Portaria SEFAZ nº 56 de 10/02/2011
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 11 fev 2011
Altera a Portaria nº 289/2010-SEFAZ, de 30.12.2010, que Enquadra estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado com atividade econômica de fabricação de águas envasadas, correspondente à CNAE 1121-6/00, no regime de estimativa de que tratam os arts. 87-A a 87-I do RICMS, e dá outras providências.
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 50 DE 04/03/2015):
O Secretário Adjunto da Receita Pública, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do art. 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/006, c/c os incisos I e II do art. 7º e com o inciso I do art. 69, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/2008, e c/c o inciso I do art. 100 do Código Tributário Nacional;
Considerando a prerrogativa conferida para enquadramento de contribuintes no regime de estimativa para recolhimento do ICMS, nos termos dos arts. 87-A a 87-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;
Considerando a necessidade de aprimoramento constante do atendimento ao contribuinte;
Resolve:
Art. 1º A Portaria nº 289/2010-SEFAZ, de 30.12.2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterada a redação do caput do art. 1º e seus §§ 1º e 2º, assim como, acrescentados os incisos I e II ao § 1º do referido preceito, que passa a vigorar conforme assinalado:
"Art. 1º Ficam enquadrados no regime de estimativa de que tratam os arts. 87-A a 87-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, os contribuintes arrolados nos Anexos I e II desta Portaria, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, com atividade de fabricação de águas envasadas, correspondente à CNAE 1121-6/00, os quais, em relação ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2011, deverão recolher os valores, mensais e anual, assinalados.
§ 1º Para fins do disposto nesta Portaria, no que se refere aos contribuintes arrolados nos Anexos I e II, o valor global anual da estimativa, para o exercício de 2011, relativamente às operações com água mineral e potável natural, totalizará R$ 3.253.037,81 (três milhões, duzentos e cinqüenta e três mil, trinta e sete reais e oitenta e um centavos), distribuídos da seguinte forma:
I - R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) conforme descrito no Anexo I;
II - R$ 253.037,81 (duzentos e cinqüenta e três mil, trinta e sete reais e oitenta e um centavos) conforme descrito no Anexo II.
§ 2º Os valores fixados nos Anexos I e II, em conformidade com o disposto neste artigo, referem-se, exclusivamente, ao imposto devido pelas respectivas operações de saídas, internas e interestaduais, das mercadorias mencionadas no parágrafo anterior.
II - alterada a redação do caput do art. 2º, que passa a vigorar conforme indicado:
"Art. 2º O recolhimento do imposto em consonância com o estatuído nesta portaria implica, em relação às mercadorias aludidas no § 1º do art. 1º, a substituição do valor obtido mediante regime de apuração normal pelo estabelecimento arrolado no Anexo I ou II, pelo valor estimado referente às suas operações próprias.
III - alterada a redação do § 2º do art. 4º, assim como, acrescentado o § 3º ao referido preceito, conforme segue:
"Art. 4º .....
§ 2º No Anexo I desta Portaria são fixados, por contribuinte e por mês, os montantes do ICMS e da contribuição ao FUNDEIC a recolher, bem como o total da estimativa do período, correspondente à soma daqueles valores.
§ 3º O disposto no caput deste artigo, não se aplica aos contribuintes arrolados no Anexo II desta Portaria."
IV - alterada a redação do caput e do parágrafo único do art. 7º, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º Cada estabelecimento arrolado no Anexo I desta portaria responde, solidariamente, com os demais, mencionados no referido Anexo, pelo valor do imposto estimado e respectivos acréscimos legais, inclusive multas, eventualmente não recolhidos.
Parágrafo único. Fica assegurada a prerrogativa de se determinar o rateio proporcional, entre os demais, do valor correspondente a parcela eventualmente não recolhida por qualquer dos contribuintes arrolados no Anexo I desta Portaria."
V - alterada a redação do caput do art. 11, conforme segue:
"Art. 11. O valor da estimativa pertinente a cada contribuinte arrolado no Anexo I ou II será redimensionado, de ofício, caso seja detectada a aquisição ou a transferência de água mineral e/ou potável, oriundas de estabelecimento não enquadrado, suspenso ou cassado do regime de estimativa de que trata esta portaria."
VI - renomeado o Anexo único para Anexo I, mantendo o mesmo teor das tabelas I, II e III, assim como, acrescentado o Anexo II, conforme disposto no Anexo único desta Portaria.
Art. 2º O recolhimento da parcela mensal estimada, referente aos contribuintes arrolados no Anexo II da Portaria nº 289/2010-SEFAZ, relativa ao mês de janeiro de 2011, deverá ser feita até 14 de fevereiro de 2011.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2011.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá/MT, 10 de fevereiro de 2011.
MARCEL SOUZA CURSI
Secretário Adjunto da Receita Pública
ANEXO ÚNICO
"ANEXO I DA PORTARIA Nº 289/2010-SEFAZ - ESTIMATIVA 2011
TABELA I - VALORES ESTIMADOS POR ESTABELECIMENTO PARA OPERAÇÕES COM ÁGUA MINERAL E POTÁVEL NATURAL (ICMS + FUNDEIC)
TABELA II - VALORES ESTIMADOS POR ESTABELECIMENTO PARA OPERAÇÕES COM ÁGUA MINERAL E POTÁVEL NATURAL (ICMS)
TABELA III - VALORES ESTIMADOS POR ESTABELECIMENTO PARA OPERAÇÕES COM ÁGUA MINERAL E POTÁVEL NATURAL (FUNDEIC)
ANEXO II
DA PORTARIA Nº 289/2010-SEFAZ - ESTIMATIVA 2011
Item | CONTRIBUINTES | ICMS | ||||||||||
Inscrição Estadual | Razão Social | 1º Semestre | 2º Semestre | Anual | ||||||||
Mensal (Jan a Jun) | Mensal (Jul a Dez) | |||||||||||
1 | 13.161910-1 | Mineração Milênio LTDA | 7.770,05 | 11.655,08 | 116.550,80 | |||||||
2 | 13.327057-2 | S F Correa & Cia LTDA | 9.099,13 | 13.648,70 | 136.487,01 | |||||||
TOTAL | 253.037,81" |