Portaria SEF nº 54 DE 19/03/2013
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 20 mar 2013
Fixa preço de venda final a consumidor para fins de base de cálculo de substituição tributária do ICMS nas operações com os produtos constantes do item 7, do Caderno III, do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e dá outras providências.
O Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no artigo 8º, § 6º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, no artigo 6º, § 6º, da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, nos artigos 34, § 11, 323 e no subitem 7.1, do Caderno III, do Anexo IV, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997,
Resolve:
Art. 1º. Nas operações com os produtos constantes do item 7, do Caderno III, do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, destinados aos contribuintes estabelecidos no Distrito Federal, serão utilizados como base de cálculo, para fins de substituição tributária, os valores constantes do Anexo Único a esta Portaria.
Art. 2º. A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária não poderá ser igual ou inferior ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o IPI, se for o caso, frete e/ou carreto até o estabelecimento destinatário e demais despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, situação em que o imposto deverá ser calculado aplicando o percentual de margem de lucro de 30% (trinta por cento) sobre a soma do preço praticado pelo remetente, incluídos o IPI, se for o caso, frete e/ou carreto até o estabelecimento destinatário e demais despesas cobradas ou debitadas ao adquirente.
Art. 3º. Ocorrendo operações com produtos, volumes e embalagens não especificados no Anexo Único a esta Portaria, o imposto deverá ser calculado conforme o disposto no art. 2º.
Art. 4º. O contribuinte substituído que possuir na data da publicação desta Portaria estoque das mercadorias indicadas no item 7, do Caderno III, do Anexo IV, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, cujo imposto devido por substituição tributária não tenha sido retido, deverá proceder na forma do artigo 321-A daquele Decreto e na Portaria nº 53, de 29 de janeiro de 2009.
Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 104, de 13 de agosto de 2007.
ADONIAS DOS REIS SANTIAGO
ANEXO ÚNICO
À PORTARIA Nº 54, DE 19 DE MARÇO DE 2013.
(Preço final utilizado como Base de Cálculo para Bebidas Mistas - R$ por unidade)
Marca/Volume |
Embalagem |
Preço R$ |
AGITUS 290 ml |
Copo |
0,94 |
AGITUS 330 ml |
Plástico |
0,94 |
AGITUS 510 ml |
Plástico |
1,26 |
AGITUS 1500 ml |
Plástico |
2,03 |
MATE LEÃO GUARANÁ 300 ml |
Copo |
1,30 |
NUT 290 ml - SABORES DIVERSOS |
Copo |
0,97 |
GINGA 290 ml |
Copo Plástico |
0,60 |
HULA HULA 400 ml |
Garrafa Plástica |
0,85 |
HULA HULA 450 ml |
Garrafa Plástica |
0,85 |
POWER FRUIT 300 ml |
Copo Plástico |
0,94 |
POWER FRUIT450 ml |
Copo Plástico |
1,20 |
SANTAL FUSION 500 ml |
Plástico |
1,26 |
TAMPICO 1000 ml |
Plástico |
2,45 |
TAMPICO 200 ml |
Copo |
1,00 |
TAMPICO 270 ml |
Plástico |
1,05 |
TAMPICO 350 ml |
Lata |
1,51 |
TAMPICO 450 ml |
Plástico |
1,39 |
TODA HORA 1000 ml |
Plástico |
1,95 |
TODA HORA 260 ml |
Plástico |
0,80 |
TODA HORA 450 ml |
Plástico |
1,15 |
X TAPA 1000 ml |
Plástico |
1,73 |
X TAPA 1500 ml |
Plástico |
2,03 |
X TAPA 450 ml |
Plástico |
0,90 |
Sullper 300 ml |
Plástico/Tetra Pak |
0,94 |
Sullper 450 ml |
Plástico/Tetra Pak |
1,04 |
Sullper 2000 ml |
Plástico/Tetra Pak |
2,30 |