Portaria SEFAZ nº 54 DE 15/02/2013
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 19 fev 2013
Altera a Portaria nº 163/2007-SEFAZ, publicada em 13.12.2007, que dispõe sobre as condições, as regras e os procedimentos para utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e dá outras providências.
O Secretário Adjunto da Receita Pública, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 86 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 591, de 9 de agosto de 2011, combinado com o preconizado no artigo 12 do Decreto nº 1.283, de 2 de agosto de 2012, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda, e consoante o disposto no inciso II do artigo 1º do Decreto nº 1.040, de 22 de março de 2012;
Considerando a necessidade de se adequarem as disposições da legislação tributária mato-grossense em decorrência da edição dos Ajustes SINIEF adiante relacionados:
1) Ajustes SINIEF 4/2012 e 5/2012, de 30 de março de 2012, publicados no Diário Oficial da União de 9 de abril de 2012;
2) Ajuste SINIEF 7/2012, de 22 de junho de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 27 de junho de 2012;
3) Ajustes SINIEF 12/2012, 16/2012, 17/2012 e 18/2012, de 28 de setembro de 2012, publicados no Diário Oficial da União de 4 de outubro de 2012; e
4) Ajuste SINIEF 24/2012, de 17 de dezembro de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2012;
Resolve:
Art. 1º. A Portaria nº 163/2007-SEFAZ, de 12.12.2007 (DOE de 13.12.2007), que dispõe sobre as condições, as regras e os procedimentos para utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterado o preâmbulo do Ato, para se modificar o segundo item da motivação, mantido o texto dos demais, conforme segue:
"O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA,...
Considerando o disposto...
Considerando, ainda o disposto no Convênio ICMS 57/1995, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, bem como no Manual de Orientação do Contribuinte, relativo à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, publicado por Ato COTEPE, e nas respectivas notas técnicas, publicadas no Portal Nacional da NF-e para esclarecer questões referentes ao referido Manual;
Considerando a modernização...
Considerando as disposições...
....."
II - acrescentado o § 3º ao artigo 2º, com o texto assinalado:
"Art. 2º .....
.....
§ 3º A NF-e poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, somente pelo produtor rural, pessoa física ou jurídica, inscrito no Cadastro do ICMS deste Estado e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ. (cf. § 4º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 16/2012 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012)"
III - alterada a íntegra do artigo 4º-A, conferindo-lhe a seguinte redação:
"Art. 4º-A. A definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazenda dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF-e serão disciplinados no Manual de Orientação do Contribuinte, publicado por Ato COTEPE. (cf. caput da cláusula segunda-A do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2012 - efeitos a partir de 9 de abril de 2012)
Parágrafo único. Questões referentes ao Manual Orientação do Contribuinte poderão ser esclarecidas por nota técnica publicada no Portal Nacional da NF-e. (cf. § 1º da cláusula segunda-A do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2012 - efeitos a partir de 9 de abril de 2012)"
IV - mantida a redação vigente, ficam alteradas, exclusivamente, as referências efetuadas a "Manual de Integração - Contribuinte" que serão substituídas por "Manual de Orientação do Contribuinte", bem como substituídas ou acrescentadas as anotações contendo a fundamentação e o termo de início ou período de vigência correspondente, devendo ser promovidas as adequações no texto dos dispositivos adiante indicados:
|
Dispositivo |
Substituir ou acrescentar fundamentação e termo de início ou período de vigência |
a) |
Art. 5º. , caput |
(cf. caput da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 12/2009; v. § 2º da cláusula segunda-A do Ajuste 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2012 - efeitos a partir de 9 de abril de 2012) |
b) |
Art. 6º. , § 2º, I |
(v. § 2º da cláusula segunda-A do Ajuste 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2012 - efeitos a partir de 9 de abril de 2012) |
c) |
Art. 8º. , V |
(cf. inciso V do caput da cláusula sexta do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 12/2009; v. § 2º da cláusula segunda-A do Ajuste 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2012 - efeitos a partir de 9 de abril de 2012) |
d) |
Art. 9º. , § 8º |
(cf. § 8º da cláusula sétima do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 12/2009; v. § 2º da cláusula segunda-A do Ajuste 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2012 - efeitos a partir de 9 de abril de 2012) |
e) |
art. 11, caput |
(cf. caput da cláusula nona do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 8/2010; v. § 2º da cláusula segunda-A do Ajuste 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2012 - efeitos a partir de 9 de abril de 2012) |
f) |
art. 11, § 1º-A |
(cf. § 1º-A da cláusula nona do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 12/2009; v. § 2º da cláusula segunda-A do Ajuste 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2012 - efeitos a partir de 9 de abril de 2012) |
g) |
art. 11, § 2º |
(cf. § 5º da cláusula nona do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 12/2009; v. § 2º da cláusula segunda-A do Ajuste 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2012 - efeitos a partir de 9 de abril de 2012) |
h) |
art. 11, § 2º-A |
(cf. § 5º-A da cláusula nona do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 12/2009; v. § 2º da cláusula segunda-A do Ajuste 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2012 - efeitos a partir de 9 de abril de 2012) |
i) |
art. 11, § 3º-A |
(cf. § 7º da cláusula nona do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2010; v. § 2º da cláusula segunda-A do Ajuste 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2012 - efeitos a partir de 9 de abril de 2012) |
j) |
art. 15, caput |
(cf. caput da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 8/2010; v. § 2º da cláusula segunda-A do Ajuste 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2012 - efeitos a partir de 9 de abril de 2012) |
k) |
art. 15, § 6º |
(cf. § 7º da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 12/2009; v. § 2º da cláusula segunda-A do Ajuste 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2012 - efeitos a partir de 9 de abril de 2012) |
l) |
art. 18, § 1º |
(cf. § 1º da cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 12/2009; v. § 2º da cláusula segunda-A do Ajuste 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2012 - efeitos a partir de 9 de abril de 2012) |
m) |
art. 20, caput |
(cf. caput da cláusula décima quarta-A do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 8/2010; v. § 2º da cláusula segunda-A do Ajuste 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2012 - efeitos a partir de 9 de abril de 2012) |
n) |
art. 20, § 1º |
(cf. § 1º da cláusula décima quarta-A do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 12/2009; v. § 2º da cláusula segunda-A do Ajuste 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2012 - efeitos a partir de 9 de abril de 2012) |
o) |
art. 22, caput |
(cf. caput da cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 12/2009; v. § 2º da cláusula segunda-A do Ajuste 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2012 - efeitos no período de 9 de abril de 2012 a 31 de agosto de 2012) |
p) |
art. 22, § 1º |
(cf. § 1º da cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 12/2009; v. § 2º da cláusula segunda-A do Ajuste 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2012 - efeitos no período de 9 de abril de 2012 a 31 de agosto de 2012) |
q) |
art. 24, caput |
(cf. cláusula décima sétima-B do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 12/2009; v. § 2º da cláusula segunda-A do Ajuste 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2012 - efeitos a partir de 9 de abril de 2012) |
r) |
art. 25-A, caput |
(cf. caput da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 12/2009; v. § 2º da cláusula segunda-A do Ajuste 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2012 - efeitos a partir de 9 de abril de 2012) |
s) |
art. 25-A, § 2º, IV |
(cf. inciso IV do § 2º da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 12/2009; v. § 2º da cláusula segunda-A do Ajuste 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2012 - efeitos a partir de 9 de abril de 2012) |
t) |
art. 25-A, § 2º, V |
(cf. inciso V do § 2º da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 12/2009; v. § 2º da cláusula segunda-A do Ajuste 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2012 - efeitos a partir de 9 de abril de 2012) |
V - acrescentado o § 9º ao artigo 9º, com a redação consignada:
"Art. 9º .....
.....
§ 9º Para os efeitos do inciso III do caput deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que, nos termos da legislação deste Estado, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS. (cf. § 9º da cláusula sétima do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 16/2012 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012)"
VI - alterados os §§ 12 e 14 do artigo 15, bem como a anotação exarada ao final do § 13-A do referido artigo, mantido o respectivo texto, conforme adiante indicado:
"Art. 15. .....
.....
§ 12. Na hipótese do § 2º-A do artigo 11, havendo problemas técnicos de que trata o caput deste artigo, o contribuinte deverá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão DANFE Simplificado em Contingência, dispensado o uso de formulário de segurança, devendo ser observadas a destinação da cada via conforme o disposto nos incisos I e II do § 5º deste preceito. (cf. § 13. da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 18/2012 - efeitos no período compreendido entre 1º e 19 de dezembro de 2012)
.....
§ 13-A. .....(cf. cláusula décima primeira-B do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 12/2012 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2012)
§ 14. A adoção do procedimento estabelecido no § 13 deste artigo não exime o contribuinte do cumprimento das demais exigências contidas neste capítulo, especialmente as previstas nos §§ 5º a 12 e 13-A também deste preceito. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2012)"
VII - alterada a anotação exarada ao final do § 12 do artigo 15, mantido o texto conferido na forma do inciso anterior, como segue:
"Art. 15. .....
.....
§ 12. .....(cf. § 13. da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 24/2012 - efeitos a partir de 20 de dezembro de 2012)
....."
VIII - alterada a íntegra do artigo 17, nos seguintes termos:
"Art. 17. Em prazo não superior a 2 (duas) horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso I do artigo 9º, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes do artigo 18. (cf. caput da cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste 12/20012 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2012)
Parágrafo único. Os pedidos extemporâneos de cancelamento de NF-e deverão ser formulados e processados na forma indicada nos artigos 18-A a 18-C. (cf. parágrafo único da cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste 12/2012 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2012)"
IX - alterado o caput do artigo 18, além de se acrescentar o § 7º ao referido artigo, na forma indicada:
"Art. 18. O cancelamento de que trata o artigo 17 será efetuado por meio do registro de evento correspondente. (cf. caput da cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste 16/2012 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012)
.....
§ 7º Até 31 de março de 2013, o cancelamento da NF-e de que trata este artigo poderá, ainda, ser efetuado, mediante Pedido de Cancelamento da NF-e, transmitido à administração tributária que a autorizou. (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 16/2012 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012)"
X - acrescentados o Capítulo VIII -A, bem como o artigo 19-A, que o compõe, conforme adiante assinalado:
"CAPÍTULO VIII-A
DO REGISTRO DE SAÍDA
Art. 19-A. As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e, transmitido nos termos do artigo 7º, e seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas por meio de Registro de Saída. (cf. cláusula décima terceira-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 7/2012 - efeitos a partir de 1º de setembro de 2012)
§ 1º O Registro de Saída deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte. (cf. § 1º da cláusula décima terceira-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 7/2012 - efeitos a partir de 1º de setembro de 2012)
§ 2º A transmissão do Registro de Saída será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia. (cf. § 2º da cláusula décima terceira-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 7/2012
- efeitos a partir de 1º de setembro de 2012)
§ 3º O Registro de Saída deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (cf. § 3º da cláusula décima terceira-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 7/2012 - efeitos a partir de 1º de setembro de 2012)
§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária. (cf. § 4º da cláusula décima terceira-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 7/2012 - efeitos a partir de 1º de setembro de 2012)
§ 5º O Registro de Saída só será válido após a cientificação de seu resultado mediante o protocolo de que trata o § 2º deste artigo, disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo a chave de acesso da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo. (cf. § 5º da cláusula décima terceira-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 7/2012 - efeitos a partir de 1º de setembro de 2012)
§ 6º A administração tributária autorizadora deverá transmitir o Registro de Saída para as administrações tributárias e entidades previstas no artigo 10. (cf. § 6º da cláusula décima terceira-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 7/2012 - efeitos a partir de 1º de setembro de 2012)
§ 7º Caso as informações relativas à data e à hora de saída não constem do arquivo XML da NF-e nem seja transmitido o Registro de Saída no prazo estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte, será considerada a data de emissão da NF-e como data de saída. (cf. § 7º da cláusula décima terceira-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 7/2012 - efeitos a partir de 1º de setembro de 2012)"
XI - acrescentados o Capítulo X -A, bem como os artigos 21-A e 21-B, que o compõem, como segue:
"CAPÍTULO X-A
DOS EVENTOS DA NF-e
Art. 21-A. A ocorrência relacionada com uma NF-e superveniente à respectiva autorização de uso denomina-se Evento da NF-e. (cf. caput da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 5/2012 - efeitos no período de 1º de setembro de 2012 a 30 de novembro de 2012)
§ 1º Os eventos relacionados a uma NF-e são: (cf. § 1º da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 5/2012 - efeitos a partir de 1º de setembro de 2012)
I - Cancelamento, conforme disposto nos artigos 17 e 18; (cf. inciso I do § 1º da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 5/2012 - efeitos a partir de 1º de setembro de 2012)
II - Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto no artigo 20; (cf. inciso II do § 1º da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 5/2012 - efeitos a partir de 1º de setembro de 2012)
III - Registro de Passagem Eletrônico, conforme disposto no artigo 25; (cf. inciso III do § 1º da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 5/2012 - efeitos a partir de 1º de setembro de 2012)
IV - Ciência da Emissão, recebimento pelo destinatário ou pelo remetente de informações relativas à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva; (cf. inciso IV do § 1º da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 7/2012 - efeitos a partir de 1º de setembro de 2012)
V - Confirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu; (cf. inciso V do § 1º da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 5/2012 - efeitos a partir de 1º de setembro de 2012)
VI - Operação não Realizada, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e foi por ele solicitada, mas esta operação não se efetivou; (cf. inciso VI do § 1º da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 5/2012 - efeitos a partir de 1º de setembro de 2012)
VII - Desconhecimento da Operação, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada; (cf. inciso VII do § 1º da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 5/2012 - efeitos a partir de 1º de setembro de 2012)
VIII - Registro de Saída, conforme disposto no artigo 19-A; (cf. inciso VIII do § 1º da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 7/2012 - efeitos a partir de 1º de setembro de 2012)
IX - Vistoria Suframa, homologação do ingresso da mercadoria na área incentivada mediante a autenticação do Protocolo de Internamento de Mercadoria Nacional - PIN-e; (cf. inciso IX do § 1º da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 7/2012 - efeitos a partir de 1º de setembro de 2012)
X - Internalização Suframa, confirmação do recebimento da mercadoria pelo destinatário por meio da Declaração de Ingresso - DI; (cf. inciso X do § 1º da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 7/2012 - efeitos a partir de 1º de setembro de 2012)
XI - Declaração Prévia de Emissão em contingência, conforme disposto no artigo 25-A; (cf. inciso XI do § 1º da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 16/2012 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012)
XII - NF-e Referenciada em outra NF-e, registro que esta NF-e consta como referenciada em outra NF-e; (cf. inciso XII do § 1º da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 16/2012 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012)
XIII - NF-e Referenciada em CT-e, registro que esta NF-e consta em um Conhecimento Eletrônico de Transporte; (cf. inciso XIII do § 1º da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 16/2012 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012)
XIV - NF-e Referenciada em MDF-e, registro que esta NF-e consta em um Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais. (cf. inciso XIV do § 1º da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 16/2012 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012)
§ 2º Os eventos serão registrados por: (cf. § 2º da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 5/2012 - efeitos a partir de 1º de setembro de 2012)
I - qualquer pessoa, física ou jurídica, envolvida ou relacionada com a operação descrita na NF-e, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte; (cf. inciso I do § 2º da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 5/2012 - efeitos a partir de 1º de setembro de 2012)
II - órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos na documentação do Sistema da NF-e. (cf. inciso II do § 2º da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 5/2012 - efeitos a partir de 1º de setembro de 2012)
§ 3º A administração tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional da NF-e, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados no artigo 10. (cf. § 3º da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 5/2012 - efeitos a partir de 1º de setembro de 2012)
§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida no artigo 21, conjuntamente com a NF-e a que se referem. (cf. § 4º da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 5/2012 - efeitos a partir de 1º de setembro de 2012)
Art. 21-B. O registro de eventos é de uso facultativo pelos agentes mencionados no § 2º do artigo anterior, sendo obrigatório nos seguintes casos: (cf. caput da cláusula décima quinta-B do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 17/2012 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012)
I - registrar uma Carta de Correção Eletrônica de NF-e; (cf. inciso I da cláusula décima quinta-B do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 17/2012 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012)
II - efetuar o cancelamento de NF-e; (cf. inciso II da cláusula décima quinta-B do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 17/2012 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012)
III - registrar as situações descritas nos incisos IV, V, VI e VII do § 1º do artigo anterior, em conformidade com o Anexo Único desta portaria. (cf. inciso III da cláusula décima quinta-B do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 17/2012 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012)"
XII - dada nova redação ao caput do artigo 21-A, acrescentado nos termos do inciso anterior, o qual vigorará com o texto adiante consignado:
"Art. 21-A. A ocorrência relacionada com uma NF-e denomina-se Evento da NF-e. (cf. caput da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 16/2012 - efeitos no período de 1º de dezembro de 2012)
....."
XIII - fica, acrescentado o Capítulo X -B, que será composto pelo artigo 22, já existente, cujo texto é integralmente alterado, passando a vigorar com nova redação, adiante indicada:
"CAPÍTULO X-B
DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PELO DESTINATÁRIO
Art. 22º. Nos termos da autorização conferida pelo Ajuste SINIEF 7/2005, serão exigidas do destinatário as seguintes informações relativas à confirmação da operação ou prestação descrita na NF-e, utilizando-se do registro dos respectivos eventos definidos no artigo 21-A: (cf. caput da cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 5/2012 - efeitos a partir de 1º de setembro de 2012)
I - confirmação do recebimento da mercadoria ou prestação documentada por NF-e, utilizando o evento Confirmação da Operação; (cf. inciso I do caput da cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 5/2012 - efeitos a partir de 1º de setembro de 2012)
II - confirmação de recebimento da NF-e, nos casos em que não houver mercadoria ou prestação documentada, utilizando o evento Confirmação da Operação; (cf. inciso II do caput da cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 5/2012 - efeitos a partir de 1º de setembro de 2012)
III - declaração do não recebimento da mercadoria ou prestação documentada por NF-e, utilizando o evento Operação não Realizada; (cf. inciso III do caput da cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 5/2012 - efeitos a partir de 1º de setembro de 2012)"
XIV - acrescentado o § 8º ao artigo 25-A, com a seguinte redação:
"Art. 25-A. .....
.....
§ 8º Alternativamente ao disposto neste artigo, a DPEC também poderá ser registrada como evento, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte. (cf. § 8º da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 16/2012 - efeitos no período de 1º de dezembro de 2012)
XV - acrescentado o Anexo Único que vigorará com o teor conferido pelo Anexo Único desta portaria.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos e Anexo da Portaria nº 163/2007-SEFAZ, de 12.12.2007 (DOE de 13.12.2007), com expressa previsão de termo de início ou período de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitados as datas e/ou períodos assinalados.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 15 de fevereiro de 2013.
NARDELE PIRES ROTHEBARTH
Secretário Adjunto da Receita Pública
"ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 163/2007-SEFAZ
OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE EVENTOS
(cf. Anexo II do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 17/2012 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012
A obrigatoriedade de registro de eventos que trata o inciso III do artigo 21-B da Portaria nº 163/2007-SEFAZ, acrescentado pela Portaria nº 054/2013-SEFAZ, de 15.02.2013, exigido nas entradas de mercadorias constantes em NF-e que determine o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte, para:
I - estabelecimentos distribuidores, a partir de 1º de março de 2013;
II - postos de combustíveis e em transportadores e revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013."