Portaria GSF nº 578 DE 22/09/2015
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 22 set 2015
Dispõe sobre o cálculo do crédito e sobre o sistema de sorteio previsto na Lei nº 6.661 de 10 de junho de 2015, que dispõe sobre o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Piauí.
O Secretário da Fazenda do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto na Lei 6.661 , de 10 de junho de 2015 que instituiu o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Piauí,
Considerando o disposto no § 11 do art. 3º e no § 7º do art. 4º do Decreto 16.091 , de 07 de julho de 2015,
Resolve:
Art. 1º O valor do crédito a ser atribuído relativamente a cada aquisição de mercadorias de fornecedor localizado no Estado do Piauí será determinado conforme a fórmula VC (c, n, z) = [0,3* (ICMSR (z, n) MédICMS(z)) ] x VA (c, n, z)/VTSL (z, n), onde:
I - ICMSR (z, n) corresponde ao valor do ICMS recolhido pelo estabelecimento fornecedor "z" relativamente ao mês de referência "n", para fins do cálculo de que trata esta Portaria;
II - MédICMS(z) corresponde à média da arrecadação dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração, do fornecedor "z", atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA;
III - VA (c, n, z) corresponde ao valor das aquisições de mercadorias tributadas, efetuadas pelo consumidor "c" do estabelecimento fornecedor "z", no mês de referência "n", para fins do cálculo de que trata esta Portaria;
IV - VTSL (z, n) corresponde ao valor total das operações de saídas tributadas realizadas pelo estabelecimento fornecedor "z", no mês de referência "n", para fins do cálculo de que trata esta Portaria.
§ 1º O cálculo será efetuado com 4 (quatro) casas decimais e o valor do crédito será atribuído com 2 (duas) casas decimais, desprezando-se as frações de centavos.
§ 2º Na apuração do valor de Crédito para cada aquisição - VC, se VC (c, n, z) for > 0,075*VA, então, VC = 0,075*VA.
Art. 2º Para fins de determinação do ICMSR (z, n) e da MédICMS(z) serão considerados:
I - o valor do ICMS recolhido no Documento de Arrecadação de Receita Estaduais - DAS, que indique como contribuinte o estabelecimento fornecedor "z" e como período de referência o mês "n".
II - a fração relativa ao ICMS, do valor recolhido em Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS, que indique como contribuinte o estabelecimento fornecedor "z" e como período de referência o mês "n".
§ 1º Serão considerados os valores recolhidos no respectivo prazo de recolhimento ou até o último dia do segundo mês subsequente àquele em que ocorreu a aquisição, respeitado o período de competência.
§ 2º Não serão computados os valores relativos à acréscimos financeiros ou moratórios, multas e parcelamentos de débitos após efetuadas as devidas imputações pela Secretaria da Fazenda e os valores recolhidos a título de substituição tributária.
Art. 3º Para fins de determinação do VC (c, n, z) serão considerados os valores constantes nos seguintes documentos fiscais, desde que efetuado o respectivo registro na Declaração de Informações Econômico Fiscais - DIEF:
I - Cupom Fiscal, emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor (série D) - modelo 2;
III - Nota Fiscal modelos 1 ou 1-A;
IV - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;
V - Nota Fiscal de Venda ao Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65.
§ 1º Os valores constantes nos documentos fiscais dos itens IV e V do caput serão considerados para efeito de cálculo do crédito, ainda que não tenham sido informados na DIEF mas estejam na base de dados da SEFAZ.
§ 2º Não serão considerados os valores constantes em documento fiscal:
I - emitido por contribuinte que não seja Comércio Varejista;
II - cujo registro eletrônico na SEFAZ não tenha sido efetuado pelo emitente até o último dia do segundo mês subsequente àquele em que foi emitido;
III - que tenha sido cancelado pelo emitente;
IV - que não possua destaque do ICMS;
V - cujo CFOP - Código Fiscal da Operação, não seja um dos seguintes: 5101, 5102, 5103,5104, 5105, 5106, 5113, 5114, 5115, 5116, 5117, 6101, 6102, 6103, 6104, 6105, 6106, 6107, 6108, 6113, 6114, 6115, 6116, 6117, 6351, 6357, 6949, 7101, 7102, 7105, 7106;
§ 3º Serão consideradas as retificações registradas na DIEF, efetuadas pelo emitente do documento fiscal, até o último dia do segundo mês subsequente aquele em que ocorreu a emissão do documento fiscal relativo à aquisição.
Art. 4º Para fins de determinação do VTSL (c, n) serão considerados os valores constantes na DIEF.
Parágrafo único. Serão consideradas as informações constantes nos documentos enviados ou entregues no prazo previsto na legislação para o respectivo envio ou entrega ou até o último dia do segundo mês subsequente àquele em que ocorreu a aquisição.
Art. 5º O valor total do crédito a ser atribuído a cada consumidor será determinado conforme a fórmula CT (c, n) = Ó VC (c, n, z) Ó VD (c, n, z), onde:
I - CT (c, n) corresponde ao valor do crédito de todas as aquisições realizadas pelo consumidor "c", relativamente ao mês de referência "n";
II - VC (c, n, z) corresponde ao somatório dos créditos atribuídos ao consumidor "c", relativamente às aquisições efetuadas no mês de referência "n", do fornecedor "k";
III - VD (c, n, z) corresponde ao somatório das deduções relativas às devoluções de compras efetuadas pelo consumidor "c" no mês de referência "n", do fornecedor "z";
IV - Ó corresponde ao somatório.
§ 1º O mês de referência "n" identifica tanto o mês do ano em que a aquisição foi efetuada quanto o período de competência de apuração do ICMS recolhido e o período da devolução.
§ 2º Os valores relativos a eventuais devoluções serão deduzidos dos créditos do mesmo semestre e o eventual saldo negativo será transferido ao semestre seguinte.
§ 3º Para fins de determinação do somatório das deduções relativas às devoluções de compras efetuadas pelo consumidor serão considerados:
I - os documentos fiscais emitidos pelo estabelecimento que receber a devolução da mercadoria ou bem;
II - informações prestadas à SEFAZ pelo estabelecimento que receber a devolução da mercadoria ou do bem.
Art. 6º O cálculo de que trata esta Portaria será efetuado como segue:
I - inicialmente, com os dados disponíveis até o último dia do primeiro mês após o mês de referência "n";
II - definitivo, com os dados disponíveis até o último dia do segundo mês após o mês de referência "n".
Art. 7º Os créditos decorrentes do programa, quando atingirem a quantia de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), serão disponibilizados aos consumidores após solicitação, mediante crédito nas contas informadas pelos mesmos.
§ 1º Não sendo informada conta para depósito, o consumidor poderá efetuar o saque em caixa do Banco de Brasil S.A.
§ 2º Os créditos relativos às aquisições ocorridas nos meses de janeiro a junho poderão ser utilizados a partir do mês de agosto do mesmo ano-calendário e os relativos às aquisições nos meses de julho a dezembro, a partir do mês de fevereiro do ano-calendário seguinte.
§ 3º Serão cancelados os créditos que não forem utilizados no prazo de 2 (dois) anos, contados da data em que tiverem sido disponibilizados pela SEFAZ.
§ 4º As pessoas físicas ou jurídicas em débito com o Tesouro Estadual, bem como aquelas com irregularidades cadastrais ou fiscais junto a SEFAZ, só poderão receber os prêmios do Programa após a quitação do débito, e, se for o caso, após o saneamento da irregularidade.
§ 5º Na hipótese de haver débito do beneficiário junto ao Tesouro Estadual e não sendo este adimplido antes do recebimento do prêmio, o crédito ou o valor relativo ao prêmio poderá ser utilizado para abatê-lo ou quitá-lo, recebendo o beneficiário o saldo remanescente deste, se houver.
Art. 8º Para fins de consulta e utilização dos créditos concedidos pela SEFAZ em razão da aquisição de mercadorias devidamente acompanhados de documento fiscal hábil, o consumidor deverá providenciar o seu cadastramento no endereço eletrônico http://portal.sefaz.pi.gov.br/nota piauiense.
§ 1º Poderão participar do programa o consumidor:
I - pessoa física residente ou não neste Estado;
II - entidade piauiense, sem fins lucrativos, reconhecida como de utilidade pública pelo poder legislativo federal, estadual ou municipal;
III - condomínio edilício.
§ 2º Os consumidores cadastrados poderão consultar e utilizar os créditos concedidos no âmbito do Programa acessando o endereço eletrônico ttp://portal.sefaz.pi.gov.br/nota piauiense, mediante uso do nome de usuário e senha.
Art. 9º O primeiro sorteio de prêmios em dinheiro no âmbito do Programa será realizado no dia 30 de setembro de 2015 e os demais, conforme cronograma a ser estabelecido em ato próprio.
§ 1º Para fins de participação no sorteio de que trata o caput, será atribuído gratuitamente ao consumidor um cupom a cada R$ 100,00 (cem reais), ou, caso este valor não seja atingido, será atribuído um cupom para cada lote de 05 (cinco) documentos fiscais de qualquer valor, utilizados na aquisição de mercadorias.
§ 2º A geração dos cupons será efetuada de forma eletrônica, como descrita a seguir:
I - O aplicativo consulta no banco de dados do Programa "Nota Piauiense" todos os documentos fiscais emitidos pelos estabelecimentos varejistas, marcados para gerar cupons para sorteio e que tenham sido emitidos a partir de 1º de julho 2015, gerando uma relação ordenada com os seguintes campos:
a) Campo A: CPF/CNPJ do consumidor;
b) Campo B: Quantidade total de documentos fiscais;
c) Campo C: Soma do valor total dos documentos fiscais;
d) Campo D: Campo B/5;
e) Campo E: Campo C/100.
II - Para cada consumidor da relação, o aplicativo gerará uma quantidade de bilhetes igual ao maior dos números, dentre os campos D e E (apenas a parte inteira será considerada);
III - Cada um dos bilhetes será gerado com 9 (nove) dígitos, com numeração aleatória e única, podendo ser escolhido qualquer número entre 000.000.001 a 999.999.999;
IV - Os números dos bilhetes gerados eletronicamente serão disponibilizados para consulta e emissão pelos participantes do Programa no site do "Nota Piauiense".
§ 3º A obtenção dos números dos cupons premiados pelo Programa far-se-á utilizando-se os números sorteados pela Loteria Federal, considerada a extração do sábado imediatamente anterior aos sorteios, sendo apurados e contemplados, conforme o seguinte procedimento e quadros exemplificativos:
I - Primeiro prêmio: será o número obtido pelo terceiro, quarto e quinto algarismos do primeiro prêmio, mais os últimos algarismos do segundo ao quinto prêmio, mais o quarto e o terceiro algarismos do quinto prêmio da Loteria Federal;
1º Prêmio Nota Piauiense |
345678987 |
II - Segundo prêmio: será o número obtido pelo segundo, terceiro e quarto algarismos do primeiro prêmio, mais os quartos algarismos do segundo ao quinto prêmio, mais o terceiro e o segundo algarismos do quinto prêmio da Loteria Federal;
2º Prêmio Nota Piauiense |
234567876 |
III - Terceiro prêmio: será o número obtido pelo primeiro, segundo e terceiro algarismos do primeiro prêmio, mais os terceiros algarismos do segundo ao quinto prêmio, mais o segundo e o primeiro algarismos do quinto prêmio da Loteria Federal;
3º Prêmio Nota Piauiense |
123456765 |
IV - Quarto prêmio: será o número obtido pelo terceiro, quarto e quinto algarismos do quinto prêmio, mais últimos algarismos do quarto ao primeiro prêmio, mais o quarto e o terceiro algarismos do primeiro prêmio da Loteria Federal;
4º Prêmio Nota Piauiense |
789876543 |
V - Quinto prêmio: será o número obtido pelo segundo, terceiro e quarto algarismos do quinto prêmio, mais os quartos algarismos do quarto ao primeiro prêmio, mais o terceiro e o segundo algarismos do primeiro prêmio da Loteria Federal;
5º Prêmio Nota Piauiense |
678765432 |
VI - sexto prêmio: será o número obtido pelo primeiro, segundo e terceiro algarismos do quinto prêmio da loteria federal, mais os terceiros algarismos do quarto ao segundo prêmio, mais o terceiro, o segundo e o primeiro algarismos do primeiro prêmio; (Inciso acrescentado pela Portaria GSF Nº 666 DE 23/12/2015).
§ 4º Para cada prêmio do Programa, na ordem do primeiro para o último, serão contemplados os seguintes cupons, nesta ordem:
I - Cupom do Programa com numeração igual ao número obtido pelo procedimento indicado no parágrafo anterior para o prêmio correspondente;
II - Na hipótese de não haver nenhum cupom com o número correspondente ao indicado item anterior, será escolhido o cupom com numeração mais próxima da do bilhete sorteado, acima ou abaixo deste, desde que a diferença, em valor absoluto, seja a menor dentre todos os cupons concorrentes;
III - Na hipótese de existirem 2 (dois) cupons na mesma situação do item anterior, será escolhido o que tiver menor número.
§ 5º Quando a quantidade de prêmios do Programa for maior que 1 (um), como no exemplo do quinto prêmio do quinto sorteio (200 prêmios de R$ 250,00), haverá a seguinte distribuição:
I - Serão premiados o cupom contemplado, mais os cupons com numeração imediatamente inferior ao número do cupom contemplado;
II - Caso não exista quantidade suficiente de cupons gerados com numeração inferior ao número do cupom contemplado, que preencha a quantidade de prêmios a serem distribuídos, serão contemplados, ainda, os cupons com numeração imediatamente superior ao número do cupom contemplado, até que seja preenchida a quantidade de prêmios a serem distribuídos.
(Redação do artigo dada pela Portaria GSF Nº 666 DE 23/12/2015):
Art. 10. Os prêmios a serem sorteados terão os seguintes valores:
I - primeiro prêmio: 1 prêmio de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
II - segundo prêmio: 1 prêmio de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
III - terceiro prêmio: 30 prêmios de R$ 1.000,00 (um mil reais);
IV - quarto prêmio: 100 prêmios de R$ 500,00 (quinhentos reais);
V - quinto prêmio: 200 prêmios de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais);
VI - sexto prêmio: 500 prêmios de R$ 100,00 (cem reais).
Parágrafo único. Sob pena de prescrição, os prêmios em dinheiro referentes aos sorteios por meio de cupons gerados pelo Programa, deverão ser solicitados, pelo ganhador ou responsável, no prazo de 90 (noventa) dias contados do dia da divulgação dos cupons premiados.
Nota: Redação Anterior:Art. 10. Os prêmios a serem sorteados terão os seguintes valores:
I - Primeiro Prêmio: 200 prêmios de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais);
II - Segundo Prêmio: 100 prêmios de R$ 500,00 (quinhentos reais);
III - Terceiro Prêmio: 30 prêmios de R$ 1.000,00 (um mil reais);
IV - Quarto Prêmio: 1 prêmio de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
V - Quinto Prêmio: 1 prêmio de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Parágrafo único. Sob pena de prescrição, os prêmios em dinheiro referentes aos sorteios por meio de cupons gerados pelo Programa, deverão ser solicitados, pelo ganhador ou responsável, no prazo de 90 (noventa) dias contados do dia da divulgação dos cupons premiados.
Art. 11. A inscrição dos participantes do Programa pressupõe adesão ao regulamento e implica automaticamente, cessão dos direitos de uso de imagem e voz ao Governo do Estado do Piauí para divulgação institucional da campanha do Programa "Nota Piauiense".
Parágrafo único. A SEFAZ se reserva o direito de divulgar os nomes dos contemplados, bem como utilizar suas imagens e sons de vozes, sem que isso implique qualquer direito a remuneração ou indenização aos contemplados.
Art. 12. Os casos omissos ou especiais serão resolvidos em primeira instância pela coordenação da campanha e em instância superior pelo Secretário da Fazenda.
§ 1º A coordenação do Programa será exercida pela Unidade de Atendimento - UNICAT;
§ 2º O coordenador do Programa será responsável pela tarefa de articular internamente todas as instâncias e setores desta Secretaria para garantir o êxito do Programa e potencializar os seus efeitos pedagógicos.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Cumpra-se.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Teresina (PI), 22 de setembro de 2015.
RAFAEL TAJRA FONTELES
Secretário da Fazenda