Portaria MDA nº 51 de 03/10/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 04 out 2007
Amplia e torna permanente o cadastramento estabelecido pela Portaria MDA nº 58, de 18.07.2006, DOU 19.07.2006.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, no uso da competência que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e
Considerando o disposto no Decreto nº 3.991, de 30 de outubro de 2001, que estabeleceu novas diretrizes para o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF;
Considerando a importância dos processos sociais de uso, manejo e conservação da agrobiodiversidade no âmbito da agricultura familiar e das práticas agroecológicas de produção agropecuária;
Considerando a importância de identificar nacionalmente os trabalhos e experiências de agricultores familiares com cultivares local, tradicional ou crioula para orientar iniciativas em políticas públicas nessa área;
Considerando a necessidade de manter em regime permanente o cadastramento de entidades que desenvolvem trabalho reconhecido com resgate, manejo e/ou conservação de cultivares locais, tradicionais ou crioulas;
Considerando o disposto na Resolução nº 3478, de 26 de julho de 2007, do Conselho Monetário Nacional, que autoriza o enquadramento no Seguro da Agricultura Familiar - SEAF (denominado "Proagro Mais" no âmbito do Proagro) de lavouras formadas com cultivares locais, tradicionais ou crioulas cadastradas na Secretaria da Agricultura Familiar - SAF deste Ministério, resolve
Art. 1º Ampliar e tornar permanente o cadastramento estabelecido pela Portaria nº 58, de 18 de julho de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 19 de julho de 2006, Seção 1, instituindo no âmbito da Secretaria da Agricultura Familiar - SAF, deste Ministério, um cadastro nacional de cultivares tradicionais, locais e crioulas.
§ 1º A entidade interessada deverá encaminhar solicitação de cadastro por meio de formulário próprio emitido pelo Sistema SEAF, disponibilizado no portal da SAF na Internet, no sítio http://seaf.mda.gov.br.
§ 2º A entidade, para ser cadastrada, deverá:
I - ter 2 (dois) anos de existência legal;
II - descrever no formulário pelo menos duas atividades de resgate, manejo e/ou conservação de cultivares locais, tradicionais ou crioulas.
§ 3º A SAF poderá solicitar informações complementares às entidades, quando julgar necessário, para proceder a aprovação e a inclusão no cadastro nacional de entidades.
Art. 2º Caberá à entidade cadastrada informar, por meio de formulário próprio emitido pelo Sistema SEAF, as cultivares locais, tradicionais ou crioulas com as quais vem desenvolvendo trabalhos, suas características básicas e região de adaptação.
Parágrafo único. É responsabilidade da entidade designar técnicos com formação acadêmica em ciências agrárias ou outras áreas relacionadas aos trabalhos com cultivares e experiência no resgate e manejo de cultivares locais, tradicionais ou crioulas para levantamento das informações, devendo o técnico preencher e assinar o formulário, responsabilizando-se pelas informações prestadas.
Art. 3º Poderá ser cadastrada cultivar local, tradicional ou crioula, assim entendida variedade que, cumulativamente:
I - tenha sido desenvolvida, adaptada ou produzida por agricultores familiares, assentados da reforma agrária, povos e comunidades tradicionais ou indígenas;
II - tenha características fenotípicas bem determinadas e reconhecidas pelas respectivas comunidades;
III - esteja em utilização pelos agricultores em uma dessas comunidades há mais de três anos;
IV - não seja oriunda de manipulação por engenharia genética nem outros processos de desenvolvimento industrial ou manipulação em laboratório, não contenha transgenes e não envolva processos de hibridação que não estejam sob domínio das comunidades locais de agricultores familiares.
§ 1º Pela sua própria natureza e tradição histórica, as cultivares locais, tradicionais ou crioulas constituem patrimônio sociocultural das comunidades, não sendo aplicável patente, propriedade e nenhuma forma de proteção particular para indivíduos, empresas ou entidades.
§ 2º O cadastro não confere à entidade direito de propriedade ou posse à cultivar por ela cadastrada nem prerrogativa de detentora da cultivar, nem concede nenhum tipo de direito a nenhuma pessoa física ou jurídica.
§ 3º Cabe à entidade a responsabilidade pelas informações prestadas, na qualidade de obtentora dos dados da cultivar cadastrada.
Art. 4º A SAF estabelecerá procedimentos de monitoramento e verificação acerca das informações declaradas pelas entidades constantes do cadastro nacional, para comprovar a sua veracidade.
Parágrafo único. As entidades que não comprovarem as declarações prestadas nos formulários estarão sujeitas a descredenciamento e suspensão temporária e as respectivas cultivares estarão sujeitas a exclusão do cadastro, sem prejuízo das demais sanções legais aplicáveis à entidade e aos técnicos e dirigentes responsáveis.
Art. 5º Serão divulgadas no portal da SAF na Internet, no Sistema SEAF, as instruções operacionais para o cadastramento, a relação das entidades com cadastro aprovado e a relação das cultivares cadastradas.
Art. 6º A SAF poderá constituir comitês consultivos composto por técnicos com experiência comprovada em ações relacionadas aos trabalhos com cultivares locais, tradicionais ou crioulas, com a atribuição de:
I - manifestar-se sobre os pleitos de inscrição no cadastro nacional referido no caput do art. 1º desta Portaria;
II - assessorar a SAF/MDA na solução de casos omissos nesta Portaria.
Art. 7º Caberá à SAF divulgar as instruções complementares e alterações nas condições normativas e operacionais que se fizerem necessárias para ampliação, redefinição ou aprimoramento do cadastro.
Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revoga-se a Portaria nº 58, de 18 de julho de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 19 de julho de 2006, Seção 1.
GUILHERME CASSEL