Portaria MDS nº 532 de 03/11/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 04 nov 2005

Define regras de fixação do calendário de pagamento dos benefícios financeiros do Programa Bolsa-Família e dos Programas Remanescentes.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MDS nº 204, de 08.07.2011, DOU 12.07.2011.

2) Ver Portaria MDS nº 341, de 07.10.2008, DOU 08.10.2008, que dispõe sobre procedimentos operacionais necessários ao ingresso de famílias no Programa Bolsa Família.

3) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, combinado com o disposto no art. 2º do Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, e

CONSIDERANDO

A necessidade de estabelecer regras de fixação do calendário anual de pagamento dos benefícios financeiros do Programa Bolsa-Família, criado pela Lei nº 10.836, de 09 de janeiro de 2004, e dos demais Programas Remanescentes, definidos nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, resolve:

Art. 1º Estabelecer a regra de fixação do calendário de pagamento dos benefícios financeiros do Programa Bolsa-Família, criado pela Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e dos Programas Remanescentes, definidos nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004.

§ 1º O calendário de que trata o caput resultará do ordenamento das datas de pagamento dos benefícios financeiros pagos às famílias beneficiárias dos programas afetados.

§ 2º O ordenamento das datas de pagamento terá como base a seqüência dos dígitos verificadores dos Números de Identificação Social - NIS dos responsáveis legais das famílias beneficiárias, iniciando-se com final 1 (um), seguindo ordem crescente até o final 0 (zero).

§ 3º A partir da sistemática estabelecida nos parágrafos anteriores, os pagamentos ocorrerão nos dez últimos dias úteis do mês corrente. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MDS nº 176, de 18.05.2007, DOU 21.05.2007)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º A partir da sistemática estabelecida nos parágrafos anteriores, as datas de pagamento se estenderão dos cinco últimos dias úteis do mês corrente até os cinco primeiros dias úteis do mês subseqüente."

§ 4º O disposto no parágrafo anterior não será aplicável no mês de dezembro de cada ano, quando os pagamentos ocorrerão nos últimos dez dias úteis anteriores ao dia 31 (trinta e um) de dezembro.

§ 5º O disposto neste artigo não será aplicável quando eventual Acordo de Cooperação, firmado pelo Governo Federal para integração do Programa Bolsa-Família a programas de transferência de renda de Estados ou Municípios, estabelecer regra específica para o pagamento de benefícios.

Art. 2º Em caso de necessidade, o calendário de pagamentos fixado anualmente poderá ser ajustado pela Secretaria Nacional de Renda de Cidadania - SENARC, deste Ministério.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

PATRUS ANANIAS"