Portaria GSF nº 646 de 21/07/2003
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 21 jul 2003
Dispõe sobre a emissão de Nota Fiscal Avulsa, nas hipóteses que especifica.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de usas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 118 do Decreto nº 9.740, de 27 de junho de 1997,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a emissão de Nota Fiscal Avulsa para acobertar o trânsito de mercadorias.
RESOLVE:
Art. 1º A Nota Fiscal Avulsa será emitida pela Secretaria da Fazenda através de suas unidades de atendimento, para acobertar o trânsito de mercadorias, nas seguintes hipóteses:
I - circulação de mercadorias, mesmo que não configure fato gerador do ICMS, promovida por pessoas físicas ou jurídicas não inscritas no CAGEP;
II - operações realizadas entre contribuintes não obrigados à emissão de documentos fiscais, ou entre estes e os particulares;
III - saída de mercadorias promovida por repartições públicas, inclusive autarquias federais, estaduais ou municipais, quando não obrigadas à inscrição no CAGEP;
IV - quando se proceder à complementação do ICMS que estiver destacado na Nota Fiscal originária;
V - regularização do trânsito de mercadoria que tenha sido objeto de ação fiscal;
VI - em qualquer caso em que não se exija documento fiscal de emissão própria, inclusive nas operações promovidas por não contribuintes do imposto;
VII - em outras hipóteses previstas na legislação tributária.
§ 1º Também poderá ser emitida Nota Fiscal Avulsa, quando, mesmo se tratando de contribuinte inscrito no CAGEP e obrigado à emissão de Notas Fiscais, esteja momentaneamente impossibilitado de fazê-lo.
§ 2º A Nota Fiscal Avulsa será emitida mesmo em operações não sujeitas ao pagamento do imposto, hipótese em que se fará mensão ao dispositivo legal concessivo do benefício, no quadro "Informações Complementares".
Art. 2º Somente em casos excepcionais, observado o § 1º, art. 1º desta Portaria, poderá ser emitida Nota Fiscal Avulsa para acobertar devolução de mercadorias destinadas a não contribuintes ou a contribuinte que se negarem a recebê-las, ao fornecedor.
Parágrafo único. Na hipótese do disposto neste artigo deverá ser adotado um dos seguintes procedimentos:
I - o destinatário fará declaração no verso da Nota Fiscal, de que se recusa a receber a mercadoria, seguida da data e de sua assinatura legível, RG e CPF;
II - o fornecedor emitirá Nota Fiscal assinalando a quadrícula ENTRADA, para acompanhar o retorno da mercadoria, juntamente com a Nota Fiscal original (art. 123, inciso VI, do Decreto nº 9.740/97).
Art. 3º Fica revogada a Portaria GASEC nº 449/99, de 11 de novembro de 1999, que dispõe sobre a emissão de Nota Fiscal Avulsa, nas devoluções de mercadorias.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA - GSF, em Teresina (PI) 21 de julho de 2003.
Cientifique-se.
Cumpra-se.
WALBER SILVA
Secretário da Fazenda