Portaria MDC nº 651 DE 30/07/2021
Norma Federal - Publicado no DO em 30 jul 2021
Estabelece normas e procedimentos para a gestão de benefícios do Programa Bolsa Família, criado pela Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004 , os procedimentos operacionais necessários ao ingresso de famílias, e a revisão cadastral dos beneficiários.
(Revogado pela Portaria MDC Nº 711 DE 18/11/2021):
O Ministro de Estado da Cidadania, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal , o inciso X do artigo 23 da Lei 13.844, de 18 de junho de 2019 , o inciso X do artigo 1º do Anexo I do Decreto nº 10.357, de 20 de maio de 2020 , combinado com o disposto na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004 , e no artigo 2º do Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004 ,
Resolve:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria disciplina a gestão de benefícios do Programa Bolsa Família (PBF), que compreende todas as etapas necessárias à transferência continuada dos valores referentes aos benefícios financeiros previstos na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004 , desde o ingresso da família até seu desligamento do PBF, englobando os seguintes procedimentos:
I - o ingresso das famílias, por meio das etapas de habilitação, seleção e concessão de benefícios financeiros;
II - a administração de benefícios, abrangendo a alteração de sua situação ou composição; e
III - a gestão dos pagamentos de benefícios.
§ 1º Compete exclusivamente à Secretaria Nacional de Renda de Cidadania (Senarc) gerir os procedimentos necessários ao ingresso das famílias no PBF, nos termos do inciso I.
§ 2º A gestão de benefícios observará calendário operacional, que define cronograma de ações mensais, pactuado entre a Senarc e a Caixa Econômica Federal (CAIXA), agente operador do PBF, visando à execução de processos operacionais relacionados à geração da folha de pagamento e ao cumprimento do calendário de pagamento do PBF.
Art. 2º São conceitos inerentes à gestão de benefícios:
I - limite de pobreza: renda familiar mensal per capita que não supere o limite de pobreza de que trata o caput do art. 18 do Decreto nº 5.209, de 2004 ;
II - limite de extrema pobreza: renda familiar mensal per capita que não supere o limite de extrema pobreza de que trata o caput do art. 18 do Decreto nº 5.209, de 2004 ;
III - qualificação: apropriação mensal pelo Sistema de Benefícios ao Cidadão (Sibec) das informações inseridas ou atualizadas do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadastro Único) relevantes para a gestão de benefícios, tais como composição familiar e renda, em data estabelecida no calendário operacional, observadas normas complementares publicadas pela Senarc;
IV - empilhamento de ações: aplicação simultânea de duas ou mais ações de administração de benefícios sobre pessoas e benefícios do PBF;
V - benefício: conjunto dos benefícios financeiros previstos no art. 2º da Lei nº 10.836, de 2004 , concedidos na forma desta Portaria;
VI - parcela: valor total da soma de benefícios financeiros transferido pelo PBF mensalmente à família, calculado de acordo com suas características e especificidades no momento de geração da folha de pagamento do PBF;
VII - parcela retroativa: valor financeiro transferido à família referente a parcela anteriormente não disponibilizada, decorrente de retificação de erro operacional, deferimento de recurso administrativo pela autoridade competente, ou cumprimento de decisão judicial;
VIII - parcela de acerto eventual: valor financeiro transferido à família em decorrência de retificação de erro operacional ou para o cumprimento de decisão judicial;
IX - contas de pagamento de benefícios: modalidades de contas mantidas pelo agente operador do PBF ou instituição financeira por ela contratada para o pagamento dos benefícios do PBF, que podem assumir as seguintes modalidades:
a) conta contábil;
b) conta poupança social digital;
c) conta poupança simplificada;
d) conta corrente simplificada; e
e) outras modalidades e tipos de conta, quando permitidas pelo Ministério;
X - guia de pagamento bancária: guia individual bancária para saque de benefícios exclusivamente em agências do agente operador do PBF, em caso de perda, dano ou extravio do cartão magnético;
XI - averiguação e revisão cadastral: procedimentos de atualização ou revalidação cadastral das informações constantes do Cadastro Único, aplicando-se, quanto à operacionalização desse procedimento, a Portaria GM/MDS nº 177, de 2011, e demais instruções estabelecidas pelo Ministério, em observância ao disposto no § 2º do art. 21 do Decreto nº 5.209, de 2004 ;
XII - prazo de validade do benefício: período de 24 (vinte e quatro) meses no qual a renda familiar mensal per capita constante do Cadastro Único da família poderá ultrapassar o limite citado no art. 18 do Decreto nº 5.209, de 2004 , sem que haja o imediato cancelamento dos benefícios pelo motivo de renda familiar mensal per capita superior, permanecendo aplicáveis os demais motivos de cancelamento de benefícios definidos nesta Portaria, desde que a renda familiar mensal per capita não supere o limite de meio salário mínimo, estabelecido pelo Decreto nº 6.135, de 2007 ;
XIII - validade da parcela do benefício: período de 90 (noventa) dias, contado a partir da disponibilidade da parcela do benefício, segundo o Calendário de Pagamento do PBF, durante o qual o saque dos benefícios pode ser realizado; e
XIV - encerramento de benefício: ocorre devido ao fim da vigência de um benefício específico.
Art. 3º São benefícios do Programa Bolsa Família:
I - Benefício Básico (BAS): concedido às famílias extremamente pobres;
II - Benefício Variável Vinculado à Criança ou ao Adolescente (BVC): concedido às famílias com crianças ou adolescentes que ainda não completaram dezesseis anos de idade;
III - Benefício Variável Vinculado ao Jovem (BVJ): concedido às famílias com jovens de 16 e 17 anos de idade;
IV - Benefício Variável Vinculado à Gestante (BVG): concedido às famílias com gestantes;
V - Benefício Variável Vinculado à Nutriz (BVN): concedido às famílias com crianças que ainda não tenham completado sete meses de idade; e
VI - Benefício para Superação da Extrema Pobreza (BSP): concedido às famílias que permanecem na condição de extrema pobreza, mesmo após o recebimento dos benefícios do PBF mencionados nos incisos I a V deste artigo.
Art. 4º A administração de benefícios incidirá sobre os seguintes níveis:
I - família, com repercussão em todos os seus benefícios;
II - benefício, realizada sobre cada benefício específico; e
III - pessoa, com repercussão em todos os benefícios da família.
Art. 5º A Senarc tornará disponíveis consultas e relatórios das informações registradas no Sibec aos seguintes agentes, mediante prévio credenciamento para obtenção de senha eletrônica:
I - coordenadores estaduais e gestores municipais do PBF;
II - conselheiros de Assistência Social, no exercício de suas funções de controle social do PBF, nas esferas municipal e estadual;
III - representantes de órgãos de controle interno e externo do governo federal;
IV - representantes do Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública, mediante instrumento de cooperação; e
V - funcionários do agente operador do PBF, conforme regras estabelecidas em contrato.
CAPÍTULO II DO INGRESSO NO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA
Seção I Disposições Preliminares
Art. 6º O ingresso de novas famílias no PBF dependerá de:
I - cadastramento prévio das famílias no Cadastro Único, regido pelo Decreto nº 6.135, de 2007 ;
II - disponibilidade orçamentária e financeira, segundo a Lei Orçamentária Anual do exercício em que ocorrer o ingresso das famílias;
III - existência de estimativa de famílias pobres nos municípios, calculada a partir de dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e
IV - existência de famílias habilitadas em situação pobreza ou extrema pobreza.
Parágrafo único. Fica definida como cobertura do PBF em determinado município ou estado a divisão entre o número de famílias beneficiárias do PBF e o número estimado de famílias pobres daquela unidade federativa, obtido conforme o inciso III deste artigo.
Seção II Da Habilitação
Art. 7º A habilitação é o procedimento de identificação das famílias inscritas no Cadastro Único que atendem simultaneamente às regras gerais e específicas de elegibilidade ao PBF.
§ 1º São regras gerais de elegibilidade das famílias ao PBF:
I - possuir responsável familiar com idade maior ou igual a dezesseis anos;
II - estar com as informações cadastrais atualizadas e qualificadas, observado regulamento do Cadastro Único e normas complementares publicadas pela Senarc; e
III - apresentar renda familiar mensal per capita:
a) igual ou inferior ao limite de extrema pobreza; ou
b) superior ao limite extrema pobreza e igual ou inferior ao limite de pobreza, na hipótese de possuir crianças ou adolescentes de até dezessete anos no respectivo Cadastro Único, ou gestantes indicadas no Sibec.
§ 2º São regras específicas de elegibilidade das famílias ao PBF:
I - para habilitação ao Benefício Básico (BAS), a família deve auferir renda familiar mensal per capita igual ou inferior ao limite de extrema pobreza, para a situação de extrema pobreza;
II - para habilitação ao Benefício Variável Vinculado à Criança ou ao Adolescente (BVC), a família deve ter em sua composição crianças ou adolescentes que ainda não completaram dezesseis anos de idade;
III - para habilitação ao Benefício Variável Vinculado ao Jovem (BVJ), a família deve ter em sua composição adolescentes entre dezesseis e dezoito anos de idade incompletos;
IV - para habilitação ao Benefício Variável Vinculado à Gestante (BVG), a família deve ter em sua composição gestantes;
V - para habilitação ao Benefício Variável vinculado à Nutriz (BVN), a família deve ter em sua composição crianças que ainda não tenham completado sete meses de idade; e
VI - habilita-se ao Benefício para Superação da Extrema Pobreza (BSP) a família que permanecer em situação de extrema pobreza, mesmo após o recebimento dos demais benefícios do PBF.
§ 3º As regras específicas de habilitação a cada benefício do PBF somente serão verificadas em relação às famílias que previamente atendam às regras gerais de elegibilidade.
§ 4º A habilitação ocorrerá mensalmente, após a qualificação dos dados cadastrais no Sibec, em data estabelecida no calendário operacional.
Art. 8º Estarão impedidas de habilitação ao PBF as famílias que possuem pessoas com as seguintes pendências:
I - indício de falecimento;
II - posse em mandato eletivo;
III - em processo de fiscalização instaurado pela Senarc;
IV - em processo de averiguação cadastral;
V - com cadastro com omissões ou incorreções de dados, observadas as normas do Cadastro Único; e
VI - identificada em cruzamentos de bases de dados que indiquem inconsistências cadastrais.
Parágrafo único. As famílias com decisão administrativa que determine o ressarcimento de parcela do PBF recebida indevidamente ficam impedidas de reingressar no PBF pelo período de 1 (um) ano, contado da data de quitação do ressarcimento, de acordo com o § 9º do art. 34 do Decreto nº 5.209, de 2004 .
Art. 9º As famílias habilitadas ao PBF poderão ser dispostas nas seguintes categorias, de modo a distinguir aquelas em condições de maior vulnerabilidade social, conforme informações constantes do Cadastro Único:
I - famílias com integrantes em situação de trabalho infantil;
II - famílias com integrantes libertos de situação análoga à de trabalho escravo;
III - famílias quilombolas;
IV - famílias indígenas; e
V - famílias com catadores de material reciclável.
Seção III Da Seleção
Art. 10. A seleção é o procedimento em que são realizadas sucessivamente as seguintes ações:
I - definição da quantidade de famílias que irão ingressar na Folha de Pagamentos do mês, de acordo com a disponibilidade orçamentária; e
II - identificação das famílias habilitadas que irão ingressar naquele mês, mediante a aplicação de sucessivos critérios de ordenação.
§ 1º A identificação das famílias será realizada de modo automatizado no Sibec.
§ 2º A identificação das famílias ocorrerá em duas etapas, nesta ordem:
I - priorização das famílias relacionadas no art. 9º; e
II - identificação dos municípios com menor cobertura do PBF e aplicação dos critérios de ordenação das famílias estabelecidos no art. 11.
§ 3º É facultado à Senarc definir outros parâmetros de priorização.
Art. 11. Para fins de seleção, as famílias habilitadas, em cada município, serão ordenadas de acordo com os seguintes critérios, sucessivamente:
I - menor renda familiar mensal per capita;
II - maior quantidade de integrantes menores de 18 anos; e
III - famílias que estejam habilitadas de forma ininterrupta há mais tempo.
Art. 12. Na hipótese de erro operacional de exclusão cadastral de família beneficiária, poderá ser realizado procedimento de reingresso da família ao PBF por meio de indicação corretiva, de competência exclusiva da Senarc, observados os critérios de elegibilidade previstos no art. 7º desta Portaria.
§ 1º Considera-se erro operacional qualquer ação tecnicamente incorreta ou indevida promovida pela gestão federal ou municipal do PBF, ou pelo agente operador do PBF, com repercussão nos benefícios financeiros da família.
§ 2º No procedimento de seleção serão considerados, de modo automático, os casos de tratamento de erro operacional por meio de indicação corretiva no cômputo da quantidade de famílias observadas no inciso I do art. 10 desta Portaria.
Seção IV Da Concessão
Art. 13. A concessão é o procedimento operacional que efetiva o ingresso das famílias selecionadas no PBF.
Parágrafo único. A concessão será notificada à família por meio do envio de correspondência ao endereço registrado no Cadastro Único ou por outros meios definidos pela Senarc.
CAPÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO DE BENEFÍCIOS
Seção I Disposições Preliminares
Art. 14. São ações de administração de benefícios:
I - aplicadas sobre todos os benefícios da família:
a) liberação;
b) bloqueio;
c) suspensão;
d) cancelamento;
e) desbloqueio;
f) reversão de suspensão; e
g) reversão de cancelamento;
II - aplicadas sobre benefício específico da família:
a) liberação;
b) bloqueio;
c) suspensão;
d) cancelamento;
e) encerramento;
f) desbloqueio;
g) reversão de suspensão; e
h) reversão de cancelamento; e
III - aplicadas sobre pessoa da família:
a) aplicação de pendência; e
b) retirada de pendência.
§ 1º As ações de bloqueio, suspensão e cancelamento, previstas nos incisos I e II, e a ação de aplicação de pendência, prevista no inciso III, poderão ocorrer de forma simultânea, impedindo o recebimento do benefício, em decorrência do empilhamento de ações.
§ 2º Havendo empilhamento de ações, a liberação ocorrerá somente após a resolução de todas as situações que resultaram em impedimento do recebimento do benefício.
§ 3º As ações de desbloqueio, reversão de suspensão e reversão de cancelamento, previstas nos incisos I e II, poderão ser programadas para ocorrer após a qualificação do Sibec.
Art. 15. A administração de benefícios caberá, de forma comum:
I - à Senarc, que atuará sempre que necessário na execução das ações de administração de benefícios; e
II - ao município, observados os limites estabelecidos nesta Portaria.
§ 1º A responsabilidade pela execução da administração dos benefícios no âmbito dos municípios caberá ao gestor municipal do PBF, designado formalmente nos termos da Portaria GM/MDS nº 246, de 2005.
§ 2º As ações de administração de benefícios deverão ser executadas pelos municípios diretamente no Sibec.
§ 3º O município que apresentar dificuldades operacionais para executar as ações de administração de benefícios no Sibec poderá utilizar o módulo Administração Off-line, sediado na plataforma do Sistema de Gestão do Programa Bolsa Família (SigPBF), ou ainda, de forma subsidiária, encaminhar à Senarc, para processamento, Formulário-Padrão de Gestão de Benefícios (FPGB), conforme definido em normas complementares publicadas pela Senarc.
§ 4º O FPGB deverá permanecer arquivado no município e na Senarc pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contados da data de realização da ação de gestão de benefícios.
Art. 16. A liberação de benefícios é uma rotina automática do Sibec que disponibiliza o benefício da família, e decorre:
I - do procedimento de concessão;
II - de desbloqueio, de reversão de suspensão e de reversão de cancelamento, desde que não haja outras situações que impeçam o recebimento do benefício; e
III - do transcurso do prazo da suspensão de benefícios, conforme o art. 21 desta Portaria.
§ 1º O registro da situação "liberado" no Sibec permite a disponibilização das parcelas de benefício a partir do momento da geração da respectiva folha de pagamento.
§ 2º Observado o calendário operacional do PBF, a Senarc poderá autorizar a liberação de parcelas retroativas, conforme informações cadastrais disponíveis no Sibec à época da autorização, nos seguintes casos:
I - para correção de erro operacional no processamento da folha de pagamento já gerada, limitada a retroação a 12 (doze) parcelas de benefício, no período máximo dos últimos 18 (dezoito) meses, contados a partir do mês da reversão do cancelamento;
II - quando do deferimento de recurso administrativo pela autoridade competente, limitada à geração de 12 (doze) parcelas de benefício, no período máximo dos últimos 18 (dezoito) meses, contados a partir do mês da reversão do cancelamento; ou
III - para o cumprimento de decisão judicial.
§ 3º O valor da parcela retroativa é calculado com base na parcela do benefício do mês de solicitação da retroação, desconsiderando-se o Benefício Variável Vinculado à Gestante (BVG) e o Benefício Variável vinculado à Nutriz (BVN).
Art. 17. A reavaliação de benefícios é uma rotina automática do Sibec utilizada para verificação do cumprimento das regras de elegibilidade aos benefícios pela família, sendo realizada nos seguintes casos:
I - depois de processadas, pelo procedimento de qualificação, as informações cadastrais da família beneficiária do PBF, ocorridas no âmbito do Cadastro Único; ou
II - depois de realizadas as ações de administração de benefícios, nos casos citados nesta Portaria.
Parágrafo único. A reavaliação de benefícios poderá ter como efeitos a liberação ou o cancelamento de benefícios da família.
Art. 18. Fica instituída a regra de permanência, cujo funcionamento se dará pela manutenção da família no PBF pelo prazo do período de validade de 24 (vinte e quatro) meses, no qual a renda familiar mensal per capita constante do Cadastro Único poderá ultrapassar o limite de pobreza, sem que haja o imediato cancelamento dos benefícios, desde que a renda familiar mensal per capita não supere o limite de meio salário mínimo, estabelecido pelo Decreto nº 6.135, de 2007 .
Art. 19. Fica instituída a regra de permanência do Benefício Básico (BAS), cujo funcionamento se dará pela manutenção do BAS à família beneficiária do PBF pelo prazo do período de validade de 24 (vinte e quatro) meses, no qual a renda familiar mensal per capita constante do Cadastro Único da família poderá ultrapassar o limite de extrema pobreza sem que haja o imediato cancelamento do benefício, desde que a renda familiar mensal per capita não supere o limite de meio salário mínimo, estabelecido pelo Decreto nº 6.135, de 2007 .
Seção II Das Ações sobre a Família
Art. 20. O bloqueio de benefícios da família é utilizado para impedir temporariamente a família beneficiária de efetuar o saque de parcelas de benefício geradas, sendo realizado em quaisquer das seguintes hipóteses:
I - identificação de trabalho infantil na família;
II - em decorrência de procedimento de averiguação cadastral, nos prazos previstos em normas complementares publicadas pela Senarc;
III - em decorrência de procedimento de revisão cadastral, nos prazos previstos em normas complementares publicadas pela Senarc;
IV - para averiguação de informações cadastrais, sempre que houver indícios de:
a) renda familiar mensal per capita superior ao limite de meio salário mínimo;
b) não localização da família no endereço informado no Cadastro Único;
c) falecimento de pessoa da família;
V - verificação de inconsistências em cruzamentos das informações do Cadastro Único com outras bases de dados, conforme Portaria GM/MDS nº 177, de 2011 , e normas complementares publicadas pela Senarc;
VI - denúncia fundamentada de omissão de informação ou de prestação de informações falsas;
VII - em decorrência de procedimentos de fiscalização da Senarc, conforme art. 35, inciso I do Decreto nº 5.209, de 2004 , nas seguintes situações:
a) em apuração;
b) renda familiar mensal per capita superior a meio salário mínimo;
c) indícios de omissão de informações ou prestação de informações falsas;
d) recomendação de órgãos de controle; e
e) decisão judicial;
VIII - em atendimento à Portaria GM/MDS nº 251, de 2012 , quando houver:
a) descumprimento de condicionalidades; ou
b) ausência de informações sobre o acompanhamento de condicionalidades, na forma do art. 9º da Portaria GM/MDS nº 251, de 2012 ;
IX - averiguação de benefícios; e
X - decisão judicial.
§ 1º O bloqueio de benefícios financeiros terá os seguintes efeitos, considerando o empilhamento de ações:
I - impedimento do saque das parcelas de benefício disponibilizadas à família em meses anteriores, exceto nos casos dos incisos IV, alínea "c", e VIII do caput deste artigo; e
II - impedimento do saque das parcelas de benefício dos meses subsequentes, até o desbloqueio.
§ 2º Salvo disposição em contrário da Senarc, benefícios bloqueados há mais de 6 (seis) meses serão automaticamente cancelados, observado o calendário operacional do PBF.
§ 3º O bloqueio de benefícios nas situações previstas nos incisos II, III, IV, alínea "c", e VI a IX deste artigo será realizado exclusivamente pela Senarc.
§ 4º A notificação de bloqueio ocorrerá via mensagem em extrato de pagamento e por qualquer outro meio definido pela Senarc.
Art. 21. A suspensão de benefícios da família é utilizada para impedir a família beneficiária de efetuar o saque de parcelas de benefício geradas, sendo realizada exclusivamente pela Senarc e nos casos abaixo:
I - descumprimento de condicionalidades, pelo prazo determinado na Portaria GM/MDS nº 251, de 2012 ;
II - ausência de informações sobre o acompanhamento de condicionalidades, na forma da Portaria GM/MDS nº 251, de 2012 ; e
III - recebimento do seguro defeso, na forma do Decreto nº 8.424, de 2015 .
§ 1º A suspensão de benefícios acarretará o impedimento do saque das parcelas de benefício pelo período estabelecido em legislação específica, considerando o empilhamento de ações.
§ 2º A notificação de suspensão ocorrerá via mensagem em extrato de pagamento e por qualquer outro meio definido pela Senarc.
Art. 22. O cancelamento de benefícios da família é a ação de administração de benefícios utilizada para efetuar o desligamento da família do PBF, sendo realizada em qualquer uma das seguintes situações:
I - desligamento voluntário da família, nos termos do Decreto nº 5.209, de 2004 , mediante declaração escrita do Responsável pela unidade familiar;
II - após o encerramento do período de validade do benefício, conforme a regra de permanência, nos termos desta Portaria, caso a renda familiar mensal per capita permaneça superior ao limite de pobreza e igual ou inferior a meio salário mínimo;
III - em decorrência de exclusão da família da base nacional do Cadastro Único;
IV - em decorrência de renda familiar mensal per capita superior ao limite de meio salário mínimo;
V - decurso do prazo de permanência do benefício na situação de "bloqueado", na forma do art. 20, § 2º, desta Portaria;
VI - em decorrência de procedimento de averiguação cadastral, nos prazos previstos em normas complementares publicadas pela Senarc;
VII - em decorrência da não realização da revisão cadastral das famílias beneficiárias do PBF, nos prazos previstos em normas complementares publicadas pela Senarc;
VIII - verificação de inconsistências em cruzamentos das informações do Cadastro Único com outras bases de dados, conforme Portaria GM/MDS nº 177, de 2011 , e normas complementares publicadas pela Senarc;
IX - omissão de informação ou prestação de informações falsas, apuradas em cruzamento do Cadastro Único com outras bases de dados, conforme disposto na Portaria GM/MDS nº 177, de 2011 ;
X - em decorrência de posse de beneficiário do PBF em cargo eletivo remunerado de qualquer das esferas de governo, excetuados os cargos de conselhos tutelares e assemelhados;
XI - em decorrência de procedimentos de fiscalização da Senarc, conforme art. 35, inciso I do Decreto nº 5.209, de 2004 , nas seguintes situações:
a) identificação de membros de família beneficiária do PBF em cargo eletivo remunerado;
b) renda familiar mensal per capita superior a meio salário mínimo;
c) omissão de informação ou prestação de informações falsas; e
d) decisão judicial;
XII - em atendimento à Portaria GM/MDS nº 251, de 2012, quando houver o descumprimento de condicionalidades;
XIII - reiterada ausência de saque de benefícios, por 6 (seis) parcelas consecutivas, conforme o art. 24 do Decreto nº 5.209, de 2004 ;
XIV - família sem Responsável Familiar no Cadastro Único;
XV - falecimento de pessoa da família;
XVI - cancelamento de todos os benefícios;
XVII - averiguação de benefícios; e
XVIII - decisão judicial.
§ 1º O cancelamento do benefício terá os seguintes efeitos, considerando o empilhamento de ações:
I - cancelamento das parcelas de benefício ainda não sacadas pela família;
II - interrupção da disponibilização de novas parcelas de benefício; e
III - desligamento da família do PBF.
§ 2º A família beneficiária do PBF encontrada em situação de trabalho infantil terá seus benefícios cancelados depois de esgotados os recursos para a cessação do fato, obedecida a regulamentação da política de erradicação do trabalho infantil e em consonância com o disposto no § 2º do art. 25 do Decreto nº 5.209, de 2004 .
§ 3º O cancelamento de benefícios nas situações previstas nos incisos II a XVII deste artigo será realizado exclusivamente pela Senarc.
§ 4º A notificação de cancelamento ocorrerá via mensagem em extrato de pagamento e por qualquer outro meio autorizado pela Senarc.
§ 5º O cancelamento de benefícios em razão do falecimento de pessoa da família ocorrerá depois de transcorridos 6 (seis) meses do bloqueio pelo mesmo motivo.
Art. 23. O desbloqueio de benefícios da família é a ação de administração de benefícios destinada a desfazer o bloqueio de benefícios, sendo realizado pela Senarc ou pelos municípios em decorrência da elucidação ou finalização das situações que deram origem à ação de bloqueio.
§ 1º O desbloqueio de benefícios terá os seguintes efeitos, considerando o empilhamento de ações:
I - liberação das parcelas de benefício anteriormente bloqueadas que ainda estejam dentro do prazo de validade fixado no art. 24 do Decreto nº 5.209, de 2004 ; e
II - geração de parcelas de benefício que durante o período de bloqueio tenham sido restituídas ao PBF por força do art. 24 do Decreto nº 5.209, de 2004 .
§ 2º O desbloqueio de benefícios nas situações previstas nos incisos IV, alínea "c", VI, VII, VIII, alínea "a", e IX do art. 20 desta Portaria será realizado exclusivamente pela Senarc.
§ 3º O desbloqueio de benefícios poderá ser realizado em até 6 (seis) meses após o bloqueio.
§ 4º O desbloqueio de benefícios limita-se à liberação e geração de até 6 (seis) parcelas de benefícios para os bloqueios ocorridos há no máximo 6 (seis) meses.
Art. 24. A reversão de suspensão de benefícios da família é a ação destinada a desfazer a suspensão de benefícios, sendo realizada exclusivamente pela Senarc, para retificação de erro operacional ou deferimento de recurso administrativo pela autoridade competente, nos termos da legislação específica.
§ 1º A reversão de suspensão de benefícios terá como efeito, observado o calendário operacional do PBF, a disponibilização das parcelas de benefícios suspensas, caso a reavaliação resulte em liberação de benefícios, considerando o empilhamento de ações.
§ 2º Caso o município identifique a necessidade de reversão de suspensão, deverá encaminhar à Senarc recurso administrativo, nos termos da legislação específica.
Art. 25. A reversão de cancelamento de benefícios da família é a ação de administração de benefícios destinada a desfazer o cancelamento de benefícios, sendo realizada pela Senarc ou pelos municípios em razão de fato superveniente que implique a necessidade de retificação do cancelamento ocorrido anteriormente.
§ 1º A reversão de cancelamento de benefícios terá os seguintes efeitos, considerando o empilhamento de ações:
I - retorno da família ao PBF e geração de parcelas de benefício a partir da folha de pagamento subsequente, caso a reavaliação resulte em liberação de benefícios; e
II - disponibilização das parcelas de benefício anteriormente canceladas, caso a reavaliação resulte em liberação de benefícios.
§ 2º A reversão de cancelamento de benefícios nas situações previstas nos incisos II a IV, IX a XII e XIV a XVII do art. 22 desta Portaria será realizado exclusivamente pela Senarc.
§ 3º A reversão de cancelamento de benefício pelo município poderá ser realizada em até 6 (seis) meses após o cancelamento.
§ 4º A reversão de cancelamento pelo município limita-se à geração de 6 (seis) parcelas de benefício para os cancelamentos ocorridos há no máximo 6 (seis) meses.
§ 5º A reversão de cancelamento de benefícios em prazo superior ao citado no § 3º deste artigo caberá apenas à Senarc, nas seguintes hipóteses:
I - para correção de erro operacional ou de dados cadastrais, limitada a retroação a 12 (doze) parcelas de benefício, no período máximo dos últimos 18 (dezoito) meses, contados a partir do mês da reversão do cancelamento, conforme informações cadastrais disponíveis no Sibec à época da reversão de cancelamento;
II - cumprimento de decisão em sede de recurso administrativo deferido no âmbito da Senarc, limitada à geração de 12 (doze) parcelas de benefício, no período máximo dos últimos 18 (dezoito) meses, contados a partir do mês da reversão do cancelamento; ou
III - cumprimento de decisão judicial.
§ 6º A reversão de cancelamento de benefícios cancelados pelo motivo de desligamento voluntário poderá ser realizada pelo município ou pela Senarc dentro do prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, contados da data em que ocorreu a ação de cancelamento de benefícios.
§ 7º A reversão de cancelamento de benefícios cancelados pelo motivo de desligamento voluntário não ensejará o pagamento de qualquer parcela retroativa de benefícios do PBF.
Seção III Das Ações sobre Benefício Específico
Art. 26. O bloqueio de benefício específico é utilizado para impedir temporariamente o saque de parcelas geradas desse benefício.
§ 1º O bloqueio de benefícios da família acarretará o bloqueio de todos os benefícios específicos.
§ 2º O bloqueio de Benefício Variável Vinculado ao Jovem (BVJ) ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - em decorrência de procedimentos de fiscalização da Senarc, conforme art. 35 do Decreto nº 5.209, de 2004 ; ou
II - em atendimento à Portaria GM/MDS nº 251, de 2012, quando houver:
a) descumprimento de condicionalidades; ou
b) ausência de informações sobre o acompanhamento de condicionalidades, na forma do art. 9º da Portaria GM/MDS nº 251, de 2012.
III - por decisão judicial.
§ 3º O bloqueio de benefício específico terá os seguintes efeitos, considerando o empilhamento de ações:
I - impedimento de retirada das respectivas parcelas do benefício ainda não sacadas pela família, exceto nos casos do inciso II do § 2º deste artigo; e
II - impedimento do saque das parcelas do benefício geradas nos meses subsequentes.
§ 4º Salvo disposição em contrário da Senarc, benefício específico que tenha sido bloqueado há mais de 6 (seis) meses, contados da notificação do bloqueio, será automaticamente cancelado, observado o calendário operacional do PBF e o § 4º do art. 20 desta Portaria.
§ 5º O benefício específico bloqueado deverá, depois de elucidados os fatos, ser cancelado ou desbloqueado, nos termos dos arts. 28 e 30 desta Portaria, respectivamente.
§ 6º O bloqueio de benefício nas situações previstas nos incisos I e II do § 2º deste artigo será realizado exclusivamente pela Senarc.
Art. 27. A suspensão de benefício específico é utilizada para impedir a família beneficiária de efetuar o saque de parcelas geradas.
§ 1º A suspensão de benefícios da família acarretará a suspensão de todos os benefícios específicos.
§ 2º A suspensão de Benefício Variável Vinculado ao Jovem (BVJ) ocorrerá, no caso de descumprimento de condicionalidades por parte de adolescente da família, pelo período estabelecido na Portaria GM/MDS nº 251, de 2012 , sendo realizada exclusivamente pela Senarc.
§ 3º A suspensão de benefício específico acarretará o impedimento do saque das parcelas de benefício pelo período estabelecido em legislação específica, considerando o empilhamento de ações.
Art. 28. O cancelamento de benefício específico ocorrerá em razão do cancelamento dos benefícios da família, sendo realizado exclusivamente pela Senarc, nas seguintes situações:
I - o cancelamento de Benefício Variável Vinculado ao Jovem (BVJ) ocorrerá em decorrência de:
a) procedimentos de fiscalização da Senarc, conforme art. 35 do Decreto nº 5.209, de 2004 ; ou
b) descumprimento de condicionalidades por parte de adolescente da família;
II - o cancelamento de Benefício Variável Vinculado à Gestante (BVG) ocorrerá quando for constatado erro de concessão do benefício; e
III - o cancelamento de Benefício Básico (BAS) ocorrerá depois de encerrado o período de validade do benefício, conforme a regra de permanência do BAS, na forma do art. 19 desta Portaria, caso a renda familiar mensal per capita permaneça superior ao limite de extrema pobreza.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I, alínea "b", II e III do caput deste artigo, o cancelamento de benefício específico não resultará no cancelamento das parcelas de benefício ainda não sacadas pela família.
Art. 29. O encerramento de benefício específico ocorrerá ao fim da vigência do benefício, sendo realizado exclusivamente pela Senarc, observadas as seguintes especificidades:
I - o Benefício Variável Vinculado à Criança ou ao Adolescente (BVC) será encerrado no mês em que o beneficiário completar dezesseis anos de idade;
II - o Benefício Variável Vinculado ao Jovem (BVJ) será encerrado no mês de janeiro do ano subsequente àquele em que o beneficiário completar dezoito anos de idade;
III - o Benefício Variável Vinculado à Gestante (BVG) será encerrado após a geração da 9ª (nona) parcela de benefício; e
IV - o Benefício Variável vinculado à Nutriz (BVN) será encerrado após a geração da 6ª (sexta) parcela de benefício.
§ 1º O encerramento de benefício específico não resulta no cancelamento das parcelas de benefício ainda não sacadas pela família.
§ 2º Na hipótese de a família receber a quantidade máxima de BVJ, o encerramento do BVC será realizado somente no mês de janeiro do ano subsequente ao qual o beneficiário completar 16 (dezesseis) anos.
Art. 30. O desbloqueio de benefício específico é a ação de administração de benefícios destinada a desfazer o bloqueio anteriormente efetuado, sendo realizado pela Senarc ou pelo município, em decorrência da elucidação ou finalização das situações que deram origem à ação de bloqueio.
§ 1º O desbloqueio de benefício específico, considerando o empilhamento de ações, acarretará a liberação das parcelas de benefício anteriormente bloqueadas que ainda estejam dentro do prazo de validade fixado no art. 24 do Decreto nº 5.209, de 2004 , desde que resulte em liberação de benefícios.
§ 2º O desbloqueio de benefício específico na situação prevista na alínea "a" do inciso III do § 2º do art. 26 desta Portaria será realizado exclusivamente pela Senarc.
Art. 31. A reversão de suspensão de benefício específico é a ação destinada a desfazer a suspensão de benefício, sendo realizada exclusivamente pela Senarc, para retificação de erro operacional ou deferimento de recurso administrativo pela autoridade competente, nos termos da legislação específica.
§ 1º A reversão de suspensão de benefício específico terá como efeito, observado o calendário operacional do PBF, a disponibilização das parcelas de benefício suspensas, caso a reavaliação resulte em liberação de benefício.
§ 2º Caso o município identifique a necessidade de reversão de suspensão de benefício específico, deverá encaminhar à Senarc recurso administrativo, nos termos das normas complementares publicadas pela Senarc.
Art. 32. A reversão de cancelamento de benefício específico é a ação de administração de benefícios destinada a desfazer o cancelamento de benefício, sendo realizada pela Senarc ou pelo município em razão de fato superveniente que implique a necessidade de retificação do cancelamento ocorrido anteriormente.
§ 1º A reversão de cancelamento de benefício específico terá como efeito o restabelecimento do benefício e geração de parcelas de benefício a partir da folha de pagamento subsequente, caso a reavaliação resulte em liberação de benefício.
§ 2º A reversão de cancelamento de benefício específico nas situações previstas do art. 28 desta Portaria será realizado exclusivamente pela Senarc.
§ 3º A reversão de cancelamento de benefício específico pelo município poderá ser realizada em até 6 (seis) meses após o cancelamento.
§ 4º A reversão de cancelamento de benefício específico em prazo superior ao citado no § 3º deste artigo caberá apenas à Senarc, nas seguintes hipóteses:
I - para correção de erro operacional ou de dados cadastrais;
II - cumprimento de decisão em sede de recurso administrativo deferido no âmbito da Senarc; ou
III - cumprimento de decisão judicial.
Seção IV Das Ações sobre Pessoa da Família
Art. 33. A aplicação de pendência é a ação de administração de benefício realizada sobre a pessoa, decorrente de situação incompatível com o recebimento de benefício do PBF, efetuada exclusivamente pela Senarc, produzindo os seguintes efeitos:
I - impedir a habilitação da família ao PBF, nas hipóteses do art. 8º desta Portaria; e
II - aplicar ação de bloqueio ou cancelamento sobre todos os benefícios da família ou sobre benefício específico, de acordo com o motivo da pendência, nos termos dos arts. 20, 22, 26 e 28 desta Portaria.
Art. 34. A retirada de pendência é a ação de administração de benefício, efetuada exclusivamente pela Senarc, destinada a desfazer a pendência sobre a pessoa e cessar os efeitos previstos no art. 33 desta Portaria.
Seção V Da Interposição de Recurso
Art. 35. O responsável familiar poderá apresentar recurso ao gestor municipal do PBF contra ação de gestão de benefícios de sua família.
§ 1º O prazo para a interposição dos recursos de que trata o caput é de 30 (trinta) dias, contados a partir da primeira tentativa de saque do benefício pelo responsável familiar, ocorrida depois do bloqueio, suspensão ou cancelamento realizado.
§ 2º O gestor municipal do PBF deve deliberar sobre o recurso apresentado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do respectivo registro de entrada no protocolo municipal.
§ 3º Em caso de não deliberação, pelo gestor do PBF, a respeito do recurso no prazo estabelecido no § 2º deste artigo, o responsável familiar poderá encaminhar a solicitação diretamente à Senarc, que deliberará sobre o requerimento apresentado, observadas normas complementares publicadas pela Senarc.
§ 4º Em caso de ações decorrentes de descumprimento de condicionalidades do PBF, a interposição e a deliberação de recurso seguem as disposições contidas na Portaria GM/MDS nº 251, de 2012 , e em regulamento específico.
CAPÍTULO IV DAS PACTUAÇÕES COM O PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA
Art. 36. No âmbito dos acordos de cooperação entre o PBF e programas estaduais ou municipais de transferência de renda, nos termos do art. 12 do Decreto nº 5.209, de 2004 , serão aplicadas as regras disciplinadas nesta Portaria.
§ 1º Realizada alguma ação de gestão de benefícios citada nesta Portaria sobre os benefícios do PBF, seus efeitos repercutirão, automaticamente, sobre os benefícios complementares associados da pactuação da respectiva família, observadas normas complementares publicadas pela Senarc e respeitado o disposto em Termo de Cooperação ou Convênio firmado com o governo federal.
§ 2º A repercussão automática mencionada no § 1º não se aplicará à reversão de cancelamento do PBF, ficando a cargo do estado ou do município a decisão pela sua aplicação automática.
§ 3º A realização de ação de gestão de benefícios pelos estados ou pelos municípios sobre os benefícios complementares da pactuação firmada, em ação igual ou similar à citada nesta Portaria, não repercutirá automaticamente sobre os benefícios do PBF da respectiva família.
CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES NO ÂMBITO DA GESTÃO DE BENEFÍCIOS
Art. 37. Compete ao gestor municipal do PBF dos municípios que aderirem ao PBF nos termos da Portaria GM/MDS nº 246, de 2005 , sem detrimento de outras responsabilidades, o exercício das seguintes atribuições:
I - realizar a gestão de benefícios das famílias beneficiárias do PBF no município;
II - promover o credenciamento dos funcionários da prefeitura e dos membros do conselho municipal de assistência, no exercício do controle social do PBF, para acesso ao Sibec, segundo procedimentos fixados pela Senarc;
III - analisar as demandas de bloqueio, de cancelamento ou reversão de benefícios encaminhadas pelas instâncias de controle social, promovendo, quando cabíveis, as atividades de gestão de benefícios competentes;
IV - promover a capacitação dos agentes responsáveis no município pela gestão local de benefícios;
V - contribuir para o fortalecimento dos instrumentos de transparência governamental, divulgando aos órgãos públicos locais e à sociedade civil organizada as informações relativas aos benefícios do PBF, utilizando meios diversificados de publicização;
VI - verificar periodicamente a conformidade da situação das famílias beneficiárias do PBF aos critérios de elegibilidade desses programas, se necessário utilizando técnicas de amostragem estatística;
VII - atender aos pleitos de informação ou de esclarecimentos da rede pública de fiscalização;
VIII - informar à Senarc eventuais deficiências ou irregularidades identificadas na prestação dos serviços de competência do agente operador do PBF ou de sua rede credenciada na localidade (correspondente bancário, agentes lotéricos e etc.); e
IX - analisar e deliberar sobre os recursos apresentados pelas famílias, em decorrência do disposto no art. 35 desta Portaria.
Parágrafo único. O gestor municipal do PBF estará sujeito ao disposto nos arts. 14 e 14-A da Lei nº 10.836, de 2004 , e nos arts. 34 e 35 do Decreto nº 5.209, de 2004 , quando sua conduta concorrer para o pagamento indevido de benefícios.
Art. 38. Compete ao gestor estadual do PBF, sem detrimento de outras responsabilidades, o exercício das seguintes atribuições:
I - promover o credenciamento dos funcionários do governo estadual e dos membros do conselho estadual de assistência, no exercício do controle social do PBF, para acesso ao Sibec, segundo procedimentos fixados pela Senarc;
II - promover a capacitação dos agentes responsáveis nos municípios e no estado pela gestão de benefícios;
III - contribuir para o fortalecimento dos instrumentos de transparência governamental, divulgando a órgãos públicos estaduais e à sociedade civil organizada as informações relativas aos benefícios do PBF, utilizando meios diversificados de publicização;
IV - informar à Senarc eventuais deficiências ou irregularidades identificadas na prestação dos serviços de competência do agente operador do PBF ou de sua rede credenciada na localidade (correspondente bancário, agentes lotéricos e etc.); e
V - acompanhar a gestão de benefícios realizada pelos municípios no respectivo estado.
Art. 39. Compete ao conselho municipal de Assistência Social, como instância municipal de controle social do PBF, sem detrimento de outras responsabilidades, o exercício das seguintes atribuições:
I - informar à Senarc eventuais deficiências ou irregularidades identificadas na prestação dos serviços de competência do agente operador do PBF ou de sua rede credenciada na localidade (correspondente bancário, agentes lotéricos, etc.); e
II - acompanhar a realização da gestão de benefícios do município, preferencialmente, utilizando o Sibec, mediante credenciamento realizado pelo gestor municipal do PBF.
Art. 40. Compete ao conselho estadual de Assistência Social, como instância estadual de controle social do PBF, sem detrimento de outras responsabilidades, o exercício das seguintes atribuições:
I - informar à Senarc eventuais deficiências ou irregularidades identificadas na prestação dos serviços de competência do agente operador do PBF ou de sua rede credenciada na localidade (correspondente bancário, agentes lotéricos, etc.); e
II - acompanhar a realização da gestão de benefícios no estado, preferencialmente, com a utilização do Sibec, mediante credenciamento realizado pelo gestor estadual do PBF.
Art. 41. Compete à Senarc, sem detrimento de outras responsabilidades, o exercício das seguintes atribuições:
I - editar normas complementares para disciplinar a gestão de benefícios do PBF;
II - orientar os estados e municípios sobre assuntos relacionados à gestão de benefícios;
III - planejar, conceber e realizar, em parceria com estados e municípios, a capacitação dos agentes responsáveis pela gestão de benefícios, assim como dos membros dos respectivos conselhos de Assistência Social, no exercício do controle social do PBF;
IV - promover a capacitação da rede pública de fiscalização quanto à gestão de benefícios;
V - promover a articulação regional dos responsáveis pela gestão de benefícios;
VI - promover o intercâmbio de experiências entre os gestores municipais do PBF, com vistas à identificação de exemplos de boas práticas de gestão de benefícios, divulgando-as em âmbito nacional;
VII - garantir acesso ao Sibec pelos municípios e estados, bem como aos agentes integrantes da rede pública de fiscalização;
VIII - promover o funcionamento do Sibec e seu constante aprimoramento;
IX - analisar e deliberar sobre recurso apresentado pelas famílias, em decorrência do disposto no art. 35 desta Portaria;
X - acompanhar o desenvolvimento das atividades realizadas pelos responsáveis pela gestão de benefícios nos estados e municípios;
XI - realizar auditorias nos sistemas e nas informações do Sibec, deliberando sobre os resultados obtidos; e
XII - tomar as providências cabíveis para a investigação das denúncias de irregularidades e punição dos responsáveis.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 42. Para os fins desta Portaria, aplicam-se ao Distrito Federal as disposições referentes aos municípios.
Art. 43. Ficam revogadas:
I - a Portaria MDS nº 555, de 11 de novembro de 2005 ;
II - a Portaria MDS nº 341, de 07 de outubro de 2008 ; e
III - a Portaria MDS nº 617, de 11 de agosto de 2010 .
Art. 44. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO