Portaria SEFAZ nº 532 de 08/09/2003

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 09 set 2003

Disciplina procedimentos relativos ao Fundo de Investimentos Econômico e Social da Bahia - FIES.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, em face dos artigos 5º e 7º da Lei nº 8.632, de 12 de junho de 2003, modificada pela Lei nº 8.644, de 24 de julho de 2003, que instituiu o Fundo de Investimentos Econômico e Social da Bahia - FIES, e dos artigos 9º e 10º do Regulamento do FIES, aprovado pelo Decreto nº 8.603, de 31 de julho de 2003,

RESOLVE

Art. 1º Poderão contribuir para o Fundo de Investimentos Econômico e Social da Bahia - FIES as empresas enquadradas nos segmentos econômicos de telecomunicações, fornecimento de energia elétrica, petróleo e combustíveis e fornecimento de água.

Art. 2º A dedução de que trata o § 1º do art. 3º do Regulamento do FIES, aprovado pelo Decreto nº 8.603, de 31 de julho de 2003, referente às contribuições efetuadas por empresas contribuintes do ICMS, não poderá exceder, em cada mês, ao valor previsto no termo de acordo a que se refere este artigo. (Redação dada ao caput pela Portaria SEFAZ nº 447, de 29.09.2004, DOE BA de 30.09.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º A dedução de que trata o § 1º do art. 3º do Regulamento do FIES, aprovado pelo Decreto nº 8.603, de 31 de julho de 2003, referente às contribuições efetuadas por empresas contribuintes do ICMS, não poderá exceder, em cada mês, a 50% (cinqüenta por cento) do saldo devedor a recolher."

§ 1º Para proceder às deduções referidas no "caput" cada estabelecimento deverá observar as condições estabelecidas em Termo de Acordo a ser firmado entre a Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia e o contribuinte.

§ 2º As contribuições ao FIES serão recolhidas em Documento de Arrecadação Estadual, com código de receita 2094.

Art. 3º A Diretoria de Arrecadação e Controle - DARC elaborará, mensalmente, relatório da arrecadação das contribuições efetuadas por contribuintes do ICMS para fins de controle fiscal.

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

ALBÉRICO MACHADO MASCARENHAS

Secretário da Fazenda