Portaria SEF nº 104 de 13/08/2007
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 14 ago 2007
Fixa preço de venda final a consumidor para fins de base de cálculo de substituição tributária do ICMS nas operações com os produtos constantes do item 7 do Caderno III do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 e dá outras providências.
(Revogado pela Portaria SEF Nº 54 DE 19/03/2013):
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no artigo 320, § 1º, inciso V e no subitem 7.1 do Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, resolve:
Art. 1º Nas operações com os produtos constantes do item 7, Caderno III do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 destinados aos contribuintes estabelecidos no Distrito Federal, serão utilizados como base de cálculo, para fins de substituição tributária, os valores constantes do Anexo I a esta Portaria.
Parágrafo único. Os produtos não-discriminados no Anexo I terão seus preços calculados com base nos preços especificados para "OUTRAS MARCAS".
Art. 2º A base de cálculo do imposto devido por substituição não poderá ser igual ou inferior ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o IPI, se for o caso, frete e/ou carreto até o estabelecimento destinatário e demais despesas cobradas ou debitadas ao adquirente.
Art. 3º Ocorrendo operações com produtos não especificados nesta Portaria em razão do tamanho e quantidade deverá ser adotada a proporcionalidade correspondente aos produtos nela relacionados, tomando por base aquele de maior volume.
Art. 4º O contribuinte substituído que possuir na data da publicação desta portaria estoque das mercadorias indicadas no item 7 do Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, cujo imposto devido por substituição tributária não tenha sido retido, deverá, conforme determina o artigo 321-A do mesmo decreto:
I - levantar o estoque existente no dia imediatamente anterior ao da vigência do regime, tomando por base o valor da última aquisição e escriturar quantidades e valores obtidos no livro Registro de Inventário;
II - agregar ao valor do estoque a margem de valor agregado, de acordo com o percentual estabelecido no Anexo VII do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e sobre este valor aplicar a alíquota interna;
III - apresentar, em até sessenta dias da vigência do regime, a Declaração de ICMS sobre Estoque - Opção de Pagamento em Cotas, conforme modelo constante do Anexo II, observado o seguinte:
a) consistirá declaração de débito, conforme artigo 40 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996;
b) deverá indicar a opção pelo pagamento em cota única ou em até 12 (doze) cotas iguais mensais e sucessivas, que serão atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, nos termos do artigo 2º da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, a contar do início da vigência do regime, a primeira ou única vencendo no nonagésimo dia da vigência do regime;
c) estará sujeito ao deferimento pelas unidades de atendimento da Receita.
IV - recolher o ICMS apurado na forma dos incisos I a III, mediante documento de arrecadação específico expedido pelas unidades de atendimento da Receita ou pela Internet;
V - escriturar, até sessenta dias da vigência do regime, no livro Registro de Inventário, o estoque existente na data prevista no inciso I do caput, obrigando-se à sua manutenção e guarda pelo prazo decadencial ou prescricional.
§ 1º O crédito fiscal relativo a entradas de mercadorias ocorridas no período de apuração imediatamente anterior à inclusão poderá ser aproveitado, alternativamente, na apuração do ICMS relativo ao estoque de que trata o inciso I ou na apuração normal do imposto, observadas as hipóteses de estorno ou anulação.
§ 2º Na hipótese em que, por força de legislação específica, o contribuinte não tenha se creditado do imposto relativo a entradas de mercadorias ocorridas nos períodos de apuração imediatamente anteriores à inclusão, este crédito poderá ser aproveitado na apuração do ICMS relativo ao estoque de que trata o inciso I, observadas as hipóteses de estorno ou anulação.
§ 3º O pagamento em cotas previsto no inciso III não caracteriza o parcelamento referido na Lei Complementar nº 432, de 27 de dezembro de 2001.
§ 4º O valor da cota a que se refere o parágrafo anterior não poderá ser inferior a R$ 195,74 (cento e noventa e cinco reais e setenta e quatro centavos).
§ 5º As cotas não pagas até o vencimento estarão sujeitas à inscrição em dívida ativa e à incidência dos acréscimos moratórios e do encargo de cobrança previstos, respectivamente, no art. 2º da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, e no parágrafo único do artigo 42 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor no quinto dia após a data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
LUIZ TACCA JÚNIOR
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO I - À PORTARIA Nº 104, DE 13 DE AGOSTO DE 2007.
Marca/Volume | Embalagem | Preço R$ | ||
AGITUS 290 ml | Copo | 0,94 | ||
AGITUS 330 ml | Plástico | 0,94 | ||
AGITUS 510 ml | Plástico | 1,26 | ||
AGITUS 1500 ml | Plástico | 2,03 | ||
MATE LEÃO GUARANÁ 300 ml | Copo | 1,30 | ||
NUT 290 ml - SABORES DIVERSOS | Copo | 0,97 | ||
GINGA 290 ml | Copo Plástico | 0,60 | ||
HULA HULA 400 ml | Garrafa Plástica | 0,85 | ||
HULA HULA 450 ml | Garrafa Plástica | 0,85 | ||
POWER FRUIT 300 ml | Copo Plástico | 0,94 | ||
POWER FRUIT 450 ml | Copo Plástico | 1,20 | ||
SANTAL FUSION 500 ml | Plástico | 1,26 | ||
Sullper 300 ml | Plástico / Tetra Pak | 0,94 | ||
(Linha acrescentada pela Portaria SEF nº 432, de 26.11.2009, DO DF de 27.11.2009, com efeitos a partir de 01.12.2009) | ||||
Sullper 450 ml | Plástico / Tetra Pak | 1,04 | ||
(Linha acrescentada pela Portaria SEF nº 432, de 26.11.2009, DO DF de 27.11.2009, com efeitos a partir de 01.12.2009) | ||||
Sullper 2000 ml | Plástico / Tetra Pak | 2,30 | ||
(Linha acrescentada pela Portaria SEF nº 432, de 26.11.2009, DO DF de 27.11.2009, com efeitos a partir de 01.12.2009) | ||||
TAMPICO 1000 ml | Plástico | 2,45 | ||
TAMPICO 200 ml | Copo | 1,00 | ||
TAMPICO 270 ml | Plástico | 1,05 | ||
TAMPICO 350 ml | Lata | 1,51 | ||
TAMPICO 450 ml | Plástico | 1,39 | ||
(Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 213 DE 20/12/2012) TAMPICO 2.000 ml |
Plástico | 4,43 | ||
TODA HORA 1000 ml | Plástico | 1,95 | ||
TODA HORA 260 ml | Plástico | 0,80 | ||
TODA HORA 450 ml | Plástico | 1,15 | ||
X - TAPA 1000 ml | Plástico | 1,73 | ||
X - TAPA 1500 ml | Plástico | 2,03 | ||
X - TAPA 450 ml | Plástico | 0,90 | ||
OUTRAS MARCAS até 350 ml | Vidro/Plástico | 1,18 | ||
OUTRAS MARCAS de 351 ml a 500 ml | Vidro/Plástico | 1,57 | ||
OUTRAS MARCAS de 500 ml a 1000 ml | Vidro/Plástico | 2,01 | ||
OUTRAS MARCAS de 1001 ml a 1500 ml | Vidro/Plástico | 2,45 |
(Redação dada ao Anexo pela Portaria SEF nº 353, de 11.09.2009, DO DF de 14.09.2009, com efeitos a partir de 01.10.2009, com as alterações da Portaria SEF nº 432, de 26.11.2009, DO DF de 27.11.2009, com efeitos a partir de 01.12.2009)
Nota: Redação Anterior:"ANEXO I À PORTARIA Nº 104, DE 13 DE AGOSTO DE 2007
(Preço final utilizado como Base de Cálculo para Bebidas Mistas - R$ por unidade)
Marca/Volume | Embalagem | Preço R$ |
MATE LEÃO GUARANÁ 300 ml | Copo | 1,30 |
NUT 290 ml - SABORES DIVERSOS | Copo | 0,97 |
GINGA 290 ML | Copo | Plástico 0,60 |
Hula Hula 400 ml | Garrafa Plástica | 0,85 |
Hula Hula 450 ml | Garrafa Plástica | 0,85 |
POWER FRUIT 300 ML | Copo Plástico | 0,86 |
POWER FRUIT450 ML | Copo Plástico | 1,20 |
SANTAL FUSION 500 ml | Plástico | 2,49 |
TAMPICO 1000 ml | Plástico | 2,45 |
TAMPICO 200 ml | Copo | 1,00 |
TAMPICO 270 ml | Plástico | 1,05 |
TAMPICO 350 ml | Lata | 1,51 |
TAMPICO 450 ml | Plástico | 1,39 |
TODA HORA 1000 ml | Plástico | 1,95 |
TODA HORA 260 ml | Plástico | 0,80 |
TODA HORA 450 ml | Plástico | 1,15 |
X TAPA 1000 ml | Plástico | 1,73 |
X TAPA 1500 ml | Plástico | 2,00 |
X TAPA 450 ml | Plástico | 0,90 |
OUTRAS MARCAS até 350 ml | Vidro/Plástico | 1,18 |
OUTRAS MARCAS de 351 ml a 500 ml | Vidro/Plástico | 1,57 |
OUTRAS MARCAS de 500 ml a 1000 ml | Vidro/Plástico | 2,01 |
OUTRAS MARCAS de 1001 ml a 1500 ml | Vidro/Plástico | 2,45 |
ANEXO II À PORTARIA Nº 104, DE 13 DE AGOSTO DE 2007.
DECLARAÇÃO DE ICMS SOBRE ESTOQUE
OPÇÃO DE PAGAMENTO EM COTAS
Este formulário impresso e apresentado em 2 (duas) vias
À
Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal
Agência de Atendimento da Receita _________________________
Sr(a). Gerente da Agência
Nome/Razão Social do Contribuinte
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CPF/CNPJ |
CF/DF |
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Endereço Completo
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Bairro
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Cidade |
UF |
CEP |
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Endereço Completo para correspondência (só preencher caso seja diferente do acima indicado, vedada a utilização de Caixa Postal) |
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Bairro
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Cidade |
UF |
CEP |
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Telefone |
Celular
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Fax
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O Contribuinte acima identificado DECLARA, na forma do inciso III do art. 321-A do RICMS/DF (Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997), o valor do ICMS apurado no inventário de estoque existente em _______/_____/_____, e OPTA pelo pagamento em cota única ( ) ou no número de cotas abaixo indicadas ( ).
Valor em ____/____/____, do ICMS sobre o estoque
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Crédito fiscal (art. 321-A, §§ 1º e 2º)
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Valor original do ICMS a recolher
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Quantidades de cotas adquiridas |
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O Contribuinte, acima identificado, DECLARA EXPRESSAMENTE ESTAR CIENTE DE QUE:
1 – As cotas serão mensais e sucessivas, corrigidas na forma do art. 321-A, inc. III, do RICMS/DF;
2 – O valor mínimo de cada cota não poderá ser inferior a R$ 195,74 (cento e noventa e cinco reais e setenta e quatro centavos); conforme § 4º do art. 4º da Portaria nº XXX, de xx de agosto de 2007.
Nova redação ao item 2 pela Portaria nº 213, de 20/12/12– DODF de 21/12/12.
2 – O valor mínimo de cada cota não poderá ser inferior a R$ 195,74 (cento e noventa e cinco reais e setenta e quatro centavos); conforme § 4º do art. 4º da Portaria nº 104, de 13 de agosto de 2007.
3 – A cota não paga até o dia do vencimento será acrescida, ainda de multa moratória de 5% (cinco por cento) quando o pagamento for efetuado até 30 (trinta) dias após a data do respectivo vencimento, e de 10% (dez por cento) quando o pagamento for efetuado após 30 (trinta) dias da data do respectivo vencimento, mais juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês.
4 – Os valores não pagos serão inscritos em Dívida Ativa;
5 – A presente declaração configura confissão extrajudicial irretratável, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil, implicando prévia renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência tácita dos já interpostos.
6 – O crédito fiscal refere-se aos §§ 1º e 2º do art. 321-A do RICMS-DF. No caso de microempresa e empresa de pequeno porte, deverá ser feita uma planilha auxiliar com o demonstrativo do crédito, segregados os valores contábeis por alíquota de entrada, obrigando-se o contribuinte à sua manutenção e guarda pelo prazo decadencial ou prescricional.
IDENTIFICAÇÃO DO(S) RESPONSÁVEL(IS) PELA INFOMAÇÕES PRESTADAS. |
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Nome |
ASSINATURA
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CPF |
IDENTIDADE Nº |
DATA DE EMISSÃO |
ORGÃO EMISSOR |
UF
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Nome |
ASSINATURA
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CPF |
IDENTIDADE Nº |
DATA DE EMISSÃO |
ORGÃO EMISSOR |
UF
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A – INFORMAÇÕES GERAIS 1 – Este formulário deverá ser impresso frente e verso numa única folha de papel; 2 – Só será aceito requerimento preenchido sem rasura, legível, assinado pelo contribuinte; 3 – O requerimento deverá ser preenchido em 2 (duas) vias; 4 – Os documentos exigidos só podem ser entregues original e cópia legível ou cópia legível autenticada em cartório do Distrito Federal; 5 – As cópias legíveis autenticadas fora do Distrito Federal têm de ser homologadas em cartórios do Distrito Federal; 6 – A emissão de 2ª via do documento de arrecadação poderão ser feitos no site da SEF (www.fazenda.df.gov.br), na Internet. B – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS 1 – Do sócio-gerente/responsável; 1.1 – Carteira de Identidade; 1.2 – CPF. 2 – Do Procurador, no caso de requerimento feito mediante procuração: 2.1 – Procuração pública ou particular com firma reconhecida em cartório do Distrito Federal; 2.2 – Carteira de Identidade; 2.3 – CPF. |
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Preenchimento pelo FISCO Resultado da Análise: DEFIRO INDERIRO Número de Cotas: _____________ Motivos _________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________ ____________________________
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Data
____/____/____ |
Servidor, matrícula e assinatura
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Data
____/____/____ |
Chefe da Agência, matrícula e assinatura
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