Resolução CONMETRO nº 11 de 20/12/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 2006
Torna de observância compulsória a NBR 14136:2002, que trata dos modelos de plugues e tomadas.
O CONSELHO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - CONMETRO, no exercício das competências, que lhe conferem o art. 3º da Lei nº 5 966, de 11 de dezembro de 1973 e o art. 2º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999,
Considerando que a Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT é o Foro Nacional de Normalização, reconhecido pelo SINMETRO, conforme explicitado na Resolução CONMETRO nº 7, de 24 de agosto de 1992;
Considerando que a ABNT elaborou a norma brasileira NBR nº 14136:2002 no âmbito do Comitê Brasileiro de Normalização para o setor Elétrico, e que o seu projeto circulou em consulta nacional;
Considerando que a NBR nº 14136:2002 estabelece os padrões e critérios que visam a proporcionar o atendimento à segurança elétrica do consumidor;
Considerando o disposto na Portaria INMETRO nº 85, de 3 de abril de 2006, que aprova o Regulamento de Avaliação da Conformidade para Certificação Compulsória de Plugues e Tomadas;
Considerando a Portaria INMETRO nº 19, de 16 de janeiro de 2004, que estabelece os prazos para a regulamentação e para a entrada em vigor da norma brasileira NBR nº 14136:2002 de plugues e tomadas e que esta Portaria leva em consideração as necessidades dos fabricantes quanto à depreciação dos investimentos efetuados nos ferramentais;
Considerando a necessidade de promover a conectividade do Padrão Brasileiro de plugues e tomadas com os Padrões utilizados em outros países;
Considerando a necessidade de prover segurança aos consumidores no período de transição ora estabelecido;
Considerando dar ampla divulgação e informação aos consumidores de produtos eletro-eletrônicos sobre as mudanças ora estabelecidas;
Considerando a Lei nº 1.337, de 26 de julho de 2006, que determina obrigatoriedade de as edificações possuírem sistema de aterramento e instalações elétricas compatíveis com a utilização do condutor terra de proteção;
Considerando as dificuldades observadas pelas partes interessadas de adequar-se aos prazos inicialmente estabelecidos e os resultados de dois painéis que o INMETRO realizou com ampla participação dos mesmos, sem que tenha havido consenso sobre as medidas a adotar;
Considerando que o INMETRO é a entidade regulamentadora do setor, cabendo-lhe zelar pela incolumidade dos cidadãos e segurança das instalações, resolve:
Art. 1º Declarar que o atendimento pelas empresas fabricantes e importadoras de plugues e tomadas às especificações da norma ABNT NBR nº 14136:2002, configura observância ao estabelecido nesta Resolução e em Portaria do INMETRO tornando compulsória a certificação de plugues e tomadas.
Art. 2º Estabelecer os novos prazos para a adequação dos fabricantes e importadores de plugues, tomadas e aparelhos elétricos, eletrônicos e eletroeletrônicos, à regulamentação Inmetro em vigor, na seguinte forma: (NR)
I - Os plugues desmontáveis de 2 (dois) pinos, em desacordo com a norma ABNT NBR 14136:2002, poderão ser comercializados, por fabricantes e importadores, até 1º de agosto de 2007.
II - Os plugues não desmontáveis de 2 (dois) pinos, em desacordo com a norma ABNT NBR 14136:2002, poderão ser comercializados, por fabricantes e importadores, até 1º de janeiro de 2008.(NR)
III - Os plugues desmontáveis ou não desmontáveis de 3 (três) pinos, em desacordo com a norma ABNT NBR 14136:2002, poderão ser comercializados, por fabricantes e importadores, até 1º de janeiro de 2009.(NR)
IV - As tomadas móveis desmontáveis ou não desmontáveis de 2 (dois) contatos, em desacordo com a norma ABNT NBR 14136:2002, poderão ser comercializadas por fabricantes e importadores, até 1º de janeiro de 2008.(NR)
V - As tomadas fixas desmontáveis ou não desmontáveis de 2 (dois) contatos, em desacordo com a norma ABNT NBR 14136:2002, não poderão ser comercializadas, por fabricantes e importadores, após 1º de janeiro de 2009.(NR)
VI - As tomadas fixas e móveis, desmontáveis ou não desmontáveis, de 3 (três) contatos, em desacordo com a norma ABNT NBR 14136:2002, poderão ser comercializadas, por fabricantes e importadores, até 1º de janeiro de 2009.(NR)
VII - O plugue, a tomada, o cordão conector, o cordão prolongador e o cordão de alimentação, desmontáveis ou não desmontáveis, incorporados ou comercializados em aparelhos elétricos, eletrônicos e eletroeletrônicos, em desacordo com a norma ABNT NBR 14136:2002, poderão ser comercializados, por fabricantes e importadores, até 1º de janeiro de 2010. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução CONMETRO nº 2, de 06.09.2007, DOU 14.09.2007)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º Estabelecer os novos prazos para a adequação dos fabricantes e importadores de plugues e tomadas à regulamentação INMETRO em vigor, na seguinte forma:
I - Os Plugues de 2 (dois) pinos desmontáveis, em desacordo com a norma ABNT NBR nº 14136:2002, poderão ser comercializados, por fabricantes e importadores, até 1º de agosto de 2007.
II - Os Plugues de 2 (dois) pinos injetados desmontáveis, em desacordo com a norma ABNT NBR nº 14136:2002, poderão ser comercializados, por fabricantes e importadores, até 1º de janeiro de 2008.
III - Os Plugues de 3 (três) pinos desmontáveis ou injetados, em desacordo com a norma ABNT NBR nº 14136:2002, poderão ser comercializados, por fabricantes e importadores, até 1º de janeiro de 2009.
IV - As Tomadas móveis de 2 (dois) pinos desmontáveis ou injetados, em desacordo com a norma ABNT NBR nº 14136:2002, poderão ser comercializadas, por fabricantes e importadores, até 1º de janeiro de 2008.
V - As Tomadas fixas de 2 (dois) pinos desmontáveis ou injetados, em desacordo com a norma ABNT NBR nº 14136:2002, não poderão ser comercializadas, por fabricantes e importadores, após 1º de janeiro de 2009.
VI - As Tomadas fixas e móveis de 3 (três) pinos desmontáveis ou injetados, em desacordo com a norma ABNT NBR nº 14136:2002, poderão ser comercializadas, por fabricantes e importadores, até 1º de janeiro de 2009.
VII - O Cordão Conector e o Prolongador com 2 (dois) ou 3 (três) pinos desmontáveis ou injetados, em desacordo com a norma ABNT NBR nº 14136:2002, poderão ser comercializados, por fabricantes e importadores, até 1º de janeiro de 2010."
Art. 3º Determinar que o INMETRO desenvolva Regulamento de Avaliação da Conformidade de caráter compulsório, para adaptadores de plugues e tomadas até 1º de agosto de 2007.
Art. 4º A fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Resolução, em todo o território nacional, ficará a cargo do INMETRO e das entidades de direito público com ele conveniadas.
Parágrafo único. (Revogado pela Portaria INMETRO nº 56, de 05.03.2009, DOU 06.03.2009 e pela Resolução CONMETRO nº 8, de 31.08.2009, DOU 02.09.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. Os produtos que forem encontrados no comércio ou no varejo, cuja fabricação ou compra tenha ocorrido antes do término dos prazos estabelecidos no art. 2º e seus incisos, não serão objeto de fiscalização."
Art. 5º Determinar que o INMETRO promova, durante o exercício de 2007, em âmbito nacional, ampla campanha de divulgação para esclarecimento aos consumidores quanto aos novos plugues, tomadas e adaptadores, e a importância da adequação para incolumidade do cidadão e segurança das instalações elétricas.
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
LUIZ FERNANDO FURLAN
Presidente do Conselho