Portaria GS-SET nº 65 DE 24/05/2019
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 25 mai 2019
Dispõe sobre o valor de referência nas operações interestaduais com os produtos alimentícios relacionados no Protocolo ICMS 53, de 29 de dezembro de 2017.
(Revogado pela Portaria GS-SET Nº 90 DE 23/07/2019, efeitos a partir do dia 01/08/2019):
O Secretário de Estado da tributação, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 53, de 29 de dezembro de 2017 e no Ato COTEPE/ICMS nº 18, de 08 de maio de 2019,
Resolve:
Art. 1º Para fins de cálculo do imposto devido por substituição tributária sobre os produtos alimentícios relacionados no Protocolo ICMS 53/2017, de 29 de dezembro de 2017, adotar-se-á, como referência, na forma prevista na cláusula segunda do referido Protocolo e no § 5º do art. 900-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640 , de 13 de novembro de 1997, os valores constantes no Anexo único desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2019, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 089/2015-GS/SET, de 19 de junho de 2015. (Redação do artigo dada pela Portaria GS/SET Nº 87 DE 11/07/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2019, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 089/2015-GS/SET, de 19 de junho de 2015. (Redação do artigo dada pela Portaria GS/SET Nº 70 DE 31/05/2019). Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de junho de 2019, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 089/2015-GS/SET, de 19 de junho de 2015.
Gabinete do Secretário de Estado da Tributação, em Natal, 24 de maio de 2019.
Carlos Eduardo Xavier
Secretário de Estado da Tributação
ANEXO ÚNICO - DA PORTARIA Nº 65/2019-GS/SET
Item | CEST | NCM | Descrição CEST | Descrição PRODUTO | Valor d e Referência (Kg) |
1 | 17.031.01 | 1905.90.90 | Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo | R$ 19,17 | |
2 | 17.047.00 | 1902.30.00 | Massas alimentícias tipo instantânea | R$ 10,97 | |
3 | 17.049.00 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03 | R$ 3,86 | |
4 | 17.049.01 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04 | R$ 5,18 | |
5 | 17.049.02 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05 | R$ 11,36 | |
6 | 17.049.03 | 1902.19.00 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos | R$ 3,32 | |
7 | 17.049.04 | 1902.19.00 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos | R$ 4,64 | |
8 | 17.049.05 | 1902.19.00 | Massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos | R$ 10,82 | |
9 | 17.050.00 | 1905.20 | Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma | R$ 9,82 | |
1 0 | 17.051.00 | 1905.20.90 | Bolo de forma, inclusive de especiarias | R$ 16,23 | |
11 | 17.052.00 | 1905.20.10 | Panetones | R$ 22,94 | |
12 | 17.053.00 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) | AMANTEIGADOS | R$ 10,12 |
BISCOITO MARIA, MAISENA e ROSQUINHA, todos com CACAU | R$ 10,12 | ||||
BISCOITO DOCE tipo COOKIES | R$ 21,04 | ||||
BISCOITO DOCE | R$ 8,14 | ||||
BISCOITO SALGADO tipo SALT (embalagem inferior a 300g) | R$ 20,09 | ||||
BISCOITO SALGADO tipo SALT (embalagem maior ou igual 300g) | R$ 12,05 | ||||
BISCOITO SALGADO | R$ 8,84 | ||||
BISCOITO INTEGRAL/CACAU/CEREAL | R$ 12,46 | ||||
RECHEADOS E TORTINHAS | R$ 12,77 | ||||
13 | 17.053.01 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo d os tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados d e cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.053. | MARIA/MAISENA/ROSQUINHA | R$ 10,12 |
INTEGRAL | R$ 12,03 | ||||
AO LEITE | R$ 12,58 | ||||
OUTROS DE CONSUMO POPULAR (embalagem inferior a 400g) | R$ 7,82 | ||||
OUTROS DE CONSUMO POPULAR (embalagem maior ou igual a 400g) | R$ 6,52 | ||||
14 | 17.053.02 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular | CREAM CRACKER (inclusive CRAKER MINI e PETIT) | R$ 8,35 |
ÁGUA E SAL | R$ 8,77 | ||||
CRAKER COCKTAIL (aperitivos) | R$ 22,44 | ||||
CRAKER AMANTEIGADO | R$ 9,16 | ||||
CRAKER INTEGRAL | R$ 9,04 | ||||
15 | 17.056.00 | 1905.90.20 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" | R$ 10,86 | |
16 | 17.056.02 | 1905.90.20 | Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01 | R$ 15,13 | |
17 | 17.057.00 | 1905.32.00 | "Waffles" e "wafers" - sem cobertura | R$ 10,46 | |
18 | 17.058.00 | 1905.32.00 | "Waffles" e "wafers" - com cobertura | R$ 31,16 | |
19 | 17.059.00 | 1905.40.00 | Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados | R$ 14,68 | |
20 | 17.060.00 | 1905.90.10 | Outros pães de forma | R$ 8,19 | |
21 | 17.062.00 | 1905.90.90 | Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03 | R$ 8,87 | |
22 | 17.062.01 | 1905.90.90 | Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados n os CEST 17.062.02 e 17.062.03 | OUTROS BOLOS INDUSTRIALIZADOS | R$ 15,50 |
PIZZA | R$ 17,71 | ||||
DEMAIS PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO NÃO ESPECIFICADOS | R$ 16,20 | ||||
23 | 17.062.02 |
1905.90.20 1905.90.90 |
Casquinhas para sorvete | R$ 32,33 | |
24 | 17.062.03 | 1905.90.90 | Pão francês até 200g | R$ 8,35 | |
25 | 17.063.00 | 1905.10.00 | Pão denominado knackebrot | R$ 11,84 | |
26 | 17.064.00 | 1905.90 | Demais pães industrializados | R$ 11,85 |
Gabinete do Secretário de Estado da Tributação, em Natal, 24 de maio de 2019.
Carlos Eduardo Xavier
Secretário de Estado da Tributação