Portaria ANVISA nº 504 de 06/09/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 09 set 2002
Altera o Regimento Interno da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere os incisos VIII e IX do art. 16 da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 23 de agosto de 2001 e o inciso XII, do art. 13 do Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, com a nova redação dada pelo Decreto nº 3.571, de 21 de agosto de 2000,
considerando a necessidade de ajustar o Regimento Interno da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, de que trata a Portaria n.º 593, de 25 de agosto de 2000, resolve:
Art. 1º Alterar o Anexo I da Portaria nº 227, de 26 de abril de 2002, que passa a vigorar nos termos do Anexo I desta Portaria.
Art. 2º Alterar o art. 2º da Portaria nº 372, de 4 de julho de 2002, que passa a vigorar como segue:
Quantitativo | Função |
|
Gerência-Geral de Medicamentos | 1 | Gerente-Geral | CGE II |
1 | Assessor | CA II | |
3 | Auxiliar | CAS II | |
1 | Assessor | CCT V | |
3 | Assessor | CCT IV | |
5 | Assistente | CCT III | |
6 | Assistente | CCT II | |
4 | Assistente | CCT I | |
Gerência de Medicamentos Novos, Pesquisas e Ensaios Clínicos | 1 | Gerente | CGE III |
Gerência de Validação de Registro de Medicamentos | 1 | Gerente | CGE III |
Unidade de Produtos Biológicos e Hemoterápicos | 1 | Chefe de Unidade | CGE IV |
Unidade de Medicamentos Controlados, Similares, Fitoterápicos e Isentos | 1 | Chefe de Unidade | CGE IV |
Art. 3º Alterar o art. 2º da Portaria nº 227, de 26 de abril de 2002, que passa a vigorar como segue:
UNIDADE | Quantitativo | Função | Cargo |
Diretoria Colegiada | 1 | Diretor-Presidente | CD I |
4 | Diretor | CD II | |
4 | Adjunto | CA I | |
3 | Gerente de Projeto | CGE IV | |
3 | Assessor | CCT V | |
6 | Assessor | CCT IV | |
5 | Assistente | CCT III | |
7 | Assistente | CCT II | |
5 | Assistente | CCT I |
Gerência-Geral de Saneantes | 1 | Gerente-Geral | CGE II |
2 | Assessor | CCT IV | |
5 | Assistente | CCT III | |
1 | Assistente | CCT II | |
2 | Assistente | CCT I |
Art. 4º O art. 4º do Anexo II da Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º A Agência Nacional de Vigilância Sanitária tem a seguinte estrutura:
20. Gerência-Geral de Medicamentos
20.1. Gerência de Medicamentos Novos, Pesquisas e Ensaios Clínicos
20.2. Gerência de Validação de Registro de Medicamentos
20.3. Unidade de Produtos Biológicos e Hemoterápicos
20.4. Unidade de Medicamentos Controlados, Similares, Fitoterápicos e Isentos
23. Gerência-Geral de Saneantes"
Art. 5º Inserir o art. 51-A no Anexo II da Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, com a seguinte redação:
"Art. 51-A. À Gerência de Validação de Registro de Medicamentos compete:
I - validar as informações cadastradas pelas empresas farmacêuticas;
II - estruturar e manter atualizado o banco de dados oficial referente aos medicamentos registrados no País;
III - revalidar tecnicamente a concessão de registros de medicamentos sob o ponto de vista da eficácia, da segurança e da relação custo/benefício;
IV - propor alterações na legislação pertinente ao registro de medicamentos à luz do conhecimento científico atualizado;
V - manter atualizados os procedimentos operacionais-padrão para análise técnica das petições referentes ao registro de medicamentos e de suas alterações:
VI - estruturar e manter atualizadas as rotinas informatizadas para andamento e análise das petições e processos de registros e outros documentos à luz do conhecimento científico atualizado;
VII - analisar tecnicamente as concessões de registro de medicamentos e de suas alterações de empresa farmacêuticas que estejam em processo de validação;
VIII - dar publicidade às decisões referentes às análises técnicas dos processos e das petições de empresas farmacêuticas em processo de validação;
IX - elaborar notas técnicas referentes a temas considerados relevantes e pertinentes ao processo de registro de medicamentos, com vistas a disseminar a todas as áreas da ANVISA, informações sobre possíveis riscos na composição, indicação e utilização dos produtos;
X - Fomentar o intercâmbio de informações entre os técnicos da Gerência de Validação de Registro de Medicamentos e aqueles das áreas da ANVISA;
XI - Propor a concessão, indeferimento, alteração, revalidação, retificação, dispensa, cancelamento e a caducidade de registro de medicamentos, de empresas que estejam em processo de validação."
Art. 6º O art. 61 do Anexo II da Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 61. À Gerência-Geral de Saneantes compete:
I - analisar e emitir parecer circunstanciado e conclusivo nos processos referentes a registro de saneantes domissanitários, para tratamento da água, higienização e desinfeção, tendo em vista a identidade, qualidade, finalidade, atividade, segurança, preservação e estabilidade dos produtos sob o regime de vigilância sanitária, inclusive nos casos de importação e exportação;
II - apoiar o desenvolvimento, em articulação com as áreas afins, de sistema de informação sobre ocorrência de danos causados pelo uso de produtos abrangidos pela área;
III - propor a concessão, indeferimento da petição, alteração, revalidação, retificação, dispensa, cancelamento e a caducidade de registro dos produtos previstos em lei;
IV - elaborar e propor normas e padrões relativos a sua área de competência;
V - estabelecer e propor normas e procedimentos que visem identificar e avaliar perigos e gravidade dos riscos conseqüentes ao tratamento, industrialização, preparação e uso de matéria-prima em produtos saneantes domissanitários;
VI - estabelecer e implementar critérios que garantam o controle e avaliação de riscos e seus pontos críticos na área de saneantes domissanitários;
VII - adotar e propor medidas corretivas ao controle de riscos e seus pontos críticos na área de saneantes domissanitários visando eliminar, evitar ou minimizar os perigos;
VIII - coordenar, organizar e manter a medição e o registro sistemático de fatores de importância para controlar o risco;
IX - estabelecer normas sobre limites de concentração de substâncias utilizadas em produtos saneantes domissanitários;
X - regulamentar outros produtos e serviços de interesse para controle de risco à saúde na área de sua competência;
XI - exercer demais atos de coordenação, controle e supervisão necessários ao cumprimento das normas legais e regulamentares pertinentes a vigilância sanitária, na área de sua competência."
Art. 7º Revogar o art. 62 do Anexo II da Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GONZALO VECINA NETO
ANEXO IQUANTITATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Nível | Valor (R$) | Situação Lei nº 9.986/2000 Quantidade | Situação Nova Despesa (R$) | Quantidade | Despesa (R$) |
CD I | 8.280,00 | 1 | 8.280,00 | 1 | 8.280,00 |
CD II | 7.866,00 | 4 | 31.464,00 | 4 | 31.464,00 |
CGE I | 7.452,00 | 5 | 37.260,00 | 0 | 0,00 |
CGE II | 6.624,00 | 21 | 139.104,00 | 23 | 152.352,00 |
CGE III | 6.210,00 | 48 | 298.080,00 | 36 | 223.560,00 |
CGE IV | 4.140,00 | 0 | 0,00 | 22 | 91.080,00 |
CA I | 6.624,00 | 0 | 0,00 | 4 | 26.496,00 |
CA II | 6.210,00 | 5 | 31.050,00 | 3 | 18.630,00 |
CA III | 1.863,00 | 0 | 0,00 | 0 | 0,00 |
CAS I | 1.552,50 | 0 | 0,00 | 3 | 4.657,50 |
CAS II | 1.345,50 | 4 | 5.382,00 | 8 | 10.764,00 |
CCT V | 1.574,24 | 42 | 66.118,08 | 41 | 64.543,84 |
CCT IV | 1.150,40 | 58 | 66.723,20 | 102 | 117.340,80 |
CCT III | 692,93 | 67 | 46.426,31 | 79 | 54.741,47 |
CCT II | 610,86 | 80 | 48.868,80 | 60 | 36.651,60 |
CCT I | 540,89 | 152 | 82.215,28 | 37 | 20.012,93 |
TOTAL | 860.971,67 | 860.574,14 |