálculo. / 9%" |
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11.28 | Polpas de frutas sucos, néctares e concentrados de frutas, inclusive de legumes vindos da indústria (CNAE 1033-3/01, 1033-3/02, e 1122-4/02) | Crédito presumido de até 70% sobre o imposto devido (art. 96, XIV do RICMS/BA). | 3,6% sobre a base de cálculo. | 8,4% | ||||
11.29 | Produtos cerâmicos de artesanatos recebidos da indústria. | Crédito presumido de 100% sobre o imposto devido (art. 96, XVII do RICMS/BA). | 0% sobre a base de cálculo. | 12% | ||||
11.30 (Revogada pela Portaria GSF nº 586, de 04.11.2009, DOE PI de 06.11.2009, com efeitos a partir de 01.10.2009) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "11.30 / Produtos da indústria de fiação e tecelagem. / Crédito presumido de até 90% sobre o imposto devido. Decreto 6.734/97 / 1,2% sobre a base de cálculo. / 10,8%" |
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11.31 | Produtos plásticos derivados de produtos químicos e petroquímicos básicos e intermediários recebidos da indústria. | Crédito presumido de 70% sobre o imposto devido. Decreto n. 7.439/1998. | 3,6% sobre a base de cálculo | 8,4% | ||||
11.32 | Seringas recebidas da indústria. | Crédito presumido de 70% sobre o imposto devido. Decreto 7.799/00. (De 01/09/99 a 31/12/1999, crédito presumido de 100%). | 3,6% sobre a base de cálculo. | 8,4% | ||||
11.33 (Revogada pela Portaria GSF nº 112, de 23.04.2010, DOE PI de 30.04.2010, com efeitos a partir de 22.04.2010) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "11.33 Algodão em pluma/ fibra padrão tipo 6/7. / Crédito presumido de 40% sobre o imposto devido. Decreto n. 8.064/2001. / 7,2% sobre a base de cálculo. / 4%" |
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11.34 (Revogada pela Portaria GSF nº 112, de 23.04.2010, DOE PI de 30.04.2010, com efeitos a partir de 22.04.2010) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "11.34 Algodão em pluma / fibra padrão tipo 6/0. / Crédito presumido de 45% sobre o imposto devido. Decreto 8.064/2001 / 6,6% sobre a base de cálculo. / 5,4%" |
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11.35 (Revogada pela Portaria GSF nº 112, de 23.04.2010, DOE PI de 30.04.2010, com efeitos a partir de 22.04.2010) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "11.35 Algodão em pluma / fibra padrão igual ou superior a tipo 5/6. / Crédito presumido de 50% sobre o imposto devido. Decreto 8.064/2001. / 6% sobre a base de cálculo. / 6%" |
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11.36 | Ferragens e ferramentas NF emitida pelo atacadista | Crédito presumido de 16,667% (art. 2º do Dec. 7.799/2000 e Dec. 9.152/2004) | 10% s/ BC | 2% | ||||
11.37 | Lagosta e Camarão | Crédito presumido de 75% (art. 1º do Dec. 7.340/98) | 3% s/ BC | 9% | ||||
11.38 | Peixes e crustáceos, processados ou conservados e conservas de peixe e crustáceos. | Crédito presumido de 90% (art. 1º, V do Dec. 6.734/97) | 1,2% s/ B | 10,8% | ||||
(Item acrescentado pela Portaria GSF nº 502, de 03.09.2009, DOE PI de 09.09.2009 e com alterações da Portaria GSF nº 567, de 09.10.2009, DOE PI de 15.10.2009) | ||||||||
12 - Procedência: Estado do Rio Grande do Sul | ||||||||
ITEM | MERCADORIAS | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | ICMS COMPLEMENTAR | ||||
12.1 | Saídas interestaduais de produtos têxteis e de artigos do vestuário, decorrentes de vendas, de produção própria, promovidas por estabelecimentos fabricantes cuja atividade esteja enquadrada nas divisões 13 e 14 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE. | Crédito presumido em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 9% (nove por cento) de forma que a carga tributária não resulte inferior a 3% (três por cento) do fatura-mento bruto da empresa, conf. inciso CXXXV do art. 32 do Livro I do RICMS RS (Acrescentado pelo Dec. Est. RS 49.700/2012 de 11.10.2012). | 3% sobre a base de cálculo. | 4% | ||||
(Nota Legisweb: Redação dada pela Portaria GSF Nº 497 DE 25/10/2012) | ||||||||