Portaria ADEAL nº 590 DE 07/07/2017

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 10 jul 2017

Instituição no Estado de Alagoas a obrigatoriedade da vacinação de todas as fêmeas das espécies bovina e bubalina, na faixa etária de três a oito meses, utilizando-se dose única de vacina viva liofilizada, elaborada com amostra 19 de Brucella abortus (B19).

O Diretor Presidente da Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária de Alagoas - ADEAL, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e ainda,

Considerando o disposto na Instrução Normativa nº 10, de 03 de março de 2017, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, que aprova o Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose Animal - PNCEBT, como também considerando o disposto no art. 8º, parágrafos 1º e 2º, da Lei Estadual nº 6.608, de 1º de julho de 2005, e o disposto no art. 8º do seu parágrafo 1º Decreto Estadual nº 2.919, de 25 de novembro de 2005.

Resolve:

Art. 1º Instituir no Estado de Alagoas a obrigatoriedade da vacinação de todas as fêmeas das espécies bovina e bubalina, na faixa etária de três a oito meses, utilizando-se dose única de vacina viva liofilizada, elaborada com amostra 19 de Brucella abortus (B19).

Parágrafo único. A utilização da vacina B19 poderá ser substituída pela vacina contra brucelose não indutora da formação de anticorpos aglutinantes, amostra RB51, na espécie bovina.

Art. 2º A vacinação será efetuada sob responsabilidade técnica de médico veterinário cadastrado pelo serviço veterinário estadual.

§ 1º O médico veterinário cadastrado poderá incluir em seu cadastro vacinadores auxiliares, permanecendo com a responsabilidade técnica pela vacinação.

§ 2º Onde não houver médicos veterinários cadastrados ou em regiões onde eles não atenderem plenamente a demanda do PECEBT, a ADEAL poderá assumir a responsabilidade técnica ou mesmo a execução da vacinação.

Art. 3º A marcação das fêmeas vacinadas entre três e oito meses de idade é obrigatória, utilizando-se ferro candente ou nitrogênio líquido, no lado esquerdo da cara.

§ 1º Fêmeas vacinadas com a vacina B19 deverão ser marcadas com o algarismo final do ano de vacinação.

§ 2º Fêmeas vacinadas com a amostra RB51 deverão ser marcadas com um V, conforme figura a seguir:

§ 3º Excluem-se da obrigatoriedade de marcação as fêmeas destinadas ao Registro Genealógico, quando devidamente identificadas, e as fêmeas identificadas individualmente por meio de sistema padronizado pela ADEAL e aprovado pelo Departamento de Saúde Animal - DSA do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

Art. 4º É proibida a vacinação contra brucelose de machos de qualquer idade.

Art. 5º É proibida a utilização da vacina B19 em fêmeas com idade superior a oito meses.

Art. 6º É facultada ao produtor a vacinação de fêmeas bovinas com idade superior a oito meses utilizando-se a vacina contra brucelose não indutora da formação de anticorpos aglutinantes, amostra RB51, sem prejuízo do disposto no art. 1º desta Portaria.

Art. 7º É obrigatória a comprovação pelo proprietário da vacinação das bezerras à ADEAL, no mínimo, uma vez por semestre, por ocasião da 1º etapa que ocorrerá de 01 de janeiro a 30 de junho e na 2º etapa que ocorrerá de 01 de julho a 31 de dezembro.

Parágrafo único. A comprovação da vacinação será feita por meio de atestado emitido por médico veterinário cadastrado na ADEAL e usando modelo do anexo I ou II desta Portaria (disponível no site: http://www.defesaagropecuaria.al.gov.br).

Art. 8º O leite cru que provém diretamente de propriedades rurais somente poderá ser recebido por estabelecimentos de leite e derivados mediante a regularidade da vacinação do rebanho contra a brucelose.

Art. 9º A emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA para trânsito de fêmeas bovinas ou bubalinas, quaisquer que seja as finalidades, fica condicionada à comprovação de vacinação obrigatória contra a brucelose no estabelecimento de criação de origem dos animais, de acordo com o disposto no Art. 1º e seu parágrafo único desta Portaria.

Parágrafo único. No caso do trânsito de fêmeas em idade de vacinação contra brucelose, essas deverão estar imunizadas.

Art. 10. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.

IRONALDO ALVARES MONTEIRO

Diretor Presidente Interino - ADEAL