Portaria PRES-DETRAN nº 5613 DE 10/04/2019

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 11 abr 2019

Dispõe sobre os procedimentos para realização de serviços de vistoria em trânsito, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

O Presidente do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-12/057/2583/2015,

Considerando:

- o disposto no inciso III do art. 22, nos incisos I e II do art. 123 e do inciso V do art. 124 , da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro;

- o disposto nos arts. 20, 21, 22 e 24 do CTB , que define competência aos órgãos e entidades de trânsito na fiscalização do nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, no âmbito de suas respectivas circunscrições;

- a necessidade em atender aos requisitos de segurança que preservem a legalidade do serviço;

- a necessidade de realização do serviço de Vistoria em Trânsito, onde o veículo se encontra fora da jurisdição em que está registrado e, mediante requisição do seu proprietário ou representante legal, proceda com a realização do serviço requerido ao Órgão de Transito Estadual; e

- o Decreto Estadual nº 46.549/2019, que institui que os veículos de transporte escolar, de veículos de cargas, de transporte coletivo de passageiros e os rodoviários de passageiros manterão a obrigação da vistoria;

Resolve:

Art. 1º O Serviço de Vistoria em Trânsito somente estará disponível para realização dos serviços de Segunda Via de CRV/CRLV e Licenciamento Anual, requisitados através de processo administrativo por pessoas físicas ou jurídicas à Diretoria de Registro de Veículos (DRV), instruídos na forma descrita abaixo:

§ 1º Para pessoa física, deverá ser requerido pelo proprietário do veículo, ou por terceiro, com instrumento público de procuração, ou por Despachante Publico ou Documentalista devidamente identificado, com apresentação da documentação descrita no ANEXO I;

§ 2º Para pessoa jurídica, deverá ser requerido por um dos sócios/diretor da empresa, mediante cópia de documento de identificação do representante que for realizar o serviço, ou por terceiros, com devida comprovação da procuração por instrumento publico, ou por Despachante Público ou Documentalista, com apresentação da documentação descrita no ANEXO II.

Art. 2º Para o serviço de Segunda Via de CRV/CRLV com Vistoria em Trânsito, será exigido o DUDA referente ao serviço, pago no CPF/CNPJ do proprietário ou Arrendatário ou Arrendante, original da declaração de perda ou extravio assinada pelo proprietário com firma reconhecida, ou original do Certificado de Registro de Veículo - CRV inválido, ou cópia autenticada do Registro de Ocorrência Policial, nos casos de Roubo ou Furto, e documentação padrão descritas no ANEXO I e II, conforme o caso. (Redação do artigo dada pela Portaria PRES-DETRAN Nº 5622 DE 13/05/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Para o serviço de Segunda Via de CRV/CRLV com Vistoria em Transito será exigido o DUDA referente ao serviço, pago no CPF do proprietário ou Arrendatário ou Arrendador, original da declaração de perda ou extravio assinada pelo proprietário com firma reconhecida, ou original do Certificado de Registro de Veículo - CRV inválido, ou cópia autenticada do Registro de Ocorrência Policial, nos casos de Roubo ou Furto, e documentação padrão descritas no ANEXO I e II, conforme o caso.

Art. 3º Somente será aceito Laudo de Vistoria em Trânsito quando expedido pelo Órgão Executivo de Trânsito do Estado, em que o veículo estiver circulando, ou empresa credenciada pelo DETRAN, cujo laudo de vistoria esteja registrado no SISCSV, acompanhado do respectivo ofício. Estes deverão ser enviados em envelope lacrado e endereçado ao DETRAN-RJ, contendo identificação do DETRAN de origem na parte externa do envelope.

Art. 4º Os laudos de vistoria e os ofícios não poderão apresentar qualquer tipo de rasura, erros de preenchimentos, bem como não serão aceitas cópias, nem segunda via dos documentos citados. O laudo de vistoria e ofício deverão conter assinaturas, carimbos com identificação e função sendo um responsável pela expedição de oficio e o vistoriador responsável pela validação da inspeção. Os documentos deverão ser datados e numerados.

Art. 5º O laudo de Vistoria em Trânsito somente terá validade de trinta (30) dias, para autuação de procedimento administrativo no Departamento de Trânsito - DETRAN-RJ, sendo vedada sua utilização em exercício diverso ao de sua expedição.

Art. 6º A solicitação do serviço de Vistoria em Trânsito será deferida independentemente do último exercício de licenciamento do veículo. (Redação dada pela Portaria nº 3514 de 23.06.2005).

Art. 7º Poderão ser realizados os serviços de Segunda Via de CRV/CRLV e Licenciamento Anual através do serviço de Vistoria em Trânsito para os veículos automotores do ciclo DIESEL desde que sejam apresentados, além do oficio de encaminhamento e laudo de vistoria, o laudo de emissão de gases poluentes, quando houver, expedido pelo Órgão Executivo de Transito do Estado em que o veículo estiver circulando ou por empresa credenciada pelo DENATRAN. (Redação do artigo dada pela Portaria PRES-DETRAN Nº 5622 DE 13/05/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º Poderão ser realizados os serviços de Segunda Via de CRV/CRLV e Licenciamento Anual através do serviço de Vistoria em Transito para os veículos automotores do ciclo DIESEL e para automóveis, caminhonetes, camionetas e utilitários com capacidade superior a 05 (cinco) passageiros, cuja categoria seja particular, desde que sejam apresentados, além do oficio de encaminhamento e laudo de vistoria, o laudo de emissão de gases poluentes expedido pelo Órgão Executivo de Transito do Estado em que o veiculo estiver circulando, ou empresa credenciada pelo DENATRAN.

Art. 8º Não serão realizados os serviços de vistoria em Trânsito para os veículos cadastrados com atividade remunerada de passageiros.

Art. 9º Para veículos registrados em outra Unidade de Federação e que estejam circulando no Estado do Rio de Janeiro, caberá requerimento ao DETRAN-RJ para regularização junto ao Estado de origem. O proprietário do veículo poderá solicitar o Laudo de Vistoria Lacrado e o Ofício de encaminhamento através de processo administrativo com requerimento endereçado à Diretoria de Registro de Veículos, contendo a documentação descrita no ANEXO I ou II, conforme o caso, e pagamento de DUDA. A realização da Vistoria e elaboração do Ofício será concretizada pelo Serviço de Vistoria.

Art. 10. Para os casos de Mandados de Busca e Apreensão, seja Imissão na Posse, Citação e Intimação, Depósito ou Citação, poderá ser efetivado o serviço de vistoria em Transito emitindo-se o Certificado de Registro de Veículos - CRV em nome do proprietário registrado no cadastro do DETRAN-RJ, a fim de permitir a regularização do mesmo na Unidade de Federação do Autor da Ação, sendo necessária a apresentação da documentação descrita no ANEXO III.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, em especial a Portaria PRES-DETRAN/RJ nº 3349/2004.

Rio de Janeiro, 10 de abril de 2019

LUIZ CARLOS DAS NEVES

Presidente do DETRAN-RJ

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III