Portaria INMETRO nº 56 de 05/03/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 06 mar 2009
Consulta Pública. Definição de prazos para o comércio atacadista e varejista, para a comercialização de plugues e tomadas.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e na qualidade de Secretaria Executiva do Conmetro,
Resolve:
Art. 1º Disponibilizar, no sitio www.inmetro.gov.br, a proposta de texto de Resolução Conmetro, a ser referendada, oportunamente, por aquele Conselho, de definição de prazos para o comércio atacadista e varejista, para a comercialização de plugues e tomadas.
Art. 2º Declarar aberto, a partir da data da publicação desta Portaria no Diário Oficial da União, o prazo de 30 (trinta) dias para que sejam apresentadas sugestões e críticas relativas ao texto proposto.
Art. 3º Informar que as críticas e sugestões a respeito dos textos supramencionados deverão ser encaminhadas para os seguintes endereços:
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro
Diretoria da Qualidade - Dqual
Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade - Dipac
Rua Santa Alexandrina, 416 - 8º andar - Rio Comprido
CEP 20261-232 - Rio de Janeiro - RJ, ou
E-mail: dipac.consultapublica@inmetro.gov.br
Art. 4º Declarar que, findo o prazo estipulado no art. 2º desta Portaria, o Inmetro se articulará com as entidades que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem representantes nas discussões posteriores, visando à consolidação do texto final.
Art. 5º Publicar esta Portaria de Consulta Pública no Diário Oficial da União, quando iniciará a sua vigência.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA
ANEXOPROPOSTA DE TEXTO DE RESOLUÇÃO CONMETRO
Estabelece prazo para o comércio atacadista e varejista, para a comercialização de plugues e tomadas, conforme norma ABNT NBR 14136:2002.
O CONSELHO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - CONMETRO, usando das atribuições que lhe confere o art. 3º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e o art. 2º, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999,
Considerando que a Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT é o Foro Nacional de Normalização, reconhecido pelo Sinmetro, conforme explicitado na Resolução Conmetro nº 07, de 24 de agosto de 1992;
Considerando que a ABNT elaborou a norma brasileira NBR 14136:2002 no âmbito do Comitê Brasileiro de Normalização para o setor Elétrico, e que o seu projeto circulou em consulta nacional;
Considerando que a NBR 14136:2002 estabelece os padrões e critérios que visam a proporcionar o atendimento à segurança elétrica do consumidor;
Considerando o disposto na Resolução CONMETRO nº 11, de 20 de dezembro de 2006, e na Resolução CONMETRO nº 02, de 6 de setembro de 2007, que tornam compulsório o atendimento à norma ABNT NBR 14136:2002, bem como estabelece prazos de atendimento para adequação dos fabricantes e importadores;
Considerando a Portaria Inmetro nº 85, de 3 de abril de 2006, publicada no Diário Oficial de 6 de abril de 2006, seção 01, página 44, que aprova, para observância compulsória, o Regulamento de Avaliação da Conformidade para Plugues e Tomadas para uso Doméstico e Análogo e dá outras providências;
Considerando a necessidade de estabelecer prazos para o comércio atacadista e varejista, para a comercialização de plugues e tomadas, conforme a regulamentação em vigor;
Considerando que o Inmetro é a entidade regulamentadora do setor, cabendo-lhe zelar pela incolumidade dos cidadãos e segurança das instalações,
Resolve:
Art. 1º Determinar que, a partir de 1º de julho de 2010, os plugues, de 2 (dois) ou 3 (três) pinos, as tomadas fixas ou móveis, de 2 (dois) ou 3 (três) contatos, o cordão conector, o cordão prolongador e o cordão de alimentação, desmontáveis ou não desmontáveis, comercializados isoladamente ou incorporados em aparelhos elétricos, eletrônicos e eletroeletrônicos, deverão ser comercializados, por atacadistas e varejistas, somente em conformidade com a norma ABNT NBR 14136:2002.
Art. 2º Revogar o Parágrafo Único, do art. 4º da Resolução Conmetro nº 11, de 20 de dezembro de 2006, a partir da data de publicação desta Resolução.
Art. 3º Determinar que a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Resolução, em todo o território nacional, ficará a cargo do Inmetro e das entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.
Parágrafo único. A fiscalização observará os prazos estabelecidos no art. 1º desta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e deverá ser submetida a referendo do CONMETRO em sua próxima reunião ordinária.
MIGUEL JORGE
Ministro do Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
Presidente do Conmetro