Portaria SEFP nº 591 de 09/05/1995
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 10 mai 1995
Altera a Portaria SEFP nº 593, de 16 de agosto de 1994, na redação dada pela Portaria SEFP nº 888, de 07 de novembro de 1994.
O SECRETÁRIO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no convênio ICMS 28/95,
RESOLVE:
Art. 1º A Portaria SEFP nº 593, de 16 agosto de 1994, fica alterada como segue:
I - O art. 1º do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - .......................................................................................................
§ 1º Inexistindo o preço de que trata este artigo, a base de cálculo será o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete e as demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, acrescido do percentual de 35% (trinta e cinco por cento)."
II - o caput do art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º O valor do imposto poderá ser recolhido até o 9º dia do mês subsequente ao término do período de apuração, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término desse período, em agência do Banco de Brasília S/A ou na sua falta, em agência de qualquer banco oficial signatário do convênio patrocinado pela Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, localizada na praça do estabelecimento remetente, na conta especial 800.110-1, da agência nº 100 do Banco de Brasília S/A, a crédito do Governo do Distrito Federal."
III - o art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º - passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º O estabelecimento enquadrado como contribuinte substituído que possuir, em 30 de abril de 1995, estoque das mercadorias indicadas no Anexo desta Portaria, sobre as quais não tiver sido retido o imposto, deverá:
I - relacionar, discriminadamente, o estoque existente, avaliando-o pelo custo da aquisição mais recente:
II - adicionar ao valor total da relação o percentual de 20% (vinte por cento), e, sobre este valor, aplicar a alíquota vigente para as operações internas;
III - deduzir, do valor obtido na forma do inciso anterior, o valor do crédito fiscal disponível;
IV - efetuar o pagamento do imposto apurado na forma dos incisos anteriores, no dia 9 (nove) de mês de maio de 1995, sem atualização monetária, ou em 4 (quatro) parcelas mensais. Iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente, nos termos da legislação aplicável, vencendo-se a primeira no dia 9 (nove) de maio de 1995;
V - remeter, até 9 (nove) de maio de 1995, á Divisão da Receita da circunscrição fiscal a que estiver vinculado, cópia da relação de que trata o inciso I deste artigo;
VI - escriturar os produtos arrolados, no livro Registro de Inventário, com a observação "Levantamento de Estoque para efeito do Convênio ICMS 74/94."
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, ás mercadorias que ingressarem no estabelecimento após 30 de abril de 1995, sem a retenção do imposto, desde que tenham saído do estabelecimento remetente até essa data, hipótese em que o pagamento do imposto será exigido em uma única parcela."
IV - o § 2º do art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º .........................................................................................................................................
§ 2º Para fins deste artigo, o sujeito passivo por substituição remeterá à Subsecretaria da Receita os documentos relacionados no § 1º do art. 443 do Decreto nº 16.102, de 30 de novembro de 1994, Regulamento do ICMS"
V - o art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11 Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1995."
Art. 2º O Anexo da Portaria SEFP nº 593, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO DA PORTARIA Nº 593, de 16 DE AGOSTO DE 1994
ITEM | ESPECIFICAÇÃO | CÓDIGO DA NOMENCLA-TURA BRASILEIRA DE MERCADORIAS SISTEMA HARMONIZADO (NBM/SH) |
I | Tintas à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso | 3209.10.0000 |
II | Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso: - à base de polímeros acrílicos ou vinílicos - outros | 3209.10.0000 3209.90.0000 |
III | Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso: - à base de poliésteres - à base de polímeros acrílicos ou vinílicos - outros | 3208.10.0000 3208.20.0000 3208.90.0000 |
IV | Tintas e vernizes - Outros: Tintas: - à base de óleo - à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante - qualquer outra | 3210.00.0101 3210.00.0102 3210.00.0199 |
V | Vernizes: - à base de betume - à base de derivados de celulose - à base de óleo - à base de resina natural - qualquer outro | 3210.00.0201 3210.00.0202 3210.00.0203 3210.00.0299 3210.00.0299 |
VI | Preparações concebidas para solver, diluir e remover tintas e vernizes | 2710.00.0499 3807.00.0300 3810.10.0100 e 3814.00.0000 |
VII | Cera de polir | 3404.90.0199 3404.90.0200 3405.30.0000 3405.90.0000 e 3407.30.9900 |
VIII | Massa de polir | 3405.30.0000 |
IX | Xadrez e pós assemelhados | 2821.10 3204.17.0000 e 3206 |
X | Piche (pez) | 2706.00.0000 2715.00.0301 2715.00.0399 e 2715.00.9900 |
XI | Impermeabilizantes | 2707.91.0000 2715.00.0100 2715.00.0200 2715.00.9900 3214.90.9900 3506.99.9900 3823.40.0100 e 3823.90.9999 |
XII | Aguarrás | 2710.00.9902 3805.10.0100 3814.00.0000 |
XIII | Secantes preparados | 3211.00.0000 |
XIV | Preparações catalísticas (catalisadores) | 3815.19.9900 e 3815.90.9900 |
XV | Massas para acabamento, pintura ou vedação: - massa KPO - massa rápida - massa acrílica e PVA - massa de vedação - massa plástica | 3909.50.9900 3214.10.0100 3214.10.0200 3910.00.0400 e 3910.00.9900 3214.90.9900 |
XVI | Corantes | 3204.11.0000 3204.17.0000 3206.49.0100 3206.49.9900 e 3212.90.0000" |
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WASNY DE ROURE