Portaria SEFP nº 593 de 16/08/1994

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 17 ago 1994

Dispõe sobre regime de substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química.

O SECRETÁRIO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto nº 15.809, de 1º de agosto de 1994 e no Convênio ICMS 74/94,

RESOLVE:

Art. 1º Nas operações que destinem as mercadorias relacionadas no Anexo desta Portaria a contribuintes do Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, devido nas subseqüentes saídas, ou na entrada para uso ou consumo do destinatário.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização. (Renumerado o parágrafo único para parágrafo 1º pela Portaria SEFP nº 24, de 15.01.1996 - Efeitos retroativos a 13.12.1995)

§ 2º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo e cimento asfáltico de petróleo classificados nos códigos 2715.00.00 e 2713 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, promovidas pelas refinarias de petróleo, o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subsequentes. (Convênio ICMS 168/10) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEF nº 56, de 11.05.2011, DO DF de 12.05.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.2000 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, promovidas pelas refinarias de petróleo, o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subseqüentes. (Convênio ICMS nº 40/2009) (NR). (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEF nº 362, de 17.09.2009, DO DF de 21.09.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)"
  "§ 2º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, promovidas pela Petrobrás - Petróleo Brasileiro S.A., o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subseqüentes. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEF nº 526, de 30.12.2008, DO DF de 31.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)"
  "§ 2º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificados nos códigos 2715.00.0100 e 2715.009900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovidas pela Petrobrás - Petróleo Brasileiro S.A., o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subseqüentes. (Acrescentado pela Portaria SEFP nº 24, de 15.01.1996 - Efeitos retroativos a 13.12.1995)"

Art. 2º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)]-1", em que:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 2º;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias. (Redação do inciso dada pela Portaria SEF Nº 172 DE 19/08/2013, efeitos a partir de 01/09/2013).

Nota: Redação Anterior:

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEF nº 526, de 30.12.2008, DO DF de 31.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)

  "§ 1º Inexistindo o preço de que trata este artigo, a base de cálculo será o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete e as demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, acrescido do percentual de 35% (trinta e cinco por cento). (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFP nº 591, de 09.05.1995, DO DF de 10.05.1995)"

§ 2º A MVA-ST original é:

I - 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos relacionados conforme itens I a IX do Anexo a esta Portaria;

II - 50% (cinqüenta por cento) para os produtos relacionados conforme item X do Anexo a esta Portaria. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEF nº 526, de 30.12.2008, DO DF de 31.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o parágrafo anterior."

(Revogado pela Portaria SEF Nº 172 DE 19/08/2013, efeitos a partir de 01/09/2013):

§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:

I - com relação ao item "I" do § 2º:

  Alíquota interna na unidade federada de destino
17% 18% 19%  
Alíquota interestadual de 7% 51,27% 53,11% 55,01%
Alíquota interestadual de 12% 43,14% 44,88% 46,67%

II - com relação ao item "II" do § 2º:

  Alíquota interna na unidade federada de destino
17% 18% 19%  
Alíquota interestadual de 7% 68,08% 70,12% 72,23%
Alíquota interestadual de 12% 59,04% 60,97% 62,97%

III - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEF nº 526, de 30.12.2008, DO DF de 31.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 5º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEF Nº 172 DE 19/08/2013, efeitos a partir de 01/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata o § 1º. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEF nº 526, de 30.12.2008, DO DF de 31.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)

§ 5º Na hipótese da “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter” deverá ser aplicada a “MVA - ST original. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEF Nº 172 DE 19/08/2013, efeitos a partir de 01/09/2013).

Art. 3º O valor do imposto retido será o resultado da aplicação da alíquota vigente para a operação interna, no Distrito Federal, sobre a base de cálculo definida no artigo anterior, deduzido o valor do imposto devido pela operação própria do contribuinte substituto.

Art. 4º O valor do imposto poderá ser recolhido até o 9º dia do mês subseqüente ao término do período de apuração, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término desse período, em agência do Banco de Brasília S/A ou na sua falta, em agência de qualquer banco oficial signatário do convênio patrocinado pela Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, localizada na praça do estabelecimento remetente, na conta especial 800.110-1, da agência nº 100 do Banco de Brasília S/A, a crédito do Governo do Distrito Federal." (Redação dada pela Portaria SEFP nº 591, de 09.05.1995 - Efeitos a partir de 10.05.1995)

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, o banco arrecadador deverá repassar os recursos ao Tesouro do Distrito Federal até o segundo dia útil após a data do recolhimento.

Art. 5º Ressalvado o disposto no art. 8º, na subseqüente saída das mercadorias tributadas de conformidade com esta Portaria, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto.

Art. 6º O contribuinte substituto emitirá nota fiscal em subsérie distinta ou específica, no caso de série única, que, além dos demais requisitos, deverá conter as seguintes indicações:

I - base de cálculo do imposto retido;

II - valor do imposto retido;

III - número de inscrição no CF/DF.

Art. 7º O estabelecimento enquadrado como contribuinte substituído que possuir, em 30 de abril de 1995, estoque das mercadorias indicadas no Anexo desta Portaria, sobre as quais não tiver sido retido o imposto, deverá: (Redação dada pela Portaria SEFP nº 591, de 09.05.1995 - Efeitos a partir de 10.05.1995)

I - relacionar, discriminadamente, o estoque existente, avaliando-o pelo custo da aquisição mais recente:

II - adicionar ao valor total da relação o percentual de 20% (vinte por cento), e, sobre este valor, aplicar a alíquota vigente para as operações internas;

III - deduzir, do valor obtido na forma do inciso anterior, o valor do crédito fiscal disponível;

IV - efetuar o pagamento do imposto apurado na forma dos incisos anteriores, no dia 9 (nove) do mês de maio de 1995, sem atualização monetária, ou em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente, nos termos da legislação aplicável, vencendo-se a primeira no dia 9 (nove) de maio de 1995". (Redação dada pela Portaria SEFP nº 850, de 24.07.1995 - Efeitos a partir de 25.07.1995)

V - remeter, até 9 (nove) de maio de 1995, á Divisão da Receita da circunscrição fiscal a que estiver vinculado, cópia da relação de que trata o inciso I deste artigo;

VI - escriturar os produtos arrolados, no livro Registro de Inventário, com a observação "Levantamento de Estoque para efeito do Convênio ICMS 74/94."

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, ás mercadorias que ingressarem no estabelecimento após 30 de abril de 1995, sem a retenção do imposto, desde que tenham saído do estabelecimento remetente até essa data, hipótese em que o pagamento do imposto será exigido em uma única parcela.

Art. 8º Nas operações que destinem as mercadorias de que trata esta Portaria a outras unidades federadas, o contribuinte substituído deverá:

I - emitir Nota Fiscal com destaque do imposto;

II - escriturar as Notas Fiscais respectivas nas colunas "Base de Cálculo", "Alíquotas" e "Imposto Debitado" do livro Registro de Saídas;

III - creditar-se do imposto efetivamente antecipado relativamente às entradas, na proporção da quantidade saída, escriturando-o diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no item 007 "Outros Créditos".

Parágrafo único. Em hipótese alguma, o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal prevista no inciso I será inferior ao valor do crédito previsto no inciso III, ambos deste artigo.

Art. 9º A Subsecretaria da Receita atribuirá, ao sujeito passivo por substituição estabelecido em outro Estado, número de inscrição e código de atividade econômica no CF/DF.

§ 1º O número de inscrição a que se refere este artigo, deverá ser aposto em todo documento dirigido ao Distrito Federal.

§ 2º Para fins deste artigo, o sujeito passivo por substituição remeterá à Subsecretaria da Receita os documentos relacionados no § 1º do art. 443 do Decreto nº 16.102, de 30 de novembro de 1994, Regulamento do ICMS. (Redação dada pela Portaria SEFP nº 591, de 09.05.1995 - Efeitos a partir de 10.05.1995)

Art. 10. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal, até o dia 15 do mês em que efetuar a retenção, a Declaração de Substituição Tributária DST, de que trata a Portaria SEFP nº 479, de 14 de dezembro de 1993, bem como informação a respeito do banco em que foi efetuado o recolhimento.

Art. 11. Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1995. (Redação dada pela Portaria SEFP nº 591, de 09.05.1995 - Efeitos a partir de 10.05.1995)

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, e em especial a Portaria nº 709, de 30 de dezembro de 1992.

ANEXO - (Redação dada ao Anexo pela Portaria SEF nº 526, de 30.12.2008, DO DF de 31.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)

ITEM ESPECIFICAÇÃO POSIÇÃO NA NCM
I Tintas, vernizes e outros 3208, 3209 e 3210
II Preparações concebidas para solver, dilui ou remover tintas, vernizes e outros 2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814
III

Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação. (Redação dada pela Portaria SEF Nº 134 DE 29/08/2012).

3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910. 2710
III

Nota Legisweb: Redação Anterior:

Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação

3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910
IV Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificado no código NCM/SH 3206.11.19. (Convênio ICMS nº 40/2009) (NR) (Redação dada à linha pela Portaria SEF nº 362, de 17.09.2009, DO DF de 21.09.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "Xadrez e pós assemelhados"
2821, 3204.17.3206
V Piche, Pez, Betume e Asfalto. 2706.00.00, 2713, 2714e 2715.00.00
(Redação dada à linha pela Portaria SEF nº 56, de 11.05.2011, DO DF de 12.05.2011)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "V       Piche (pez)         2706.00.00, 2715.00.00"
VI Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos. 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807
(Redação dada à linha pela Portaria SEF nº 56, de 11.05.2011, DO DF de 12.05.2011)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "VI              Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos                    2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807"
VII Secantes preparados 3211.00.00
VIII

Preparações iniciadoras ou ace­leradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas

3208, 3815, 3824, 3909 e 3911
VIII

Nota Legisweb: Redação Anterior:

Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalística, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas

3815, 3824
IX Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação 3214, 3506, 3909, 3910
X Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes 3204, 3205.00.00, 3206, 3212

(Redação dada ao Anexo pela Portaria SEF nº 526, de 30.12.2008, DO DF de 31.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009, com alteração da Portaria SEF nº 362, de 17.09.2009, DO DF de 21.09.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "ANEXO
  (Redação dada ao Anexo pela Portaria SEFP nº 591, de 09.05.1995, DO DF de 10.05.1995)
ITEM ESPECIFICAÇÃO CÓDIGO DA NOMENCLATURA BRASILEIRA DE MERCADORIAS SISTEMA HARMONIZADO (NBM/SH)
I Tintas à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso 3209.10.0000
II Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso:  
  - à base de polímeros acrílicos ou vinílicos 3209.10.0000
  - outros 3209.90.0000
III Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso:  
  - à base de poliésteres 3208.10.0000
  à base de polímeros acrílicos ou vinílicos 3208.20.0000
  - outros 3208.90.0000
IV Tintas e vernizes - Outros:  
  Tintas:  
  - à base de óleo 3210.00.0101
  - à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante 3210.00.0102
  - qualquer outra 3210.00.0199
V Vernizes:  
  - à base de betume 3210.00.0201
  - à base de derivados de celulose 3210.00.0202
  - à base de óleo 3210.00.0203
  - à base de resina natural 3210.00.0299
  - qualquer outro 3210.00.0299
VI Preparações concebidas para solver, diluir e remover tintas e vernizes (Redação dada pela Portaria SEFP nº 1.295, de 28.11.1995 - Efeitos retroativos a 22.11.1995) 3807.00.0300
    3810.10.0100 e
    3814.00.0000
VII Cera de polir (Redação dada pela Portaria SEFP nº 24, de 15.01.1996 - Efeitos retroativos a 13.12.1995) 3404.90.0199
    3404.90.0200
    3405.20.0000
    3405.30.0000
    3405.90.0000
     
VIII Massa de polir 3405.30.0000
IX Xadrez e pós assemelhados exceto pigmento à base de dióxido de titânio classificado no código NBM/SH 3206.10.0102 (Redação dada pela Portaria SEFP nº 104, de 24.02.1997 - Efeitos retroativos a 18.12.1996) 2821.10
    3204.17.0000 e
    3206
X - Piche (pez) 2706.00.0000
    2715.00.0301
    2715.00.0399 e
    2715.00.9900
XI Impermeabilizantes 2707.91.0000
    2715.00.0100
    2715.00.0200
    2715.00.9900
    3214.90.9900
    3506.99.9900
    3823.40.0100 e
    3823.90.9999
XII Aguarrás (Redação dada pela Portaria SEFP nº 1.295, de 28.11.1995 - Efeitos retroativos a 22.11.1995) 3805.10.0100
XIII Secantes preparados 3211.00.0000
XIV Preparações catalísticas (catalisadores) 3815.19.9900 e
    3815.90.9900
XV Massas para acabamento, pintura ou vedação:  
  - massa KPO 3909.50.9900
  - massa rápida 3214.10.0100
  - massa acrílica e PVA 3214.10.0200
  - massa de vedação 3910.00.0400 e
    3910.00.9900
  - massa plástica 3214.90.9900
XVI - Corantes 3204.11.0000
    3204.17.0000
    3206.49.0100
    3206.49.9900 e
    3212.90.0000"