Portaria SEFAZ nº 587 de 06/05/1998
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 08 mai 1998
Disciplina formas de ressarcimento do ICMS a serem utilizadas pelos contribuintes que promoverem saídas de mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária, nas hipóteses que menciona.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 86 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996 e do art. 681, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro de 1997,
Considerando o estabelecido nos Convênios ICMS nºs 81, de 10 de setembro de 1993 e 54 de 23 de maio de 1997.
RESOLVE:
Art. 1º Os contribuintes do ICMS que promoverem saídas interestaduais de mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição ou antecipação tributária, poderão recuperar como crédito fiscal, a parcela do imposto retido na fonte ou antecipado, mediante emissão de Nota Fiscal, exclusiva para este fim, em nome do estabelecimento fornecedor que tenha retido originalmente o imposto, nos termos do art. 3º ficando obrigado a preencher o "Mapa de Comprovação de Ressarcimento" previsto no Anexo I desta Portaria.
§ 1º Em substituição ao tratamento previsto no "caput" deste artigo, o contribuinte poderá emitir uma ou mais Notas Fiscais no valor do crédito apurado, destinando-as a um ou mais de seus fornecedores, a sua livre escolha, os quais por sua vez, poderão deduzir igual valor do próximo recolhimento que vierem a fazer em favor do Estado de Sergipe
§ 2º O valor do ICMS retido por substituição e/ou antecipação tributária a ser ressarcido, não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento.
§ 3º Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido à aquisição do respectivo produto, tornar-se-á o valor do imposto retido quando da última aquisição do produto pelo estabelecimento proporcional à quantidade saída.
§ 4º A Nota Fiscal emitida para fins de ressarcimento deverá ser entregue diretamente ao Setor de Substituição Tributária ou ao Órgão fazendário do domicílio fiscal do contribuinte, hipótese em que será encaminhada àquele setor para ser analisada e visada.
§ 5º A relação de que trata o inciso IV do art. 6º poderá também ser entregue em meio magnético.
§ 6º As cópias da GNRE, relativas às operações interestaduais que gerarem o direito ao ressarcimento serão apresentadas ao Setor de Substituição Tributária, no prazo de 10 (dez) dias após o pagamento, quando for o caso.
§ 7º Na falta do cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o Setor de Substituição Tributária não visará nenhuma outra Nota Fiscal de ressarcimento do contribuinte omisso.
§ 8º No caso de desfazimento de negócio, se o imposto retido houver sido recolhido, aplica-se o disposto no artigo 1º, dispensando-se a apresentação da relação de que trata o inciso IV do art. 6º e o cumprimento do disposto § 6º deste artigo.
Art. 2º Os distribuidores de produtos farmacêuticos e hospitalares, que promoverem saídas internas ou interestaduais dos referidos produtos com destino a hospitais, clinicas, sanatórios, ponto socorros, manicômios, casas de saúde e congêneres, públicos ou particulares, órgão da administração pública federal, estadual ou municipal, ou qualquer outro destinatário não contribuinte do ICMS, cujo imposto tenha sido retido ou antecipado na etapa anterior, ficam autorizados a recuperar como crédito fiscal, a parcela do imposto retido, devido pelo varejista, nos termos desta Portaria, ficando obrigados a preencher o "Mapa de Comprovação de Ressarcimento", previsto no Anexo II desta Portaria.
§ 1º O valor a ser recuperado de que trata o "caput" deste artigo, levando-se em conta a proporcionalidade das saídas, será calculado com base no preço praticado pelo fabricante multiplicado pelo percentual de: (NR)
I - 4,86% (quatro inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), para as mercadorias adquiridas até 10.05.2000, e a partir desta data até 30.04.2001, quando adquiridas por distribuidor não detentor de Termo de Acordo celebrado com esta Secretaria da Fazenda; bem como para as aquisições, a partir de 1º.05.2001, dos produtos de que trata a Tabela I-C do Anexo IX do Regulamento do ICMS - RICMS, realizadas por esse mesmo distribuidor;
II - 3,76% (três inteiros e setenta e seis centésimos por cento), para as mercadorias adquiridas a partir de 11.05.2000 e até 30.04.2001, por distribuidor detentor de Termo de Acordo celebrado com esta Secretaria da Fazenda; bem para os produtos de que trata a Tabela I-C do Anexo IX do RICMS, adquiridos a partir de 1º.05.2001, por este mesmo distribuidor;
III - 2,65% (dois inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), para os produtos de que trata a Tabela I-A do Anexo IX do RICMS, adquiridos a partir de 1º.05.2001, quando o distribuidor for detentor de Termo de Acordo celebrado com esta Secretaria da Fazenda, e de 3,69% (três inteiros e sessenta e nove centésimos por cento), quando o distribuidor não for detentor do citado Termo de Acordo;
IV - 3,32% (três inteiros e trinta e dois centésimos por cento), para os produtos de que trata a Tabela I-B do Anexo IX do RICMS, adquiridos a partir de 1º.05.2001, quando o distribuidor for detentor de Termo de Acordo celebrado com esta Secretaria da Fazenda, e de 4,38% (quatro inteiros e trinta e oito centésimos por cento), quando o distribuidor não for detentor do citado Termo de Acordo. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 1.470, de 10.10.2001, DOE SE de 17.10.2001)
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º O valor a ser recuperado, de que trata o "caput" deste artigo, será calculado com base no preço praticado pelo fabricante multiplicado pelo percentual de 4,86% (quatro inteiros e oitenta e seis centésimos por cento) para as mercadorias adquiridas até 10.05.2000, e pelo percentual de 3,76% (três inteiros e setenta e seis centésimos por cento) para as mercadorias adquiridas a partir de 11.05.2000 na proporcionalidade das saídas. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 1.639, de 23.08.2000, DOE SE de 29.08.2000, com efeitos a partir de 11.05.20000)"
"§ 1º O valor a ser recuperado de que trata o "caput" deste artigo será calculado com base no preço praticado pelo fabricante multiplicado pelo percentual de 4,86% (quatro inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), na proporcionalidade das mercadorias saídas."
§ 2º Quando a distribuidora efetuar vendas destinadas a farmácia ou distribuidora localizada em outra unidade da federação, o valor a ser recuperado, levando-se em conta a proporcionalidade das saídas, será calculado com base no preço praticado pelo fabricante multiplicado pelo percentual de: (NR)
I - 9,85% (nove inteiros e oitenta e cinco centésimo por cento), para as mercadorias adquiridas até 10.05.2000, e a partir desta data até 30.04.2001, quando adquiridas por distribuidor não detentor de Termo de Acordo celebrado com esta Secretaria da Fazenda; bem como para as aquisições, a partir de 1º.05.2001, dos produtos de que trata a Tabela I-C do Anexo IX do ICMS, realizadas por esse mesmo distribuidor;
II - 8,76% (oito inteiros e setenta e seis centésimo por cento), para as mercadorias adquiridas a partir de 11.05.2000 e até 30.04.2001, por distribuidor detentor de Termo de Acordo celebrado com esta Secretaria da Fazenda; bem para os produtos de que trata a Tabela I-C do Anexo IX do RICMS, adquiridos partir de 1º.05.2001, por este mesmo distribuidor;
III - 7,65% (sete inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), para os produtos de que trata a Tabela I-A do Anexo IX do RICMS, adquiridos a partir de 1º.05.2001, quando o distribuidor for detentor de Termo de Acordo celebrado com esta Secretaria da Fazenda, e de 8,69% (oito inteiros e sessenta e nove centésimos por cento), quando o distribuidor não for detentor do citado Termo de Acordo;
IV - 8,32% (oito inteiros e trinta e dois centésimos por cento), para os produtos de que trata a Tabela I-B do Anexo IX do RICMS, adquiridos a partir de 1º.05.2001, quando o distribuidor for detentor de Termo de Acordo celebrado com esta Secretaria da Fazenda, e de 9,38% (nove inteiros e trinta e oito centésimos por cento), quando o distribuidor não for detentor do citado Termo de Acordo. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 1.470, de 10.10.2001, DOE SE de 17.10.2001)
Nota:Redação Anterior:
"§ 2º Quando a distribuidora efetuar vendas destinadas a farmácia ou distribuidora localizadas em outra unidade da federação, o valor a ser recuperado será calculado com base no preço praticado pelo fabricante, multiplicado pelo percentual de 9,85% (nove inteiros e oitenta e cinco centésimo por cento), para as mercadorias adquiridas até 10.05.2000 e de 8,76% (oito inteiros e setenta e seis centésimo por cento) para as mercadorias adquiridas a partir de 11.05.2000, na proporcionalidade das mercadorias saídas. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 1.639, de 23.08.2000, DOE SE de 29.08.2000, com efeitos a partir de 11.05.20000)"
"§ 2º Quando a distribuidora efetuar vendas destinadas a farmácia ou distribuidora localizada em outra Unidade da Federação o valor a ser recuperado será calculado com base no preço praticado pelo fabricante multiplicando pelo percentual de 10,54% (dez inteiros e cinqüenta centéssimos), na proporcionalidade das mercadorias saídas."
Art. 3º A Nota Fiscal de ressarcimento conterá as seguintes indicações:
I - a identificação do fornecedor: nome, endereço, CGC, inscrição estadual;
II - a natureza da operação: "Ressarcimento do ICMS";
III - a expressão: "Ressarcimento do ICMS relativo á substituição ou antecipação tributária no valor de R$ _____(________________________) autorizado conforme Portaria nº ____/96.
Parágrafo único. Não serão preenchidos os campos "Valor das mercadorias" e "valor do ICMS"
Art. 4º As operações que estejam pedido de ressarcimento nos termos dos artigos 1º e 2º desta Portaria, deverão ter suas notas fiscais relacionadas, por período de apuração, nos mapas já referidos, cujos modelos constam nos Anexos I e II desta Portaria.
§ 1º Os mapas de que trata o "caput" deste artigo serão emitidos em duas vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª (primeira) via, será retida pelo Setor de Substituição Tributária da Diretoria de Fiscalização de Estabelecimento - DIFES;
II - 2ª (Segunda) via, após visada pelo setor competente, será devolvida ao contribuinte.
§ 2º O mapa previsto no Anexo I desta Portaria deverá ser emitido por Unidade da Federação.
Art. 5º Quando a recuperação do ICMS for efetuada via crédito fiscal da própria empresa, o contribuinte adotará às providências previstas no artigo 3º e preencherá o "Mapa de Comprovação de Ressarcimento", conforme modelo constante no Anexo I, e na hipótese do artigo 2º, adotará as providências ali previstas e preencherá o "Mapa de Comprovação de Ressarcimento" de acordo com o modelo constante no Anexo II, ambos desta Portaria.
§ 1º As distribuidoras de medicamentos detentoras de Termo de Acordo, quando realizarem as operações previstas nos §§ 1º e 2º do art. 2º desta Portaria, no mesmo mês de entrada das mercadorias, deduzirão o ressarcimento relativo a essa saídas na ocasião do pagamento da antecipação tributária referente as respectivas entradas (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 1.639, de 23.08.2000, DOE SE de 29.08.2000, com efeitos a partir de 11.05.2000)
§ 2º Na hipótese de que trata o "caput" deste artigo a Nota Fiscal, após visada pelo setor competente, deverá ser escriturada no Quadro "Crédito do Imposto" no item "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS. (Antigo parágrafo único renomeado pela Portaria SEFAZ nº 1.639, de 23.08.2000, DOE SE de 29.08.2000, com efeitos a partir de 11.05.2000)
Art. 6º Para fins de ressarcimento de que trata esta Portaria, o contribuinte deverá remeter ao Setor de Substituição Tributária, os seguintes documentos:
I - a nota fiscal de ressarcimento de que trata o art. 3º;
II - a cópia da GNRE, comprobatória do recolhimento do ICMS, quando for o caso;
III - os mapas previstos nos Anexos I e/ou II desta Portaria;
IV - relação discriminando as operações interestaduais, se houver.
Parágrafo único. Além da remessa de documentos de que trata o "caput" deste artigo, poderão ser feitas outras exigências, que se fizerem necessárias, para o fiel cumprimento desta Portaria. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 1.470, de 10.10.2001, DOE SE de 17.10.2001)
Art. 7º O Setor de Substituição Tributária, após a análise e conferência dos dados apresentados, visará a 1ª (primeira) via da Nota Fiscal e a 2ª (Segunda) via do "Mapa de Comprovação de Ressarcimento", constante no Anexo I e/ou II, desta Portaria, ocasião em que serão retidas a 3ª (terceira) vias da Nota Fiscal.
Parágrafo único. Será aposta, pelo setor de substituição tributária, na Nota Fiscal apresentada, a seguinte expressão: "DOCUMENTO ANALISADO PARA EFEITO DE RESSARCIMENTO SUJEITO A POSTERIOR HOMOLOGAÇÃO" (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 1.639, de 23.08.2000, DOE SE de 29.08.2000, com efeitos a partir de 11.05.20000)
Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. Será aposta pelo Setor de Substituição Tributária na Nota Fiscal apresentada a seguinte expressão: "Documento Analisado para efeito de Ressarcimento".
Art. 8º Uma vez tomadas as providências previstas no art. 7º, o contribuinte adotará os seguintes procedimentos:
I - remeterá a 1ª (primeira) via da Nota Fiscal ao fornecedor de sua escolha, quando a recuperação do imposto for por este efetuada;
II - escriturará a Nota Fiscal de ressarcimento conforme disposto no parágrafo único do art. 5º desta Portaria, quando a recuperação do imposto for efetuada mediante a escrituração no livro Registro de Apuração do ICMS.
Art. 9º É vedado o ressarcimento do imposto pelo fornecedor, ou a escrituração da respectiva Nota Fiscal no livro Registro de Apuração do ICMS, sem que a Nota Fiscal emitida para fim não esteja com o visto de que trata o parágrafo único do art. 7º desta Portaria.
Art. 10. Para efeito de ressarcimento de que trata esta Portaria o contribuinte deverá:
I - estar em situação regular com relação ao recolhimento do ICMS;
II - não possuir débito inscrito na Dívida Ativa do Estado.
Art. 11. A Nota Fiscal de aquisição de mercadorias sujeitas ao regime de substituição ou antecipação tributária será escriturada no livro Registro de Entradas, nas colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações Sem Crédito do Imposto - Outras", fazendo constar na coluna "Observações" a expressão: "ICMS Retido ou Antecipado, conforme o caso, de acordo com o Decreto nº ___".
Art. 12. As notas fiscais relativas às saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição ou antecipação tributária, serão escrituradas no livro registro de Saídas, nas colunas "Operações Sem Débito do Imposto - Outras", fazendo constar na coluna "Observações", ICMS Retido ao Antecipado, conforme o caso, de acordo com o Decreto nº ___".
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 1.516, de 27 de dezembro de 1996.
Aracaju, 06 de maio de 1996.
JOSÉ FIGUEIREDO
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I - PORTARIA Nº 587/98 MAPA DE COMPROVAÇÃO DE RESSARCIMENTO. ART. 1º.NOTA FISCAL DE RESSARCIMENTO NÚMERO: CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO REQUERENTE: | ||||||
PRODUTO | DADOS DA NOTA FISCAL DE ENTRADA | NOTA FISCAL DE SAÍDA | ICMS A |
| Nº | DATA | QUANTI-DADE | VALOR | ALÍQUO-TA | CRÉDI- TO | BASE DE CÁLCULO | ALÍQUO-TA | IMPOS- TO | Nº | PRODU- TO VENDIDO | SER |
| | | | UNITÁ-RIO | DE ORIGEM | EQUIVA-LENTE | | | RETIDO | | | RES- |
| | | PRO- DUTO | | | | | INTER- NA | EQUIVA-LENTE | | | SAR- |
| | | | | | | | | | | | CIDO |
(A) | (B) | (C) | (D) | (E) | (F) | (ExNxF) (G) | TOTAL (H) | EQUIVA-LENTE (H/DxN) (I) | (J) | (IxJ-G) (L) | (M) | QUAN- TIDADE (N) | VALOR UNITÁ-RIO (O) | ALÍ- QUOTA (P) | IMPOSTO DEVIDO (NxOxP-G) (Q) | (L-Q) (R) | ||||||||||||||||
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TOTAL DO IMPOSTO A SER RESSARCIDO |
DATA CARIMBO E ASSINATURA DO REQUERENTE | CONTRIBUINTE SUBSTITUTO NOME: C.G.C: CIDADE: |
INSTRUÇÃO PARA PREENCHIMENTO DO ANEXO I DA PORTARIA Nº 587/98
A- Identificar o nome do Produto
B - Identificar o nº da Nota Fiscal de entrada
C - Data da Nota Fiscal de Entrada
D - Quantidade do Produto Adquirido
E - Valor unitário do Produto Adquirido
F - Alíquota de Origem no caso do produto não ser imune
G - Valor unitário do produto adquirido, multiplicado pela quantidade do produto vendido, multiplicado pela alíquota de origem (ExNxF)
H - Total da Base de Cálculo para substituição tributária
I - Valor da base de cálculo para substituição tributária, devido pela quantidade do produto adquirido, multiplicado pela quantidade de produto vendido (H/DxN)
J - Alíquota interna de Sergipe
L - Base de cálculo equivalente, multiplicado pela alíquota, subtraído do valor do crédito referente a aquisição do produto (IxJ-G)
M - Nº da Nota Fiscal de saída
N - Quantidade de produto vendido
O - Valor unitário do produto vendido
P - Alíquota interestadual no caso do produto não ser imune
Q - Quantidade do produto vendido, multiplicado pelo valor unitário do produto vendido, multiplicado pela alíquota interestadual n, no caso do produto não ser imune, subtraído do crédito equivalente a aquisição do produto (N x O x P-G)
R - É o imposto retido equivalente, subtraído do imposto devido. Se o imposto devido for maior ou igual ao imposto retido, não haverá ressarcimento (L-Q)
ANEXO II - PORTARIA Nº 587/98 MAPA DE COMPROVAÇÃO DE RESSARCIMENTO - ART. 2ºNOTA FISCAL DE RESSARCIMENTO NÚMERO: CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO REQUERENTE: | |||||||||||||||||||||||||||||||
PRODUTO | DADOS DA NOTA FISCAL DE ENTRADA | DADOS DA NOTA FISCAL DE SAÍDA | VALOR PARA CÁLCULO DO | ICMS A SER RESSARCIDO | |||||||||||||||||||||||||||
NOME (A) | LABORATÓRIO (B) | Nº (C) | DATA (D) | QUANTI- DADE (E) | UF (F) | BASE DE CÁLCULO DO DÉBITO POR UNIDADE (Preço de fábrica) (G) | Nº (H) | data (I) | QAUNTI-DADE (J) | RESSARCIMENTO (GxJ) (L) | (L *) (M) | ||||||||||||||||||||
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TOTAL DO IMPOSTO A SER RESSARCIDO | | ||||||||||||||||||||||||||||||
DATA CARIMBO E ASSINATURA DO REQUERENTE. | CONTRIBUINTE SUBSTITUTO NOME: C.G.C: CIDADE: | ||||||||||||||||||||||||||||||
* APLICAR OS INDÍCES PREVISTOS NOS §§ 1º E 2º DO ART. 2º DESTA PORTARIA CONFORME SEJA O CASO. |
(Redação dada ao Anexo pela Portaria SEFAZ nº 1.639, de 23.08.2000, DOE SE de 29.08.2000, com efeitos a partir de 11.05.2000)