Portaria MDIC nº 574 de 24/12/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 2003
Aprova os Regimentos Internos dos Órgãos do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Notas:
1) Revogada pela Portaria MDIC nº 14, de 20.01.2006, DOU 23.01.2006.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 4.632, de 21 de março de 2003,
Resolve:
Art. 1º Aprovar os Regimentos Internos dos órgãos deste Ministério, na forma dos Anexos I a VI desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se a Portaria nº 289/GM/MDIC, de 21 de dezembro de 2001, publicada no Diário Oficial da União, de 26 de dezembro de 2001.
LUIZ FERNANDO FURLAN
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DO GABINETE DO MINISTRO
CAPÍTULO I
CATEGORIA E COMPETÊNCIA
Art. 1º Ao Gabinete do Ministro, órgão de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, compete:
I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;
II - promover a articulação entre o Ministério e os órgãos da Presidência da República;
III - promover a articulação entre o Ministério e o Congresso Nacional, acompanhando o andamento dos projetos em tramitação de interesse do Ministério;
IV - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
V - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;
VI - exercer as atividades de comunicação social relativas às realizações do Ministério e de suas entidades vinculadas;
VII - assistir ao Ministro de Estado nos assuntos de cooperação e assistência técnica internacionais; coordenando e desenvolvendo atividades, no âmbito internacional, que auxiliem a atuação institucional do Ministério em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e outros órgãos da Administração Pública;
VIII - coordenar e exercer, no âmbito do Ministério, as atividades de ouvidoria, a serem definidas em ato normativo específico; e
IX - exercer outras atividades cometidas pelo Ministro de Estado.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO
Art. 2º O Gabinete do Ministro - GM tem a seguinte estrutura:
1. Assessoria Técnica e Administrativa - ASTEC
2. Assessoria de Comunicação Social - ASCOM
2.1 Divisão de Imprensa - DIMPR
2.2 Divisão de Comunicação Interna - DICOI
3. Assessoria Parlamentar - ASPAR
4. Assessoria Internacional - ASINT
Art. 3º O Gabinete do Ministro será dirigido por Chefe de Gabinete, as Assessorias por Chefe de Assessoria, as Divisões por Chefe, cujas funções serão providas na forma da legislação pertinente.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão previstos no artigo anterior serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores por eles indicados e previamente designados na forma da legislação específica.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA DAS UNIDADES
Art. 5º À Assessoria Técnica e Administrativa compete coordenar a execução das atividades de administração dos recursos humanos, materiais, patrimoniais e de serviços gerais do Gabinete do Ministro e, especificamente:
I - organizar o arquivo de documentos do Gabinete do Ministro;
II - receber, encaminhar e controlar o fluxo de documentos que tramitam no Gabinete do Ministro;
III - elaborar minutas de respostas às correspondências dirigidas ao Ministro, referentes a assuntos do Gabinete do Ministro;
IV - receber, analisar e providenciar a publicação de autorizações de afastamento do País de servidores do Ministério e de suas entidades vinculadas;
V - assistir ao Ministro de Estado no desempenho de suas funções como membro de Órgãos Colegiados de deliberação superior; e
VI - efetuar o controle da legislação e de indicações das representações do Ministério em Órgãos Colegiados, inclusive nos Conselhos de Administração e Fiscal das Empresas Estatais, bem como manter atualizadas estas informações na página do Ministério na Internet.
Art. 6º À Assessoria de Comunicação Social compete:
I - planejar, coordenar e executar a política de comunicação social do Ministério, em consonância com as diretrizes definidas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (PPA) e pela Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;
II - elaborar planos de comunicação para as ações do Ministério, zelando pela eficiência na transmissão da informação;
III - promover e orientar, estrategicamente, a divulgação dos programas desenvolvidos pelas secretarias deste Ministério;
IV - programar, coordenar e administrar os eventos (feiras, seminários, congressos, encontros etc.) promovidos por este Ministério;
V - promover campanhas de publicidade e propaganda, em conjunto com as agências contratadas, envolvendo ações e/ou programas do Ministério;
VI - planejar, promover e coordenar, em conjunto com a Sub-secretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, a comunicação interna do Ministério, buscando a integração entre as áreas;
VII - exercer a função de unidade gestora do sítio do Ministério na Internet, definindo padrões, estabelecendo regras para a inserção de conteúdos, de acordo com a legislação emanada pelo Comitê Executivo do Governo Eletrônico;
VIII - controlar os direitos de visualização, publicação e administração das informações disponibilizadas na página do Ministério na Internet;
IX - conduzir e acompanhar a produção de folhetos, folders, livretos, catálogos, banners ou qualquer outro tipo de material gráfico a ser utilizado para a divulgação das atividades do Ministério e supervisionar os trabalhos de redação, revisão, diagramação, artefinalização e distribuição; e
X - organizar ou participar da organização de promoções, eventos e cerimônias, inseridas no âmbito deste Ministério, bem como preparar a recepção de autoridades visitantes. (Inciso acrescentado pela Portaria MDIC nº 242, de 13.10.2004, DOU 15.10.2004)
Art. 7º À Divisão de Imprensa compete:
I - assessorar o ministro em assuntos relativos à comunicação social e contatos com os órgãos de imprensa;
II - assessorar as Secretarias do Ministério, no relacionamento com os meios de comunicação;
III - planejar, organizar, divulgar e acompanhar coletivas de imprensa do Ministério, controlando a qualidade e a precisão das informações transmitidas;
IV - providenciar a elaboração de "textos resumo" relativos aos temas tratados nas coletivas de imprensa;
V - agendar e acompanhar entrevistas de veículos com o ministro e com os secretários do Ministério;
VI - elaborar press releases de reuniões, fóruns, seminários, congressos e outros eventos que contem com a participação do Ministério, para distribuir aos veículos de imprensa ou inclusão na página do Ministério;
VII - acompanhar, pela mídia, as entrevistas concedidas pelo ministro, pelos secretários e pelas autoridades do governo;
VIII - supervisionar os trabalhos de clipping televisivo e impresso; e
IX - verificar as mensagens aportadas na caixa de correio da página, providenciando para que sejam respondidas.
Art. 8º À Divisão de Comunicação Interna compete:
I - fazer a cobertura fotográfica dos eventos que tenham a participação do Ministério e de seus integrantes;
II - produzir material fotográfico para uso em publicações e exposições;
III - compor e manter atualizado o banco de imagens e dados do Ministério;
IV - estruturar e catalogar a videoteca;
V - manter arquivo do noticiário publicado; e
VI - dar suporte técnico na organização das reuniões deste Ministério.
Art. 9º À Assessoria Parlamentar compete planejar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com assuntos parlamentares, no âmbito do Ministério e de suas entidades vinculadas e, especificamente:
I - atender às necessidades de assessoramento e informações do Ministro de Estado e dirigentes das entidades vinculadas ao Ministério, quanto às atividades do Congresso Nacional, dos Poderes Executivo e Legislativo dos Estados, Municípios, Distrito Federal e entidades de classe;
II - coordenar, em articulação com a Subchefia de Assuntos Parlamentares da Casa Civil da Presidência da República, a elaboração e o fluxo de informações e mensagens do Poder Executivo ao Congresso Nacional, relativos às ações e objetivos gerais do Ministério e à uniformidade das ações do Governo Federal sobre matéria legislativa;
III - coordenar as atividades de assessoramento parlamentar às entidades vinculadas ao Ministério;
IV - prestar colaboração aos parlamentares que solicitarem informações ao Ministério e de suas entidades vinculadas;
V - desenvolver articulação com as esferas federal, estadual e municipal e entidades de classe, sobre matéria legislativa de interesse do Ministério e de suas entidades vinculadas;
VI - acompanhar os projetos, proposições, pronunciamentos, comunicações dos parlamentares e diversas informações, no Congresso Nacional, inerentes à área de atuação do Ministério e de suas entidades vinculadas;
VII - receber, encaminhar e controlar os pleitos de origem do Congresso Nacional e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Estados, Municípios, Distrito Federal e entidades de classe;
VIII - analisar, providenciar respostas e controlar os requerimentos de informação e indicação de origem do Congresso Nacional;
IX - controlar, no âmbito da Assessoria Parlamentar, as solicitações de audiências e convites oriundos de parlamentares;
X - manter registro do perfil e tendências dos parlamentares; e
XI - controlar o credenciamento de secretários parlamentares autorizados a acompanhar os pleitos dos Deputados e Senadores.
Art. 10. À Assessoria Internacional compete assessorar o Ministro em assuntos internacionais e, especificamente:
I - participar, quando designada, de reuniões de negociação, conferências e demais eventos relacionados ao comércio internacional de mercadorias e serviços;
II - coordenar reuniões destinadas à formação da posição do Ministério em negociações internacionais;
III - assessorar o Ministro na elaboração de sua agenda internacional;
IV - assessorar o Ministro na recepção de diplomatas e autoridades estrangeiras;
V - organizar a correspondência internacional do Ministro;
VI - organizar viagens do Ministro ao exterior;
VII - apreciar pedidos de afastamentos de servidores para participarem de reuniões internacionais representando o Ministério; e
VIII - redigir minutas de discursos, conferências ou artigos do Ministro, na área internacional.
CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 11. Ao Chefe de Gabinete do Ministro incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades das respectivas unidades e, especificamente:
I - coordenar os serviços referentes à segurança do Ministro de Estado;
II - assessorar o Ministro de Estado, no encaminhamento de soluções de problemas de caráter político-administrativo;
III - manter contato com órgãos e autoridades, por determinação do Ministro de Estado;
IV - representar o Ministro de Estado, quando designado;
V - autorizar a publicação ou divulgação de informações de interesse do Ministério;
VI - examinar, instruir e despachar documentos oficiais;
VII - coordenar a elaboração do programa de viagens do Ministro de Estado, provendo os meios para a sua execução;
VIII - receber, analisar e processar solicitações de audiências;
IX - preparar e submeter ao Ministro de Estado sua agenda diária; e
X - praticar os demais atos necessários à consecução dos objetivos do Gabinete do Ministro.
Art. 12. Aos Chefes de Assessoria incumbe:
I - assistir ao Chefe de Gabinete do Ministro, nos assuntos afetos à área de competência da respectiva Assessoria;
II - coordenar, dirigir, supervisionar e controlar as atividades da respectiva Assessoria, mantendo o Chefe de Gabinete informado sobre o andamento dos trabalhos; e
III - praticar os demais atos inerentes ao exercício de suas atividades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Chefe de Gabinete do Ministro.
Art. 13. Aos Chefes de Divisão incumbe dirigir, orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades afetas às unidades sob sua responsabilidade e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Chefe de Gabinete do Ministro.
ANEXO II
REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA EXECUTIVA
Nota: Ver Portaria MDIC nº 24, de 07.01.2005, DOU 10.01.2005, que aprova o Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior sem, no entanto, revogar este Anexo.
CAPÍTULO I
CATEGORIA E COMPETÊNCIA
Art. 1º À Secretaria Executiva, órgão de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de organização e modernização administrativa, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;
III - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério; e
IV - coordenar, no âmbito do Ministério, os estudos relacionados com anteprojetos de leis, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração a ela subordinada.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A Secretaria Executiva - SE tem a seguinte estrutura:
1. Gabinete - GAB/SE
1.1 Serviço de Apoio Administrativo - SEADM/SE
2. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA
2.1 Serviço de Apoio Administrativo - SEADM/SPOA
2.2 Coordenação-Geral de Recursos Humanos - CGRH
2.2.1 Serviço de Apoio Administrativo - SEADM/CGRH
2.2.2 Serviço de Controle e Execução Orçamentária e Financeira de Recursos Humanos- SOFRH
2.2.2.1 Seção de Execução Orçamentária e Financeira de Recursos Humanos - SEFRH
2.2.3 Coordenação de Administração de Pessoal - COPES
2.2.3.1 Divisão de Cadastro - DICAD
2.2.3.1.1 Seção de Controle de Cadastro - SECOC
2.2.3.1.2 Setor de Registros e Controle Funcional - SEREF
2.2.3.2 Divisão de Controle de Pagamento - DIPAG
2.2.3.3 Serviço de Aposentadorias e Pensões - SERAP
2.2.4 Coordenação de Legislação de Pessoal - COLEG
2.2.4.1 Serviço de Legislação de Pessoal - SELEG
2.2.4.1.1 Seção de Acompanhamento de Legislação e Jurisprudência - SEJUR
2.2.4.1.2 Seção de Direitos e Deveres - SEDID
2.2.5 Coordenação de Desenvolvimento e Assistência ao Servidor - CODAS
2.2.5.1 Serviço de Treinamento e Desenvolvimento - SETDE
2.2.5.1.1 Seção de Avaliação de Desempenho Funcional - SEDEF
2.2.5.2 Serviço de Assistência Médico-Social - SEAMS
2.2.5.2.1 Seção de Benefícios - SEBEN
2.2.5.2.2 Setor de Assistência às Atividades Médicas e Sociais - SEAME
2.3 Coordenação-Geral de Serviços Gerais - CGSG
2.3.1 Coordenação de Execução Orçamentária e Financeira - CEORF
2.3.1.1 Serviço de Execução Orçamentária e Financeira de Serviços Gerais - SOFSG
2.3.2 Coordenação de Atividades Auxiliares - COATA
2.3.2.1 Divisão de Material e Patrimônio - DIMPA
2.3.2.1.1 Seção de Patrimônio - SEPAT
2.3.2.1.2 Seção de Almoxarifado - SEALM
2.3.2.2 Serviço de Protocolo - SEPRO
2.3.2.3 Divisão de Administração Predial, Obras e Instalações - DIAOI
2.3.2.3.1 Serviço de Obras e Instalações - SEOIN
2.3.2.3.1.1 Seção de Telefonia - SETEL
2.3.2.3.1.2 Setor de Apoio de Serviço - SEASE
2.3.2.3.2 Serviço de Administração Predial - SEPRE
2.3.2.3.2.1 Seção de Zeladoria - SEZEL
2.3.2.3.2.2 Setor de Administração Predial Externa - SEPEX
2.3.2.3.2.3 Núcleo de Transporte - NUTRA
2.3.3 Coordenação de Contratos e Convênios - CCONV
2.3.3.1 Divisão de Convênios - DICOV
2.3.3.2 Serviço de Contratos - SECON
2.3.3.2.1 Seção de Análise de Contratos - SEANC
2.3.4 Coordenação de Compras e Procedimentos Licitatórios - COPLI
2.3.4.1 Divisão de Processamento de Compras - DICOM
2.4 Coordenação-Geral de Modernização e Informática - CGMI
2.4.1 Coordenação de Modernização Administrativa - COMOR
2.4.1.1 Divisão de Organização Institucional - DIORG
2.4.1.2 Divisão de Documentação e Biblioteca - DIDOB
2.4.1.2.1 Serviço de Informação Documentária - SERID
2.4.1.2.2 Seção de Arquivo - SEARQ
2.4.2 Coordenação de Informática - COINF
2.5 Coordenação-Geral de Planejamento, Orçamento e Finanças - CGOF
2.5.1 Coordenação de Orçamento - COORC
2.5.1.1 Divisão de Programação e Acompanhamento Orçamentário - DIPOR
2.5.1.2 Serviço de Acompanhamento e Análise da Receita - SEAAR
2.5.1.3 Serviço de Acompanhamento Orçamentário - SEAOR
2.5.2 Coordenação de Planejamento - COPLA
2.5.3 Coordenação de Finanças - COFIN
2.5.3.1 Divisão de Programação e Controle Financeiro - DIPCF
2.5.4 Coordenação de Contabilidade - CCONT
2.5.4.1 Divisão de Acompanhamento da Administração Direta - DIADI
2.5.4.2 Divisão de Apoio à Atividade Contábil - DIACO
Art. 3º A Secretaria Executiva será dirigida por Secretário-Executivo, o Gabinete por Chefe, a Subsecretaria por Subsecretário, as Coordenações-Gerais por Coordenador-Geral, as Coordenações por Coordenador, as Divisões, Serviços e a Seção por Chefe, cujas funções serão providas na forma da legislação pertinente.
Parágrafo único. Para o melhor desempenho de suas funções, os titulares das unidades mencionadas no art. 2º contarão com Assessores Técnicos, Assistentes e Assistentes Técnicos, de acordo com a Estrutura Regimental do Ministério.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão previstos no artigo anterior serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores por eles indicados e previamente designados na forma da legislação específica.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA DAS UNIDADES
Art. 5º Ao Gabinete compete:
I - prestar assistência ao Secretário-Executivo, no exercício de suas atribuições;
II - elaborar e acompanhar a pauta de trabalho, audiências, viagens, despachos e demais atividades do Secretário-Executivo;
III - assistir ao Secretário-Executivo, em suas funções de representação;
IV - prestar ao Secretário-Executivo as informações necessárias à tomada de decisões; e
V - assistir ao Secretário-Executivo na supervisão e coordenação das atividades finalísticas e das entidades vinculadas ao Ministério.
Art. 6º Ao Serviço de Apoio Administrativo compete:
I - receber, arquivar e encaminhar documentos e correspondências de interesse da Secretaria Executiva, mantendo atualizadas as informações sobre tramitação de documentos;
II - executar as atividades de controle de pessoal e de benefícios;
III - requisitar, receber e distribuir o material de consumo, controlar a movimentação e zelar pelos bens patrimoniais;
IV - solicitar e controlar a execução dos serviços de telecomunicações, reprografia, limpeza, copa, manutenção de máquinas e equipamentos e outros serviços afins;
V - executar e controlar os trabalhos de digitação da Secretaria Executiva;
VI - operar os aplicativos e sistemas, manter as bases de dados que permitam o gerenciamento e a execução de atividades informatizadas, sob a orientação da Coordenação-Geral de Modernização e Informática;
VII - providenciar a concessão de passagens e diárias aos servidores da Secretaria Executiva; e
VIII - exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo Chefe de Gabinete.
Art. 7º À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de organização e modernização administrativa, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos no inciso anterior, informar e orientar os órgãos do Ministério, quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - promover a elaboração e consolidar planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;
IV - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades;
V - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério; e
VI - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário.
Art. 8º Ao Serviço de Apoio Administrativo compete:
I - receber, arquivar e encaminhar documentos e correspondências de interesse da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, mantendo atualizadas as informações sobre a tramitação dos documentos;
II - executar as atividades de controle de pessoal;
III - requisitar, receber e distribuir o material de consumo, controlar a movimentação e zelar pelos bens patrimoniais;
IV - solicitar e controlar a execução dos serviços de telecomunicações, reprografia, limpeza, copa, manutenção de máquinas e equipamentos e outros serviços gerais;
V - executar e controlar trabalhos de digitação, operar os aplicativos e sistemas e manter as bases de dados que permitam o gerenciamento e a execução de atividades informatizadas, sob a orientação da Coordenação-Geral de Modernização e Informática;
VI - providenciar a concessão de passagens e diárias aos servidores da Subsecretaria; e
VII - promover a aquisição e distribuição de livros, revistas, jornais e periódicos necessários ao desempenho das unidades da Subsecretaria.
Art. 9º À Coordenação-Geral de Recursos Humanos compete:
I - planejar, coordenar, acompanhar, orientar e supervisionar as atividades relacionadas com as políticas de recursos humanos, compreendidas as de administração de pessoal, desenvolvimento de recursos humanos e assistência médica e social, segundo diretrizes emanadas do órgão central do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC, observando a legislação pertinente;
II - propor diretrizes e elaborar projetos relacionados com o desenvolvimento dos recursos humanos do Ministério; e
III - acompanhar o cumprimento de convênios e contratos na sua área de atuação.
Art. 10. Ao Serviço de Apoio Administrativo compete:
I - realizar ações relativas a comunicações administrativas e atos oficiais da Coordenação-Geral, observando as normas de datilografia e publicação;
II - elaborar e divulgar o Boletim de Serviço do Ministério;
III - controlar as atividades de protocolo, recepção, expedição, distribuição e arquivo de documentos, no interesse da Coordenação-Geral;
IV - remeter aos órgãos oficiais de divulgação as matérias destinadas à publicação; e
V - requisitar o material permanente e de consumo para a Coordenação-Geral, bem como executar a distribuição e manutenção dos mesmos.
Art. 11. Ao Serviço de Controle e Execução Orçamentária e Financeira de Recursos Humanos compete: orientar, controlar, executar e manter atualizados os repasses orçamentários e financeiros, efetuados pelo órgão setorial de orçamento e finanças, destinados à Coordenação-Geral de Recursos Humanos.
Art. 12. À Seção de Execução Orçamentária e Financeira de Recursos Humanos compete:
I - analisar e liquidar, do ponto de vista orçamentário e financeiro, os processos pertinentes às despesas com a folha de pagamento dos servidores ativos, inativos e beneficiários de pensão, administração de benefícios, ressarcimento de empresas, pagamento de estagiários, ajuda de custo, diárias, cursos de treinamento e outros;
II - manter atualizados os demonstrativos dos saldos orçamentários e financeiros, elaborando, assim, a programação financeira mensal, tanto de pessoal quanto de custeio;
III - manter atualizado o Sistema de Administração de Pessoal da Secretaria de Orçamento Federal - SAPES/SIDOR, bem como analisar e ajustar as contas contábeis e efetuar a conformidade documental junto ao Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI;
IV - emitir empenhos nas modalidades dispensa de licitação e inexigibilidade de licitação junto ao Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG;
V - elaborar, mensalmente, o quadro de acompanhamento das despesas com a força de trabalho de pessoal;
VI - analisar e instruir processos de reconhecimento de dívidas de exercícios anteriores; e
VII - zelar pelo controle, arquivamento e manutenção dos processos liquidados e pagos.
Art. 13. À Coordenação de Administração de Pessoal compete coordenar e acompanhar a atualização dos registros pessoais e funcionais, aplicação da legislação do Plano de Classificação de Cargos, atividades relacionadas com a folha de pagamento de pessoal deste Ministério, bem como subsidiar a elaboração da proposta orçamentária relativa a área de recursos humanos.
Art. 14. À Divisão de Cadastro compete controlar, executar e manter atualizados os atos e registros pertinentes à vida funcional dos servidores ativos, fornecendo subsídios ao Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal.
Art. 15. À Seção de Controle de Cadastro compete:
I - preparar atos relacionados com o ingresso, exercício e afastamentos definitivos dos servidores nos cargos permanentes;
II - expedir atestados e declarações com base nos assentamentos funcionais;
III - instruir os processos para fins de concessão de Vantagens Pessoais;
IV - proceder à execução dos atos de lotação e movimentação interna dos servidores,
V - executar as atividades de classificação de cargos; e
VI - acompanhar a entrega de declaração de bens e comprovantes eleitorais.
Art. 16. Ao Setor de Registros e Controle Funcional compete:
I - receber e guardar documentação pessoal dos servidores ativos, mantendo atualizados os assentamentos funcionais;
II - incluir, excluir e proceder às alterações nos registros cadastrais informatizados;
III - controlar a proposta de escala anual de férias;
IV - expedir e controlar a emissão de identidades funcionais e freqüência dos servidores; e
V - controlar e acompanhar a lotação numérica e nominal.
Art. 17. À Divisão de Controle de Pagamento compete:
I - controlar e manter atualizados os registros financeiros dos servidores ativos do Ministério;
II - elaborar a folha de pagamento mensal, suplementar e complementar;
III - elaborar cálculos e efetuar pagamentos de sentenças judiciais e passivos financeiros;
IV - articular, junto ao SIPEC, soluções de assuntos pertinentes às folhas de pagamento; e
V - executar os atos pertinentes à formalização de ressarcimento ao erário e inscrição em dívida ativa; e
VI - atualizar fichas financeiras de meses anteriores.
Art. 18. Ao Serviço de Aposentadorias e Pensões compete: controlar, avaliar, acompanhar e executar as atividades pertinentes a aposentadorias e pensões especificamente:
I - examinar e instruir processos de concessão e revisão de aposentadorias e pensões;
II - organizar e manter atualizados os registros de aposentados e beneficiários de pensão;
III - orientar e assistir aposentados e beneficiários de pensão; e
IV - efetuar averbações para fins de concessão de anuênios e licença-prêmio.
Art. 19. À Coordenação de Legislação de Pessoal compete: coordenar e acompanhar a aplicação da legislação de pessoal, prestar orientação técnica específica à Coordenação-Geral de Recursos Humanos, coletar informações e documentos referentes à legislação de pessoal a fim de subsidiar o trabalho de defesa da união em procedimentos judiciais.
Art. 20. Ao Serviço de Legislação de Pessoal compete:
I - preparar instruções de processos, recursos e pedidos de reconsideração sobre assuntos pertinentes a servidores do Ministério relativo à área de Recursos Humanos;
II - realizar estudos e análises destinados a nortear a aplicação das normas referentes a pessoal;
III - manter o sistema de controle de prazos e movimentações de processos administrativos e expedientes judiciais relativos à área de Recursos Humanos; e
IV - elaborar e atualizar delegação de competência no âmbito da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.
Art. 21. À Seção de Acompanhamento de Legislação e Jurisprudência compete:
I - acompanhar a edição de normas e regulamentos pertinentes a Recursos Humanos;
II - executar as atividades de pesquisa, coleta e organização da legislação aplicada a Recursos Humanos; e
III - executar as atividades de catalogação e manutenção do banco de dados sobre a legislação de pessoal.
Art. 22. À Seção de Direitos e Deveres compete:
I - examinar e dar subsídio para instrução de processos de direitos e vantagens, recursos e pedidos de reconsideração sobre assuntos pertinentes a servidores deste Ministério;
II - examinar sob o ponto de vista legal, normas e instruções relativas à área de Recursos Humanos;
III - manter contatos permanentes com órgãos normativos e afins, objetivando o intercâmbio de informações relativas à área de Recursos Humanos; e
IV - manter atualizado o Sistema de Cadastro de Ações Judiciais - SICAJ.
Art. 23. À Coordenação de Desenvolvimento e Assistência ao Servidor compete: planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades relacionadas com as políticas, programas e projetos de desenvolvimento de recursos humanos, estágio de estudantes e assistência ao servidor.
Art. 24. Ao Serviço de Treinamento e Desenvolvimento compete:
I - identificar necessidades de capacitação e elaborar a programação anual de desenvolvimento de recursos humanos;
II - executar, acompanhar e avaliar os programas e projetos de desenvolvimento de recursos humanos;
III - promover a participação de servidores do Ministério em eventos de capacitação oferecidos por órgãos públicos e instituições privadas, no Brasil e no exterior;
IV - elaborar material educativo e instrucional para o desenvolvimento permanente de servidores;
V - recrutar e selecionar instrutores internos e externos para atividades docentes nos projetos de capacitação;
VI - elaborar, emitir, controlar e registrar certificados de conclusão de cursos, seminários e similares, realizados pela Coordenação-Geral de Recursos Humanos;
VII - acompanhar e avaliar o desempenho dos servidores egressos de eventos de capacitação;
VIII - executar e acompanhar as atividades relativas à realização de estágio de estudantes; e
IX - efetuar levantamentos, estabelecer procedimentos e preparar atos para progressão funcional;
Art. 25. À Seção de Avaliação de Desempenho Funcional compete:
I - executar as atividades relativas à avaliação de desempenho funcional dos servidores do Ministério; e
II - acompanhar e avaliar o desempenho de servidores em cumprimento de estágio probatório;
Art. 26. Ao Serviço de Assistência Médico-Social compete:
I - realizar o acompanhamento psicossocial dos servidores, com vistas à melhor adaptação e integração funcional;
II - realizar ou promover perícias médicas, com vistas à homologação ou indeferimento de licenças para tratamento da própria saúde, acompanhamento à pessoa da família, acidente de trabalho, doença profissional, licença gestante, junta médica e outros;
III - realizar ou promover exames admissionais e periódicos nos servidores pertencentes ao quadro de pessoal do Ministério;
IV - planejar e desenvolver atividades voltadas para a valorização do servidor e melhoria de sua qualidade de vida;
V - promover ou realizar programas de preservação da saúde e de prevenção de acidentes de trabalho; e
VI - executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas ao Programa de Assistência à Saúde do Ministério.
Art. 27. À Seção de Benefícios compete:
I - executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas às concessões de benefícios; e
II - organizar o cadastro de beneficiários do Ministério, mantendo atualizados os benefícios em folha de pagamento de pessoal.
Art. 28. Ao Setor de Assistência às Atividades Médicas e Sociais compete:
I - apoiar e assistir programas de preservação da saúde e de prevenção de acidentes de trabalho; e
II - manter os prontuários médicos organizados e prestar assistência necessária aos atendimentos médicos.
Art. 29. À Coordenação-Geral de Serviços Gerais compete planejar, coordenar, supervisionar e avaliar a execução das atividades relativas à administração orçamentária e financeira da Unidade Gestora 280101 - Gestão 00001 - Coordenação-Geral de Serviços Gerais, administração de material, patrimônio, obras, instalações, serviço de protocolo, reprografia, manutenção predial, telecomunicações, transportes, vigilância, zeladoria, suprimento de bens e serviços, diárias e passagens, licitações, contratos e convênios.
Art. 30. À Coordenação de Execução Orçamentária e Financeira compete orientar, controlar e acompanhar as atividades de execução orçamentária e financeira dos créditos orçamentários descentralizados, para fazer face ao custeio das atividades-meio e fim do Ministério, inclusive as transferências realizadas mediante convênio.
Art. 31. Ao Serviço de Execução Orçamentária e Financeira de Serviços Gerais compete:
I - elaborar a pré - proposta orçamentária anual das áreas de competência da CGSG;
II - manter o controle dos créditos descentralizados pelo órgão setorial de orçamento e finanças;
III - executar os atos de gestão orçamentária, tais como emissão de empenhos, ordens bancárias, notas de lançamentos e demais documentos necessários;
IV - efetuar, no SIAFI, o registro dos atos pertinentes à gestão orçamentária e financeira, viabilizando, dentro do prazo, as conformidades diárias e documentais e de operadores;
V - analisar e providenciar a concessão e o controle de suprimentos de fundos;
VI - elaborar os demonstrativos contábeis, orçamentários, financeiros, bem como o Relatório de Gestão Anual da Unidade Gestora 280101 - Gestão 00001 - Coordenação-Geral de Serviços Gerais;
VII - acompanhar e identificar depósitos efetuados na conta única do Tesouro Nacional;
VIII - gerar relatórios pertinentes à execução orçamentária e financeira;
IX - analisar, classificar, apropriar e liquidar despesas referentes aos processos de pagamento das aquisições e serviços prestados, conforme o Plano de Contas da União;
X - efetuar o tratamento contábil das despesas apropriadas na rubrica Restos a Pagar, bem como acompanhar os respectivos pagamentos;
XI - proceder a identificação das necessidades orçamentárias e financeiras da Unidade Gestora 280101 - Gestão 00001 - Coordenação-Geral de Serviços Gerais, mensal e anualmente;
XII - emitir ordens bancárias para o pagamento das obrigações liquidadas, inclusive das inscritas em restos a pagar;
XIII - manter atualizado o credenciamento dos ordenadores de despesa e co-responsáveis, junto ao sistema bancário e ao Sistemas SIAFI e SIASG;
XIV - executar e controlar os atos referentes a despesas com passagens e diárias de servidores e colaboradores eventuais;
XV - proceder o pagamento de diárias e passagens, quando devidamente autorizadas pelos respectivos dirigentes dos órgãos subordinados ao MDIC;
XVI - analisar e classificar, orçamentariamente, as despesas dos processos de solicitação de empenhos;
XVII - analisar, manter o controle e acompanhar os processos de pagamento e liberação de recursos e prestação de contas de convênios, acordos, ajustes e outros;
XVIII - analisar e instruir processos de reconhecimento de dívidas de exercícios anteriores;
XIX - examinar e instruir processos referentes a liquidação e pagamento;
XX - receber, controlar e expedir para o serviço de execução orçamentária e financeira os pedidos de empenho de material, serviços e pagamento;
XXI - elaborar e alimentar os demonstrativos de acompanhamento da execução orçamentária e financeira da CEORF; e
XXII - solicitar e controlar a descentralização de créditos orçamentários e financeiros.
Art. 32. À Coordenação de Atividades Auxiliares compete coordenar e supervisionar as atividades de material e patrimônio, obras, instalações, serviço de protocolo, reprografia, manutenção predial, telecomunicações, transportes, vigilância e zeladoria.
Art. 33. À Divisão de Material e Patrimônio compete supervisionar, orientar e acompanhar a execução das atividades da área de material e patrimônio, como também acompanhar processos de aquisição de materiais de consumo e permanente, acompanhar a elaboração do inventário anual de material de consumo, de bens móveis e imóveis, manter atualizado o cadastro e controle de imóveis.
Art. 34. À Seção de Patrimônio compete:
I - classificar, registrar, cadastrar e tombar os bens permanentes na forma da legislação vigente;
II - distribuir, remanejar e manter atualizado o controle da movimentação dos bens patrimoniais, emitindo os respectivos termos de responsabilidade;
III - propor à alienação dos bens permanentes considerados genericamente inservíveis para o Ministério;
IV - organizar e manter atualizados os cadastros de bens permanentes, bem como realizar o inventário;
V - propor a recuperação de bens permanentes; e
VI - zelar pela conservação dos bens permanentes disponíveis em depósito.
Art. 35. Seção de Almoxarifado:
I - receber e conferir o material adquirido, com base nas especificações constantes da nota de empenho, contrato ou documento equivalente;
II - atestar o recebimento dos materiais estocados no almoxarifado com base no documento fiscal correspondente;
III - manter controle físico, contábil e financeiro dos materiais, estabelecendo cronogramas de distribuição e fornecer as unidades solicitantes os materiais requisitados;
IV - comunicar as unidades interessadas o recebimento do material solicitado;
V - manter controle físico e financeiro de material, estabelecendo cronogramas de aquisição para recomposição do estoque;
VI - realizar o inventário de material de consumo;
VII - propor a baixa de materiais de consumo de uso descontinuado;
VIII - acompanhar o prazo de validade dos materiais estocados no almoxarifado; e
IX - zelar pela conservação dos materiais estocados no almoxarifado.
Art. 36. Ao Serviço de Protocolo compete:
I - receber, numerar, registrar e classificar as correspondências encaminhadas ao Ministério;
II - controlar o recebimento e expedição de malotes;
III - receber e distribuir o Diário Oficial da União e da Justiça e outras publicações;
IV - anexar, desanexar, apensar e efetuar juntadas de documentos e processos;
V - registrar e autuar documentos em processos; e
VI - controlar o serviço de reprografia.
Art. 37. À Divisão de Administração Predial, Obras e Instalações compete supervisionar, orientar e acompanhar a execução das atividades de obras, instalações, manutenção predial, telecomunicações, transportes, vigilância e zeladoria, como também apreciar projetos e estudos relacionados ao planejamento técnico dos serviços de engenharia, obras e instalações dos imóveis do Ministério e por ele administrado ou relacionado a convênios.
Art. 38. Ao Serviço de Obras e Instalações compete:
I - elaborar estudos preliminares, projetos e orçamentos necessários ao planejamento técnico dos serviços de engenharia, obras e instalações nos imóveis do Ministério, ou por ele administrados;
II - fiscalizar, sistematicamente, a execução de reformas e obras, inclusive relacionadas a convênios, propondo as correções que se fizerem necessárias;
III - desenvolver projetos e orçamentos para utilização dos espaços físicos dos imóveis do Ministério, ou por ele administrado;
IV - guardar as plantas e especificações dos prédios do Ministério e controlar a distribuição e consulta das mesmas; e
V - organizar e executar atividades relativas à permanente conservação de elevadores, dos sistemas de prevenção e combate a incêndio, sonorização, programação visual, elétrico, hidrossanitário e ar-condicionado.
Art. 39. A Seção de Telefonia compete:
I - executar reparos, instalações e remanejamento de ramais e linhas telefônicas no Ministério;
II - controlar a distribuição de linhas, de ramais e de telefones celulares;
III - acompanhar, controlar e atestar a execução dos serviços realizados por terceiros, no âmbito de sua competência;
IV - conferir e controlar as despesas telefônicas do Ministério; e
V - executar a manutenção de aparelhos de telefonia fixa, móvel e de fax, como também manutenção e programação da central telefônica.
Art. 40. À Setor de Apoio de Serviço compete:
I - apoiar serviços relacionados à manutenção predial; e
II - executar e acompanhar trabalhos e reparos em móveis, portas e cortinas.
Art. 41. Ao Serviço de Administração Predial compete:
I - organizar a execução das atividades de conservação e limpeza, vigilância, copeiragem, condução de elevadores, transporte de servidores e manutenção de veículos;
II - prestar apoio aos eventos realizados pelo Ministério; e
III - controlar a entrada e saída de pessoas, bens e de veículos, nas dependências do Ministério.
Art. 42. À Seção de Zeladoria compete:
I - acompanhar e executar atividades de conservação e limpeza das áreas internas e externas deste Ministério;
II - acompanhar e executar atividades relacionadas com vigilância e segurança;
III - atuar nas atividades relacionadas com a condução de elevadores; e
IV - atuar nas atividades relacionadas a serviços de copeiragem do Ministério.
Art. 43. Ao Setor de Administração Predial Externa compete promover a execução das atividades de conservação e limpeza, copeiragem, vigilância, segurança e controlar a entrada e saída de visitantes, bens móveis e materiais diversos no imóvel externo, administrado pelo Ministério no Distrito Federal.
Art. 44. Ao Núcleo de Transporte compete:
I - manter cadastro da frota e dos motoristas, bem como identificar responsabilidades de infrações, acidentes e outras ocorrências, tomando as medidas que se fizerem necessárias;
II - atender as solicitações realizando os serviços de transporte de pessoal e materiais necessários ao funcionamento do Ministério; e
III - providenciar a revisão periódica dos veículos, providenciando a manutenção preventiva e corretiva dos veículos do Ministério, acompanhando seus custos operacionais.
Art. 45. À Coordenação de Contratos e Convênios compete coordenar e supervisionar as atividades relativas a contratos e convênios.
Art. 46. À Divisão de Convênios compete:
I - analisar, instruir e elaborar termos de convênios e seus aditivos, mediante informações fornecidas pelas áreas técnicas responsáveis, visando o encaminhamento à Consultoria Jurídica;
II - providenciar a publicação dos convênios e seus aditivos, no Diário Oficial da União;
III - acompanhar o desembolso financeiro dos convênios;
IV - acompanhar os prazos de vigência dos convênios e da apresentação de prestação de contas; e
V - analisar as prestações de contas dos convênios, emitindo parecer quando aprovado ou propondo a instauração de Tomada de Contas Especial, bem como realizar o devido lançamento contábil no SIAFI.
Art. 47. Ao Serviço de Contratos compete:
I - analisar processos relativos a contratos, termos aditivos e instrumentos congêneres;
II - analisar processos relativos às solicitações de repactuação de contratos e reajustes de preços;
III - solicitar e acompanhar as prestações de garantias, informando os prazos de encerramento;
IV - acompanhar a execução das despesas decorrentes dos contratos;
V - elaborar notas técnicas para encaminhamento de documentos à Consultoria Jurídica; e
VI - desenvolver estudos e ações com vistas à redução de custos e gastos com serviços contratados.
Art. 48. À Seção de Análise de Contratos compete:
I - instruir processos relativos a Contratos e seus Aditivos;
II - instruir processos de reajuste, repactuação e reequilíbrio econômico-financeiro de Contratos;
III - elaborar e promover à publicação de extratos de contratos, distratos e aditivos; e
IV - promover o apostilamento de contratos.
Art. 49. À Coordenação de Compras e Procedimentos Licitatórios compete coordenar, orientar e promover a execução das atividades relacionadas com a aquisição de bens e contratação de serviços.
Art. 50. À Divisão de Processamento de Compras compete:
I - analisar, instruir e acompanhar os processos de aquisição de bens e contratação de serviços;
II - realizar pesquisa de preços junto ao mercado fornecedor, visando instruir os processos de aquisição de bens e contratação de serviços;
III - manter contato com outros órgãos da Administração Pública, visando obter informações sobre preços praticados;
IV - acompanhar e avaliar a evolução das despesas com a aquisição de bens e contratação de serviços;
V - elaborar atestados de capacidade técnica;
VI - promover o cadastramento, no SIASG, de itens relativos a serviços;
VII - registrar, no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, as sanções administrativas aplicadas aos fornecedores;
VIII - prestar orientação sobre as exigências para inscrição de fornecedores no SICAF;
IX - promover o registro e a atualização de dados cadastrais de fornecedores no SICAF;
X - encaminhar as Notas de Empenho, aos fornecedores, para confirmação da aquisição de bens ou contratação de serviços;
XI - elaborar, mensalmente, o relatório das aquisições de bens e contratações de serviços, para divulgação;
XII - informar à Divisão de Material e Patrimônio sobre as aquisições efetuadas, destacando os prazos de entrega de materiais;
XIII - elaborar editais, minutas de contratos e demais documentos visando à instrução de processos licitatórios;
XIV - providenciar a publicidade dos atos relativos a licitação;
XV - prestar apoio às comissões de licitação; e
XVI - elaborar, anualmente, relatório consolidado dos processos de licitação realizados no exercício.
Art. 51. À Coordenação-Geral de Modernização e Informática compete propor diretrizes e implementar as políticas de modernização e reforma administrativa, de documentação, de informação e de informática dos órgãos e entidades vinculadas do Ministério, em consonância com as orientações, normas e diretrizes emanadas dos órgãos centrais dos Sistemas de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD e de Administração de Recursos de Informação e Informática - SISP e, especificamente:
I - participar da formulação das políticas e diretrizes de modernização administrativa, de informação e de informática do Ministério;
II - normatizar e compatibilizar as ações de modernização, informação e informática do Ministério e entidades vinculadas;
III - apoiar e prestar consultoria técnica e normativa aos órgãos e entidades vinculadas do Ministério, na definição e implementação de programas, projetos e atividades de racionalização administrativa, qualidade e produtividade, comunicação e segurança de dados, desregulamentação, adequação e desenvolvimento institucional e de processamento de dados;
IV - coordenar, estimular e promover a realização de estudos e pesquisas visando ao desenvolvimento e à absorção de novas tecnologias e de instrumentos de modernização administrativa, especialmente nas áreas de informática, informação, desenvolvimento institucional, métodos e procedimentos;
V - coordenar o desenvolvimento de programas e projetos de racionalização de sistemas de informação, de tratamento eletrônico de documentos e de organização institucional, métodos e processos de trabalho;
VI - orientar o processo de estruturação do macrossistema de informações do Ministério e das entidades vinculadas;
VII - propor o aperfeiçoamento dos recursos humanos envolvidos pelos projetos de modernização e de informática, principalmente no que diz respeito à capacitação gerencial e à qualidade e produtividade, em articulação com a área de recursos humanos;
VIII - estabelecer as diretrizes para as aquisições de equipamentos de informática, de software e de novas tecnologias, bem como aprovar tecnicamente os processos pertinentes, no âmbito do Ministério;
IX - emitir parecer técnico sobre a contratação de consultorias externas específicas para atuar nas áreas de modernização, de informação e de informática, no âmbito do Ministério;
X - promover o intercâmbio de experiências e informações com os órgãos integrantes dos Sistemas de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, e de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, com vistas ao aperfeiçoamento e ao aprimoramento da atuação da Coordenação-Geral;
XI - coordenar e supervisionar a política de documentação e informação no âmbito do Ministério; e
XII - exercer a função de unidade de infra-estrutura tecnológica do sítio do Ministério na Internet e Intranet, bem como desenvolver a capacitação e a atualização técnica das equipes envolvidas, de acordo com a legislação emanada pelo Comitê Executivo do Governo Eletrônico do Conselho de Governo da Presidência da República.
Art. 52. À Coordenação de Modernização Administrativa compete planejar, coordenar, acompanhar e supervisionar as atividades, programas e projetos relativos à organização, reforma e modernização administrativa, no âmbito do Ministério e, especificamente:
I - coordenar as atividades de análise de propostas de estruturação, de reestruturação organizacional e de cargos em comissão e de funções gratificadas;
II - coordenar estudos, pesquisas e disseminar tecnologias organizacionais e de modernização administrativa;
III - propor o desenvolvimento de sistemas informatizados de tratamento da informação;
IV - disponibilizar informações sob a forma de gerenciamento do acervo bibliográfico;
V - cumprir e fazer cumprir as normas de organização e modernização expedidas pelo órgão central do Sistema de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD;
VI - propor ações e sugerir prioridades nas atividades de organização e de modernização administrativa, no âmbito do Ministério;
VII - acompanhar e avaliar os programas e projetos de organização e modernização administrativa e de tratamento eletrônico de documentos de interesse do Ministério, sugerindo sua aplicação;
VIII - organizar e divulgar informações sobre a estrutura organizacional, normas, rotinas, manuais de serviço, regimentos internos, instruções e procedimentos operacionais, utilizando inclusive os recursos da Intranet;
IX - elaborar e rever, periodicamente, os documentos normativos necessários ao bom andamento das atividades de organização e modernização, segundo padrões e orientações estabelecidos;
X - normalizar, racionalizar e simplificar instrumentos, procedimentos e rotinas de trabalho e o respectivo modelo de informações;
XI - promover ações visando a eliminação de desperdício de recursos; e
XII - fornecer informações que propiciem a elaboração de programas de adequação de recursos de tecnologia de informação, treinamento e de aperfeiçoamento de recursos humanos.
Art. 53. À Divisão de Organização Institucional compete:
I - desenvolver estudos e projetos na área de racionalização de métodos e processos de trabalho;
II - orientar, elaborar, modificar e atualizar manuais de serviços e demais instrumentos operacionais, em conjunto com as unidades organizacionais interessadas;
III - executar os serviços de diagramação e montagem de trabalhos gráficos, tais como livros, anúncios, cartazes, desenhos, fotografias, convites, ilustrações e outros, prontos para reprodução para as unidades organizacionais interessadas;
IV - realizar estudos e propor alternativas relativas à distribuição e otimização do espaço físico, em articulação com a Coordenação-Geral de Serviços Gerais;
V - elaborar critérios e padrões para a composição, formatação e emissão de formulários;
VI - propor sistemas de tratamento da informação;
VII - organizar, disseminar e manter atualizadas as informações sobre a evolução organizacional do Ministério, regimentos internos, manuais de organização e legislação de interesse da área de modernização administrativa;
VIII - propor e desenvolver ações de adequação institucional e dos respectivos recursos técnicos, frente a mudanças organizacionais;
IX - desenvolver projetos nas áreas de modelagem e revisão de processos organizacionais, melhoria da qualidade e serviços, melhoria da gestão de informações e de uso da tecnologia de informação, para apoiar o processo decisório, utilizando inclusive os recursos da Intranet;
X - atuar em conjunto com a Coordenação de Informática na manutenção e atualização do cadastro de usuários na rede do Ministério;
XI - elaborar, propor e manter atualizados normas e procedimentos relativos à sua área de atuação; e
XII - prestar orientação técnica e normativa nas propostas de criação, organização e reorganização de órgãos e entidades vinculadas do Ministério.
Art. 54. À Divisão de Documentação e Biblioteca compete:
I - planejar, coordenar e avaliar as atividades de organização dos serviços da Biblioteca referentes à coleta, tratamento, recuperação e disseminação de informações bibliográficas, legislativas e de multimeios;
II - assessorar as unidades do Ministério que requeiram técnicas de normalização;
III - planejar, coordenar, controlar, avaliar e definir normas e procedimentos das atividades do arquivo central do Ministério;
IV - desenvolver e propor a política de seleção, aquisição e descarte de publicações;
V - preservar a memória institucional, atualizando e mantendo a documentação técnica produzida pelas unidades organizacionais e entidades vinculadas ao Ministério;
VI - estabelecer intercâmbio de serviços e produtos com entidades nacionais e internacionais;
VII - definir mecanismos adequados para recuperação e disseminação da informação com vistas ao atendimento das necessidades do usuário; e
VIII - propor automação, acompanhar e avaliar os sistemas de tratamento da informação inerentes à documentação e biblioteca.
Art. 55. Ao Serviço de Informação Documentária compete:
I - promover o processo de desenvolvimento de coleções através da seleção, aquisição, desbastamento e avaliação do acervo bibliográfico, da memória técnica e dos multimeios;
II - subsidiar as unidades quanto a normalização das publicações produzidas e editadas pelo Ministério;
III - promover as atividades de circulação, recuperação, disseminação e intercâmbio bibliográfico;
IV - coletar, indexar, armazenar e recuperar a legislação de interesse dos usuários do Ministério;
V - atender às solicitações de pesquisas e levantamento bibliográfico em bases de dados nacionais e internacionais; e
VI - promover a divulgação de novas aquisições incorporadas ao acervo da Biblioteca.
Art. 56. À Seção de Arquivo compete:
I - orientar e executar as atividades de arquivo referentes à classificação, eliminação, transferência, recolhimento e preservação dos documentos no âmbito do Ministério;
II - prestar auxílio referente à capacitação de servidores para o desenvolvimento das atividades dos arquivos setoriais;
III - proceder a seleção, análise e avaliação dos documentos segundo a tabela de temporalidade de documentos vigentes, seguindo orientação da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos - COPAD do Ministério;
IV - atender às solicitações de desarquivamento, juntada, apensação e consulta de documentos sob sua guarda;
V - manter o arquivo central com as condições físicas apropriadas ao arquivamento e conservação dos documentos; e
VI - promover a transferência de documentos das Unidades Setoriais para o Arquivo Central e o recolhimento dos de valor permanente para o Arquivo Nacional, em consonância com a legislação vigente.
Art. 57. À Coordenação de Informática compete:
I - coordenar, propor e manter as políticas, diretrizes e critérios referentes a recursos de informática, no âmbito do Ministério;
II - planejar, coordenar, avaliar e controlar a execução das atividades de informática, no âmbito do Ministério;
III - especificar e supervisionar o desenvolvimento, operação e manutenção dos sistemas afetos ao Ministério ou prestados por terceiros, dentro de normas e padrões estabelecidos pela Coordenação-Geral, bem como garantir o bom desempenho dos sistemas implantados;
IV - desenvolver e implantar sistemas informatizados para tratamento da informação do Ministério;
V - subsidiar o processo de aquisição ou contratação de recursos e prestação de serviços de informática, consoante as diretrizes do Ministério;
VI - garantir a infra-estrutura e suporte técnico da rede local e dos sistemas afetos ao Ministério;
VII - assegurar a satisfação dos usuários dos sistemas afetos ao Ministério, segundo níveis de serviços estabelecidos;
VIII - planejar, promover e executar, em articulação com a Coordenação-Geral de Recursos Humanos, treinamentos referentes aos sistemas e serviços disponibilizados aos usuários do Ministério;
IX - acompanhar contratos e convênios relativos à informática, verificando a correta utilização dos recursos tecnológicos;
X - proporcionar aos órgãos do Ministério meios e recursos técnicos para a utilização de sistemas que facilitem o desenvolvimento de suas atividades, bem como acesso às informações e bases de dados disponíveis;
XI - elaborar o plano de ações de informática e praticar todos os atos necessários à sua execução, de acordo com as diretrizes do Ministério;
XII - auditar os sistemas e aplicativos em operação, bem como participar de seus desenvolvimentos, com vistas ao correto cumprimento dos padrões de segurança e funcionalidade;
XIII - elaborar plano de capacitação e a atualização técnica para as equipes envolvidas na administração da página do Ministério na Intranet e Internet; e
XIV - implantar os recursos tecnológicos a serem disponibilizados na página do Ministério, na Internet.
Art. 58. À Coordenação-Geral de Planejamento, Orçamento e Finanças compete:
I - coordenar a elaboração e consolidar os planos e programas em nível setorial;
II - acompanhar a implantação de ações estratégicas setoriais;
III - desenvolver estudos para subsidiar a definição de políticas públicas setoriais;
IV - implantar sistemas de acompanhamento e avaliação dos programas em execução;
V - criar mecanismos operacionais que possibilitem melhor execução das programações orçamentária e financeira setoriais;
VI - elaborar relatórios analíticos de informações gerenciais das realizações físico-financeiras;
VII - apoiar e acompanhar a implantação de sistemas de informações estatísticas setoriais;
VIII - planejar, coordenar, acompanhar, orientar e controlar as atividades orçamentárias e de programação financeira, no âmbito do Ministério;
IX - coordenar o processo orçamentário e financeiro, em todas as suas fases, no âmbito setorial;
X - definir o processo de elaboração orçamentária e de execução da programação financeira setorial;
XI - definir normas e critérios financeiros a serem seguidos pelas unidades orçamentárias e setoriais, em consonância com aqueles emitidos pelos órgãos normativos;
XII - promover a descentralização de créditos orçamentários e de recursos financeiros para unidades gestoras setoriais;
XIII - produzir e fornecer informações orçamentárias e financeiras para o planejamento e para o processo de tomada de decisões;
XIV - implantar sistemas de avaliação dos processos orçamentários e financeiros setoriais; e
XV - coordenar, analisar e acompanhar, em nível setorial, a proposta da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 59. À Coordenação de Orçamento compete:
I - coordenar, orientar e supervisionar o processo orçamentário do Ministério;
II - coordenar a elaboração e consolidação das propostas orçamentárias das unidades setoriais, em conformidade com as políticas, diretrizes e metas estabelecidas;
III - acompanhar a execução orçamentária das unidades orçamentárias e administrativas setoriais;
IV - elaborar relatórios gerenciais sobre a programação orçamentária setorial;
V - definir critérios necessários ao estabelecimento de prioridades orçamentárias setoriais;
VI - estabelecer os parâmetros para alocação dos recursos durante o processo de elaboração da proposta orçamentária setorial;
VII - coordenar a análise das solicitações de créditos adicionais demandadas pelas unidades orçamentárias; e
VIII - orientar e acompanhar a aplicação de normas e instruções orçamentárias junto às unidades orçamentárias e administrativas setoriais.
Art. 60. À Divisão de Programação e Acompanhamento Orçamentário compete:
I - elaborar e acompanhar a programação orçamentária setorial;
II - consolidar e acompanhar a elaboração das propostas orçamentárias das unidades orçamentárias;
III - propor metodologias de elaboração da proposta orçamentária setorial;
IV - formalizar solicitações de créditos adicionais;
V - acompanhar e controlar o processo de descentralização de créditos e reformulações orçamentárias;
VI - efetuar registros e elaborar demonstrativos referentes à programação orçamentária;
VII - acompanhar a legislação orçamentária e elaborar anteprojetos de alterações, se for o caso;
VIII - analisar e emitir pareceres sobre consultas de caráter orçamentário;
IX - alimentar o SIDOR, com as informações que compõem a proposta orçamentária setorial e com as retificações que se fizerem necessárias, durante o exercício;
X - acompanhar e avaliar a execução orçamentária;
XI - acompanhar e avaliar a programação orçamentária, tendo como base a análise dos processos de execução orçamentária;
XII - acompanhar e avaliar a programação orçamentária das unidades setoriais e indicar insuficiências em disponibilidades orçamentárias de curto e médio prazos;
XIII - estabelecer métodos de controle e orientação e propor a adoção de medidas, para corrigir desvios identificáveis na execução da programação orçamentária;
XIV - identificar e estabelecer indicadores necessários à avaliação qualitativa e quantitativa da programação do orçamento setorial;
XV - elaborar relatórios gerenciais e analíticos periódicos sobre o acompanhamento e avaliação da execução orçamentária setorial;
XVI - elaborar processo de acompanhamento e avaliação da força de trabalho e dos respectivos dispêndios das unidades administrativas setoriais;
XVII - produzir informações para abertura de créditos adicionais que se fizerem necessários;
XVIII - acompanhar a legislação de pessoal e encargos sociais inerentes ao orçamento setorial; e
XIX - operacionalizar o Subsistema de Pessoal do Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR.
Art. 61. Ao Serviço de Acompanhamento e Análise da Receita compete:
I - acompanhar e avaliar a arrecadação das receitas próprias geradas setorialmente;
II - analisar e discutir a receita própria junto às unidades que a geram, quando da elaboração da proposta orçamentária e para fins de abertura de créditos adicionais por excesso de arrecadação;
III - fornecer informações e elaborar relatórios sobre o comportamento da arrecadação das receitas próprias; e
IV - efetuar registros sobre a arrecadação das receitas próprias no SIDOR.
Art. 62. Ao Serviço de Acompanhamento Orçamentário compete:
I - acompanhar os dispêndios com pessoal e encargos sociais da administração direta e indireta;
II - acompanhar e analisar a variação da força de trabalho das unidades da administração direta e indireta;
III - acompanhar e avaliar a execução orçamentária e a legislação de pessoal e encargos sociais inerentes ao orçamento da administração direta e indireta;
IV - elaborar demonstrativos gerenciais da execução orçamentária da administração direta e indireta; e
V - produzir informações necessárias à abertura de créditos adicionais para a administração direta e indireta.
Art. 63. À Coordenação de Planejamento compete:
I - coordenar a execução das atividades relacionadas com o Sistema Federal de Planejamento, observando as diretrizes do Órgão Central;
II - coordenar os trabalhos de elaboração, consolidação e revisão dos planos, programas e ações do Governo Federal no âmbito do Ministério e suas entidades vinculadas, bem como promover o acompanhamento, a avaliação e a produção de informações gerenciais; e
III - promover articulação com as unidades do Ministério e entidades vinculadas, objetivando garantir a integração das ações do processo de planejamento.
Art. 64. À Coordenação de Finanças compete:
I - coordenar e supervisionar o processo de programação e execução financeira setorial;
II - manter articulação com o órgão normativo da área de programação financeira, para melhor orientar as unidades gestoras;
III - coordenar e orientar a elaboração e a consolidação das propostas de programação financeira das unidades gestoras;
IV - orientar as unidades orçamentárias quanto à aplicação de normas e instruções de administração financeira;
V - acompanhar a programação financeira e o desembolso de recursos;
VI - avaliar o desempenho da execução financeira através do SIAFI e promover a articulação com as unidades orçamentárias setoriais;
VII - compatibilizar os documentos de autorização orçamentária publicados, com os registros no SIAFI;
VIII - analisar a programação financeira e as solicitações de recursos financeiros, com vistas a propor a movimentação financeira interna; e
IX - gerir fluxo de caixa e controlar os limites de saques periódicos contra a conta do Tesouro Nacional, no âmbito do Ministério.
Art. 65. À Divisão de Programação e Controle Financeiro compete:
I - orientar e acompanhar a elaboração das Propostas de Programação Financeira - PPF dos Órgãos da Administração Direta e Indireta e da Coordenação-Geral de Planejamento, Orçamento e Finanças, assim como mantê-las atualizadas junto à Secretaria do Tesouro Nacional;
II - compatibilizar os recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional com a efetiva necessidade de desembolso das unidades;
III - providenciar os repasses e sub-repasses, bem como as descentralizações internas e externas relativas à gestão financeira e orçamentária das unidades da Administração Direta e Indireta;
IV - acompanhar, pelo SIAFI, as contas representativas de gestão orçamentária e financeira, de modo a promover as regularizações necessárias junto à Coordenação de Contabilidade;
V - elaborar diariamente relatórios gerenciais da execução orçamentária, dos desembolsos e pagamentos efetuados, das disponibilidades financeiras e da arrecadação e acompanhamento da fonte 0150;
VI - propor alterações na programação financeira, mediante a análise e avaliação do fluxo de recursos repassados pela Secretaria do Tesouro Nacional;
VII - acompanhar e controlar o fluxo de caixa, observando os limites estabelecidos pelo Decreto de Programação Financeira; e
VIII - dar conformidade diária e documental.
Art. 66. À Coordenação de Contabilidade compete:
I - coordenar a execução das atividades inerentes ao acompanhamento e orientação contábil das unidades jurisdicionadas;
II - coordenar a análise das demonstrações contábeis;
III - coordenar o apoio às unidades setoriais contábeis da administração indireta; e
IV - coordenar o cadastramento e habilitação de usuário e cadastradores dos Sistemas REDE SERPRO, SIAFI, SIAFI EDUCACIONAL e SIAFI GERENCIAL, no âmbito deste Ministério.
Art. 67. À Divisão de Acompanhamento da Administração Direta compete:
I - prestar assistência, orientação e apoio técnico aos ordenadores de despesa e responsáveis por bens, direitos e obrigações da União ou pelos quais responda;
II - verificar a conformidade de suporte documental efetuada pelas unidades gestoras jurisdicionadas;
III - efetuar os registros pertinentes e adotar as providências necessárias à responsabilização do agente, com base em apurações de atos e fatos inquinados de ilegais ou irregulares, comunicando o fato à autoridade a quem o responsável esteja subordinado e ao órgão ou unidade do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal a que estejam jurisdicionados;
IV - analisar balanços, balancetes e demais demonstrações contábeis das unidades gestoras jurisdicionadas;
V - realizar a conformidade dos registros no SIAFI dos atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial praticados pelos ordenadores de despesa e responsáveis por bens públicos, à vista das normas vigentes, da tabela de eventos do SIAFI e da conformidade documental das unidades gestoras jurisdicionadas;
VI - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou contra irregularidade de que resulte dano ao erário; e
VII - efetuar, nas unidades jurisdicionadas, quando necessário, registros contábeis.
Art. 68. À Divisão de Apoio à Atividade Contábil compete:
I - integralizar, mensalmente, no SIAFI, os balancetes e demonstrações contábeis dos órgãos e entidades federais que ainda não se encontrem em linha com o SIAFI, vinculados a este Ministério;
II - apoiar o órgão central do Sistema de Contabilidade Federal na gestão do SIAFI; e
III - cadastrar e habilitar usuários e cadastradores dos Sistemas: REDE SERPRO, SIAFI, SIAFI EDUCACIONAL e SIAFI GERENCIAL, no âmbito deste Ministério.
CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 69. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério, em consonância com as diretrizes do Governo Federal;
II - auxiliar o Ministro de Estado no tratamento dos assuntos da área de competência do Ministério;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas, afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;
IV - praticar os atos legalmente definidos como Ordenador de Despesas, podendo subdelegar, nos termos da legislação em vigor;
V - supervisionar e coordenar os projetos e atividades das Secretarias integrantes da Estrutura Regimental do Ministério; e
VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 70. Ao Subsecretário incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, executar e controlar as atividades a cargo da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração e daquelas que lhe forem delegadas.
Art. 71. Ao Chefe de Gabinete e aos Coordenadores-Gerais incumbe planejar, dirigir, coordenar, controlar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e, especificamente, submeter ao chefe imediato os programas, planos, projetos e relatórios da área de atuação, além de acompanhar e avaliar os respectivos resultados.
Art. 72. Aos Coordenadores, Chefes de Divisão, de Serviço e de Seção incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar e controlar o funcionamento das unidades sob sua responsabilidade e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo chefe imediato.
Parágrafo único. Aos Coordenadores de Orçamento e de Finanças e ao Coordenador de Execução Orçamentária e Financeira, caberá atuar na qualidade de co-responsáveis, no âmbito das respectivas Unidades Gestoras.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 73. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Secretário-Executivo.
ANEXO III
REGIMENTO INTERNO DA CONSULTORIA JURÍDICA
CAPÍTULO I
CATEGORIA E COMPETÊNCIA
Art. 1º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia- Geral da União compete:
I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a coordenação das atividades dos órgãos jurídicos das entidades vinculadas ao Ministério;
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;
V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica; e
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de edital de licitação, como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou se decidir a dispensa de licitação.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A Consultoria Jurídica - CONJUR tem a seguinte estrutura:
1. Serviço de Apoio Técnico-Administrativo - SEATA
2. Serviço de Legislação e Jurisprudência - SELEJ
3. Coordenação de Assuntos Jurídicos - COAJU
3.1. Divisão de Assuntos Administrativos - DIAAD
3.2. Divisão de Análise de Atos Normativos - DIAAN
3.3. Divisão de Contratos, Convênios e Ajustes - DICOA
3.4. Divisão de Acompanhamento Judicial - DIAJU
Art. 3º A Consultoria Jurídica é dirigida pelo Consultor-Jurídico, a Coordenação por Coordenador, as Divisões e os Serviços por Chefes, cujas funções serão providas na forma da legislação pertinente.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão previstos no artigo anterior serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores por eles indicados e previamente designados na forma da legislação específica.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA DAS UNIDADES
Art. 5º Ao Serviço de Apoio Técnico-Administrativo compete:
I - executar as atividades de recebimento, autuação, encaminhamento e controle da tramitação de processos e documentos;
II - executar as atividades de apoio e administração de recursos humanos, materiais, de informática e de serviços gerais;
III - prestar o atendimento prévio e encaminhar as solicitações verbais externas, segundo os critérios estabelecidos pelo Consultor-Jurídico;
IV - elaborar relatórios das atividades realizadas pela CONJUR, segundo os critérios estabelecidos pelo Consultor-Jurídico; e
V - executar outras atividades, de natureza administrativa, cometidas pelo Consultor-Jurídico.
Art. 6º Ao Serviço de Legislação e Jurisprudência compete:
I - gerenciar a biblioteca da CONJUR, bem como a coleta, organização e divulgação de normas, atos e procedimentos e outras publicações oficiais de interesse do Ministério;
II - providenciar registro, classificação e conservação de obras jurídicas, bem como a aquisição de obras e publicações de interesse da Consultoria Jurídica; e
III - assegurar aos servidores da CONJUR o acesso à legislação, à jurisprudência e aos subsídios jurídicos necessários às suas atividades.
Art. 7º À Coordenação de Assuntos Jurídicos compete:
I - assistir ao Consultor-Jurídico nos assuntos de natureza jurídica;
II - orientar e supervisionar as suas divisões;
III - acompanhar e coordenar os trabalhos de revisão e consolidação dos atos normativos infralegais editados pelo Ministério; e
IV - emitir pareceres por determinação do Consultor-Jurídico.
Art. 8º À Divisão de Assuntos Administrativos compete:
I - realizar estudos e pronunciar-se sobre as questões relativas às matérias suscitadas pelos órgãos e entidades vinculadas, no que tange à juridicidade dos atos administrativos praticados no âmbito do Ministério;
II - examinar processos de sindicância e administrativos disciplinar, bem como recursos, pedidos de reconsideração, revisões e outros atos jurídicos referentes a matéria;
III - examinar questões relativas à aplicação da legislação de pessoal; e
IV - emitir pareceres por determinação do Consultor-Jurídico.
Art. 9º À Divisão de Análise de Atos Normativos compete:
I - examinar Anteprojetos de Lei e outros atos normativos;
II - orientar os órgãos do Ministério, assim como os das entidades vinculadas, na formulação de atos normativos;
III - analisar e interpretar pareceres normativos emitidos pelos órgãos competentes, visando a correta aplicação da legislação no âmbito deste Ministério e das entidades vinculadas;
IV - dirimir controvérsias acerca de matérias relativas a comércio exterior; e
V - emitir pareceres por determinação do Consultor-Jurídico.
Art. 10. À Divisão de Contratos, Convênios e Ajustes compete:
I - examinar minutas de contratos, convênios, protocolos e outros instrumentos negociais, bem como eventuais prorrogações e alterações, que devam ser celebrados ou firmados pelo Ministério em nome da União, ou no interesse de suas entidades vinculadas;
II - examinar processos relativos à consultas formuladas pela Comissão de Licitação e outras áreas afins, bem como atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de licitação; e
III - emitir pareceres por determinação do Consultor-Jurídico.
Art. 11. À Divisão de Acompanhamento Judicial compete:
I - fornecer subsídios para a defesa da União;
II - atender as demandas, relativas a processos judiciais, da Advocacia-Geral da União e das autoridades competentes;
III - proceder ao exame e interpretação de decisões judiciais, visando à célere e correta aplicação, articulando-se, sempre que necessário com as autoridades administrativas e com os órgãos competentes da Advocacia-Geral da União; e
IV - emitir pareceres por determinação do Consultor-Jurídico.
CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 12. Ao Consultor-Jurídico incumbe supervisionar, planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades da Consultoria Jurídica, bem como baixar instruções, ordens de serviço e outros atos administrativos de caráter normativo ou delegatório.
Art. 13. Ao Coordenador incumbe exercer as atribuições conferidas pelo Consultor-Jurídico, além de substituí-lo em suas ausências, faltas e impedimentos.
Art. 14. Aos Chefes de Divisão incumbe dirigir, coordenar, orientar e controlar o funcionamento das unidades sob sua responsabilidade e exercer outras atribuições conferidas pelo Consultor-Jurídico.
Art. 15. Aos Chefes de Serviço incumbe orientar e executar os trabalhos das respectivas unidades e exercer outras atribuições conferidas pelo Consultor-Jurídico.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. As consultas dirigidas à Consultoria Jurídica serão respondidas mediante pareceres e notas técnicas.
§ 1º As consultas respondidas em forma de parecer serão aquelas que instruirão atos das autoridades do Ministério ou que contenham entendimento final sobre o tema examinado.
§ 2º As consultas respondidas em forma de nota técnica serão aquelas de caráter oficioso ou que a resposta não contenha entendimento final sobre o tema examinado.
Art. 17. As manifestações destinadas aos Poderes Judiciário e Legislativo, ao Ministério Público e à Advocacia-Geral da União serão denominadas informações.
Art. 18. As manifestações de integrantes da Consultoria Jurídica, que não se enquadrem em forma definida, serão denominadas despachos.
Art. 19. As minutas de contratos, convênios, portarias, resoluções, projetos de lei, projetos de decreto e dos demais atos normativos e administrativos analisadas e aprovadas pela Consultoria Jurídica, serão visadas pelo Consultor-Jurídico.
Art. 20. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão solucionados pelo Consultor-Jurídico.
ANEXO IV
REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO DA PRODUÇÃO
CAPÍTULO
CATEGORIA E COMPETÊNCIA
Art. 1º À Secretaria do Desenvolvimento da Produção, órgão específico singular, compete:
I - formular e propor políticas públicas para o desenvolvimento da produção dos setores industrial, comercial e de serviços do País;
II - identificar e consolidar demandas que visem ao desenvolvimento da produção dos setores industrial, comercial e de serviços;
III - estruturar ações que promovam o incremento da produção de bens e serviços no País e o desenvolvimento dos segmentos produtivos;
IV - formular, coordenar, acompanhar e avaliar, no âmbito da competência do Ministério, as ações que afetem o desenvolvimento da produção dos setores industrial, comercial e de serviços;
V - manter articulação com órgãos e entidades públicas e instituições privadas, visando ao permanente aperfeiçoamento das ações governamentais, em relação ao desenvolvimento do setor produtivo;
VI - buscar a simplificação da legislação que interfere na atividade produtiva;
VII - viabilizar ações junto às Secretarias de Indústria e Comércio dos Estados e aos representantes de organismos regionais de desenvolvimento e de outros órgãos públicos ou privados com atribuições nesta matéria, visando à elaboração e implementação de ações de política de desenvolvimento da produção regional;
VIII - incentivar práticas para adoção do balanço de responsabilidade social e de ecoeficiência nas empresas do setor produtivo;
IX - articular esforços para o aproveitamento dos ativos ecológicos do País;
X - executar e acompanhar os projetos e as ações voltadas para o aumento da competitividade das cadeias produtivas, articulando, para tanto, a participação do governo, do setor privado e dos trabalhadores;
XI - desenvolver estudos e programas de prospecção tecnológica para os setores produtivos e propor ações visando sua introdução e difusão no País, assim como a capacitação nacional, quando se justifique, para a adaptação e aperfeiçoamento de novas tecnologias;
XII - apoiar e acompanhar as negociações internacionais referentes aos setores produtivos do País; e
XIII - identificar, divulgar e estimular a difusão de experiências exemplares de promoção de desenvolvimento da produção regional, incluindo programas e projetos de investimento, realizados nos níveis local e estadual.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A Secretaria do Desenvolvimento da Produção - SDP tem a seguinte estrutura:
1. Gabinete - GAB/SDP
1.1 Divisão de Apoio Administrativo - DIADM
2. Coordenação-Geral de Acompanhamento de Ações e Programas Especiais - CGPE
3. Coordenação-Geral de Estudos e Inserção Internacional - CGII
3.1 Coordenação de Informações Internacionais - CIINT
4. Departamento de Micro, Pequenas e Médias Empresas - DEPME
4.1 Coordenação de Apoio ao Desenvolvimento de Arranjos Produtivos Locais - CODAP
4.2 Coordenação-Geral de Micro, Pequena e Média Empresa Industrial e Artesanal - CGIA
4.3 Coordenação-Geral de Articulação Institucional, Crédito e Fomento às Micro, Pequenas e Médias Empresas - CGME
5 Departamento de Competitividade Industrial e de Comércio e Serviços - DECOS
5.1 Coordenação-Geral de Estudos e Análise da Competitividade - CGEC
5.2 Coordenação-Geral do Design e Gestão Ambiental - CGDG
5.3 Coordenação-Geral de Comércio e Serviços - CGCO
5.4 Coordenação-Geral de Franquias e Redes de Empresas - CGFR
6. Departamento de Setores Intensivos em Capital e Tecnologia - DESIT
6.1 Coordenação-Geral das Indústrias Metalúrgicas e de Bens de Capital - CGBC
6.2 Coordenação-Geral das Indústrias do Complexo Eletroeletrônico - CGEL
6.3 Coordenação-Geral das Indústrias Químicas e de Transformados Plásticos - CGTP
7. Departamento de Indústrias de Equipamentos de Transporte - DEIET
7.1 Coordenação-Geral das Indústrias Automotiva, Naval e de Equipamentos de Transporte - CGAT
7.2 Coordenação-Geral das Indústrias de Máquinas Agrícolas e Rodoviárias - CGMR
7.3 Coordenação-Geral das Indústrias de Transporte Aéreo e Aeroespacial - CGAE
8. Departamento das Indústrias Intensivas em Mão-de-Obra e Recursos Naturais - DEORN
8.1 Coordenação-Geral de Agronegócios - CGAG
8.2 Coordenação-Geral das Indústrias Intensivas em Mão-de-Obra - CGMO
8.3 Coordenação-Geral das Indústrias Intensivas em Recursos Naturais - CGRN
9. Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC
9.1 Coordenação de Atos Jurídicos - COJUR
9.2 Serviço de Atividades Auxiliares - SEAUX
9.3 Junta Comercial do Distrito Federal - JCDF
9.3.1 Secretaria-Geral - SEGER
9.3.1.1 Serviço de Registro do Comércio - SEREC
9.4 Coordenação-Geral dos Serviços de Registro Mercantil - CGRM
Art. 3º A Secretaria será dirigida por Secretário, o Gabinete por Chefe, os Departamentos por Diretor, as Coordenações-Gerais por Coordenador-Geral, as Coordenações por Coordenador, as Divisões e os Serviços por Chefe, a Secretaria-Geral da Junta Comercial do Distrito Federal por Secretário-Geral e a Junta Comercial do Distrito Federal por Presidente, cujas funções serão providas na forma da legislação pertinente.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão previstos no artigo anterior serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores por eles indicados e previamente designados na forma da legislação específica.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA DAS UNIDADES
Art. 5º Ao Gabinete compete:
I - prestar assistência ao Secretário no exercício de suas atribuições;
II - elaborar e acompanhar a pauta de trabalho, audiências, viagens, despachos e demais atividades do Secretário;
III - controlar as atividades desenvolvidas pela Divisão de Apoio Administrativo;
IV - coordenar e controlar a emissão de passagens e diárias no âmbito da Secretaria, bem como atestá-las quando já efetuadas;
V - receber, conferir e examinar a correspondência e atos oficiais submetidos à consideração do Secretário;
VI - remeter às unidades componentes da Secretaria, se for o caso, os assuntos encaminhados ao Secretário;
VII - coordenar, orientar e controlar a execução das atividades técnico-administrativas de apoio ao Gabinete e aos Departamentos; e
VIII - controlar a expedição e recebimento de correspondências e processos, bem como realizar a edição das portarias e despachos do Secretário e encaminhar para publicação oficial, quando for o caso, relatórios, votos, decisões e atos administrativos do Secretário, no âmbito da Secretaria.
Art. 6º À Divisão de Apoio Administrativo compete:
I - receber, arquivar e encaminhar documentos e correspondências de interesse da Secretaria, mantendo atualizadas as informações sobre tramitação de documentos;
II - executar as atividades de controle de pessoal e de benefícios;
III - requisitar, receber e distribuir o material de consumo, controlar a movimentação e zelar pelos bens patrimoniais;
IV - solicitar e controlar a execução dos serviços de telecomunicações, reprografia, limpeza, copa, manutenção de máquinas e equipamentos e outros serviços gerais;
V - providenciar a concessão e o controle de suprimento de fundos, passagens e diárias aos servidores da Secretaria;
VI - distribuir interna e externamente documentos, jornais e revistas; e
VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Chefe de Gabinete.
Art. 7º À Coordenação-Geral de Acompanhamento de Ações e Programas Especiais compete:
I - participar da formulação, da implementação e do apoio aos trabalhos de preparação, acompanhamento e avaliação do Plano Plurianual - PPA e do Orçamento Anual;
II - coordenar a elaboração das propostas da Secretaria para o PPA e para o Orçamento Anual, bem como realizar o acompanhamento e a avaliação da implementação dos programas de responsabilidade da Secretaria, com base na produção e utilização de indicadores apropriados;
III - coordenar a elaboração e o acompanhamento dos Planos de Trabalho da Secretaria, refletidos no Orçamento Anual;
IV - participar na formulação, acompanhamento e avaliação das políticas voltadas aos setores produtivos de desenvolvimento nacional e regional;
V - orientar, acompanhar e analisar estudos e ações voltadas para a implementação de programas de desenvolvimento produtivo nacional e regional; e
VI - apoiar o Secretário no acompanhamento de ações voltadas para o desenvolvimento produtivo regional, em consonância com as políticas derivadas do Programa Eixos Nacionais de Desenvolvimento, do PPA e de assuntos pertinentes a Secretaria.
Art. 8º À Coordenação-Geral de Estudos e Inserção Internacional compete:
I - subsidiar a participação do Ministério, no encaminhamento de questões relativas à competitividade industrial, comercial e de serviços inerentes ao processo de integração internacional competitiva, especialmente do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, em coordenação com as áreas afins do Ministério e outras entidades governamentais e privadas;
II - acompanhar a implementação das decisões provenientes de acordos internacionais, especialmente do MERCOSUL;
III - participar das reuniões preparatórias e grupos de trabalho, voltados para o exame de temas relacionados com a preparação ou implementação de acordos internacionais que envolvam os setores produtivos do País;
IV - coordenar a participação da Secretaria nas negociações em curso, para a formação da Área de Livre Comércio das Américas - ALCA, em estreita articulação com as áreas afins do Ministério e de outras entidades governamentais e privadas;
V - atuar em foros negociadores internacionais relacionados à sua área de competência;
VI - subsidiar o Secretário na proposição de estratégias, no planejamento e na coordenação das atividades da Seção Brasileira do Subgrupo 07 - Indústria do MERCOSUL;
VII - subsidiar a participação da Secretaria e do Ministério, no encaminhamento de questões relativas à competitividade industrial, comercial e de serviços em fóruns multilaterais, com destaque para a Organização Mundial de Comércio - OMC, em coordenação com as áreas afins do Ministério e outras entidades governamentais e privadas; e
VIII - coordenar a realização de projetos, ações e programas de cooperação bilateral e participar na elaboração de acordos internacionais, executados na Secretaria.
Art. 9º À Coordenação de Informações Internacionais compete:
I - executar as ações relativas ao setor produtivo, na realização de projetos no âmbito internacional;
II - articular e subsidiar negociações internacionais relativas à questão da produção junto às demais áreas do Ministério, às instituições governamentais, ao setor produtivo, bem como junto aos estados-partes do MERCOSUL e outros foros internacionais; e
III - coordenar a elaboração do sistema de informações internacionais relativas à atuação da Secretaria.
Art. 10. Ao Departamento de Micro, Pequenas e Médias Empresas compete:
I - formular, implementar, acompanhar e avaliar políticas específicas para as micro, pequenas e médias empresas, de modo a ampliar e aprofundar sua participação no desenvolvimento sustentado do País;
II - formular, acompanhar e avaliar regulamentos afetos às micro, pequenas e médias empresas, especialmente nos campos tributário, creditício, de capitalização, registro, serviços tecnológicos, normas e regulamentos em geral, legislação trabalhista, contratos, exportação para o exterior, requerimentos burocráticos, capacitação de recursos humanos, procedimentos contábeis e outros;
III - propor ações e disponibilizar instrumentos voltados para as micro, pequenas e médias empresas, em articulação com as demais ações da Secretaria;
IV - promover a integração e a articulação dos órgãos públicos e privados que atuam no campo das micro, pequenas e médias empresas, em especial com o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;
V - apoiar e acompanhar as negociações internacionais referentes às micro, pequenas e médias empresas;
VI - formular políticas para o segmento artesanal e implementar programas voltados para o fortalecimento dos núcleos estruturados de artesãos; e
VII - formular políticas, implementar e coordenar programas relacionados à promoção e ao fortalecimento econômico-administrativo das micro, pequenas e médias empresas.
Art. 11. À Coordenação de Apoio ao Desenvolvimento de Arranjos Produtivos Locais compete:
I - participação na elaboração e implementação de uma política de desenvolvimento nacional com foco nos programas de Arranjos Produtivos Locais;
II - realizar estudos e articular ações para a divulgação e implementação de modelos exemplares de integração das micro, pequenas e médias empresas às cadeias produtivas, em torno das empresas de maior porte, redes locais deste segmento, visando a atuação cooperativa, segundo formas associativas diversas, rede de franquia industrial, comercial e de serviços; e
III - propor ações ao Diretor para a organização e o encaminhamento dos assuntos relacionados aos Arranjos Produtivos Locais.
Art. 12. À Coordenação-Geral de Micro, Pequena e Média Empresa Industrial e Artesanal compete:
I - acompanhar e avaliar a legislação pertinente, bem como os mecanismos de apoio às micro, pequenas e médias empresas industriais, comerciais e de serviços, estudando e sugerindo medidas que conduzam à modernização e ao aumento de produtividade e à simplificação dos procedimentos administrativos;
II - participar na formulação e implementação, bem como acompanhar as políticas e programas voltados às micro, pequenas e médias empresas industriais, comerciais e de serviços;
III - propor instrumentos que visem ao tratamento diferenciado das micro, pequenas e médias empresas da indústria, do comércio e do setor de serviços, em articulação com as demais áreas da Secretaria;
IV - formular propostas de ações para o desenvolvimento de parcerias com órgãos internacionais, voltadas para as micro, pequenas e médias empresas da indústria, do comércio, do setor de serviços e do artesanato;
V - propor ações ao Diretor para a organização e o encaminhamento dos assuntos relacionados às micro, pequenas e médias empresas da indústria, do comércio, do setor de serviços e do segmento artesanal, no âmbito do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;
VI - manter informações atualizadas sobre as micro, pequenas e médias empresas da indústria, do comércio, do setor de serviços e do segmento artesanal;
VII - participar da formulação de políticas para o segmento artesanal e da coordenação da implementação do Programa do Artesanato Brasileiro;
VIII - realizar estudos e propor ações e legislação sobre o segmento artesanal brasileiro, visando a sua organização e a valorização do artesão e do artesanato brasileiro; e
IX - realizar estudos e articular ações para propiciar tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 13. À Coordenação-Geral de Articulação Institucional, Crédito e Fomento às Micro, Pequenas e Médias Empresas compete:
I - coordenar e acompanhar a execução dos programas destinados à concessão de crédito e microcrédito; e
II - prestar assessoria ao Diretor na implementação das ações e programas ligados ao setor de crédito e microcrédito.
Art. 14. Ao Departamento de Competitividade Industrial e de Comércio e Serviços compete:
I - articular e estabelecer parcerias entre executores de programas e agentes da área governamental, de entidades de classe empresariais, de trabalhadores, de instituições técnicas e tecnológicas, de ensino e pesquisa e de demais setores sociais envolvidos nas questões temáticas voltadas para o aumento da competitividade e produtividade nos segmentos de comércio, de serviços e de indústria;
II - promover o desenvolvimento da "marca Brasil" nos setores produtivos do País;
III - atuar integradamente e de forma articulada com os demais departamentos da Secretaria, para apoiar ações relativas ao fortalecimento das cadeias produtivas;
IV - propor ações para o planejamento, coordenação, implementação e avaliação de políticas públicas referentes à competitividade dos setores de comércio, de serviços e de indústria;
V - coordenar ações junto a entidades públicas ou privadas, com atuação nos segmentos de comércio, de serviços e de indústria, para tratar das questões vinculadas ao desenvolvimento desses setores;
VI - apoiar e acompanhar as negociações internacionais relacionadas com os setores de comércio, de serviços e de indústria, onde a temática da competitividade for relevante;
VII - propor e articular políticas e ações para o desenvolvimento e aumento da competitividade do sistema brasileiro de franquias;
VIII - estimular a expansão nacional e internacional do sistema brasileiro de franquias;
IX - articular com as entidades públicas e privadas para formular políticas públicas voltadas ao aumento da competitividade do setor produtivo brasileiro, especialmente nas áreas da qualidade, produtividade, desenvolvimento de fornecedores e de redes de empresas, design, desenvolvimento limpo, reciclagem de materiais e de redução na geração de resíduos, estimulando ações de ecoeficiência e responsabilidade social nas empresas do setor produtivo;
X - produzir regularmente informes sobre a conjuntura econômica do País, centrados no setor produtivo; e
XI - acompanhar e analisar estudos sobre a competitividade das cadeias e setores produtivos realizados interna ou externamente, em articulação com órgãos com responsabilidades nesta área.
Art. 15. À Coordenação-Geral de Estudos e Análise da Competitividade compete:
I - estudar e propor ações para reduzir os diferenciais de competitividade do setor produtivo brasileiro em relação aos Países mais desenvolvidos;
II - analisar as questões relacionadas com a integração do sistema produtivo brasileiro nos planos regional interno, regional externo e internacional, bem como apoiar a formulação da política de longo prazo do País, visando a inserção competitiva do sistema produtivo brasileiro na economia internacional;
III - orientar, acompanhar e criticar os estudos sobre cadeias produtivas e setores produtivos realizados, interna ou externamente, em articulação com órgãos com responsabilidade nesta área;
IV - participar na formulação, acompanhamento e avaliação das políticas voltadas aos setores produtivos em sua área de atuação;
V - apoiar as ações da Secretaria nas reuniões preparatórias e grupos de trabalho voltados para o exame de temas relacionados com a preparação ou implementação de acordos internacionais que envolvam os setores produtivos do País;
VI - participar das negociações internacionais referentes aos setores produtivos do País, em sua respectiva área de atuação;
VII - definir a realização e utilização de estudos de caráter conjuntural e estrutural sobre o setor produtivo, realizados isoladamente ou em parceria com órgãos públicos e privados de estatística, de pesquisa econômica aplicada, universidades e organismos internacionais;
VIII - produzir regularmente informes sobre a conjuntura econômica do País, centrados no setor produtivo ;e
IX - manter sistema de informações conjunturais e estruturais sobre o setor produtivo, articulado com sistemas de outros órgãos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros.
Art. 16. À Coordenação-Geral do Design e Gestão Ambiental compete:
I - coordenar o planejamento, implementação, avaliação e acompanhamento da execução das ações do Programa Brasileiro do Design;
II - articular e apoiar projetos relativos à inserção do design, com ênfase nos aspectos de agregação de valor aos produtos nacionais;
III - dar suporte técnico e metodológico às ações, programas e políticas desenvolvidas no âmbito da Secretaria, em suas interfaces com a gestão do design e do ambiental; e
IV - propor e articular ações voltadas para o desenvolvimento ambientalmente sustentável dos setores da indústria, de comércio e serviços.
Art. 17. À Coordenação-Geral de Comércio e Serviços compete:
I - participar da implementação de ações voltadas para o aumento da competitividade e desenvolvimento da exportação dos setores de comércio e serviços;
II - analisar e propor novas formas de atuação dos setores de comércio e serviços e subsidiar meios para desenvolver modelos e operações de financiamento para os setores de comércio e serviços;
III - analisar os entraves ao reposicionamento competitivo de cada cadeia produtiva selecionada, na área de comércio e serviços;
IV - coordenar, articular, implementar e acompanhar os planos de ação, envolvendo compromissos do setor público e privado e metas de desempenho setorial, nas cadeias produtivas selecionadas, na área de comércio e serviços;
V - coordenar e analisar os pleitos de entidades públicas ou privadas com atuação nos segmentos de comércio e serviços, voltados para tratar de questões vinculadas ao desenvolvimento desses setores;
VI - propor diretrizes, prioridades, programas e instrumentos para a execução da política interna de apoio à promoção comercial, por meio do Sistema Expositor;
VII - propor medidas direcionadas à melhoria de eficiência técnica e econômica-financeira dos eventos promocionais, na categoria de feiras e exposições; e
VIII - promover e acompanhar a execução de programas especiais de apoio ao desenvolvimento e modernização da atividade de promoção comercial, visando a competitividade do setor, nos principais centros produtores e consumidores mundiais;
IX - apoiar as ações da Secretaria nas reuniões preparatórias e grupos de trabalho voltados para o exame de temas relacionados com a preparação ou implementação de acordos internacionais que envolvam os setores de comércio e serviços do País;
IX - participar das negociações internacionais referentes aos setores produtivos do País, em sua respectiva área de atuação;
X - participar na formulação de políticas e ações para o fomento da exportação dos setores de comércio e serviços;
XI - acompanhar e apoiar as ações do Programa Especial de Exportação - PEE relacionadas aos setores de comércio e serviços; e
XII - orientar, acompanhar e criticar os estudos sobre comércio e serviços realizados, interna ou externamente, em articulação com órgãos com responsabilidade nesta área.
Art. 18. À Coordenação-Geral de Franquias e Redes de Empresas compete:
I - propor e articular políticas e ações para o desenvolvimento e aumento da competitividade do sistema brasileiro de franquias;
II - propor medidas de estímulo à expansão nacional e internacional do sistema brasileiro de franquias; e
III - analisar e propor ações nas questões relativas à legislação de franquias industriais, comerciais e de serviços, visando o seu aperfeiçoamento.
Art. 19. Ao Departamento de Setores Intensivos em Capital e Tecnologia compete:
I - promover a articulação entre as entidades públicas e privadas com atuação nos segmentos intensivos em capital e tecnologia para implementação das propostas direcionadas ao aumento do emprego, ocupação e renda, ao desenvolvimento da produção nacional e à diversificação da pauta de exportações do País;
II - propor políticas e ações para a superação dos entraves à produção nos setores intensivos em capital e tecnologia;
III - propor políticas e ações para estimular a substituição competitiva de importações nos setores intensivos em capital e tecnologia; e
IV - apoiar e acompanhar as negociações internacionais relacionadas com os setores intensivos em capital e tecnologia.
Art. 20. À Coordenação-Geral das Indústrias Metalúrgicas e de Bens de Capital compete:
I - formular propostas de políticas para o aumento da competitividade das indústrias metalúrgicas e de bens de capital;
II - realizar estudos e diagnósticos para subsidiar as propostas de políticas mencionadas no inciso anterior;
III - articular com outras áreas de Governo e com a iniciativa privada, no sentido de transformar em ações as propostas destinadas ao desenvolvimento da competitividade das indústrias metalúrgicas e de bens de capital; e
IV - contribuir para a melhoria da competitividade das indústrias metalúrgicas e de bens de capital.
Art. 21. À Coordenação-Geral das Indústrias do Complexo Eletroeletrônico compete:
I - elaborar e manter atualizados os relatórios de acompanhamento e controle referentes aos planos de ação em desenvolvimento; e
II - preparar pareceres técnicos, por demanda de entidades externas ao Ministério, referentes ao setor das indústrias de alta tecnologia.
Art. 22. À Coordenação-Geral das Indústrias Químicas e de Transformados Plásticos compete:
I - formular propostas de políticas para o aumento da competitividade das indústrias químicas e de transformados plásticos;
II - realizar estudos e diagnósticos para subsidiar as propostas de políticas mencionadas no inciso anterior;
III - articular com outras áreas de Governo e com a iniciativa privada, no sentido de transformar em ações as propostas destinadas ao desenvolvimento da competitividade das indústrias químicas e de transformados plásticos;
IV - contribuir para a melhoria da competitividade das indústrias químicas e de transformados plásticos, no mercado internacional;
V - coordenar e acompanhar a execução dos programas destinados ao desenvolvimento das indústrias químicas e de transformados plásticos;
VI - subsidiar a análise de alterações tarifárias, de ações antidumping relativas às indústrias químicas e de transformados plásticos;
VII - desenvolver estudos técnicos que subsidiem a tomada de decisões, no âmbito do Ministério, pertinentes às indústrias químicas e de transformados plásticos;
VIII - preparar pareceres técnicos, por demanda de entidades externas ao Ministério, referentes ao setor das indústrias químicas e de transformados plásticos; e
IX - analisar projetos de lei relativos às indústrias químicas e de transformados plásticos.
Art. 23. Ao Departamento de Indústrias de Equipamentos de Transporte compete:
I - promover a articulação entre as entidades públicas e privadas com atuação nos segmentos dos setores de indústrias de equipamentos de transporte, para implementação das propostas direcionadas ao aumento do emprego, ocupação e renda, ao desenvolvimento produtivo nacional e à diversificação da pauta de exportações do País, no âmbito do Ministério;
II - propor políticas e ações para a superação dos entraves à produção nos setores de indústrias de equipamentos de transporte;
III - propor políticas e ações para maior inserção internacional das cadeias produtivas relativa à indústria de equipamentos de transporte;
IV - coordenar e acompanhar os programas do regime automotivo geral e regional; e
V - apoiar e acompanhar as negociações internacionais relacionadas com os setores de indústrias de equipamentos de transporte.
Art. 24. À Coordenação-Geral das Indústrias Automotiva, Naval e de Equipamentos de Transporte compete:
I - coordenar os estudos, organizar o registro de reuniões e propor ações para o aumento da competitividade das cadeias produtivas das indústrias automotiva, naval e de equipamentos de transporte;
II - coordenar a articulação das entidades públicas ou privadas, com atuação nos setores das indústrias automotiva, naval e de equipamentos de transporte, para a implementação das propostas necessárias ao aumento do emprego, ocupação e renda, ao desenvolvimento regional e à diversificação da pauta de exportações do País, no âmbito do Ministério;
III - coordenar e apoiar o acompanhamento das negociações internacionais relacionadas com os setores das indústrias automotiva, naval e de equipamentos de transporte, especialmente no âmbito do MERCOSUL;
IV - coordenar e apoiar os trabalhos do PEE, no que diz respeito aos setores das indústrias automotiva, naval e de equipamentos de transporte;
V - participar da formulação, do acompanhamento e da avaliação dos programas do PPA relacionados com os setores das indústrias automotiva, naval e de equipamentos de transporte e da política de longo prazo, voltada para a inserção competitiva do setor produtivo brasileiro no mercado mundial; e
VI - coordenar, implantar e acompanhar os planos de ação, envolvendo compromissos do setor público e privado, e metas de desempenho setorial nas indústrias automotiva, naval e de equipamentos de transporte.
Art. 25. À Coordenação-Geral das Indústrias de Máquinas Agrícolas e Rodoviárias compete:
I - coordenar os estudos, a organização e o registro de reuniões e implementar ações para o aumento da competitividade das cadeias produtivas das indústrias de máquinas agrícolas e rodoviárias;
II - coordenar a articulação das entidades públicas ou privadas com atuação nos setores de máquinas agrícolas e rodoviárias para a implementação das propostas necessárias ao aumento do emprego, ocupação e renda, ao desenvolvimento regional e à diversificação da pauta de exportações do País, no âmbito do Ministério;
III - coordenar e apoiar o acompanhamento das negociações internacionais relacionadas com os setores de máquinas agrícolas e rodoviárias, especialmente no âmbito do MERCOSUL;
IV - coordenar e apoiar os trabalhos do PEE, no que diz respeito aos setores de máquinas agrícolas e rodoviárias;
V - participar da formulação, do acompanhamento e da avaliação dos programas do PPA, relacionados com os setores de máquinas agrícolas e rodoviárias e da política de longo prazo, voltada para a inserção competitiva do setor produtivo brasileiro no mercado mundial; e
VI - coordenar, implantar e acompanhar os planos de ação, envolvendo compromissos do setor público e privado e metas de desempenho setorial, nas indústrias de máquinas agrícolas e rodoviárias.
Art. 26. À Coordenação-Geral das Indústrias de Transporte Aéreo e Aeroespacial compete:
I - coordenar os estudos, organizar o registro de reuniões e propor ações para o aumento da competitividade das cadeias produtivas das indústrias de transporte aéreo e aeroespacial;
II - coordenar a articulação das entidades públicas ou privadas, com atuação nos setores das indústrias de transporte aéreo e aeroespacial, para a implementação das propostas necessárias ao aumento do emprego, ocupação e renda, ao desenvolvimento regional e à diversificação da pauta de exportações do País, no âmbito do Ministério;
III - coordenar e apoiar o acompanhamento das negociações internacionais relacionadas com os setores das indústrias de transporte aéreo e aeroespacial, especialmente no âmbito do MERCOSUL;
IV - coordenar e apoiar os trabalhos do PEE, no que diz respeito aos setores das indústrias de transporte aéreo e aeroespacial;
V - participar da formulação, do acompanhamento e da avaliação dos programas do PPA relacionados com os setores das indústrias de transporte aéreo e aeroespacial e da política de longo prazo, voltada para a inserção competitiva do setor produtivo brasileiro no mercado mundial; e
VI - coordenar, implantar e acompanhar os planos de ação, envolvendo compromissos do setor público e privado, e metas de desempenho setorial nas indústrias de transporte aéreo e aeroespacial.
Art. 27. Ao Departamento das Indústrias Intensivas em Mão-de-Obra e Recursos Naturais compete:
I - promover articulação entre as entidades públicas e privadas com atuação nos segmentos intensivos em mão-de-obra e recursos naturais, para implementação das propostas direcionadas ao aumento de emprego, ocupação e renda, ao desenvolvimento da produção nacional e à diversificação da pauta de exportações do País;
II - propor políticas e ações para a superação dos entraves à produção nos setores produtivos intensivos em mão-de-obra e recursos naturais;
III - propor políticas e ações para maior inserção internacional das cadeias produtivas relativas às indústrias intensivas em mão-de-obra e recursos naturais; e
IV - apoiar e acompanhar as negociações internacionais relacionadas com os setores intensivos em mão-de-obra e recursos naturais.
Art. 28. À Coordenação-Geral de Agronegócios compete:
I - articular as entidades públicas ou privadas com atuação nos segmentos dos setores relacionados ao agronegócio, para implementação das propostas direcionadas ao aumento do emprego, ocupação e renda, ao desenvolvimento produtivo regional, à melhoria da competitividade e à diversificação e agregação de valor da pauta de exportações do País, no âmbito do Ministério;
II - coordenar, acompanhar e analisar estudos sobre as cadeias produtivas referentes ao agronegócio;
III - acompanhar e apoiar os trabalhos do PEE, no que diz respeito aos setores das cadeias produtivas referentes ao agronegócio;
IV - participar da formulação, acompanhamento e avaliação das políticas e dos programas do PPA, relacionados aos setores das cadeias produtivas referentes aos agronegócios;
V - apoiar e acompanhar as negociações internacionais, especialmente no âmbito do MERCOSUL, bem como articular ações no País, voltadas à implementação de acordos internacionais, referentes aos setores relacionados ao agronegócio; e
VI - coordenar, implantar e acompanhar os planos de ação, envolvendo compromissos do setor público e privado, e metas de desempenho setorial das cadeias produtivas referentes ao agronegócio.
Art. 29. À Coordenação-Geral das Indústrias Intensivas em Mão-de-Obra compete:
I - articular as entidades públicas ou privadas com atuação nos segmentos das indústrias intensivas em mão-de-obra, para implementação das propostas direcionadas ao aumento do emprego, ocupação e renda, ao desenvolvimento produtivo regional, à melhoria da competitividade e à diversificação e agregação de valor da pauta de exportações do País, no âmbito do Ministério;
II - coordenar, acompanhar e analisar estudos sobre as cadeias produtivas das indústrias intensivas em mão-de-obra;
III - acompanhar e apoiar os trabalhos do PEE, no que diz respeito aos setores das indústrias intensivas em mão-de-obra;
IV - participar da formulação, acompanhamento e avaliação das políticas e dos programas do PPA, relacionados aos setores das indústrias intensivas em mão-de-obra;
V - apoiar e acompanhar as negociações internacionais, especialmente no âmbito do MERCOSUL, bem como articular ações no País, voltadas à implementação de acordos internacionais, referentes aos setores das indústrias intensivas em mão-de-obra; e
VI - coordenar, implantar e acompanhar os planos de ação, envolvendo compromissos do setor público e privado, e metas de desempenho setorial das indústrias intensivas em mão-de-obra.
Art. 30. À Coordenação-Geral das Indústrias Intensivas em Recursos Naturais compete:
I - articular as entidades públicas ou privadas com atuação nos segmentos das indústrias intensivas em recursos naturais, para implementação das propostas direcionadas ao aumento do emprego, ocupação e renda, ao desenvolvimento produtivo regional, à melhoria da competitividade e à diversificação e agregação de valor da pauta de exportações do País, no âmbito do Ministério;
II - coordenar, acompanhar e analisar estudos sobre as cadeias produtivas das indústrias intensivas em recursos naturais;
III - acompanhar e apoiar os trabalhos do PEE, no que diz respeito aos setores das indústrias intensivas em recursos naturais;
IV - participar da formulação, acompanhamento e avaliação das políticas e dos programas do PPA, relacionados aos setores das indústrias intensivas em recursos naturais;
V - apoiar e acompanhar as negociações internacionais, especialmente no âmbito do MERCOSUL, bem como articular ações, no País, voltadas à implementação de acordos internacionais, referentes aos setores das indústrias intensivas em recursos naturais; e
VI - coordenar, implantar e acompanhar os planos de ação, envolvendo compromissos do setor público e privado, e metas de desempenho setorial das indústrias intensivas em recursos naturais.
Art. 31. Ao Departamento Nacional de Registro do Comércio compete:
I - supervisionar e coordenar, no plano técnico, os órgãos incumbidos da execução dos serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
II - estabelecer e consolidar, com exclusividade, as normas e diretrizes gerais do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
III - solucionar dúvidas ocorrentes na interpretação das leis, regulamentos e demais normas relacionadas com o serviço do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, baixando instruções para esse fim;
IV - prestar orientações às Juntas Comerciais, com vistas à solução de consultas e à observância das normas legais e regulamentares do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
V - exercer ampla fiscalização jurídica sobre os órgãos incumbidos do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, representando para os devidos fins às autoridades administrativas contra abusos e infrações das respectivas normas, e requerendo o que for necessário ao seu cumprimento;
VI - estabelecer normas procedimentais de arquivamento de atos de firmas mercantis individuais e de sociedades mercantis de qualquer natureza;
VII - promover ou providenciar, supletivamente, no plano administrativo, medidas tendentes a suprir ou corrigir as ausências, falhas ou deficiências dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
VIII - prestar apoio técnico e financeiro às Juntas Comerciais para a melhoria dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
IX - organizar e manter atualizado o Cadastro Nacional de Empresas Mercantis - CNE, mediante colaboração mútua com as Juntas Comerciais;
X - instruir, examinar e encaminhar os processos e recursos a serem decididos pelo Ministro de Estado, inclusive os pedidos de autorização para a nacionalização ou instalação de filial, agência, sucursal ou estabelecimento no País, por sociedade mercantil estrangeira, sem prejuízo da competência de outros órgãos federais; e
XI - promover e efetuar estudos, reuniões e publicações sobre assuntos pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
Art. 32. À Coordenação de Atos Jurídicos compete:
I - realizar estudos de toda a matéria de natureza jurídica do Departamento;
II - emitir pareceres sobre matéria jurídica inerente ao registro mercantil, sob anuência da Consultoria Jurídica deste Ministério;
III - examinar as proposições sobre disposições legais e executivas concernentes aos serviços de registro mercantil e atividades afins, e do Departamento em particular;
IV - exercer ampla fiscalização jurídica sobre a atividade dos órgãos incumbidos do registro mercantil e atividades afins, aplicando, no que couber, sanções administrativas ou judiciais em função de infringência às normas legais e executivas, sob anuência da Consultoria Jurídica deste Ministério;
V - prestar orientação sobre assuntos de natureza jurídica às Juntas Comerciais, com vistas à solução de consultas e à observância das normas legais e regulamentares do registro público de empresas mercantis e atividades afins;
VI - realizar e colaborar na promoção e realização de estudos, reuniões e publicações sobre assuntos relativos ao registro público de empresas mercantis e atividades afins;
VII - elaborar e fornecer subsídios de caráter jurídico e elementos de informação destinados à defesa do Departamento em processos judiciais;
VIII - exercer as funções de Procuradoria da Junta Comercial do Distrito Federal;
IX - instruir, examinar e preparar o encaminhamento dos processos de recursos a serem decididos pelo Ministro, inclusive os pedidos de autorização para nacionalização ou instalação de filial, agência, sucursal ou estabelecimento no País, por sociedade mercantil estrangeira;
X - instruir, examinar e preparar o encaminhamento dos processos relativos a empresas binacionais brasileiro-argentinas a serem decididos pela autoridade de aplicação brasileira; e
XI - participar do estudo e solução de processos ou propostas de contratos, ajustes ou convênios relacionados com assuntos ou encargos da competência do Departamento, sem prejuízo da audiência da Consultoria Jurídica do Ministério.
Art. 33. Ao Serviço de Atividades Auxiliares compete:
I - executar as atividades administrativas relacionadas com pessoal, material, portaria e zeladoria, segundo as normas prescritas pelo Ministério;
II - propor medidas para o aperfeiçoamento dos serviços administrativos;
III - providenciar a publicação dos atos e decisões referentes a pessoal;
IV - manter organizados e atualizados os arquivos do Departamento;
V - controlar as folhas de presença dos servidores, bem como a movimentação do pessoal;
VI - solicitar, distribuir e controlar o material de expediente; e
VII - acompanhar e executar, na qualidade de gestor, os contratos de caráter administrativo.
Art. 34. À Junta Comercial do Distrito Federal compete:
I - arquivar os atos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de empresas mercantis, de cooperativas, das declarações de microempresas e de empresas de pequeno porte, bem como dos atos relativos a consórcios e grupos de sociedades de que trata a Lei de Sociedade por Ações;
II - arquivar os atos concernentes às sociedades mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no País;
III - arquivar atos ou documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e daqueles que possam interessar ao empresário, agente auxiliar do comércio ou às empresas mercantis;
IV - autenticar os instrumentos de escrituração das empresas mercantis registradas e dos agentes auxiliares do comércio, nos termos de lei própria;
V - emitir certidões dos documentos arquivados;
VI - elaborar a tabela de preços de seus serviços, observados os atos especificados em instrução normativa do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC;
VII - processar a habilitação, nomeação, matrícula e cancelamento dos tradutores públicos e intérpretes comerciais, leiloeiros, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais;
VIII - expedir carteiras de exercício profissional para agentes auxiliares do comércio, titular de firma mercantil individual e para administradores de sociedades mercantis e cooperativas, registradas no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, conforme instrução normativa do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC;
IX - proceder ao assentamento dos usos e práticas mercantis e prestar ao Departamento as informações necessárias à catalogação dos assentamentos de usos e práticas mercantis procedidos;
X - prestar ao Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC as informações necessárias ao cadastro nacional das empresas mercantis em funcionamento no País e ao acompanhamento e à avaliação da execução dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins; e
XI - organizar, formar, atualizar e auditar, observadas as instruções normativas do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, o Cadastro Estadual das Empresas Mercantis - CEE, integrantes do Cadastro Nacional de Empresas Mercantis - CNE.
Art. 35. À Secretaria-Geral da Junta Comercial do Distrito Federal compete executar os serviços de registro mercantil e atividades afins e os serviços de administração da Junta Comercial.
Art. 36. Ao Serviço de Registro do Comércio compete:
I - instruir os processos de decisão singular relativos às Sociedades Limitadas, Cooperativas e Requerimento de Empresário;
II - preparar a pauta para decisão das Turmas de Vogais;
III - instruir os processos de Sociedade Anônima, Cisão, Incorporação, Fusão, Transformação, Consórcios e Grupos de Sociedades que serão submetidos às Turmas de Vogais para decisão, bem como assessorá-las;
IV - controlar e executar trabalhos de digitação; e
V - operar os aplicativos e sistemas e manter as bases de dados que permitam o gerenciamento e a execução de atividades informatizadas na Junta;
Art. 37. À Coordenação-Geral dos Serviços de Registro Mercantil compete:
I - promover ações direcionadas à melhoria dos serviços de registro mercantil e atividades afins;
II - estabelecer normas procedimentais de execução dos serviços de registro mercantil e atividades afins, bem como de normas que visem à solução de dúvidas ocorrentes na interpretação das leis, regulamentos e demais normas relacionadas com aqueles serviços;
III - prestar colaboração técnica às Juntas Comerciais com vistas a suprir ou corrigir as ausências, falhas ou deficiências nos serviços de registro mercantil e atividades afins;
IV - organizar e atualizar o CNE, com a colaboração das Juntas Comerciais;
V - promover e realizar estudos, reuniões e publicações sobre assuntos pertinentes ao registro público de empresas mercantis e atividades afins;
VI - prestar e instruir orientações de natureza técnica com vistas à solução de consultas relacionadas aos serviços de registro mercantil e atividades afins; e
VII - apresentar sugestões de disposições legais e executivas concernentes aos serviços de registro mercantil e atividades afins e do Departamento, em particular.
CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÃO DOS DIRIGENTES
Art. 38. Ao Secretário incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar a execução, acompanhar e avaliar as atividades de suas respectivas unidades.
Art. 39. Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete e aos Coordenadores-Gerais incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e, especificamente, submeter ao chefe imediato programas, planos, projetos e relatórios da área de atuação da Secretaria, acompanhar e avaliar os respectivos resultados.
Art. 40. Aos Coordenadores e aos Chefes de Divisão e de Serviço incumbe dirigir, coordenar, orientar e controlar o funcionamento das unidades sob sua responsabilidade e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.
Art. 41. Ao Presidente da Junta Comercial do Distrito Federal incumbe:
I - dirigir e representar extrajudicialmente a Junta Comercial do Distrito Federal e, judicialmente, quando for o caso;
II - dar posse aos Vogais e suplentes, convocando-os nas hipóteses previstas na legislação;
III - convocar e presidir as sessões plenárias;
IV - encaminhar à deliberação do Plenário, os casos de que trata o art. 18, do Decreto nº 1800, de 30 de janeiro de 1996;
V - superintender os serviços da Junta Comercial;
VI - julgar, originariamente, os atos de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, sujeitos ao regimento de decisão singular;
VII - determinar o arquivamento de atos, mediante provocação dos interessados, nos pedidos não decididos nos prazos previstos no Decreto nº 1800/96;
VIII - assinar deliberações e resoluções aprovadas pelo Plenário;
IX - designar Vogal ou servidor habilitado para proferir decisões singulares;
X - zelar pelo fiel cumprimento das normas legais e executivas;
XI - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Plenário;
XII - orientar e coordenar os serviços da Junta Comercial, através da Secretaria-Geral;
XIII - abrir vista à parte interessada e à Procuradoria e designar Vogal Relator nos processos de recurso ao Plenário;
XIV - propor ao Plenário a criação de delegacias;
XV - submeter a tabela de preços dos serviços da Junta Comercial à deliberação do Plenário;
XVI - encaminhar à Procuradoria os processos e matérias que venham a ser submetidos ao seu exame e parecer;
XVII - baixar Portarias e exarar despachos, observada a legislação aplicável;
XVIII - apresentar, anualmente, à autoridade superior, relatório do exercício anterior, enviando cópia ao DNRC;
XIX - despachar os recursos, indeferindo-os liminarmente nos casos previstos no Decreto nº 1800/96;
XX - submeter o Regimento Interno da Junta Comercial e suas alterações à deliberação do Plenário;
XXI - submeter o assentamento de usos e práticas mercantis à deliberação do Plenário;
XXII - assinar carteiras de exercício profissional; e
XXIII - exercer as demais atribuições e praticar os atos que estiverem implícitos em sua competência ou que lhe forem atribuídos em leis ou em outras normas federais.
Art. 42. Ao Secretário-Geral incumbe:
I - supervisionar, coordenar e fiscalizar a execução dos serviços de registro e de administração da Junta Comercial;
II - exercer o controle sobre os prazos recursais e fazer incluir na pauta das sessões os processos de recursos a serem apreciados pelo Plenário, solicitando ao Presidente a convocação de sessão extraordinária, quando necessário;
III - participar das sessões do Plenário;
IV - baixar ordens de serviço, instruções e recomendações, bem como exarar despachos para execução e funcionamento dos serviços a cargo da Secretaria-Geral;
V - assinar as certidões expedidas ou designar servidor para esse fim;
VI - elaborar estudos de viabilidade de criação de Delegacias;
VII - visar e controlar os atos e documentos enviados para publicação no órgão de divulgação determinado em portaria do Presidente;
VIII - colaborar na elaboração de trabalhos técnicos promovidos pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio; e
IX - exercer as demais atribuições e praticar os atos que estiverem implícitos em sua competência, ou que lhe forem atribuídos em leis ou outras normas federais
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 43. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Secretário.
ANEXO V
REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CAPÍTULO I
CATEGORIA E COMPETÊNCIA
Art. 1º À Secretaria de Comércio Exterior, órgão específico singular, compete:
I - formular propostas de políticas e programas de comércio exterior e estabelecer normas necessárias à sua implementação;
II - propor medidas de políticas fiscal e cambial, de financiamento, de recuperação de créditos à exportação, de seguro, de transportes e fretes e de promoção comercial;
III - propor diretrizes que articulem o emprego do instrumento aduaneiro, com os objetivos gerais de política de comércio exterior, bem como propor alíquotas para o imposto de importação e suas alterações e regimes de origem preferenciais e não preferenciais;
IV - participar das negociações de tratados internacionais relacionados com o comércio exterior, nos âmbitos multilateral, hemisférico, regional e bilateral;
V - implementar os mecanismos de defesa comercial;
VI - regulamentar os procedimentos relativos às investigações de defesa comercial;
VII - decidir sobre a abertura de investigações e revisões relativas à aplicação de medidas antidumping, compensatórias e de salvaguardas, previstas em acordos multilaterais, regionais ou bilaterais, bem como sobre a prorrogação do prazo da investigação e o seu encerramento sem a aplicação de medidas;
VIII - decidir sobre a aceitação de compromissos de preço previstos nos acordos multilaterais, regionais ou bilaterais na área de defesa comercial;
IX - apoiar o exportador submetido a investigações de defesa comercial no exterior; e
X - executar os serviços de Secretaria Executiva do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX tem a seguinte estrutura:
1. Gabinete - GAB/SECEX
1.1. Coordenação de Apoio Administrativo - COAAD
1.1.1. Divisão de Assuntos Administrativos - DIVAD
1.1.1.1. Serviço de Controle de Passagens e Diárias - SEPAD
1.1.1.2. Serviço de Controle de Pessoal - SEPES
2. Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX
2.1. Coordenação de Suporte Técnico - COORD
2.2. Coordenação-Geral do Desenvolvimento do Comércio Exterior - CGDC
2.3. Coordenação-Geral de Operações Comerciais - CGOC
2.3.1. Serviço de Operações de Exportação e Importação - SEOPE
2.4. Coordenação-Geral de Normas e Sistemas Operacionais - CGNS
3. Departamento de Negociações Internacionais - DEINT
3.1. Coordenação-Geral de Organismos Internacionais - CGOI
3.1.1. Divisão de Organismos Internacionais - DIORI
3.1.2. Serviço de Regras e Negociações de Novos Temas SENOT
3.2. Coordenação-Geral de Integração Regional - CGIR
3.2.1. Divisão do MERCOSUL - DISUL
3.2.2. Serviço de Acompanhamento da Tarifa Externa Comum - SETEC
3.3. Coordenação-Geral de Negociações de Acordos Comerciais - CGAC
3.3.1. Divisão de Controle e Acompanhamento de Acordos Comerciais - DINAC
3.3.2. Serviço de Normas e Aspectos Institucionais - SENIN
3.4. Coordenação-Geral de Regimes de Origem - CGRO
3.4.1. Divisão de Controle de Origem - DICOR
3.4.2. Serviço de Administração de Sistemas Autônomos Preferenciais - SEASP
4. Departamento de Defesa Comercial - DECOM
4.1. Coordenação-Geral de Apoio ao Exportador, Negociações e Normas - CGAN
4.1.1. Coordenação de Normas - CONOR
4.1.2. Serviço de Apoio ao Exportador - SEAPE
4.2. Coordenação-Geral de Produtos Agropecuários - CGAP
4.2.1. Coordenação de Análise e Processamento de Investigações de Produtos Agropecuários - COAPA
4.3. Coordenação-Geral de Produtos Intermediários - CGIN
4.3.1. Coordenação de Análise e Processamento de Investigações de Produtos Intermediários - COAPI
4.3.2. Serviço de Apoio Técnico de Produtos Intermediários - SEPRI
4.4. Coordenação-Geral de Metais e Produtos Acabados - CGMA
4.4.1. Coordenação de Análise e Processamento de Investigações de Metais e Produtos Acabados - COAMA
5. Departamento de Planejamento e Desenvolvimento do Comércio Exterior - DEPLA
5.1. Coordenação-Geral de Promoção e Mercado - CGPM
5.1.1. Divisão de Avaliação de Programas - DIVAP
5.1.2. Divisão de Desenvolvimento e Mercado - DIDEM
5.1.3. Serviço de Operações - SEROP
5.2. Coordenação-Geral de Crédito e Financiamento - CGCF
5.2.1. Divisão de Operações de Crédito e Financiamento - DICEF
5.2.2. Serviço de Informação de Crédito e Financiamento - SECEF
5.3. Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Programas de Apoio às Exportações -CGDE
5.3.1. Coordenação de Desenvolvimento da Cultura Exportadora - CODEX
5.3.2. Divisão de Acompanhamento de Projetos - DIPRO
5.3.3. Divisão de Fomento à Exportação - DIFEX
5.3.4. Serviço de Apoio Técnico - SERAT
5.4. Coordenação-Geral de Logística e Regimes Aduaneiros Atípicos - CGLA
5.4.1. Coordenação de Logística e Infra-Estrutura - COLOG
5.5. Coordenação-Geral de Estatística - CGET
Art. 3º A Secretaria será dirigida por Secretário, o Gabinete por Chefe, os Departamentos por Diretor, as Coordenações-Gerais por Coordenador-Geral, as Coordenações por Coordenador, as Divisões e os Serviços por Chefe, cujas funções serão providas na forma da legislação pertinente.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão previstos no artigo anterior serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores por eles indicados e previamente designados na forma da legislação específica.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA DAS UNIDADES
Art. 5º Ao Gabinete compete:
I - elaborar e acompanhar a pauta de trabalho, audiências, viagens, despachos e demais atividades do Secretário;
II - receber, conferir e examinar a correspondência e atos oficiais submetidos à consideração do Secretário;
III - remeter às unidades componentes da Secretaria, se for o caso, os assuntos encaminhados ao Secretário;
IV - controlar a expedição e recebimento de correspondências e processos, bem como providenciar a edição de portarias, circulares, comunicados, despachos e outros atos administrativos do Secretário; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas ou subdelegadas pelo Secretário.
Art. 6º À Coordenação de Apoio Administrativo compete:
I - coordenar as atividades administrativas da Secretaria;
II - coordenar o levantamento das necessidades de contratação de serviço e compra de materiais e equipamentos;
III - propor medidas para o aperfeiçoamento dos serviços administrativos; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Chefe de Gabinete.
Art. 7º À Divisão de Assuntos Administrativos compete:
I - solicitar e controlar os serviços de telecomunicações, reprografia, limpeza, copa, manutenção de máquinas e equipamentos e outros serviços gerais;
II - receber, arquivar e encaminhar documentos e correspondências de interesse da Secretaria, mantendo atualizadas as informações sobre tramitação dos documentos;
III - requisitar, receber e distribuir internamente o material de consumo, controlar a movimentação e zelar pelos bens patrimoniais de responsabilidade da Secretaria; e
IV - operar os aplicativos e sistemas e manter as bases de dados que permitam o gerenciamento e a execução de atividades informatizadas na Secretaria e da rede local do Ministério, sob a orientação da Coordenação-Geral de Modernização e Informática.
Art. 8º Ao Serviço de Controle de Passagens e Diárias compete:
I - providenciar a instrução dos processos relativos à concessão e ao controle de suprimento de fundos, passagens e diárias aos servidores da Secretaria; e
II - exercer o controle das prestações de contas das viagens nacionais e internacionais realizadas pelos servidores da Secretaria.
Art. 9º Ao Serviço de Controle de Pessoal compete executar as atividades de controle de pessoal dos servidores da Secretaria.
Art. 10. Ao Departamento de Operações de Comércio Exterior compete
I - desenvolver, executar e acompanhar políticas e programas de operacionalização do comércio exterior e estabelecer normas e procedimentos necessários à sua implementação;
II - implementar diretrizes setoriais de comércio exterior e decisões provenientes de acordos internacionais e de legislação nacional referentes à comercialização de produtos;
III - acompanhar, participar de atividades e implementar ações de comércio exterior relacionadas com acordos internacionais que envolvam comercialização de produtos ou setores específicos referentes à área de atuação do Departamento;
IV - coordenar, no âmbito do Ministério, ações sobre o Acordo de Procedimentos de Licenciamentos das Importações junto a blocos econômicos e à Organização Mundial do Comércio - OMC, e participar de eventos nacionais e internacionais;
V - desenvolver, executar, administrar e acompanhar mecanismos de operacionalização do comércio exterior e seus sistemas operacionais;
VI - analisar e deliberar sobre Licenças de Importação - LI, Registros de Exportação - RE, Registros de Vendas - RV, Registros de Operações de Crédito - RC e Atos Concessórios de Drawback - AC, nas operações que envolvam regimes aduaneiros especiais e atípicos; arrendamento, leasing e aluguel; Drawback, nas modalidades de isenção e suspensão; bens usados; similaridade e acordos de importação com a participação de empresas nacionais;
VII - administrar a aplicação do Acordo de Têxteis e Vestuário - ATV da OMC;
VIII - fiscalizar preços, pesos, medidas, classificação, qualidades e tipos, declarados nas operações de exportação e importação, diretamente ou em articulação com outros órgãos governamentais, respeitadas as competências das repartições aduaneiras;
IX - analisar pedidos de redução da alíquota do Imposto de Renda nas remessas financeiras ao exterior destinadas a pagamento de despesas vinculadas à promoção de produtos brasileiros realizada no exterior;
X - opinar sobre normas para o Programa de Financiamento às Exportações - PROEX pertinentes a aspectos comerciais;
XI - coordenar o desenvolvimento, a implementação e a administração de módulos operacionais do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX no âmbito do Ministério, assim como coordenar a atuação dos demais órgãos anuentes de comércio exterior visando à harmonização e operacionalização de procedimentos de licenciamento de operações cursadas naquele ambiente;
XII - coordenar a atuação dos agentes externos autorizados a processar operações de comércio exterior;
XIII - representar o Ministério nas reuniões de coordenação do SISCOMEX;
XIV - manter e atualizar o Cadastro de Exportadores e Importadores da SECEX, bem como examinar pedidos de inscrição, atualização e cancelamento de Registro de Empresas Comerciais Exportadoras constituídas nos termos de legislação específica;
XV - elaborar estudos, compreendendo:
a) avaliações setoriais de comércio exterior e sua interdependência com o comércio interno;
b) logística das operações de comércio exterior;
c) criação e aperfeiçoamento de sistemas de padronização, classificação e fiscalização dos produtos exportáveis;
d) evolução de comercialização de produtos e mercados estratégicos para o comércio exterior brasileiro com base em parâmetros de competitividade setorial e disponibilidades mundiais; e
e) sugestões de aperfeiçoamentos de legislação de comércio exterior;
XVI - examinar e apurar prática de fraudes no comércio exterior e propor a aplicação de penalidades;
XVII - participar de reuniões em órgãos colegiados em assuntos técnicos setoriais de comércio exterior, e de eventos nacionais e internacionais relacionados ao comércio exterior brasileiro; e
XVIII - coordenar e implementar ações visando ao desenvolvimento do comércio exterior brasileiro em articulação com entidades representativas do setor produtivo nacional, entidades internacionais, estados, Distrito Federal e municípios e demais órgãos governamentais.
Art. 11. À Coordenação de Suporte Técnico compete:
I - examinar processos administrativos de importação e exportação, quanto aos aspectos regulamentares de comércio exterior e aplicar penalidades, no âmbito do Departamento;
II - implementar as decisões provenientes de acordos internacionais;
III - fornecer subsídios para o atendimento a consultas formuladas por entidades públicas e privadas, relativos a assuntos internacionais e jurídicos;
IV - manter arquivo de legislação, pareceres, periódicos, literatura técnica e de ações judiciais sobre comércio exterior;
V - atualizar e catalogar atos normativos referentes ao comércio exterior dos diversos órgãos públicos federais;
VI - uniformizar respostas às demandas dirigidas ao Departamento, provenientes de autoridades judiciais;
VII - analisar sugestões de aperfeiçoamento da legislação de comércio exterior, sob aspectos jurídico e internacional;
VIII - examinar, acompanhar e propor medidas relacionadas ao Acordo de Procedimentos de Licenciamento das Importações da OMC, no âmbito do Ministério e implementar os procedimentos nele previstos;
IX - acompanhar e participar de atividades e implementar ações de comércio exterior relacionadas com acordos internacionais na área de atuação do Departamento;
X - acompanhar e participar de atividades relativas ao Acordo de Compras Governamentais, nos aspectos de competência do Departamento;
XI - acompanhar e participar do Comitê Técnico de Normas e Disciplinas Comerciais do MERCOSUL, nos aspectos de competência do Departamento;
XII - coordenar, no âmbito do Departamento, ações relacionadas ao Subgrupo de Regulamentos Técnicos e da Indústria do MERCOSUL;
XIII - elaborar estudos relativos a mecanismos não tarifários impostos por outros países, nos assuntos relacionados ao Departamento; e
XIV - participar de reuniões em órgãos colegiados, em assuntos de comércio exterior ligados às áreas internacional e jurídica.
Art. 12. À Coordenação-Geral do Desenvolvimento do Comércio Exterior compete:
I - acompanhar e analisar o comportamento do comércio exterior brasileiro e mundial;
II - participar de programas de apoio ao desenvolvimento do comércio exterior, em articulação com entidades nacionais e internacionais, entidades de classe, estados e municípios;
III - organizar, coordenar e desenvolver ações para implementação e acompanhamento do Programa Novos Pólos de Exportação;
IV - elaborar estudos especiais por países, blocos econômicos ou temas específicos, com vistas a propor alternativas para o crescimento das exportações brasileiras;
V - desenvolver ações voltadas ao crescimento do comércio exterior, por meio da inserção de novos produtos, regiões e empresas, inclusive, mediante identificação de oportunidades comerciais no exterior;
VI - coordenar, elaborar e distribuir informativos e publicações institucionais, com dados que auxiliem as empresas na definição de estratégias e ações voltadas ao comércio internacional;
VII - prestar atendimento a empresas e entidades nos assuntos de comércio exterior;
VIII - fornecer subsídios para elaboração de pronunciamentos, palestras e entrevistas em assuntos de comércio exterior;
IX - promover a integração da Secretaria com o setor privado, buscando alternativas de convênios técnicos de desenvolvimento do comércio;
X - definir, em conjunto com as demais unidades da Secretaria, os termos de referência para elaboração de estudos contratados com entidades privadas;
XI - opinar sobre as diretrizes básicas a serem observadas na política de financiamento às exportações;
XII - participar da elaboração de normas para o Programa de Financiamento às Exportações -PROEX, pertinentes a aspectos comerciais;
XIII - prestar assistência técnica aos representantes do Ministério, no Comitê de Crédito às Exportações - CCEx e opinar a respeito das operações a serem analisadas;
XIV - participar de reuniões dos Grupos de Assessoramento Técnico -GAT, do CCEx, do Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação -CFGE e em órgãos colegiados, em assuntos ligados ao desenvolvimento do comércio exterior;
Nota: Ver Lei nº 10.856, de 05.04.2004, DOU 06.04.2004, que extingue, a partir de 01.01.2004, o Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação - CFGE, criado pela Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999.
XV - analisar operações do PROEX, cuja alçada decisória tenha sido delegada à Secretaria pelo CCEx, na área de atuação do Departamento;
XVI - acompanhar e elaborar propostas a respeito da oferta de recursos e das condições de acesso a financiamento para as exportações brasileiras, disponibilizados pelo mercado financeiro (ACC, ACE, BNDES/EXIM e outros mecanismos);
XVII - participar da elaboração das normas e controlar as operações de exportação financiada com recursos do próprio exportador ou de terceiros;
XVIII - realizar o acompanhamento do mecanismo de Seguro de Crédito à Exportação - SCE, e preparar estudos a respeito;
XIX - acompanhar mecanismos de Fundos de Aval disponibilizado no mercado, verificando a atuação na oferta de garantia complementar às operações de financiamento à exportação;
XX - acompanhar e analisar as normas brasileiras pertinentes à logística de escoamento de mercadorias, avaliando a interferência nas operações de comércio exterior;
XXI - representar ou prestar assistência técnica em eventos ou colegiados relacionados à logística de escoamento das mercadorias do comércio exterior brasileiro;
XXII - acompanhar a utilização das condições de venda dos termos internacionais de comércio na exportação e na importação;
XXIII - analisar pedidos de contingenciamento formulados ao amparo do Acordo de Têxteis e Vestuários da OMC, bem como acompanhar a aplicação e implementar os procedimentos nele previstos;
XXIV - participar da implementação e do acompanhamento das ações relacionadas com o Processo Kimberley;
XXV - acompanhar e participar de reuniões nacionais e internacionais e implementar ações de comércio exterior relacionadas com Acordos Internacionais que envolvam comercialização de produtos ou setores específicos referentes à área de atuação do Departamento;
XXVI - identificar obstáculos existentes na comercialização de produtos e em mercados específicos propondo medidas corretivas cabíveis;
XXVII - elaborar estudos setoriais de comércio exterior e sua interdependência com o comércio interno;
XXVIII - implementar diretrizes setoriais de comércio exterior;
XXIX - elaborar estudos e propor a criação e o aperfeiçoamento de sistemas de padronização, classificação e fiscalização dos produtos exportáveis;
XXX - elaborar estudos sobre a evolução da comercialização de produtos estratégicos para o comércio exterior brasileiro;
XXXI - definir mecanismos específicos de comercialização e de monitoramento de operações de exportação e importação; e
XXXII - implementar decisões provenientes de acordos internacionais e da legislação nacional referentes à comercialização de produtos.
Art. 13. À Coordenação-Geral de Operações Comerciais compete:
I - elaborar pareceres relacionados à redução da alíquota do Imposto de Renda nas remessas financeiras ao exterior destinadas a pagamento de despesas vinculadas à promoção de produtos brasileiros realizadas no exterior;
II - examinar preços, pesos, medidas, classificação, qualidades e tipos declarados nas operações de exportação e importação, dentro da esfera de atuação do Departamento;
III - analisar pedidos, no módulo RV, do SISCOMEX;
IV - examinar operações que, por suas características especiais, exijam acompanhamentos e estudos elaborados;
V - analisar alterações e acertos de operações de comércio exterior no SISCOMEX;
VI - examinar operações de importação e exportação de material usado;
VII - analisar operações sujeitas ao exame de similaridade;
VIII - analisar e enquadrar operações, no regime de entreposto aduaneiro, de leasing e de aluguel, bem como examinar outras operações especiais em regimes específicos;
IX - consultar publicações especializadas, órgãos de classe, organismos internacionais e representações brasileiras no exterior, para apurar preços correntes e outros indicadores no mercado externo de produtos exportados ou importados pelo Brasil;
X - realizar monitoramento de operações de exportação e importação;
XI - acompanhar cotações e prêmios de commodities agrícolas e minerais em bolsas de mercadorias internacionais;
XII - analisar operações de exportação financiada com recursos do próprio exportador ou de terceiros; e
XIII - analisar pedidos de remessas financeiras ao exterior vinculadas a operações de exportação e de importação.
Art. 14. Ao Serviço de Operações de Exportação e Importação compete:
I - examinar operações de Drawback, nas modalidades de isenção e de suspensão;
II - analisar registros de exportação no SISCOMEX; e
III - analisar licenças de importação, solicitando a apresentação de documentos necessários à deliberação, entre os quais certificados de origem em operações de produtos objeto de investigação ou de aplicação de medidas de defesa comercial.
Art. 15. À Coordenação-Geral de Normas e Sistemas Operacionais compete:
I - fornecer subsídios de caráter normativo em assuntos de comércio exterior para atendimento a consultas formuladas por entidades públicas e privadas;
II - analisar sugestões de aperfeiçoamento da legislação de comércio exterior;
III - elaborar propostas de legislação sobre comércio exterior;
IV - preparar a regulamentação de procedimentos operacionais de comércio exterior;
V - responder consultas das demais áreas do Departamento sobre procedimentos normativos de comércio exterior;
VI - gerenciar, no âmbito do Departamento, o SISCOMEX;
VII - realizar o acompanhamento, a atualização e a manutenção de procedimentos operacionais no SISCOMEX;
VIII - fornecer subsídios à participação do Departamento em reuniões do Grupo Técnico do SISCOMEX;
IX - ministrar treinamento interno e externo do SISCOMEX;
X - editar e divulgar mensagens no sistema "Notícias SISCOMEX";
XI - coordenar a atuação da rede bancária credenciada a operar em comércio exterior;
XII - elaborar instruções normativas para orientar as atividades da rede bancária credenciada a atuar em comércio exterior;
XIII - elaborar instruções e circulares para uniformização de procedimentos adotados no âmbito do Departamento;
XIV - elaborar regulamentação sobre Drawback;
XV - opinar sobre a concessão de novos regimes aduaneiros especiais e atípicos, com vistas a atender às conveniências de comércio exterior;
XVI - coordenar a concepção e o desenvolvimento de sistemas informatizados destinados ao processamento das operações de comércio exterior;
XVII - coordenar o processo de treinamento e assessoramento aos órgãos governamentais anuentes ligados ao SISCOMEX;
XVIII - representar o Departamento em reuniões do Grupo Técnico do SISCOMEX;
XIX - coordenar o desenvolvimento e o funcionamento do módulo RC do SISCOMEX;
XX - participar de reuniões em órgãos colegiados, em assuntos ligados às normas de comércio exterior;
XXI - manter e atualizar o Cadastro de Exportadores e Importadores da SECEX; e
XXII - examinar pedidos de inscrição, atualização e cancelamento de Empresas Comerciais Exportadoras, nos termos da legislação vigente.
Art. 16. Ao Departamento de Negociações Internacionais compete:
I - participar das negociações de tratados internacionais de comércio, em coordenação com outros órgãos governamentais, nos âmbitos multilateral, hemisférico, regional e bilateral;
II - promover estudos e iniciativas internas destinadas ao apoio, informação e orientação da participação brasileira em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;
III - desenvolver atividades relacionadas ao comércio exterior e participar das negociações junto a organismos internacionais;
IV - coordenar, no âmbito da Secretaria, os trabalhos de preparação da participação brasileira nas negociações tarifárias em acordos internacionais e opinar sobre a extensão e retirada de concessões;
V - participar e apoiar as negociações internacionais relacionadas a serviços, meio ambiente relacionado ao comércio, compras governamentais, investimentos, política de concorrência relacionada ao comércio, comércio eletrônico, regime de origem, restrições não-tarifárias e solução de controvérsias;
VI - coordenar a participação do Brasil nas negociações internacionais referentes a regimes de origem preferenciais e os procedimentos relacionados a estes, bem como no Comitê de Regras de Origem da OMC, acompanhando as negociações do Comitê Técnico de Regras de Origem da Organização Mundial das Aduanas - OMA e prestando auxílio aos setores interessados;
VII - administrar, no Brasil, o Sistema Geral de Preferências - SGP e o Sistema Global de Preferências Comerciais - SGPC, bem como os regulamentos de origem dos acordos comerciais firmados pelo Brasil e dos sistemas preferenciais autônomos concedidos ao Brasil;
VIII - coordenar, internamente, os Comitês Técnicos nº 01, de Tarifas, Nomenclatura e Classificação de Mercadorias, e nº 3, de Normas e Disciplinas Comerciais, da Comissão de Comércio do MERCOSUL - CCM;
IX - estudar e propor alterações na Tarifa Externa Comum - TEC e na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM;
X - fazer o levantamento permanente das restrições às exportações brasileiras e recomendações para seu tratamento em nível externo e interno; e
XI - promover articulação com órgãos do governo e do setor privado, com vistas a compatibilizar as negociações internacionais para o desenvolvimento do comércio exterior brasileiro.
Art. 17. À Coordenação-Geral de Organismos Internacionais compete:
I - acompanhar e participar da negociação, aplicação, implementação, revisão e aprimoramento dos tratados internacionais de comércio, nos diversos foros negociadores, apresentando propostas e subsidiando a formulação de posições sobre assuntos institucionais, investimentos, política da concorrência, comércio eletrônico, solução de controvérsias, serviços e compras governamentais;
II - coordenar e supervisionar estudos, trabalhos e ações destinados à elaboração de propostas e à fundamentação da posição brasileira nas negociações de tratados internacionais de comércio, especialmente sobre as disciplinas de serviços, compras governamentais, investimentos, política da concorrência, comércio eletrônico e solução de controvérsias;
III - acompanhar e participar das negociações nos órgãos subsidiários da OMC e nos grupos de negociação para a constituição do Acordo da Área de Livre Comércio das Américas - ALCA e do Acordo MERCOSUL-União Européia, nas disciplinas de sua competência;
IV - coordenar e supervisionar a análise, a preparação e a apresentação de propostas para aperfeiçoar a legislação relativa ao comércio exterior em consonância com os tratados e acordos firmados pelo Brasil, no âmbito internacional;
V - participar do processo de harmonização das posições dos Estados Partes do MERCOSUL nas negociações de tratados internacionais de comércio;
VI - promover consultas e articulação com entidades representativas do setor privado, em coordenação com outros órgãos do governo, com vistas à formulação de propostas e definição de posições para as negociações de acordos de comércio, nas disciplinas de sua competência; e
VII - participar dos órgãos de implementação dos tratados internacionais de comércio firmados pelo Brasil, nas disciplinas de sua competência.
Art. 18. À Divisão de Organismos Internacionais compete:
I - analisar e elaborar propostas sobre disciplinas para a elaboração e o aperfeiçoamento de regras internacionais de comércio, dispostas nos tratados negociados pelo Brasil, especialmente sobre os temas: investimentos, compras governamentais, serviços, política da concorrência, comércio eletrônico e solução de controvérsias, para subsidiar a formação da posição brasileira nos diversos foros negociadores;
II - propor consultas sobre indícios de descumprimento de regras internacionais de comércio no âmbito dos tratados internacionais de comércio firmados pelo Brasil;
III - formular propostas sobre as listas de pedidos e ofertas de serviços, compras governamentais e investimentos, em consulta com as entidades representativas do setor privado e órgãos governamentais, com vistas a subsidiar a elaboração da posição brasileira nas negociações de acesso a mercados nos diversos foros negociadores;
IV - participar de ações governamentais destinadas à ampliação do acesso a mercados e à promoção das exportações de serviços brasileiros e elaborar estudos sobre estatísticas e barreiras comerciais referentes ao setor de serviços;
V - analisar as Revisões de Políticas Comerciais - TPR dos Membros da OMC e elaborar proposições e questionamentos sobre as disciplinas em sua área de competência; e
VI - elaborar as listas de pedidos aos países em processos de acessão na OMC.
Art. 19. Ao Serviço de Regras e Negociações de Novos Temas compete:
I - elaborar análises e propor estratégias de negociação especialmente sobre os temas: serviços, investimentos, política de concorrência, comércio eletrônico, compras governamentais e solução de controvérsias e, pontualmente, em outras matérias relacionadas, para subsidiar a formulação da posição brasileira e do MERCOSUL nos diversos foros negociadores de comércio;
II - fazer o levantamento das legislações internas e dos acordos de integração de que participem países de interesse exportador brasileiro e membros da OMC, relacionadas às disciplinas de sua competência, com vistas à análise, consultas e divulgação aos interessados, bem como à verificação de sua compatibilidade com as regras internacionais de comércio acordadas;
III - preparar subsídios e participar das discussões no Conselho de Serviços da OMC e seus órgãos subsidiários, em especial sobre regras relativas à regulamentação doméstica, subsídios, salvaguardas, comércio eletrônico, classificação setorial e revisão técnica do GATS;
IV - analisar e avaliar as listas de ofertas brasileiras no contexto das negociações multisetoriais restritas para o aprofundamento de compromissos, no âmbito do Protocolo de Montevidéu para o Comércio de Serviços do MERCOSUL;
V - elaborar estudos e participar das atividades do Grupo de Trabalho sobre Estatísticas para o Comércio Internacional de Serviços; e
VI - identificar e avaliar barreiras às exportações brasileiras de serviços em mercados de interesse brasileiro e atualizar as listas existentes para disponibilização na página do Ministério na Internet.
Art. 20. À Coordenação-Geral de Integração Regional compete:
I - estudar alterações das tarifas de importação, observando a evolução das atividades industriais e agrícolas e recomendar diretrizes que harmonizem o emprego do instrumento aduaneiro com os objetivos gerais de política de comércio exterior;
II - propor aprimoramentos na legislação de comércio exterior relacionados aos assuntos abrangidos pelos acordos de integração firmados pelo Brasil;
III - participar de grupos de negociações relacionados com o comércio de bens, tarifas e medidas não tarifárias na OMC e na conformação da ALCA;
IV - acompanhar a aplicação do Tratado de Montevidéu, assim como dos acordos dele decorrentes e promover estudos necessários à formulação da posição da Secretaria, nas negociações;
V - acompanhar a aplicação das medidas não tarifárias às importações e exportações brasileiras, de forma a que não se constituam em barreiras injustificadas ao comércio, bem como inventariar e atuar na eliminação das barreiras externas às exportações brasileiras relacionadas ao comércio de bens;
VI - apoiar e acompanhar as negociações internacionais referentes a meio ambiente relacionado com o comércio, especialmente do MERCOSUL, da OMC e do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente;
VII - identificar, divulgar e estimular a difusão de experiências exemplares de promoção de desenvolvimento sustentável da produção, incluindo programas e projetos de investimentos, realizados no âmbito internacional; e
VIII - estudar e avaliar o comércio agrícola brasileiro e mundial para elaboração de propostas negociadoras visando a melhorar o acesso de produtos brasileiros no mercado mundial.
Art. 21. À Divisão do MERCOSUL compete:
I - estudar e opinar sobre assuntos ligados ao intercâmbio do Brasil e do MERCOSUL com terceiros países;
II - orientar quanto a eventuais implicações de medidas adotadas nos compromissos tarifários assumidos;
III - promover estudos para aprofundamento e aperfeiçoamento da união aduaneira;
IV - participar das negociações do MERCOSUL, coordenando os ajustes tarifários e os temas ligados às disciplinas comerciais;
V - atender, avaliar e encaminhar as consultas apresentadas pelos Estados-Partes do MERCOSUL, na sua esfera de atuação; e
VI - acompanhar e orientar os trabalhos de eliminação ou harmonização das restrições e medidas não tarifárias, no âmbito do MERCOSUL.
Art. 22. Ao Serviço de Acompanhamento da Tarifa Externa Comum compete:
I - executar medidas relacionadas com a atualização, aperfeiçoamento e harmonização dos desdobramentos da NCM e da TEC;
II - coordenar a sessão nacional do Comitê Técnico nº 1, de Tarifas, Nomenclatura e Classificação de Mercadorias, do MERCOSUL;
III - propor alterações da TEC observadas as regras definidas pelo MERCOSUL, objetivando assegurar a normalidade e estabilidade econômica dos mercados e ampliar a geração de renda e emprego nacionais;
IV - efetuar estudos objetivando a redução tarifária de bens de capital não produzidos no MERCOSUL, com vistas à modernização do parque industrial brasileiro;
V - efetuar estudos visando a reduzir as excepcionalidades da TEC; e
VI - opinar sobre pedidos de alterações de alíquotas com base na Resolução GMC nº 69, de 4 de dezembro de 2000.
Art. 23. À Coordenação-Geral de Negociações de Acordos Comerciais compete:
I - participar das negociações destinadas ao aprimoramento e aprofundamento da Associação Latino Americana de Integração - ALADI, bem como da regulamentação de suas disciplinas;
II - realizar estudos sobre as modalidades de acordos internacionais previstos, no âmbito da ALADI, opinando sobre sua conveniência;
III - acompanhar a revisão e o aprimoramento dos acordos comerciais firmados pelo Brasil/MERCOSUL no âmbito da ALADI;
IV - acompanhar as negociações do MERCOSUL com a União Européia, com outras uniões aduaneiras, áreas de livre comércio e com terceiros países;
V - propor novos acordos comerciais entre Brasil/MERCOSUL com terceiros países, áreas de livre comércio, uniões aduaneiras e mercados comuns, para os quais exista especial interesse exportador brasileiro;
VI - realizar estudos sobre as modalidades de acordos internacionais previstos, no âmbito da ALADI, opinando sobre sua conveniência; e
VII - interagir com as entidades representativas do setor produtivo nacional, com intuito de fornecer subsídios à formação das posições brasileiras nas negociações comerciais em curso.
Art. 24. À Divisão de Controle e Acompanhamento de Acordos Comerciais compete:
I - participar das negociações do Brasil e do MERCOSUL na ALADI, com outros países, áreas de livre comércio, uniões aduaneiras e mercados comuns;
II - coordenar os estudos relativos aos acordos firmados pelo Brasil e o MERCOSUL, no âmbito da ALADI;
III - estudar e opinar sobre quaisquer outros assuntos ligados ao intercâmbio com os Estados-Partes do MERCOSUL e demais países integrantes da ALADI;
IV - promover estudos preparatórios para as negociações de preferências tarifárias e de comércio, no âmbito da ALADI; com outros países, áreas de livre comércio, uniões aduaneiras e mercados comuns; e
V - elaborar estudos e propostas relativas à ampliação de margens de preferências no âmbito dos acordos comerciais subscritos pelo Brasil/MERCOSUL.
Art. 25. Ao Serviço de Normas e Aspectos Institucionais compete:
I - propor, em conjunto com outros órgãos, normas referentes às disciplinas comerciais no âmbito dos acordos firmados entre o Brasil e demais países ou blocos econômicos; e
II - divulgar, junto a entidades credenciadas para operar em comércio exterior, a aplicação de normas e procedimentos necessários ao cumprimento dos acordos preferenciais firmados pelo Brasil na esfera da ALADI.
Art. 26. À Coordenação-Geral de Regimes de Origem compete:
I - promover a articulação com órgãos do governo e do setor privado, com vistas à formulação de propostas sobre Regras de Origem e Procedimentos relacionados à Origem para as negociações de acordos de comércio;
II - propor e ajustar as Regras de Origem e os procedimentos relacionados a estas para os Acordos Comerciais a serem firmados pelo Brasil;
III - participar das negociações internacionais referentes às Regras de Origem e aos procedimentos relacionados a estas;
IV - administrar os Regimes de Origem dos acordos comerciais firmados pelo Brasil;
V - coordenar a sessão nacional do Comitê Técnico nº 3, de Normas e Disciplinas Comerciais do MERCOSUL;
VI - coordenar a participação do Brasil no Comitê de Regras de Origem da OMC;
VII - participar dos trabalhos desenvolvidos no âmbito do Comitê Técnico de Origem da OMA; e
VIII - administrar, no Brasil, o Sistema Geral de Preferências - SGP e o Sistema Global de Preferências Comerciais - SGPC.
Art. 27. À Divisão de Controle de Origem compete:
I - divulgar, no Brasil, a aplicabilidade das Regras de Origem e o funcionamento da certificação de origem no âmbito dos acordos de comércio firmados pelo Brasil, bem como informar aos interessados em geral as alterações ocorridas neste funcionamento;
II - regulamentar, no Brasil, os procedimentos de certificação de origem no âmbito dos acordos comercias firmados pelo Brasil;
III - acompanhar e orientar o exportador brasileiro frente aos processos de verificação e controle de origem; e
IV - prestar informações relacionadas ao SGP e SGPC aos agentes envolvidos com comércio exterior.
Art. 28. Ao Serviço de Administração de Sistemas Autônomos Preferenciais compete:
I - regulamentar, no Brasil, os procedimentos de certificação de origem no âmbito do SGP, de acordo com as regras estabelecidas pelos países outorgantes desse Sistema, bem como no âmbito do SGPC;
II - divulgar o funcionamento do SGP e do SGPC;
III - acompanhar as modificações introduzidas pelos países outorgantes do SGP, nos esquemas preferenciais, e informá-las aos emissores do Certificado de Origem Formulário A autorizados e aos exportadores;
IV - prestar cooperação administrativa aos países outorgantes do SGP, necessária para efeitos de aplicação das preferências tarifárias;
V - atuar em inquéritos de controle a posteriori da autenticidade do Certificado de Origem Formulário A ou da exatidão das informações concernentes à verdadeira origem dos produtos em causa, no âmbito do SGP; e
VI - promover estudos e opinar sobre negociações no âmbito do SGPC.
Art. 29. Ao Departamento de Defesa Comercial compete:
I - examinar a procedência e o mérito de petições de abertura de investigações e revisões de dumping, de subsídios e de salvaguardas, previstas em acordos multilaterais, regionais ou bilaterais, com vistas à defesa da produção doméstica;
II - propor a abertura e conduzir investigações e revisões, mediante processo administrativo, sobre a aplicação de medidas antidumping, compensatórias e de salvaguardas, previstas em acordos multilaterais, regionais ou bilaterais;
III - propor a aplicação de medidas antidumping, compensatórias e de salvaguardas, previstas em acordos multilaterais, regionais ou bilaterais;
IV - examinar a conveniência e o mérito de propostas de compromissos de preço previstos nos acordos multilaterais, regionais ou bilaterais, na área de defesa comercial;
V - propor a regulamentação dos procedimentos relativos às investigações de defesa comercial;
VI - elaborar as notificações sobre medidas de defesa comercial previstas em acordos internacionais;
VII - acompanhar as negociações internacionais referentes a acordos multilaterais, regionais e bilaterais pertinentes à aplicação de medidas de defesa comercial, bem como formular propostas a respeito, com vistas a subsidiar a definição da posição brasileira;
VIII - participar das consultas e negociações internacionais relativas à defesa comercial;
IX - acompanhar e participar dos procedimentos de solução de controvérsias referentes a medidas de defesa comercial, no âmbito multilateral, regional e bilateral, bem como formular propostas a respeito, com vistas a subsidiar a definição de proposta brasileira;
X - acompanhar as investigações de defesa comercial abertas por terceiros países contra as exportações brasileiras e prestar assistência à defesa do exportador, em articulação com outros órgãos governamentais e o setor privado; e
XI - elaborar material técnico para orientação e divulgação dos mecanismos de defesa comercial.
Art. 30. À Coordenação-Geral de Apoio ao Exportador, Negociações e Normas compete:
I - dar apoio ao exportador brasileiro, submetido a investigações no exterior, prestando assistência na elaboração da defesa da parte brasileira, nas questões de âmbito internacional, no que se refere a dumping, subsídios e salvaguarda;
II - acompanhar as negociações internacionais referentes a acordos multilaterais, regionais e bilaterais pertinentes à aplicação de medidas de defesa comercial, bem como formular propostas a respeito, com vistas a subsidiar a definição da posição brasileira;
III - participar das consultas e negociações internacionais relativas à defesa comercial;
IV - participar dos procedimentos de solução de controvérsias referentes a medidas de defesa comercial, no âmbito multilateral, regional e bilateral, bem como formular propostas a respeito, com vistas a subsidiar a definição de proposta brasileira;
V - coordenar a harmonização das normas e procedimentos relacionados aos mecanismos de defesa comercial; e
VI - conduzir as reuniões do Comitê Interno de Negociações Internacionais - CONI, instituído para elaborar estudos com vistas a acompanhar as negociações internacionais referentes a acordos multilaterais, regionais e bilaterais, no tocante à aplicação de medidas de defesa comercial, bem como formular propostas com o objetivo de subsidiar a definição da posição brasileira.
Art. 31. À Coordenação de Normas compete:
I - elaborar e harmonizar procedimentos, normas e metodologias pertinentes às investigações sobre defesa comercial;
II - estabelecer normas sobre certificação de origem para as importações de bens, objeto de investigações e medidas relativas à defesa comercial;
III - prestar assistência ao Departamento em assuntos de caráter jurídico e normativo;
IV - conduzir as reuniões do Comitê Interno de Normas - COIN, instituído para tratar de aspectos normativos, administrativos e judiciais dos processos de defesa comercial e de questões processuais; e
V - assistir e colaborar com as demais unidades do Departamento, com relação a aspectos jurídicos, na elaboração de pareceres sobre investigações de práticas desleais de comércio e nas investigações de salvaguarda.
Art. 32. Ao Serviço de Apoio ao Exportador compete:
I - prestar assistência aos exportadores submetidos a investigações no exterior;
II - acompanhar as investigações abertas por terceiros países, relativas à defesa comercial contra exportações brasileiras;
III - colaborar na elaboração de documentos com vistas a acompanhar as negociações internacionais referentes a acordos multilaterais, regionais e bilaterais pertinentes à aplicação de medidas de defesa comercial, bem como formular propostas a respeito, com vistas a subsidiar a definição da posição brasileira; e
IV - colaborar na preparação de material técnico para orientação e divulgação dos mecanismos de defesa comercial.
Art. 33. À Coordenação-Geral de Produtos Agropecuários compete:
I - conduzir as investigações de defesa comercial referentes aos produtos classificados nos Capítulos 1 a 24, 41 a 43 e 64 da NCM, mediante processo administrativo;
II - analisar o mérito de propostas de compromissos de preço previstos nos acordos multilaterais, regionais ou bilaterais, na área de defesa comercial;
III - elaborar as notificações sobre medidas de defesa comercial previstas em acordos internacionais;
IV - planejar verificações in loco, para aferir as informações prestadas pela indústria doméstica e por outras empresas nacionais e estrangeiras, no decorrer da investigação;
V - conduzir as reuniões do Comitê Interno de Coordenação das Investigações - CCI, instituído com o objetivo de elaborar estudos com vistas à harmonização das petições apresentadas pelos interessados na abertura de investigações de defesa comercial e auxiliar na análise dos pareceres preparados pelas demais unidades do Departamento; e
VI - assistir e colaborar com a Coordenação-Geral de Apoio ao Exportador, Negociações e Normas, na elaboração de trabalhos que lhe são afetos.
Art. 34. À Coordenação de Análise e Processamento de Investigações de Produtos Agropecuários compete realizar investigações e elaborar pareceres técnicos, relativamente aos produtos classificados nos Capítulos 1 a 24, 41 a 43 e 64 da NCM, com o objetivo de:
I - determinar a existência de dumping e subsídios nas exportações ao Brasil;
II - verificar a ocorrência de dano à indústria doméstica resultante da prática de dumping e de subsídios;
III - apurar a margem de dumping e o montante de subsídios;
IV - verificar a existência de prejuízo grave à indústria doméstica, decorrente do aumento de importações, para fins de aplicação de medidas de salvaguarda;
V - prestar apoio aos peticionários a respeito dos aspectos que envolvam petição sobre investigações de práticas de dumping, de subsídios e medidas compensatórias, bem como pedidos de investigação de salvaguarda;
VI - elaborar estudos setoriais, com vistas a subsidiar possíveis investigações;
VII - executar verificações in loco, para aferir as informações prestadas pela indústria doméstica e por outras empresas nacionais e estrangeiras, no decorrer da investigação; e
VIII - manter arquivados os processos devidamente catalogados e ordenados.
Art. 35. À Coordenação-Geral de Produtos Intermediários compete:
I - conduzir as investigações de defesa comercial referentes aos produtos classificados nos Capítulos 25, 27 a 40 e 44 a 63 da NCM, mediante processo administrativo;
II - analisar o mérito de propostas de compromissos de preço previstos nos acordos multilaterais, regionais ou bilaterais, na área de defesa comercial;
III - elaborar as notificações sobre medidas de defesa comercial previstas em acordos internacionais;
IV - planejar verificações in loco, para aferir as informações prestadas pela indústria doméstica e por outras empresas nacionais e estrangeiras, no decorrer da investigação; e
V - assistir e colaborar com a Coordenação-Geral de Apoio ao Exportador, Negociações e Normas, na elaboração de trabalhos que lhe são afetos.
Art. 36. À Coordenação de Análise e Processamento de Investigações de Produtos Intermediários compete realizar investigações e elaborar pareceres técnicos, relativamente aos produtos classificados nos Capítulos 25, 27 a 40 e 44 a 63 da NCM, com o objetivo de:
I - determinar a existência de dumping e subsídios nas exportações ao Brasil;
II - verificar a ocorrência de dano à indústria doméstica, resultante da prática de dumping e de subsídios;
III - apurar a margem de dumping e o montante de subsídios;
IV - verificar a existência de prejuízo grave à indústria doméstica, decorrente do aumento de importações, para fins de aplicação de medidas de salvaguarda; e
V - planejar e executar verificações in loco, para aferir as informações prestadas pela indústria doméstica e por outras empresas nacionais e estrangeiras, no decorrer da investigação.
Art. 37. Ao Serviço de Apoio Técnico de Produtos Intermediários compete:
I - prestar apoio aos peticionários, a respeito dos aspectos que envolvam petição sobre investigações de práticas de dumping, de subsídios e medidas compensatórias, bem como pedidos de investigação de salvaguarda;
II - elaborar estudos setoriais, com vistas a subsidiar possíveis investigações; e
III - manter arquivados os processos devidamente catalogados e ordenados.
Art. 38. À Coordenação-Geral de Metais e Produtos Acabados compete:
I - conduzir as investigações de defesa comercial referentes aos produtos classificados nos Capítulos 26 e 65 a 97 da NCM, mediante processo administrativo;
II - analisar o mérito de propostas de compromissos de preço previstos nos acordos multilaterais, regionais ou bilaterais, na área de defesa comercial;
III - elaborar as notificações sobre medidas de defesa comercial previstas em acordos internacionais;
IV - planejar verificações in loco, para aferir as informações prestadas pela indústria doméstica e por outras empresas nacionais e estrangeiras, no decorrer da investigação;
V - conduzir as reuniões do Comitê Interno de Procedimentos de Investigações - COPI, instituído para harmonizar os procedimentos internos relativos às investigações de defesa comercial e para manter atualizado o Manual Interno de Procedimentos da Investigação; e
VI - assistir e colaborar com a Coordenação-Geral de Apoio ao Exportador, Negociações e Normas, na elaboração de trabalhos que lhe são afetos.
Art. 39. À Coordenação de Análise e Processamento de Investigações de Metais e Produtos Acabados compete realizar investigações e elaborar pareceres técnicos, relativamente aos produtos classificados nos Capítulos 26 e 65 a 97 da NCM, com o objetivo de:
I - determinar a existência de dumping e subsídios nas exportações ao Brasil;
II - verificar a ocorrência de dano à indústria doméstica, resultante da prática de dumping e de subsídios;
III - apurar a margem de dumping e o montante de subsídios;
IV - verificar a existência de prejuízo grave à indústria doméstica, decorrente do aumento de importações, para fins de aplicação de medidas de salvaguarda;
V - prestar apoio aos peticionários, a respeito dos aspectos que envolvam petição sobre investigações de práticas de dumping, de subsídios e medidas compensatórias, bem como pedidos de investigação de salvaguarda;
VI - elaborar estudos setoriais, com vistas a subsidiar possíveis investigações;
VII - executar verificações in loco, para aferir as informações prestadas pela indústria doméstica e por outras empresas nacionais e estrangeiras, no decorrer da investigação; e
VIII - manter arquivados os processos devidamente catalogados e ordenados.
Art. 40. Ao Departamento de Planejamento e Desenvolvimento do Comércio Exterior compete:
I - propor e acompanhar a execução das políticas e programas de comércio exterior;
II - formular propostas de planejamento da ação governamental, em matérias de comércio exterior;
III - desenvolver estudos de mercados e produtos estratégicos para expansão das exportações brasileiras;
IV - planejar e executar programas de capacitação em comércio exterior dirigidos às pequenas e médias empresas;
V - planejar a execução e manutenção de Programas de Desenvolvimento da Cultura Exportadora;
VI - acompanhar em fóruns e comitês internacionais os assuntos relacionados com o desenvolvimento do comércio internacional;
VII - elaborar e editar o material técnico para orientação da atividade exportadora;
VIII - planejar ações orientadas para a logística de comércio exterior;
IX - coletar, analisar, sistematizar e disseminar dados e informações estatísticas de comércio exterior;
X - participar de comitês e fóruns no âmbito de organismos internacionais relativos aos estudos sobre estatísticas de comércio exterior;
XI - propor diretrizes para a política de crédito e financiamento às exportações, especialmente do PROEX;
XII - desenvolver e acompanhar, em coordenação com os demais órgãos envolvidos, a política do Seguro de Crédito à Exportação - SCE;
XIII - acompanhar os assuntos do Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior - COMACE; e
XIV - prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE.
Art. 41. À Coordenação-Geral de Promoção e Mercado compete:
I - propor diretrizes e elaborar o planejamento dos programas de promoção e desenvolvimento dos mercados externos, em articulação com órgãos do Governo e do setor produtivo;
II - desenvolver estudos de mercados e produtos prioritários, para a expansão das exportações;
III - coordenar e implementar ações em parceria com o setor produtivo, para o desenvolvimento de mercados específicos;
IV - interagir com outros órgãos e governos estrangeiros, com vistas ao desenvolvimento de programas especiais de promoção e desenvolvimento de mercados;
V - participar de missões comerciais ao exterior e receber delegações comerciais estrangeiras, em conjunto com órgãos do Governo e setor privado;
VI - participar em feiras, seminários e demais eventos ligados ao comércio exterior;
VII - sugerir propostas para a execução de diretrizes de comércio exterior, nas áreas de sua competência;
VIII - formular estratégias de parcerias para elaboração de estudos de complementaridade, dirigidos para o desenvolvimento do comércio exterior; e
IX - participar e acompanhar, nos fóruns e comitês internacionais da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE, Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional - UNCITRAL, UNCTAD e OMC, os temas relacionados ao desenvolvimento sustentado do comércio mundial.
Art. 42. À Divisão de Avaliação de Programas compete:
I - coordenar a implementação dos programas de promoção e desenvolvimento dos mercados externos;
II - elaborar relatórios de avaliação dos programas em desenvolvimento; e
III - propor modificações e melhorias operacionais para programas em andamento.
Art. 43. À Divisão de Desenvolvimento e Mercado compete:
I - examinar, em conjunto com órgãos do Governo e setor produtivo, programas de promoção comercial;
II - gerenciar a execução de programas de promoção e desenvolvimento dos mercados externos;
III - interagir com órgãos do Governo e setor produtivo para o desenvolvimento de programas específicos;
IV - elaborar estudos de mercados e produtos prioritários para expansão das exportações; e
V - coordenar a elaboração de estudos complementares para o desenvolvimento do comércio exterior.
Art. 44. Ao Serviço de Operações compete:
I - prestar apoio logístico às atividades desenvolvidas na área de promoção comercial e de estudos de mercados;
II - prestar informações às empresas e órgãos do Governo sobre mercados-alvo e produtos com possibilidades de expansão de vendas;
III - manter atualizada a base de dados dos mercados prioritários;
IV - executar as ações de suporte operacional para implantação dos programas de promoção comercial e de elaboração de estudos de mercados;
V - elaborar e acompanhar cronogramas físico-financeiros dos programas em implementação; e
VI - controlar as operações necessárias ao desenvolvimento dos programas.
Art. 45. À Coordenação-Geral de Crédito e Financiamento compete:
I - participar da elaboração, execução e acompanhamento das diretrizes básicas das políticas de crédito e financiamento do comércio exterior;
II - participar, nas áreas de sua competência, do planejamento de ações destinadas ao cumprimento dos objetivos da política de comércio exterior, em articulação com as demais áreas do Governo Federal;
III - acompanhar e elaborar propostas a respeito da oferta privada e governamental de recursos para financiamentos e adiantamentos vinculados às exportações, bem como das respectivas condições de acesso;
IV - estudar e propor soluções visando ao atendimento de demandas setoriais, na área de crédito e financiamento às exportações;
V - estabelecer critérios para financiar a exportação e a produção para exportação, bem como examinar e propor a adoção de medidas necessárias à recuperação de créditos originários de financiamentos concedidos a exportações brasileiras;
VI - elaborar normas e acompanhar operações de exportação financiada com recursos do próprio exportador ou de terceiros, de competência do Ministério;
VII - elaborar as normas para o PROEX, de competência do Ministério;
VIII - avaliar e propor parâmetros e critérios para a inclusão e a exclusão de produtos no PROEX;
IX - participar na elaboração de proposta orçamentária do PROEX;
X - integrar os Grupos de Assessoramento Técnico e participar de reuniões do CCEx, do COMACE e do CFGE;
XI - representar a Secretaria em reuniões da Comissão de Programação Financeira - CPF do PROEX;
XII - acompanhar o mecanismo do SCE e elaborar estudos a respeito, na área de atuação do Departamento;
XIII - analisar, em conjunto com o Departamento de Operações de Comércio Exterior, operações do PROEX, cuja alçada decisória tenha sido delegada à Secretaria pelo CCEx;
XIV - acompanhar assuntos referentes ao Fundo de Garantia para a Promoção da Competitividade - FGPC, bem como a outros instrumentos de garantia complementar de risco de crédito às exportações;
XV - acompanhar o desenvolvimento e funcionamento do módulo RC do SISCOMEX;
XVI - representar a Secretaria no Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN;
XVII - elaborar e atualizar o material didático de crédito e financiamento utilizado em treinamentos ministrados pela Secretaria; e
XVIII - elaborar, atualizar informações e responder a consultas sobre crédito e financiamento no "Portal do Exportador" e no "Atendimento ao Cidadão" do "Governo Eletrônico".
Art. 46. À Divisão de Operações de Crédito e Financiamento compete:
I - prestar atendimento em assuntos de financiamento às empresas exportadoras e aos órgãos do Governo;
II - analisar pedidos de inclusão ou exclusão de produtos no PROEX;
III - colher dados com a finalidade de subsidiar proposta orçamentária do PROEX;
IV - examinar documentação oriunda do COMACE, com a finalidade de instruir a posição do Ministério;
V - analisar pleitos apresentados ao CFGE a fim de subsidiar a participação do representante da Secretaria, naquele Conselho;
VI - elaborar relatórios de decisões de reuniões do CCEx, do COMACE e do CFGE;
VII - elaborar pareceres técnicos sobre temas relativos a crédito e financiamento às exportações;
VIII - participar de reuniões da Comissão de Programação Financeira - CPF do PROEX; e
IX - participar dos Grupos de Assessoramento Técnico e prestar assistência técnica nos assuntos referentes ao COMACE, CCEx e CFGE.
Art. 47. Ao Serviço de Informação de Crédito e Financiamento compete:
I - realizar levantamentos de operações aprovadas e daquelas que estão em exame, na área do PROEX e do SCE; e
II - elaborar informativos, com dados atualizados, referentes aos mecanismos brasileiros de crédito e financiamento às exportações.
Art. 48. À Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Programas de Apoio às Exportações compete:
I - coordenar e implementar as ações governamentais relacionadas com a difusão da cultura exportadora;
II - exercer a coordenação da Gerência Temática de Cultura Exportadora do Programa Especial de Exportação - PEE;
III - exercer a gerência de Cultura Exportadora do Plano Plurianual;
IV - promover a realização de eventos direcionados para a divulgação e fomento do comércio exterior, em nível nacional, regional e setorial;
V - desenvolver e coordenar, em nível nacional, regional e setorial, projetos de treinamento em comércio exterior, orientados para a formação e capacitação de agentes de comércio exterior e empresários;
VI - elaborar e divulgar material técnico para orientação da atividade exportadora;
VII - colaborar no desenvolvimento e funcionamento de sistema eletrônico, para a disponibilização de serviços de apoio e promoção às exportações;
VIII - gerenciar a manutenção e atualização dos projetos de duração continuada, nas áreas de sua competência;
IX - representar o Departamento em eventos nacionais e internacionais relacionados com a cultura exportadora; e
X - estimular a formação de parcerias com os governos estaduais e com o setor privado, com vistas à implementação de ações relacionadas com o desenvolvimento da cultura exportadora.
Art. 49. À Coordenação de Desenvolvimento da Cultura Exportadora compete:
I - prestar auxílio às atividades relacionadas aos Encontros de Comércio Exterior - ENCOMEX; e
II - atuar em colaboração nos treinamentos direcionados aos empresários do setor exportador e nos programas de desenvolvimento da cultura exportadora do PEE e do Plano Plurianual.
Art. 50. À Divisão de Acompanhamento de Projetos compete:
I - gerenciar os projetos do Programa de Cultura Exportadora;
II - organizar a realização de eventos direcionados para a divulgação e fomento do comércio exterior; e
III - participar do processo de formação de parcerias com os governos estaduais e com o setor privado.
Art. 51. À Divisão de Fomento à Exportação compete:
I - subsidiar o desenvolvimento de programas de treinamento, no seu âmbito de atuação;
II - participar na elaboração dos projetos de treinamento em comércio exterior desenvolvidos pela Coordenação-Geral; e
III - preparar material técnico para orientação da atividade exportadora.
Art. 52. Ao Serviço de Apoio Técnico compete:
I - realizar levantamentos estatísticos setoriais; e
II - prestar apoio logístico às atividades desenvolvidas, na área da Coordenação-Geral.
Art. 53. À Coordenação-Geral de Logística e Regimes Aduaneiros Atípicos compete:
I - articular-se com os demais órgãos do Governo para a melhoria das condições de competitividade das exportações;
II - representar ou prestar assistência técnica em eventos ou colegiados relacionados à logística do comércio exterior brasileiro;
III - apoiar ações de logística e infra-estrutura voltadas para o comércio exterior brasileiro;
IV - opinar, junto a Órgãos competentes, sobre fretes e demais custos dos transportes internacionais relacionados com o comércio exterior, bem como sobre política portuária, na área de atuação do Departamento;
V - elaborar estudos referentes a tributos, regimes aduaneiros especiais e os aplicados em áreas especiais, na área de atuação do Departamento;
VI - opinar, quanto à viabilidade econômica, sobre a concessão de novos regimes aduaneiros especiais e os aplicados em áreas especiais, com vistas a atender às conveniências do comércio exterior;
VII - acompanhar e prestar assistência técnica aos assuntos referentes ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE;
VIII - elaborar e atualizar o material didático de logística, regimes aduaneiros especiais e os aplicados em áreas especiais utilizado em treinamentos ministrados pela Secretaria; e
IX - elaborar, atualizar informações, e responder consultas sobre logística e regimes aduaneiros no "Portal do Exportador" e no "Atendimento ao Cidadão" do "Governo Eletrônico".
Art. 54. À Coordenação de Logística e Infra-Estrutura compete:
I - elaborar estudos e apresentar propostas referentes a ações de logística e infra-estrutura voltadas para o comércio exterior; e
II - fornecer subsídios para a participação da Coordenação-Geral em reuniões e grupos de trabalho sobre fretes e demais custos de transportes internacionais relacionados com o comércio exterior, bem como sobre política portuária.
Art. 55. À Coordenação-Geral de Estatística compete:
I - gerenciar o banco de dados de exportação e importação brasileiras;
II - elaborar, preparar e gerenciar tabelas e parâmetros estatísticos compatibilizando metodologias, conceitos, definições e critérios para efeito de apuração, depuração e produção das estatísticas de comércio exterior, de acordo com os critérios adotados internacionalmente;
III - gerenciar a produção de estatísticas de exportação em todas as suas fases, incluindo a validação e depurações preventivas, contínuas e a posteriori;
IV - programar, desenvolver e analisar sistemas estatísticos do comércio exterior brasileiro;
V - divulgar os dados estatísticos de comércio exterior, mediante a elaboração de boletins periódicos de análises setoriais e de produtos;
VI - gerenciar o Sistema de Análise das Informações de Comércio Exterior - ALICE;
VII - representar o Brasil nos acordos internacionais de envio e de intercâmbio de dados estatísticos; e
VIII - representar o Brasil nos fóruns internacionais sobre metodologias de apuração e de produção de estatísticas de comércio exterior.
CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 56. Ao Secretário incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar a execução, acompanhar e avaliar as atividades das unidades da Secretaria.
Art. 57. Ao Chefe de Gabinete incumbe:
I - elaborar e acompanhar a pauta de trabalho, audiências, viagens, despachos e demais atividades do Secretário;
II - controlar as atividades desenvolvidas pela Coordenação de Apoio Administrativo;
III - providenciar a publicação oficial das matérias relacionadas com a área de atuação da Secretaria;
IV - despachar, controlar processos e pleitos submetidos ao Secretário; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário.
Art. 58. Aos Diretores e Coordenadores-Gerais incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e, especificamente, submeter ao chefe imediato programas, planos, projetos e relatórios da área de atuação, acompanhar e avaliar os respectivos resultados.
Art. 59. Aos Coordenadores, Chefes de Divisão e de Serviço incumbe dirigir, coordenar, orientar e controlar o funcionamento das unidades sob sua responsabilidade e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 60. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Secretário.
ANEXO VI
REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE TECNOLOGIA INDUSTRIAL
CAPÍTULO I
CATEGORIA E COMPETÊNCIA
Art. 1º À Secretaria de Tecnologia Industrial, órgão específico singular, compete:
I - promover a incorporação de tecnologia ao produto e aos serviços brasileiros, inclusive do comércio eletrônico e demais tecnologias da informação, de modo a elevar a agregação de valor no País e torná-lo mais competitivo;
II - promover a estruturação e o reforço da infra-estrutura tecnológica de apoio ao setor produtivo em articulação com os demais órgãos do governo relacionados com a questão;
III - promover o estabelecimento de parcerias com instituições públicas e privadas, articulando alianças e ações, com vistas a incrementar a dinâmica tecnológica do setor produtivo;
IV - induzir esforços para o equacionamento do impacto do desenvolvimento tecnológico e do progresso técnico no emprego;
V - coordenar a implementação, articulada com as autarquias vinculadas, das políticas públicas destinadas ao desenvolvimento da infra-estrutura tecnológica;
VI - contribuir para a formulação, implementação e avaliação das políticas públicas voltadas para o desenvolvimento científico e tecnológico, em especial quanto à aplicação dos recursos destinados a investimentos em ciência e tecnologia; e
VII - promover e incentivar o investimento privado em tecnologia.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A Secretaria de Tecnologia Industrial - STI tem a seguinte estrutura:
1. Gabinete - GAB/STI
2. Departamento de Política Tecnológica - DEPOT e
3. Departamento de Articulação Tecnológica - DEART
Art. 3º A Secretaria será dirigida por Secretário, o Gabinete por Chefe e os Departamentos por Diretor, cujas funções serão providas na forma da legislação pertinente.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão previstos no artigo anterior serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores por eles indicados e previamente designados na forma da legislação específica.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA DAS UNIDADES
Art. 5º Ao Gabinete compete:
I - prestar assistência ao Secretário, no exercício de suas atribuições;
II - elaborar e acompanhar a pauta de trabalho, audiências, viagens, despachos e demais atividades do Secretário; e
III - assistir ao Secretário em suas funções de representação.
Art. 6º Ao Departamento de Política Tecnológica compete:
I - formular, propor e promover políticas de desenvolvimento tecnológico em articulação com os demais órgãos do governo envolvidos com a questão;
II - formular e propor políticas de propriedade intelectual com vistas a promover a proteção e o desenvolvimento das atividades criativas e seus reflexos no setor produtivo;
III - apoiar a formulação das políticas públicas de metrologia, normalização e avaliação da conformidade;
IV - participar e apoiar as negociações internacionais relacionadas a barreiras técnicas ao comércio e propriedade intelectual, coordenando tecnicamente as posições brasileiras;
V - participar e apoiar as negociações internacionais relacionadas a regulamentos sanitários e fitossanitários;
VI - supervisionar e implementar o controle das ações relativas ao desenvolvimento da infra-estrutura tecnológica em articulação com as autarquias vinculadas;
VII - acompanhar os contratos de gestão firmados entre o Ministério e as autarquias vinculadas;
VIII - articular com o BNDES o fomento de investimentos privados em tecnologia; e
IX - acompanhar e avaliar a aplicação dos incentivos fiscais para tecnologia da informação, inclusive na determinação dos Processos Produtivos Básicos - PPB.
Art. 7º Ao Departamento de Articulação Tecnológica compete:
I - estruturar e conduzir ações de articulação com os estados e órgãos federais de políticas regionais, bem como instituições privadas representativas, no que tange aos aspectos tecnológicos, buscando o desenvolvimento de políticas estaduais e regionais de cunho tecnológico-industrial;
II - desenvolver e conduzir políticas e estratégias para a agregação da variável tecnológica, na estruturação e implantação de novos pólos industriais e de exportação;
III - participar e apoiar as negociações internacionais, relacionadas ao comércio eletrônico e a tecnologia da informação, coordenando tecnicamente as posições brasileiras;
IV - promover a articulação com organismos nacionais, estrangeiros, internacionais e multilaterais, para o desenvolvimento de parcerias, programas e projetos relacionados com o desenvolvimento tecnológico, reforço da infra-estrutura tecnológica, transferência de tecnologia, acesso a informação tecnológica e alianças estratégicas de cunho tecnológico;
V - articular-se com entidades públicas governamentais, entidades sindicais e empresariais para o equacionamento do impacto da tecnologia sobre as relações capital-trabalho, emprego, educação e capacitação dos trabalhadores; e
VI - coordenar, mediante delegação, as ações interministeriais e o relacionamento com a iniciativa privada no que tange ao desenvolvimento do comércio eletrônico e das tecnologias da informação no País.
CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 8º Ao Secretário incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar a execução, acompanhar e avaliar as atividades de suas respectivas unidades e, especificamente:
I - manter os necessários entendimentos com o Congresso Nacional nos assuntos afetos à sua Secretaria, em comum acordo com o Chefe da Assessoria Parlamentar;
II - estabelecer acordos, programas e convênios, no âmbito da Secretaria, com entidades nacionais e internacionais; e
III - formular e propor projetos de lei conducentes à regulamentação e instituição de mecanismos, no que se refere às atividades de cunho tecnológico-industrial.
Art. 9º Aos Diretores e ao Chefe de Gabinete incumbe, planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.
Art. 10. Aos Gerentes de Projeto incumbe:
I - planejar, organizar, coordenar e desenvolver ações referentes a projetos sob sua responsabilidade;
II - manter atualizadas as informações técnicas e administrativas sobre o andamento dos projetos;
III - elaborar estudos, pareceres e demais documentos relacionados aos projetos de interesse da Secretaria;
IV - desenvolver outras atividades determinadas pelo respectivo Diretor, de interesse da Secretaria; e
V - representar o respectivo Diretor em seus impedimentos, nos atos de interesse da Secretaria.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Secretário."