Portaria SF nº 56 de 01/03/2004
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 02 mar 2004
(Revogado pela Portaria SF Nº 150 DE 31/07/2017):
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a necessidade de uniformizar a aplicação de penalidades relativas à entrega de documentação fiscal ou à respectiva substituição,
RESOLVE:
I - Na hipótese de entrega fora do prazo de documento de informação econômico-fiscal, de arquivo magnético e de arquivo digital do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal - SEF ou de ocorrer a respectiva substituição, serão aplicadas as seguintes penalidades, com base nos dispositivos da Lei nº 11.514 , de 29.12.1997, respectivamente indicados: (Redação dada pela Portaria SF Nº 220 DE 02/12/2016).
Nota: Redação Anterior:I - Na hipótese de entrega fora do prazo de documento de informação econômico-fiscal, de arquivo magnético e de arquivo digital do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal - SEF ou de ocorrer a respectiva substituição, serão aplicadas as seguintes penalidades, com base nos dispositivos da Lei nº 11.514 , de 29.12.97, respectivamente indicados: (Redação dada pela Portaria SF Nº 202 DE 31/10/2016). Nota: Redação Anterior:
I - Na hipótese de entrega fora do prazo de documento de informação econômico-fiscal, de arquivo magnético e de arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal - SEF e da respectiva substituição, serão aplicadas as seguintes penalidades, com base nos dispositivos da Lei nº 11.514, de 29.12.97, e alterações, respectivamente indicados:
a) quando se tratar de documento de informação econômico-fiscal, no caso de entrega fora do prazo (art. 10, XVI), ou substituição (art. 10, IV): R$ 177,63 (cento e setenta e sete reais e sessenta e três centavos) por documento, ressalvado o disposto na alínea "f"; (Redação da alínea dada pela Portaria SF Nº 220 DE 02/12/2016).
Nota: Redação Anterior:a) quando se tratar de documento de informação econômico-fiscal, no caso de entrega fora do prazo (art. 10, XVI), ou substituição (art. 10, IV): R$ 177,63 (cento e setenta e sete reais e sessenta e três centavos) por documento;
b) quando se tratar de arquivo magnético de usuário de sistema eletrônico de processamento de dados (art. 10, XVI): R$ 282,00 (duzentos e oitenta e dois reais), por período fiscal em relação ao qual o referido arquivo magnético tenha sido entregue fora do prazo ou quando tenha ocorrido a respectiva substituição, ressalvado o disposto na alínea "f"; (Redação da alínea dada pela Portaria SF Nº 220 DE 02/12/2016).
Nota: Redação Anterior:b) quando se tratar de arquivo magnético de usuário de sistema eletrônico de processamento de dados (art. 10, XVI): R$ 282,00 (duzentos e oitenta e dois reais) por mês;
c) quando se tratar de arquivo digital do SEF (art. 10, XVI), R$ 282,00 (duzentos e oitenta e dois reais), por período fiscal em relação ao qual o referido arquivo digital tenha sido entregue fora do prazo ou quando tenha ocorrido a respectiva substituição, ressalvado o disposto nas alíneas "d" e "e": (Redação dada pela Portaria SF Nº 202 DE 31/10/2016).
Nota: Redação Anterior:c) quando se tratar de arquivo digital do SEF (art. 10, XVI):
1. relativamente ao contribuinte que tenha entregue ou substituído, at 21.03.2004, arquivos referentes ao exercício de 2003: R$ 282,00 (duzentos e oitenta e dois reais) por todos os arquivos efetivamente entregues;
2. nas demais hipóteses: R$ 282,00 (duzentos e oitenta e dois reais) por mês;
e) no período de 01.11.2016 a 31.01.2017, a penalidade prevista na alínea "c" é de R$ 150,20 (cento e cinquenta reais e vinte centavos), desde que o arquivo tenha sido efetivamente entregue no mencionado período; e (Redação da alínea dada pela Portaria SF Nº 220 DE 02/12/2016).
Nota: Redação Anterior:e) no período de 1º a 30.11.2016, a penalidade prevista na alínea "c" é de R$ 150,20 (cento e cinquenta reais e vinte centavos). (Alínea acrescentada pela Portaria SF Nº 202 DE 31/10/2016).
(Alínea acrescentada pela Portaria SF Nº 220 DE 02/12/2016):
f) no período de 01.12.2016 a 31.01.2017, as penalidades previstas nas alíneas "a" e "b", desde que o arquivo tenha sido efetivamente entregue no mencionado período, são, respectivamente: (AC)
1. R$ 94,61 (noventa e quatro reais e sessenta e um centavos); e
2. R$ 150,20 (cento e cinquenta reais e vinte centavos);
II - Os valores previstos no inciso I serão atualizados anualmente, com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, observado o disposto na Lei nº 11.922, de 29.12.2000, e no art. 2º da Lei nº 12.299, de 18.12.2002;
III - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
IV - Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Portaria SF nº 004, de 07.01.2003.
MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
Secretário da Fazenda