Portaria MDA nº 58 de 18/07/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 19 jul 2006
Institui, no âmbito da Secretaria da Agricultura Familiar - SAF -, do Ministério do Desenvolvimento Agrário, um cadastro nacional das entidades que desenvolvem trabalho reconhecido com resgate, manejo e/ou conservação de cultivares locais, tradicionais ou crioulas.
Notas:
1) Revogada pela Portaria MDA nº 51, de 03.10.2007, DOU 04.10.2007.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, Interino, no uso da competência que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e
Considerando o disposto no Decreto nº 3.991, de 30 de outubro de 2001, que estabeleceu novas diretrizes para o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF;
Considerando a importância dos processos sociais de uso, manejo e conservação da agrobiodiversidade no âmbito da agricultura familiar e as práticas agroecológicas de produção agropecuária;
Considerando a importância de identificar nacionalmente os trabalhos e experiências de agricultores familiares com cultivares local, tradicional ou crioula e que isto oriente iniciativas em políticas públicas;
Considerando a necessidade de se instituir um cadastro nacional das entidades que atuam na agricultura familiar que desenvolvem trabalhos com cultivares local, tradicional ou crioula, resolve
Art. 1º Instituir, no âmbito da Secretaria da Agricultura Familiar - SAF -, deste Ministério, um cadastro nacional das entidades que desenvolvem trabalho reconhecido com resgate, manejo e/ou conservação de cultivares locais, tradicionais ou crioulas.
§ 1º A entidade interessada deverá, até de 30 de agosto de 2006, encaminhar solicitação de cadastro por meio de formulário próprio emitido pelo Sistema SEAF, disponibilizado no portal da SAF na internet, no sitio http://seaf.mda.gov.br.
§ 2º A entidade, para ser cadastrada, deverá:
I - ter 2 (dois) anos de existência legal;
II - descrever no formulário pelo menos duas atividades de resgate, manejo e/ou conservação de cultivares locais, tradicionais ou crioulas.
§ 3º A SAF poderá solicitar informações complementares às entidades, quando julgar necessário, para proceder a aprovação e a inclusão no cadastro nacional de entidades.
Art. 2º A SAF estabelecerá procedimentos de monitoramento e verificação acerca das informações declaradas pelas entidades constantes do cadastro nacional, para comprovar a sua veracidade.
Parágrafo único. As entidades que não comprovarem as declarações prestadas no formulário serão descredenciadas, sem prejuízo das demais sanções legais.
Art. 3º Caberá à entidade cadastrada informar no Sistema SEAF as espécies com as quais vem desenvolvendo trabalho com cultivares locais, tradicionais ou crioulas, especificando os municípios e/ou comunidades onde estes trabalhos são realizados.
Art. 4º Será divulgada no portal da SAF na internet, no Sistema SEAF, a relação das entidades com cadastro aprovado, bem como das espécies e municípios e/ou comunidades nele relacionados.
Art. 5º A SAF constituirá comitê consultivo composto de cinco técnicos com experiência comprovada em trabalho com resgate, manejo e/ou conservação de cultivares locais, tradicionais ou crioulas, a quem caberá:
I - manifestar-se sobre os pleitos de inscrição no cadastro nacional referido no caput do art. 1º desta Portaria;
II - assessorar a SAF/MDA na solução de casos omissos nesta Portaria.
Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO CARDONA ROCHA"