Portaria GSF nº 516 DE 01/11/2012

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 01 nov 2012

Dispõe sobre a dispensa e redução de juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, nos termos da Lei nº 6.279, de 31 de outubro de 2012.

O Secretário da Fazenda do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais,

 

Considerando o disposto no Convênio ICMS 119/2012, de 04 de outubro de 2012;

 

Considerando o disposto na Lei nº 6.279, de 31 de outubro de 2012, que dispõe sobre a dispensa e redução de juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, na forma que especifica;

 

Resolve:

 

Art. 1º. Os débitos fiscais relacionados com o ICMS, juros e multas, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, e os valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS até 31 de julho de 2012, observadas as condições e limites estabelecidos na Lei nº 6.279, de 31 de outubro de 2012, poderão ser pagos:

 

I - no caso de obrigação principal, com redução de:

 

a) 100 % (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se recolhido em parcela única até 21 de dezembro de 2012;

 

b) 80% (oitenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se recolhido em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

 

c) 60% (sessenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se recolhido em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

 

d) 40% (quarenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se re-colhido em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

 

II - no caso de obrigação acessória:

 

a) em parcela única, com redução de 80% (oitenta por cento);

 

b) em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento).

 

§ 1º O débito será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

 

§ 2º As disposições desta portaria também se aplicam aos parcelamentos em curso.

 

§ 3º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS.

 

§ 4º Considera-se consolidação do débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação deste Estado, indicado pelo contribuinte para ser beneficiado pelo programa de parcelamento de que trata a Lei nº 6.279, de 31 de outubro de 2012.

 

§ 5º Para débitos inscritos na Dívida Ativa, ajuizados ou não, o contribuinte deve dirigir-se à Procuradoria Geral do Estado/Procuradoria Tributária, para formalizar até 21 de dezembro de 2012, o ingresso no programa de que trata a Lei nº 6.279, de 31 de outubro de 2012, observado o art. 6º.

 

§ 6º No caso de pagamento parcelado, para fruição do benefício de que trata a Lei nº 6.279, de 31 de outubro de 2012, será necessária a presença do Contribuinte nas Agências de Atendimento da SEFAZ para emissão do Documento de Arrecadação estadual DAR referente à primeira parcela e entrega de requerimento subscrito pelo interessado, Anexo único desta Portaria, preenchido em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

 

I - 1ª via, integra o processo;

 

II - 2ª via, contribuinte.

 

§ 7º No caso de pagamento integral, para fruição do benefício de que trata a Lei nº 6.279, de 31 de outubro de 2012:

 

I - será opcional a presença do Contribuinte nas Agências de Atendimento da SE-FAZ para emissão do DAR;

 

II - deverá ser emitido um DAR para cada tipo de processo.

 

§ 8º A formalização do pedido de ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada até o dia 21 de dezembro de 2012, condicionada ao pagamento integral ou primeira parcela, implicando o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, à renúncia ao direito sobre o qual se fundam a ação, além da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

 

§ 9º Nos casos em que na composição do parcelamento em curso existam somente débitos referentes a exercícios anteriores a 2012, para a aplicação do beneficio de que trata este artigo será necessária a decomposição do débito na data do parcelamento original, inclusive para as parcelas vencidas e não pagas, a fim de se determinar o percentual correspondente a principal, juros e multas.

 

§ 10. No caso em que na composição do parcelamento em curso existam débitos referentes a exercícios anteriores a 2012 e débitos referentes ao exercício de 2012, serão aplicados os seguintes procedimentos:

 

I - excluir o débito referente ao exercício de 2012;

 

II - recalcular o parcelamento dos débitos referentes a exercícios anteriores a 2012, considerando-se a mesma data e o mesmo prazo para pagamento constante no processo original;

 

III - abater das parcelas recalculadas de que trata o inciso II, os valores pagos no processo original;

 

IV - aplicar sobre as parcelas vincendas e vencidas não pagas os percentuais de redução do débito fiscal de que trata o inciso I deste artigo;

 

V - parcelar novamente os débitos de 2012, tendo como referência a data da solicitação da anistia;

 

VI - após os ajustes citados nos incisos III e IV, no caso de sobra de crédito a favor do contribuinte, utilizar para abatimento no débito de que trata o inciso V.

 

§ 11. Em relação aos débitos quitados com o benefício previsto neste artigo, os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária serão reduzidos na mesma proporção aplicada às multas por infrações e acréscimos moratórios.

 

§ 12. O débito fiscal de que trata esta Portaria será pago em DAR no qual deverá constar nos campos:

 

I - Especificação da receita: ICMS - Anistia;

 

II - Tributo: O Código da Receita 113158.

 

Art. 2º. Implica revogação do parcelamento, resultando na perda do benefício e a antecipação do vencimento das parcelas vincendas:

 

I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas na Lei nº 6.279, de 31 de outubro de 2012;

 

II - estar em atraso, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, com o pagamento de qualquer parcela;

 

III - o inadimplemento do imposto devido, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data de ingresso no programa;

 

IV - o descumprimento do disposto no art. 247 do Decreto nº 13.500/2008, de 23 de dezembro de 2008.

 

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.

 

§ 2º Revogado o benefício, os valores correspondentes à redução da multa e dos juros de mora e demais acréscimos e encargos serão adicionados ao saldo devedor.

 

§ 3º Em decorrência de problemas técnicos na operacionalização do parcelamento de que trata a Lei nº 6.279, de 31 de outubro de 2012, não será exigida do sujeito passivo a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí.

 

Art. 3º. O valor de cada parcela não poderá ser inferior:

 

I - a 50 UFRs-PI (cinquenta Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí), quando se tratar de contribuintes inscritos na Categoria Cadastral Microempresa;

 

II - a 200 UFRs-PI (duzentas Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí), quando se tratar dos demais contribuintes.

 

Art. 4º. Tratando-se de débito espontaneamente declarado, a concessão do parcelamento não implicará reconhecimento, por parte da Fazenda Estadual, do montante do imposto declarado, tampouco na renúncia ao direito de apurar sua exatidão e exigir a complementação, com aplicação das sanções legais cabíveis, se for o caso.

 

Art. 5º. O parcelamento somente será deferido, em qualquer hipótese, se o contribuinte tiver cumprido todas as disposições prescritas na Lei nº 6.279, de 31 de outubro de 2012.

 

Art. 6º. Na hipótese do crédito tributário se encontrar inscrito na Dívida Ativa caberá à Procuradoria Geral do Estado adotar os procedimentos necessários ao respectivo parcelamento.

 

Art. 7º. O benefício de que trata a Lei nº 6.279, de 31 de outubro de 2012:

 

I - não se aplica aos débitos tributários decorrentes de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro, em beneficio daquele;

 

II - não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.

 

§ 1º O servidor público que, direta ou indiretamente, contribuir para o mau uso do benefício de que trata o caput, em proveito próprio ou de terceiros, será responsabilizado penal, civil e administrativamente.

 

§ 2º Ao parcelamento de que trata o art. 1º, aplicam-se as demais normas tributárias vigentes relacionadas ao parcelamento do crédito tributário.

 

Art. 8º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 05 de novembro de 2012.

 

PUBLIQUE-SE

 

CUMPRA-SE

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA - GSF, em Teresina (PI), 01 de novembro de 2012.

 

ANTÔNIO SILVANO ALENCAR DE ALMEIDA

Secretário da Fazenda

 

ANEXO ÚNICO

 

Art. 1º. , da Portaria GSF nº

 

TERMO DE ANISTIA

 

IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL:___________________________

 

CNPJ/CPF:___________________

 

NOME EMPRESARIAL:

_____________________________________________________________

 

LOGRADOURO:_______________________________________________

 

COMPLEMENTO:___________________BAIRRO:____________________

 

MUNICÍPIO:_________________________ESTADO:__________________

 

CNAE-FISCAL:

______________________________________________________________

 

A empresa acima qualificada requer a V.Exa., nos termos da legislação vigente, inclusive da Lei nº 6.279, de 31 de outubro de 2012 e da Portaria GSF nº_____/12, o parcela-mento do (s) crédito (s) a seguir discriminado (s), em ________ (____________________________________) parcelas, pelo que renuncia expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assumindo integral responsabilidade pela exatidão do montante declarado, sem prejuízo da Secretaria da Fazenda de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras receitas tributárias, não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período, operação, prestação ou processo.

 

CARACTERIZAÇÃO DA DÍVIDA

 

Descrição

Número

Vencimento

Imposto

Multa Anistia

Juros Anistia

Dívida Anistia

Dívida Original

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

 

 

 

 

 

 

N. Termos.

 

P. Deferimento.

 

___________________________, ______ de _____________ de 2.012.

 

_________________________________________________________

 

Assinatura do requerente - Titular ou Representante Legal da Empresa

 

DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO

01.

Valor do Imposto

 

02.

Multa

 

03.

Juros de mora

 

04.

Total do crédito tributário (01+02+03=04)

 

05.

Multa com Anistia

 

06.

Juros de Mora com Anistia

 

07.

Total do crédito tributário com Anistia (01+05+06=07)

 

08.

Valor da UFR-PI do dia deste cálculo

 

09.

Valor do crédito tributário em quantidade de UFR-PI (07:08=09)

 

10.

Número de parcelas

 

11.

Valor da parcela em quantidade de UFR-PI

 

 

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

01 - Vencimento da 1ª parcela:....../....../2012. Vencimento das parcelas subsequentes: dia 15 de cada mês, a partir do mês seguinte.

02 - O não pagamento da 1ª parcela ou o atraso de 2 parcelas acarretará o cancelamento deste parcelamento e sujeitará às penalidades previstas na legislação (art. 141 do Decreto 13.500/2008)

03 - Para pagamento na rede bancária credenciada, emitir o DAR pelo DARWEB (www.sefaz.pi.gov.br) com o código da receita 113158 e o número deste documento no cam-po "Nº do Documento de Origem"

 

 

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Agente Responsável________________