Resolução CONMETRO nº 8 de 31/08/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 02 set 2009

Dispõe sobre o prazo para a comercialização de plugues e tomadas no comércio atacadista e varejista, conforme norma ABNT NBR 14136:2002.

O CONSELHO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - CONMETRO, usando das atribuições que lhe confere o art. 3º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e o art. 2º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999,

Considerando que a Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT é o Foro Nacional de Normalização, reconhecido pelo Sinmetro, conforme explicitado na Resolução Conmetro nº 07, de 24 de agosto de 1992;

Considerando que a ABNT elaborou a norma brasileira NBR 14136:2002 para o setor elétrico, e que o seu projeto circulou em consulta nacional;

Considerando que a NBR 14136:2002 estabelece os padrões e critérios que visam proporcionar a segurança do consumidor e das instalações elétricas;

Considerando o disposto na Resolução Conmetro nº 11, de 20 de dezembro de 2006, e na Resolução Conmetro nº 02, de 6 de setembro de 2007, que tornam compulsório o atendimento à norma ABNT NBR 14136:2002, bem como estabelecem prazos de adequação para fabricantes e importadores;

Considerando a Portaria Inmetro nº 85, de 3 de abril de 2006, publicada no Diário Oficial de 6 de abril de 2006, seção 01, página 44, que aprova, para observância compulsória, o Regulamento de Avaliação da Conformidade para Plugues e Tomadas para uso Doméstico e Análogo e dá outras providências;

Considerando as dificuldades manifestadas pela Associação representativa dos fabricantes de eletrodomésticos sob a alegação de que interpretara o teor da Resolução Conmetro nº 11, de 20 de dezembro de 2006, de forma diferente daquela decidida na reunião plenária do Conmetro;

Considerando a necessidade de estabelecer prazos para o comércio atacadista e varejista, para a comercialização de plugues e tomadas, conforme a regulamentação em vigor, como forma de agilizar a transição de plugues e tomadas para o padrão ABNT NBR 14136:2002;

Considerando que o Inmetro é a entidade regulamentadora do setor, cabendo-lhe zelar pela incolumidade dos cidadãos e segurança das instalações,

Resolve:

Art. 1º Determinar que, de acordo com o inciso VII, do art. 2º, da Resolução Conmetro nº 02/2007, a partir de 1º de janeiro de 2010, os plugues de 2 (dois) ou 3 (três) pinos, as tomadas fixas ou móveis de 2 (dois) ou 3 (três) contatos, o cordão conector, o cordão prolongador e o cordão de alimentação, desmontáveis ou não desmontáveis, incorporados ou comercializados em aparelhos elétricos, eletrônicos e eletroeletrônicos, deverão ser fabricados ou importados, somente em conformidade com a norma ABNT NBR 14136:2002.

Art. 2º Determinar que, a partir de 1º de outubro de 2010, os plugues de 2 (dois) ou 3 (três) pinos, as tomadas fixas ou móveis de 2 (dois) ou 3 (três) contatos, o cordão conector, o cordão prolongador e o cordão de alimentação, desmontáveis ou não desmontáveis, incorporados ou comercializados em aparelhos elétricos, eletrônicos e eletroeletrônicos, deverão ser comercializados, por fabricantes e importadores, somente em conformidade com a norma ABNT NBR 14136:2002.

Art. 3º Determinar que, a partir de 1º de janeiro de 2011, os plugues de 2 (dois) ou 3 (três) pinos, as tomadas fixas ou móveis de 2 (dois) ou 3 (três) contatos, o cordão conector, o cordão prolongador e o cordão de alimentação, desmontáveis ou não desmontáveis, comercializados isoladamente, deverão ser comercializados, por atacadistas e varejistas, somente em conformidade com a norma ABNT NBR 14136:2002.

Art. 4º Determinar que, a partir de 1º de julho de 2011, os plugues de 2 (dois) ou 3 (três) pinos, as tomadas fixas ou móveis de 2 (dois) ou 3 (três) contatos, o cordão conector, o cordão prolongador e o cordão de alimentação, desmontáveis ou não desmontáveis, incorporados ou comercializados em aparelhos elétricos, eletrônicos e eletroeletrônicos, deverão ser comercializados, por atacadistas e varejistas, somente em conformidade com a norma ABNT NBR 14136:2002.

Art. 5º Revogar o parágrafo único, do art. 4º da Resolução Conmetro nº 11, de 20 de dezembro de 2006.

Art. 6º Determinar que a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Resolução, em todo o território nacional, ficará a cargo do Inmetro e das entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.

Parágrafo único. A fiscalização observará os prazos estabelecidos no art. 1º desta Resolução.

Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MIGUEL JORGE

Presidente do Conselho