Portaria MDS nº 555 de 11/11/2005

Norma Federal

Estabelece normas e procedimentos para a gestão de benefícios do Programa Bolsa Família, criado pela Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004 .

(Revogado pela Portaria MDC Nº 651 DE 30/07/2021):

O Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 , e no Decreto nº 5.550, de 22 de setembro de 2005 , combinado com o disposto na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004 , e no art. 2º do Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004 , e CONSIDERANDO:

Que o Programa Bolsa Família, criado pela Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004 , constitui uma política intersetorial voltada ao enfrentamento da pobreza e à emancipação das famílias em situação de vulnerabilidade sócio-econômica, requerendo, para sua efetividade, cooperação interfederativa e coordenação das ações dos entes públicos envolvidos em sua gestão e execução;

O art. 8º da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004 , que estabelece que a execução e a gestão do Programa Bolsa Família são públicas e governamentais e dar-se-ão de forma descentralizada, por meio da conjugação de esforços entre os entes federados, observada a intersetorialidade, a participação comunitária e o controle social;

A necessidade de implementar ações de incorporação gradual das famílias beneficiadas pelos programas remanescentes ao Programa Bolsa Família, visando à unificação de políticas sociais de transferência condicionada de renda, conforme estabelece o art. 18, § 3º, do Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004 , assim como de extinção dos instrumentos específicos de gestão daqueles programas;

Os compromissos assumidos pelos municípios que aderirem ao Programa Bolsa Família e ao Cadastro Único de Programas Sociais, em conformidade com o que estabelece a Portaria GM/MDS nº 246, de 20 de maio de 2005 , que "aprova os instrumentos necessários à formalização da adesão dos municípios ao Programa Bolsa Família, à designação dos gestores municipais do Programa e à informação sobre sua instância local de controle social, e define o procedimento de adesão dos entes locais ao referido Programa";

A competência da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania - SENARC, disposta no art. 7º, do Anexo I, do Decreto nº 5.074, de 17 de setembro de 2004 , para a coordenação, implementação, acompanhamento, controle e supervisão de planos, programas e projetos relativos aos Programas Bolsa Família e demais Remanescentes;
A necessidade de conferir aos municípios os procedimentos, instrumentos e mecanismos para a execução descentralizada das atividades que integram a gestão dos benefícios do Programa Bolsa Família e dos Programas Remanescentes;

A necessidade de prover às instâncias de controle social do Programa Bolsa Família acesso a informações e instrumentos sobre a gestão de benefícios, visando à consecução de suas atribuições, ao aumento da transparência das ações sociais e a possibilitar maior participação da sociedade, conforme o art. 10, da Instrução Normativa GM/MDS nº 1, de 20 de maio de 2005 ; e

A importância de divulgar os atuais procedimentos e rotinas da gestão de benefícios, não obstante a possibilidade de futuros aprimoramentos na presente norma na medida em que avanços na gestão do Programa Bolsa Família e aperfeiçoamentos dos sistemas informatizados venham modificar a gestão de benefícios ora regulamentada., resolve:

Art. 1º Na gestão de benefícios do Programa Bolsa Família - PBF e dos Programas Remanescentes, em observância ao disposto no art. 8º da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004 , e nos arts. 2º e 26 do Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004 , serão aplicadas as regras disciplinadas nesta Portaria.

CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO DA GESTÃO DE BENEFÍCIOS DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA
(Redação dada ao título do Capítulo pela Portaria MDS nº 344, de 21.10.2009, DOU 22.10.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"DA DEFINIÇÃO DA GESTÃO DE BENEFÍCIOS"

Art. 1º-A. A gestão de benefícios do Programa Bolsa Família (PBF) compreenderá todas as etapas necessárias à transferência continuada dos valores referentes aos benefícios financeiros previstos na Lei nº 10.836, de 2004 , desde o ingresso da família até seu desligamento do Programa, englobando as seguintes ações:

I - habilitação, seleção e concessão de benefícios financeiros às famílias cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), na forma da Portaria GM/MDS nº 341, de 7 de outubro de 2008 ;

II - administração de benefícios necessária à implantação e à continuidade do pagamento mensal às famílias pertencentes ao PBF, abrangendo a alteração da situação ou da composição de seus benefícios financeiros;

III - monitoramento da entrega e ativação, pela Caixa Econômica Federal (CAIXA), Agente Operador do PBF, de cartões magnéticos do Programa; e

IV - acompanhamento da operação de pagamento de benefícios do PBF disponibilizada pelo Agente Operador.

Parágrafo único. Para a execução das ações de gestão de benefícios a Secretaria Nacional de Renda de Cidadania (Senarc) manterá em funcionamento o Sistema de Gestão de Benefícios do PBF. (Artigo acrescentado pela Portaria MDS nº 344, de 21.10.2009, DOU 22.10.2009 )

Art. 1º-B. São conceitos inerentes à gestão de benefícios: (Acrescentado pela Portaria MDS nº 344, de 21.10.2009, DOU 22.10.2009 )

I - benefícios da família: é o conjunto de todos os benefícios específicos transferidos à família por meio de seu respectivo Responsável pela Unidade Familiar; (Inciso acrescentado pela Portaria MDS nº 344, de 21.10.2009, DOU 22.10.2009 )

II - benefícios específicos da família: são os benefícios financeiros previstos no art. 2º da Lei nº 10.836, de 2004 , concedidos na forma da Portaria GM/MDS nº 341, de 2008 , a saber:

a) benefício básico: vinculado às famílias extremamente pobres;

b) benefício variável: vinculado a crianças e adolescentes de até 15 anos, gestantes e nutrizes;

c) benefício variável vinculado ao adolescente (BVJ): vinculado a jovens de 16 e 17 anos; e

d) benefício variável de caráter extraordinário: destinado às famílias dos Programas Remanescentes Bolsa Escola, Bolsa Alimentação, Cartão Alimentação e Auxílio-Gás, calculado o seu valor e prescrição no ato da migração para o PBF. (Inciso acrescentado pela Portaria MDS nº 344, de 21.10.2009, DOU 22.10.2009 )

III - parcela: é o valor financeiro a ser transferido mensalmente, calculado com base nos benefícios que a família possui no momento em que é realizado o processo de geração da folha de pagamento do PBF; (Inciso acrescentado pela Portaria MDS nº 344, de 21.10.2009, DOU 22.10.2009 )

IV - conta de pagamento de benefícios: são as modalidades de contas mantidas pela CAIXA ou Instituição Financeira contratada pelo Agente Operador para disponibilização de parcelas à família, tendo o Responsável pela Unidade Familiar como titular da conta, conforme disposto no art. 2º, § 12 da Lei nº 10.836, de 2004 ; as contas de pagamento de benefícios podem assumir as seguintes modalidades: (Acrescentado pela Portaria MDS nº 344, de 21.10.2009, DOU 22.10.2009 )

a) contas contábeis; (Alínea acrescentada pela Portaria MDS nº 344, de 21.10.2009, DOU 22.10.2009 )

b) contas-correntes de depósito à vista; e (Alínea acrescentada pela Portaria MDS nº 344, de 21.10.2009, DOU 22.10.2009 )

c) contas especiais de depósito à vista. (Alínea acrescentada pela Portaria MDS nº 344, de 21.10.2009, DOU 22.10.2009 )

d) outras espécies de contas que venham a ser criadas. (Alínea acrescentada pela Portaria MDS nº 271, de 04.10.2011, DOU 06.10.2011, rep. DOU 14.10.2011 )

V - guia de pagamento bancária: guia individual para saque de benefícios exclusivamente em agências da CAIXA, em caso de perda, dano ou extravio do cartão magnético; (Inciso acrescentado pela Portaria MDS nº 344, de 21.10.2009, DOU 22.10.2009 )

VI - cartão magnético: é o dispositivo utilizado nas operações de pagamento de benefícios Bolsa Família, conforme o disposto no art. 2º, § 11 da Lei nº 10.836, de 2004 ; e (Inciso acrescentado pela Portaria MDS nº 344, de 21.10.2009, DOU 22.10.2009 )

VII - calendário operacional do PBF: é o cronograma de ações, pactuado entre a CAIXA e a Senarc, visando à execução de processos operacionais direta ou indiretamente relacionados à geração da folha de pagamento e ao cumprimento do calendário de pagamento do Programa, nos termos da Portaria GM/MDS nº 532, de 3 de novembro de 2005 . (Inciso acrescentado pela Portaria MDS nº 344, de 21.10.2009, DOU 22.10.2009 )

Parágrafo único. Em decorrência das atividades de gestão de benefícios realizadas, os benefícios da família, assim como as parcelas, poderão assumir, entre outras, as seguintes situações:

I - incluído: resulta da atividade de inclusão de benefícios;

II - liberado: resulta da atividade de liberação e.ou reversões de benefícios;

III - bloqueado: resulta da atividade de bloqueio de benefícios;

IV - suspenso: resulta da atividade de suspensão de benefícios; ou

V - cancelado: resulta da atividade de cancelamento de benefícios. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MDS nº 344, de 21.10.2009, DOU 22.10.2009 )

Art. 1º-C. A gestão de benefícios caberá, de forma comum, sem prejuízo do disposto no art. 13, inciso II do Decreto nº 5.209, de 2004 :

I - à Senarc, que atuará sempre que necessário, de maneira irrestrita, na execução das atividades de gestão de benefícios, e, em caráter exclusivo, nos casos previstos nos incisos I e IV e parágrafo único do art. 1º-A desta Portaria; e (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria MDS nº 271, de 04.10.2011, DOU 06.10.2011, rep. DOU 14.10.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"I - à Senarc, que atuará sempre que necessário, de maneira irrestrita, na execução das atividades de gestão de benefícios, e, em caráter exclusivo, nos casos previstos nos incisos I, III e IV e parágrafo único, do art. 1º-A desta Portaria; e"

II - ao município, caso tenha aderido ao PBF nos termos da Portaria GM/MDS nº 246, de 2005 , com a utilização do Sistema de Gestão de Benefícios do PBF.

§ 1º A responsabilidade pela execução da administração dos benefícios no âmbito dos municípios caberá ao Gestor Municipal do PBF, designado formalmente nos termos da Portaria GM/MDS nº 246, de 2005 .

§ 2º Caso o município não tenha aderido ao PBF, deverá enviar à Senarc, por ofício, Formulário-padrão de Gestão de Benefícios citado nesta Portaria para processamento de atividades de administração de benefícios.

§ 3º As atividades de administração de benefícios executadas pelos municípios deverão:

I - ser registradas no Formulário-padrão de Gestão de Benefícios; e

II - ser organizadas de forma a permitir o acompanhamento de todas as etapas de execução.

§ 4º Os Formulários-padrão de Gestão de Benefícios:

I - deverão permanecer arquivados, em boas condições de guarda e armazenamento, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contados da data de realização da atividade de gestão de benefícios, sem prejuízo do disposto no art. 54, caput da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 ;

II - serão preenchidos com base em informações advindas de pareceres técnicos da Prefeitura Municipal, emitidos por profissionais da área de assistência social ou técnicos de fiscalização ou auditoria; e

III - poderão ser substituídos, a critério da gestão municipal, por relatório emitido diretamente pelo Sistema de Gestão de Benefícios do PBF.

§ 5º Caberá à CAIXA efetuar a entrega do cartão magnético do PBF ao respectivo titular do benefício, sendo vedada à gestão municipal quaisquer das seguintes ações:

I - manipular o cartão magnético;

II - guardar o cartão magnético;

III - reter o cartão magnético; e.ou

IV - armazenar o cartão magnético. (Artigo acrescentado pela Portaria MDS nº 344, de 21.10.2009, DOU 22.10.2009 )

Art. 1º-D. A Senarc tornará disponíveis consultas e relatórios das informações registradas no Sistema de Gestão de Benefícios do PBF aos seguintes agentes, mediante prévio credenciamento para obtenção de senha eletrônica:

I - coordenadores estaduais do PBF;

II - instâncias de Controle Social do PBF, nas esferas municipal, estadual e do Distrito Federal;

III - órgãos de controle interno e externo do Governo Federal; e

IV - funcionários da CAIXA, conforme regras estabelecidas em contrato. (Artigo acrescentado pela Portaria MDS nº 344, de 21.10.2009, DOU 22.10.2009 )

CAPÍTULO II
DA GESTÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO ÂMBITO DOS PROGRAMAS REMANESCENTES
(Redação dada ao título do Capítulo pela Portaria MDS nº 344, de 21.10.2009, DOU 22.10.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"DAS ATIVIDADES DA GESTÃO DE BENEFÍCIOS DO PBF"

Art. 2º São as seguintes as atividades de administração de benefícios, de que trata o art. 1º-A, que gerarão efeitos:

I - sobre todos os benefícios da família:

a) inclusão de benefícios;

b) liberação de benefícios;

c) reavaliação de benefícios;

d) bloqueio de benefícios;

e) suspensão de benefícios;

f) cancelamento de benefícios;

g) reversão de atividades de gestão de benefícios:

i) desbloqueio de benefícios;

ii. reversão de suspensão de benefícios;

iii. reversão de cancelamento de benefícios; e

h) reinclusão de benefícios.

II - sobre benefícios específicos da família:

a) bloqueio de BVJ;

b) suspensão de BVJ;

c) cancelamento de benefício básico;

d) cancelamento de benefício variável;

e) cancelamento de BVJ;

f) reversões de atividades de gestão de benefícios específicas:

i) desbloqueio de BVJ;

ii. reversão de suspensão de BVJ;

iii. reversão de cancelamento de benefício básico;

iv. reversão de cancelamento de benefício variável; e

v) reversão de cancelamento de BVJ. (Redação dada ao artigo pela Portaria MDS nº 344, de 21.10.2009, DOU 22.10.2009 )

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 2º A gestão de benefícios abrangerá as seguintes atividades que serão executadas pelos municípios e pela Secretaria Nacional de Renda de Cidadania - SENARC do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS:
I - Bloqueio de benefícios;
II - Desbloqueio de benefícios;
III - Suspensão de benefícios;
IV - Reversão de suspensão de benefícios;
V - Cancelamento de benefício básico;
VI - Reversão de cancelamento de benefício básico;
VII - Cancelamento de benefícios variáveis;
VIII - Reversão de cancelamento de benefícios variáveis;
IX - Cancelamento de benefícios; e
X - Reversão de cancelamento de benefícios.
§ 1º Para a execução das atividades de gestão de benefícios a SENARC manterá em funcionamento o Sistema de Gestão de Benefícios do PBF.
§ 2º As atividades de gestão de benefícios poderão levar em consideração alterações das informações da família registradas no Cadastro Único - CadÚnico, em situações definidas em normas complementares a serem editadas pela SENARC."

2) Este artigo passou a integrar o Capítulo II, conforme Portaria MDS nº 344, de 21.10.2009, DOU 22.10.2009 )

Art. 3º A inclusão de benefícios é a atividade de administração de benefícios necessária à implantação do pagamento mensal às famílias ingressas no Programa, em decorrência da concessão realizada segundo o disposto na Portaria nº 341, de 7 de outubro de 2008 , do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. (Redação dada ao caput pela Portaria MDS nº 271, de 04.10.2011, DOU 06.10.2011, rep. DOU 14.10.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 3º A inclusão de benefícios é a atividade de administração de benefícios necessária à implantação do pagamento mensal às famílias recém-ingressas no Programa, em decorrência da concessão realizada segundo o disposto na Portaria GM/MDS nº 341, de 2008. (Redação dada ao caput pela Portaria MDS nº 344, de 21.10.2009, DOU 22.10.2009 )"
"Art. 3º A execução das atividades de gestão de benefícios caberá:
I - À SENARC nos casos previstos nesta Portaria; e
II - Ao município, caso tenha aderido ao PBF nos termos da Portaria GM/MDS nº 246, de 20 de maio de 2004 , com a utilização do Sistema de Gestão de Benefícios do PBF, observadas as competências exclusivas da SENARC previstas nesta Portaria."

§ 1º A inclusão de benefícios possui caráter transitório enquanto não for confirmada pela família beneficiária, que tem o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data em que o benefício for registrado como "incluído" no Sistema de Gestão de Benefícios, para a execução das seguintes ações: (Redação dada pela Portaria MDS nº 271, de 04.10.2011, DOU 06.10.2011, rep. DOU 14.10.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º A inclusão de benefícios possui caráter transitório enquanto não for confirmada pela família beneficiária, mediante a execução das seguintes ações: (Redação dada pela Portaria MDS nº 344, de 21.10.2009, DOU 22.10.2009 )"

"§ 1º A responsabilidade pela execução das atividades de gestão de benefícios, no âmbito dos municípios, caberá ao Gestor Municipal do PBF, designado formalmente nos termos da Portaria GM/MDS nº 246, 20 de maio de 2005 ."

I - cadastramento, pelo Responsável pela Unidade Familiar, de senha eletrônica individual do cartão magnético em estabelecimento credenciado do Agente Operador ou de instituição financeira autorizada; e (Redação dada ao inciso pela Portaria MDS nº 271, de 04.10.2011, DOU 06.10.2011, rep. DOU 14.10.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"I - cadastramento, pelo Responsável pela Unidade Familiar, de senha eletrônica individual do cartão magnético em estabelecimento credenciado da CAIXA ou de Instituição Financeira autorizada, dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que o benefício for registrado como "incluído" no Sistema de Gestão de Benefícios; e (Inciso acrescentado pela Portaria MDS nº 344, de 21.10.2009, DOU 22.10.2009 )"

II - realização de procedimentos necessários à revisão da elegibilidade, prevista no art. 21 do Decreto nº 5.209, de 2004 , na forma da regulamentação específica. (Inciso acrescentado pela Portaria MDS nº 344, de 21.10.2009, DOU 22.10.2009 )

§ 2º A inclusão de benefícios terá os seguintes efeitos:

I - registro na situação de "incluído" no Sistema de Gestão de Benefícios do PBF dos benefícios financeiros que a família doravante receberá, com base nas informações constantes do CadÚnico;

II - definição da modalidade de conta para saque de benefícios, conforme o disposto no § 12, do art. 2º da Lei nº 10.836, de 2004 ;

III - emissão e expedição de cartão magnético pela CAIXA ou Instituição Financeira autorizada; e

IV - emissão e entrega de notificação da concessão à família, por meio do envio de correspondência ao endereço registrado no CadÚnico, ou por outra sistemática eventualmente autorizada pela Senarc.

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º Os municípios que não aderirem ao PBF ou, ainda, que optarem por não utilizar o Sistema de Gestão de Benefícios do PBF, poderão realizar as atividades de gestão de benefícios de sua competência enviando à SENARC, por ofício, Formulários-padrão de Gestão de Benefícios, conforme modelo definido em normas complementares editadas pela SENARC. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MDS nº 344, de 21.10.2009, DOU 22.10.2009) "

"§ 2º Os municípios que não aderirem ao PBF ou, ainda, que optarem por não utilizar o Sistema de Gestão de Benefícios do PBF, poderão realizar as atividades de gestão de benefícios de sua competência enviando à SENARC, por ofício, Formulários-padrão de Gestão de Benefícios, conforme modelo definido em normas complementares editadas pela SENARC."

§ 3º A Senarc poderá autorizar a liberação de parcelas, mantendo-se o benefício na situação de "incluído" até sua confirmação, enquanto a família beneficiária não executar os procedimentos de que trata o § 1º. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MDS nº 344, de 21.10.2009, DOU 22.10.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 3º Em que pese o previsto no inciso II deste artigo, fica mantida a competência originária da SENARC na execução das atividades de gestão de benefícios que atuará sempre que necessário."

§ 4º Decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data em que o benefício for registrado como "incluído", sem a confirmação pela família beneficiária das ações definidas no § 1º, o benefício será bloqueado automaticamente pela Senarc. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MDS nº 271, de 04.10.2011, DOU 06.10.2011, rep. DOU 14.10.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 4º Esgotado o prazo definido pelo inciso I do § 1º, o benefício poderá ser cancelado a critério da Senarc. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MDS nº 344, de 21.10.2009, DOU 22.10.2009 )"

§ 5º Esgotado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no § 1º deste artigo, o benefício será cancelado automaticamente pela Senarc. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Portaria MDS nº 271, de 04.10.2011, DOU 06.10.2011, rep. DOU 14.10.2011 )

Art. 4º A liberação de benefícios é a atividade de administração de benefícios que autoriza a continuidade de pagamento dos benefícios financeiros da família em situação de normalidade no PBF, sendo executada automaticamente pela Senarc e nos seguintes casos:

I - depois de confirmada a inclusão de benefícios pela família, conforme o art. 3º desta Portaria;

II - em decorrência de atividades de reversão de benefícios, com resultado positivo, previstas nesta Portaria; e

III - após transcorrido o prazo da suspensão de benefícios e de BVJ, conforme o art. 7º, § 3º e 15-B, § 3º desta Portaria.

§ 1º A liberação de benefícios, com resultado positivo, terá os seguintes efeitos:

I - registro na situação de "liberado" no Sistema de Gestão de Benefícios do PBF dos benefícios financeiros; e

II - disponibilização das parcelas de pagamento nos meses subseqüentes, a partir do momento da geração das respectivas folhas de pagamento.

§ 2º Observado o calendário operacional do PBF, a Senarc poderá autorizar a liberação de parcelas de pagamento, ou fração, conforme informações cadastrais disponíveis no Sistema de Gestão de Benefícios à época da autorização, nos seguintes casos:

I - para correção de erro operacional no processamento da folha de pagamento já gerada, limitada a retroação a 12 (doze) parcelas;

II - cumprimento de decisão judicial; ou

III - recurso administrativo deferido no âmbito da Senarc, limitada à geração de 12 (doze) parcelas. (Redação dada ao artigo pela Portaria MDS nº 344, de 21.10.2009, DOU 22.10.2009 )

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 4º As atividades de gestão de benefícios serão registradas no Sistema de Gestão de Benefícios do PBF, sendo organizada de forma a permitir o acompanhamento de todas as etapas de execução, sem prejuízo de outros registros exigidos pelo Poder Executivo municipal.
§ 1º As atividades de gestão de benefícios realizadas diretamente pelos municípios no Sistema de Gestão de Benefícios do PBF também deverão ser registradas no Formulário-padrão de Gestão de Benefícios.
§ 2º Os Formulários-padrão de Gestão de Benefícios deverão permanecer arquivados, em boas condições de guarda e armazenamento, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contados da data de realização da atividade de gestão de benefícios, sem prejuízo do disposto no art. 54, caput, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 .
§ 3º Os Formulários-padrão de Gestão de Benefícios serão preenchidos com base em informações advindas de pareceres técnicos da Prefeitura Municipal emitidos por:
I - Profissionais da área de assistência social; ou II - Técnicos de fiscalização ou auditoria."

2) Este artigo passou a integrar o Capítulo II, conforme Portaria MDS nº 344, de 21.10.2009, DOU 22.10.2009 .

Art. 5º A reavaliação de benefícios é a atividade de administração de benefícios utilizada para verificação eletrônica do cumprimento das regras de elegibilidade pela família, visando a sua permanência no PBF, sendo realizada automaticamente pela Senarc nos seguintes casos: (Redação dada pela Portaria MDS nº 344, de 21.10.2009, DOU 22.10.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 5º A SENARC tornará disponíveis as informações registradas no Sistema de Gestão de Benefícios do PBF:"

I - depois de processadas as alterações cadastrais da família beneficiária do PBF, ocorridas no âmbito do CadÚnico; (Redação dada ao inciso pela Portaria MDS nº 344, de 21.10.2009, DOU 22.10.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"I - Aos Gestores Estaduais do PBF;"

II - depois de realizadas as atividades de reversão de benefícios nos casos citados nesta Portaria; ou (Redação dada ao inciso pela Portaria MDS nº 344, de 21.10.2009, DOU 22.10.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"II - Às instâncias de Controle Social do PBF, nas esferas municipal e estadual;"

III - para compatibilização de informações entre o CadÚnico e o Sistema de Gestão de Benefícios, a critério da Senarc. (Redação dada ao inciso pela Portaria MDS nº 344, de 21.10.2009, DOU 22.10.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"III - Aos órgãos de controle interno e externo do Governo Federal; e"

IV - Aos órgãos e instituições integrantes da Rede Pública de Fiscalização do PBF, criada em 20 de janeiro de 2005. (Inciso acrescentado pela Portaria MDS nº 344, de 21.10.2009, DOU 22.10.2009 )

Parágrafo único. A reavaliação de benefícios terá como efeitos:

I - liberação de benefícios, conforme as regras de elegibilidade do PBF sejam atendidas; e

II - cancelamento de benefícios, caso alguma regra de elegibilidade do PBF não seja atendida, observadas as normas de revisão cadastral estabelecidas na Portaria nº 617, de 11 de agosto de 2010 , do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria MDS nº 271, de 04.10.2011, DOU 06.10.2011, rep. DOU 14.10.2011 )

Nota:
1) Redação Anterior:
"II - cancelamento de benefícios, caso alguma regra de elegibilidade do PBF não seja atendida. (Redação dada ao artigo pela Portaria MDS nº 344, de 21.10.2009, DOU 22.10.2009 )"

2) Este artigo passou a integrar o Capítulo II, conforme Portaria MDS nº 344, de 21.10.2009, DOU 22.10.2009 .

Art. 6º O bloqueio de benefícios é a atividade de administração de benefícios utilizada para impedir temporariamente a família beneficiária de efetuar o saque de parcelas geradas, sendo realizada em qualquer das seguintes hipóteses: (Redação dada pela Portaria MDS nº 344, de 21.10.2009, DOU 22.10.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 6º A atividade de bloqueio de benefícios das famílias do PBF será realizada em qualquer um dos seguintes casos:"

I - Trabalho infantil na família;

II - Durante procedimento de averiguação de cadastramento, quando houver indícios de:

a) renda familiar mensal per capita superior ao limite de meio salário mínimo, utilizado no Cadastro Único; (Redação dada à alínea pela Portaria MDS nº 617, de 11.08.2010, DOU 12.08.2010 )

Nota: Redação Anterior:
"a) renda per capita familiar superior à estabelecida para o PBF, sem prejuízo do disposto no § 1º, do art. 21 do Decreto nº 5.209, de 2004 ; (Redação dada à alínea pela Portaria MDS nº 344, de 21.10.2009, DOU 22.10.2009 )"

"a) Duplicidade cadastral;"

b) não localização de crianças ou adolescentes nos estabelecimentos regulares de ensino; (Redação dada à alínea pela Portaria MDS nº 344, de 21.10.2009, DOU 22.10.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"b) Renda per capita familiar superior a estabelecida para o PBF;"

c) não adequação às regras de definição de cadastro válido, citadas no inciso II, do art. 4º da Portaria GM/MDS nº 376, de 16 de outubro de 2008 , e observado normas complementares editadas e publicadas pela Senarc; (Redação dada à alínea pela Portaria MDS nº 344, de 21.10.2009, DOU 22.10.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"c) Falecimento de toda a família; ou"

d) Não localização da família no endereço informado no CadÚnico.

e) crianças ou adolescentes em situação de abrigamento, exceto na hipótese de o Conselho Tutelar ter atestado as condições para a reintegração da criança ou adolescente à família, conforme o art. 25, § 7º da Portaria GM/MDS nº 376, de 2008 . (Alínea acrescentada pela Portaria MDS nº 344, de 21.10.2009, DOU 22.10.2009 )

III - Durante procedimento de averiguação de acúmulo de benefícios financeiros do PBF com os do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI);

IV - Por decisão judicial; ou

V - em decorrência da não realização da revisão cadastral das famílias beneficiárias do PBF no prazo normativo; (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria MDS nº 617, de 11.08.2010, DOU 12.08.2010 )

Nota: Redação Anterior:
"V - nos casos definidos pela regulamentação do processo de revisão da elegibilidade para recebimento de benefícios de que trata o art. 21 do Decreto nº 5.209, de 2004 ; (Redação dada ao inciso pela Portaria MDS nº 344, de 21.10.2009, DOU 22.10.2009 )"

"V - Por descumprimento de condicionalidades do PBF, observada a legislação vigente."

VI - omissão de informação ou de prestação de informações falsas, apurados em cruzamento do CadÚnico com outras bases de dados, conforme disposto no art. 18 da Portaria GM/MDS nº 376, de 2008; (Inciso acrescentado pela Portaria MDS nº 344, de 21.10.2009, DOU 22.10.2009 )

VII - em decorrência de procedimentos de fiscalização do MDS, conforme art. 35, inciso I do Decreto nº 5.209, de 2004 ; ou (Inciso acrescentado pela Portaria MDS nº 344, de 21.10.2009, DOU 22.10.2009 )

VIII - em cumprimento à Portaria GM/MDS nº 321, de 29 de setembro de 2008, que trata da gestão de condicionalidades do PBF:

a) descumprimento de condicionalidades; ou

b) ausência de informações sobre o acompanhamento de condicionalidades, na forma do art. 10 da Portaria GM/MDS nº 321, de 2008 . (Inciso acrescentado pela Portaria MDS nº 344, de 21.10.2009, DOU 22.10.2009 )

IX - decurso do prazo de 120 (cento e vinte) dias do benefício na situação de "incluído", sem a confirmação pela família beneficiária, na forma do § 4º do art. 3º desta Portaria. (Inciso acrescentado pela Portaria MDS nº 271, de 04.10.2011, DOU 06.10.2011, rep. DOU 14.10.2011 )

§ 1º O bloqueio de benefícios financeiros terá os seguintes efeitos:

I - Impedimento da retirada das parcelas de pagamento ainda não sacadas pela família; e

II - Impedimento do saque das parcelas de pagamento dos meses subseqüentes até o desbloqueio, se for o caso.

§ 2º O bloqueio do benefício financeiro não implica, por si só, o desligamento da família do PBF.

§ 3º Salvo disposição em contrário da Senarc, benefícios bloqueados há mais de 6 (seis) meses serão automaticamente cancelados contados da notificação do bloqueio, observado o calendário operacional do PBF. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MDS nº 344, de 21.10.2009, DOU 22.10.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 3º Decorrido o prazo máximo de 6 (seis) meses, os benefícios financeiros que ainda permaneçam bloqueados pelos motivos definidos neste artigo serão automaticamente cancelados, salvo disposição em contrário da SENARC."

§ 4º A partir da geração da folha de pagamento, as informações sobre benefícios bloqueados há mais de 1 (um) mês estarão disponíveis em relatório específico do Sistema de Gestão de Benefícios do PBF, com acesso permitido aos agentes citados no art. 1º-D desta Portaria, para monitoramento das ações efetuadas. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MDS nº 344, de 21.10.2009, DOU 22.10.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 4º A partir da geração da folha de pagamento, os benefícios bloqueados há mais de 30 (trinta) dias estarão disponíveis em relatório específico do Sistema de Gestão de Benefícios do PBF, com acesso permitido aos agentes citados no art. 5º desta Portaria, para monitoramento das ações efetuadas."

§ 5º A família beneficiária do PBF encontrada em situação de trabalho infantil, permanecerá com os benefícios bloqueados até a cessação do fato, admitidas outras providências previstas na regulamentação da política de erradicação do trabalho infantil e em consonância com o disposto no parágrafo único, do art. 25 do Decreto nº 5.209, de 2004 . (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MDS nº 344, de 21.10.2009, DOU 22.10.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 5º A família beneficiária do PBF em situação de trabalho infantil permanecerá com benefícios financeiros bloqueados até a cessação do trabalho infantil, admitidas outras providências previstas na regulamentação da política de erradicação do trabalho infantil, consoante o disposto no parágrafo único, do art. 25, do Decreto nº 5.209, de 2004 ."

§ 6º Nas hipóteses dos incisos I a III deste artigo, será obrigatória a emissão de um dos pareceres técnicos citados no inciso II, § 4º, do art. 1º-C desta Portaria, quando o bloqueio for realizado diretamente pelos municípios. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MDS nº 344, de 21.10.2009, DOU 22.10.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 6º Nas hipóteses dos incisos I a III deste artigo, será obrigatória a emissão de um dos pareceres técnicos citados no art. 4º, § 3º, desta Portaria, quando o bloqueio for realizado diretamente pelos municípios."

§ 7º Os benefícios bloqueados pelos motivos previstos nos incisos I a VII deste artigo deverão, depois de elucidados os fatos, ser desbloqueados ou cancelados. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MDS nº 344, de 21.10.2009, DOU 22.10.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 7º Os benefícios financeiros bloqueados pelos motivos previstos nos incisos I a IV deste artigo deverão, depois de elucidados os fatos, ser desbloqueados ou cancelados."

§ 8º O bloqueio de benefícios nas situações previstas nos incisos V a VIII deste artigo será realizado exclusivamente pela Senarc. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MDS nº 344, de 21.10.2009, DOU 22.10.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 8º O bloqueio de benefícios financeiros na situação prevista prevista no inciso V deste artigo será realizado exclusivamente pela SENARC."

§ 9º O bloqueio de benefícios com base no inciso VIII, alínea "a" deste artigo, impede a retirada de parcelas a partir da data de efetivação do bloqueio, sem afetar as parcelas anteriormente geradas. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MDS nº 344, de 21.10.2009, DOU 22.10.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 9º O bloqueio de benefícios financeiros com base no inciso V deste artigo impede a retirada das parcelas de pagamento a partir da data de efetivação do bloqueio, sem afetar as parcelas de pagamento anteriormente geradas."

§ 10. A notificação de bloqueio ocorrerá via mensagem em extrato de pagamento e, sempre que possível, mediante envio de comunicação via correio ao endereço informado no Cadastro Único ou qualquer outro meio autorizado pela Senarc. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MDS nº 271, de 04.10.2011, DOU 06.10.2011, rep. DOU 14.10.2011 )

Nota: Redação Anterior:
§ 10. A notificação de bloqueio ocorrerá via mensagem em extrato de pagamento e, sempre que possível, mediante envio de comunicação via correio ao endereço informado no CadÚnico. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MDS nº 344, de 21.10.2009, DOU 22.10.2009 )

Art. 7º A suspensão de benefícios é a atividade de administração de benefícios utilizada para sustar temporariamente, no prazo determinado no art. 4º da Portaria GM/MDS nº 321, de 2008 , a geração de parcelas transferidas às famílias do PBF, sendo realizada exclusivamente pela Senarc nos casos abaixo:

I - descumprimento de condicionalidades; ou

II - ausência de informações sobre o acompanhamento de condicionalidades, na forma do art. 10 da Portaria GM/MDS nº 321, de 2008 .

§ 1º A suspensão de benefícios terá os seguintes efeitos:

I - interrupção da disponibilização das parcelas de pagamento nos meses subseqüentes, na forma do art. 4º da Portaria GM/MDS nº 321, de 2008 ; e

II - a retomada automática da disponibilização das parcelas de pagamento, depois de encerrado o prazo citado no caput deste artigo.

§ 2º A suspensão do benefício, por si só, não implica o desligamento da família do PBF.

§ 3º Haverá a liberação automática de benefícios, conforme o art. 4º, inciso III desta Portaria, depois de encerrado o prazo citado no caput deste artigo. (Redação dada ao artigo pela Portaria MDS nº 344, de 21.10.2009, DOU 22.10.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 7º A atividade de desbloqueio de benefícios das famílias beneficiários do PBF será realizada em decorrência da elucidação ou finalização das situações que deram origem à ação de bloqueio.
Parágrafo único. O desbloqueio de benefícios financeiros terá os seguintes efeitos:
I - Liberação das parcelas de pagamento anteriormente bloqueadas, sem prejuízo do prazo de 90 (noventa) dias para saque fixado no art. 24, caput, do Decreto nº 5.209, de 2004 ; e
II - Disponibilização das parcelas de pagamento dos meses subseqüentes."

Art. 8º O cancelamento de benefícios é a atividade de administração de benefícios utilizada para efetuar o desligamento da família do PBF, sendo realizada em qualquer uma das seguintes situações: (Redação dada ao artigo pela Portaria MDS nº 344, de 21.10.2009, DOU 22.10.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 8º A atividade de suspensão de benefício das famílias do PBF será realizada exclusivamente pela SENARC na ocorrência de descumprimento de condicionalidades, observada a norma específica, tendo por base as informações sobre condicionalidades do PBF encaminhadas pelos municípios, conforme o caso, aos Ministérios da Saúde ou da Educação."

I - desligamento voluntário da família, mediante declaração escrita do Responsável pela Unidade Familiar; (Inciso acrescentado pela Portaria MDS nº 344, de 21.10.2009, DOU 22.10.2009 )

II - decisão judicial; (Inciso acrescentado pela Portaria MDS nº 344, de 21.10.2009, DOU 22.10.2009 )

III - repercussão de alteração cadastral que implique inelegibilidade ao PBF, em especial nas seguintes situações: (Acrescentado pela Portaria MDS nº 344, de 21.10.2009, DOU 22.10.2009 )

a) depois de encerrado o período de validade do benefício, caso a renda familiar mensal per capita no Cadastro Único permaneça superior à estabelecida para o PBF, nos termos do § 3º do art. 6º da Portaria nº 617, de 11 de agosto de 2010, do MDS ; (Redação dada à alínea pela Portaria MDS nº 617, de 11.08.2010, DOU 12.08.2010 )

Nota: Redação Anterior:
"a) renda per capita familiar superior à estabelecida para o PBF, sem prejuízo do disposto no § 1º, do art. 21 do Decreto nº 5.209, de 2004; ou (Alínea acrescentada pela Portaria MDS nº 344, de 21.10.2009, DOU 22.10.2009 )"

b) cadastro excluído da base nacional do CadÚnico. (Alínea acrescentada pela Portaria MDS nº 344, de 21.10.2009, DOU 22.10.2009 )

c) renda familiar mensal per capita superior ao limite de meio salário mínimo, utilizado no âmbito do Cadastro Único. (Alínea acrescentada pela Portaria MDS nº 617, de 11.08.2010, DOU 12.08.2010 )

IV - não adequação às regras de definição de cadastro válido, citadas no inciso II, do art. 4º da Portaria GM/MDS nº 376, de 2008 , e observado normas complementares editadas e publicadas pela Senarc; (Inciso acrescentado pela Portaria MDS nº 344, de 21.10.2009, DOU 22.10.2009 )

V - decurso do prazo de permanência do benefício na situação de "bloqueado", na forma do art. 6º, § 3º desta Portaria, aproveitando-se no registro, quando possível, o motivo que deu origem ao bloqueio; (Inciso acrescentado pela Portaria MDS nº 344, de 21.10.2009, DOU 22.10.2009 )

VI - acúmulo de benefícios financeiros do PBF com os do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI);

VII - em decorrência da não realização da revisão cadastral das famílias beneficiárias do PBF no prazo normativo; (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria MDS nº 617, de 11.08.2010, DOU 12.08.2010 )

Nota: Redação Anterior:
"VII - nos casos definidos pela regulamentação do processo de revisão da elegibilidade para recebimento de benefícios de que trata o art. 21 do Decreto nº 5.209, de 2004 ; (Inciso acrescentado pela Portaria MDS nº 344, de 21.10.2009, DOU 22.10.2009 )"

VIII - omissão de informação ou de prestação de informações falsas, apurados em cruzamento do CadÚnico com outras bases de dados, conforme disposto no art. 18 da Portaria GM/MDS nº 376, de 2008 ; (Inciso acrescentado pela Portaria MDS nº 344, de 21.10.2009, DOU 22.10.2009 )

IX - posse de beneficiário do PBF em cargo eletivo remunerado de qualquer das 3 (três) esferas de governo; (Inciso acrescentado pela Portaria MDS nº 344, de 21.10.2009, DOU 22.10.2009 )

X - em decorrência de procedimentos de fiscalização do MDS, conforme art. 35, inciso I do Decreto nº 5.209, de 2004 ; (Inciso acrescentado pela Portaria MDS nº 344, de 21.10.2009, DOU 22.10.2009 )

XI - em cumprimento à Portaria GM/MDS nº 321, de 2008, que trata da gestão de condicionalidades do PBF:

a) descumprimento de condicionalidades; ou

b) ausência de informações sobre o acompanhamento de condicionalidades, na forma do art. 10 da Portaria GM/MDS nº 321, de 2008 . (Inciso acrescentado pela Portaria MDS nº 344, de 21.10.2009, DOU 22.10.2009 )

XII - reiterada ausência de saque de benefícios, em 6 (seis) parcelas consecutivas, conforme o art. 24 do Decreto nº 5.209, de 2004 ; (Inciso acrescentado pela Portaria MDS nº 344, de 21.10.2009, DOU 22.10.2009 )

XIII - esgotamento do prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no § 1º do art. 3º desta Portaria, para confirmação pela família beneficiária da atividade de inclusão de benefícios; (Redação dada ao inciso pela Portaria MDS nº 271, de 04.10.2011, DOU 06.10.2011, rep. DOU 14.10.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"XIII - esgotamento do prazo estipulado pela Senarc para a ativação do cartão magnético nos estabelecimentos credenciados; (Inciso acrescentado pela Portaria MDS nº 344, de 21.10.2009, DOU 22.10.2009 )"

XIV - em decorrência de cancelamento de todos os benefícios variáveis, quando a família não possuir benefício básico concedido; (Inciso acrescentado pela Portaria MDS nº 344, de 21.10.2009, DOU 22.10.2009 )

XV - em decorrência de cancelamento do benefício básico, quando a família não possuir benefícios variáveis concedidos; ou (Inciso acrescentado pela Portaria MDS nº 344, de 21.10.2009, DOU 22.10.2009 )

XVI - em função da prescrição do benefício variável de caráter extraordinário, quando a família não possuir benefícios básico ou variáveis concedidos, conforme o disposto no art. 2º, § 4º e no art. 5º, § 3º da Portaria GM/MDS nº 737, de 15 de dezembro de 2004 . (Inciso acrescentado pela Portaria MDS nº 344, de 21.10.2009, DOU 22.10.2009 )

§ 1º O cancelamento do benefício terá os seguintes efeitos:

I - cancelamento das parcelas de pagamento ainda não sacadas pela família;

II - interrupção da disponibilização das parcelas de pagamento nos meses subseqüentes, na forma do art. 4º da Portaria GM/MDS nº 321, de 2008 ;

III - desligamento da família do PBF; e

IV - cancelamento do respectivo cartão magnético em prazo a ser estipulado pela Senarc. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MDS nº 344, de 21.10.2009, DOU 22.10.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º A suspensão de benefícios terá os seguintes efeitos:
I - Interrupção da disponibilização de parcelas de pagamento nos meses subseqüentes, pelo prazo disposto na norma citada no caput; e
II - A retomada automática da disponibilização de parcelas de pagamento, depois de encerrado o prazo citado no inciso I deste parágrafo."

§ 2º A partir da geração da folha de pagamento, as informações sobre benefícios cancelados no mês anterior estarão disponíveis em relatório específico do Sistema de Gestão de Benefícios do PBF, com acesso permitido aos agentes citados no art. 1º-D desta Portaria, para monitoramento das ações efetuadas. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MDS nº 344, de 21.10.2009, DOU 22.10.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º A suspensão do benefício, por si só, não implica o desligamento da família do PBF."

§ 3º A família beneficiária do PBF encontrada em situação de trabalho infantil terá seus benefícios cancelados depois de esgotados os recursos para a cessação do fato, obedecida a regulamentação da política de erradicação do trabalho infantil e em consonância com o disposto no parágrafo único, do art. 25 do Decreto nº 5.209, de 2004 . (Parágrafo acrescentado pela Portaria MDS nº 344, de 21.10.2009, DOU 22.10.2009 )

§ 4º O cancelamento de benefícios nas situações previstas nos incisos III a VIII e X a XVI deste artigo será realizado exclusivamente pela Senarc. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MDS nº 271, de 04.10.2011, DOU 06.10.2011, rep. DOU 14.10.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 4º O cancelamento de benefícios nas situações previstas nos incisos III a XV deste artigo será realizado exclusivamente pela Senarc. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MDS nº 344, de 21.10.2009, DOU 22.10.2009 )"

Art. 9º O desbloqueio de benefícios é a atividade de administração de benefícios destinada a desfazer o bloqueio de benefícios anteriormente efetuado, sendo realizado pela Senarc ou pelos municípios em decorrência da elucidação ou finalização das situações que deram origem à ação de bloqueio. (Redação dada ao caput pela Portaria MDS nº 344, de 21.10.2009, DOU 22.10.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 9º A atividade de reversão de suspensão de benefícios das famílias do PBF será realizada para retificação de erro operacional no envio ou no processamento das informações sobre condicionalidades do PBF encaminhadas pelos municípios conforme o caso, aos Ministérios da Saúde ou da Educação."

Parágrafo único. O desbloqueio de benefícios terá os seguintes efeitos: (Acrescentado pela Portaria MDS nº 344, de 21.10.2009, DOU 22.10.2009 )

I - liberação das parcelas anteriormente bloqueadas que ainda estejam dentro do prazo de validade fixado no art. 24 do Decreto nº 5.209, de 2004 ; e (Inciso acrescentado pela Portaria MDS nº 344, de 21.10.2009, DOU 22.10.2009 )

II - liberação de benefícios, conforme o art. 4º desta Portaria. (Inciso acrescentado pela Portaria MDS nº 344, de 21.10.2009, DOU 22.10.2009 )

III - geração de parcelas que durante o período de bloqueio tenham sido restituídas ao Programa Bolsa Família por força do art. 24 do Decreto nº 5.209, de 2004 . (NR) (Inciso acrescentado pela Portaria MDS nº 271, de 04.10.2011, DOU 06.10.2011, rep. DOU 14.10.2011 )

§ 1º (Suprimido pela Portaria MDS nº 344, de 21.10.2009, DOU 22.10.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º A reversão de suspensão de benefício terá os seguintes efeitos, se efetuada num período de até dois meses da data da suspensão:
I - Disponibilização das parcelas de pagamento anteriormente suspensas, até a geração da próxima folha de pagamentos; e
II - Disponibilização das parcelas de pagamento dos meses subseqüentes."

§2º (Suprimido pela Portaria MDS nº 344, de 21.10.2009, DOU 22.10.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º Superado o prazo citado no § 1º deste artigo, a reversão da suspensão de benefício terá como efeito apenas a disponibilização das parcelas de pagamento dos meses subseqüentes."

Art. 10. A reversão de suspensão de benefícios é a atividade de administração de benefícios destinada a desfazer a suspensão de benefícios anteriormente efetuada, sendo realizada pela Senarc ou pelos municípios, para retificação de erro operacional no processamento ou no envio das informações sobre condicionalidades do PBF pelos municípios, conforme o caso, aos Ministérios da Saúde, da Educação e à Secretaria Nacional de Assistência Social.

§ 1º A reversão de suspensão de benefícios terá os seguintes efeitos, se efetuada no período de até 2 (dois) meses da data da suspensão, observado o calendário operacional do PBF:

I - reavaliação de benefícios, conforme o art. 5º desta Portaria; e

II - disponibilização das parcelas anteriormente suspensas, até a geração da próxima folha de pagamento, caso a reavaliação citada no inciso I resulte em liberação de benefícios.

§ 2º Superado o prazo citado no § 1º deste artigo, a reversão da suspensão de benefícios não será permitida, salvo mediante recurso administrativo nos termos da Portaria GM/MDS nº 321, de 2008 . (Redação dada ao artigo pela Portaria MDS nº 344, de 21.10.2009, DOU 22.10.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 10. A atividade de cancelamento de benefício básico será realizada pela SENARC quando verificada elevação da renda per capita familiar registrada no CadÚnico, pelo município, para valor entre R$ 50,01 (cinqüenta reais e um centavo) e R$ 100,00 (cem reais).
Parágrafo único. O cancelamento de benefício básico terá como efeito o ajuste no valor total dos benefícios financeiros devidos à família, a partir da folha de pagamento do mês subseqüente."

Art. 11. A reversão de cancelamento de benefícios é a atividade de administração de benefícios destinada a desfazer o cancelamento de benefícios que tenha ocorrido há no máximo 180 (cento e oitenta) dias, sendo realizada pela Senarc ou pelos municípios em razão de fato superveniente à ação de cancelamento que implique a necessidade de retificação do cancelamento ocorrido anteriormente. (Redação dada ao caput pela Portaria MDS nº 271, de 04.10.2011, DOU 06.10.2011, rep. DOU 14.10.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 11. A reversão de cancelamento de benefícios é a atividade de administração de benefícios destinada a desfazer o cancelamento de benefícios que tenha ocorrido há menos de 120 (cento e vinte) dias, sendo realizada pela Senarc ou pelos municípios em razão de fato superveniente que implique a necessidade de retificação do cancelamento ocorrido anteriormente. (Redação dada ao caput pela Portaria MDS nº 344, de 21.10.2009, DOU 22.10.2009 )"

"Art. 11. A atividade de reversão de cancelamento de benefício básico será realizada pela SENARC quando verificada redução da renda per capita familiar registrada no CadÚnico, pelo município, para valor até de R$ 50,00 (cinqüenta reais)."

Parágrafo único. (Suprimido pela Portaria MDS nº 344, de 21.10.2009, DOU 22.10.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"Parágrafo único. A reversão de cancelamento de benefício básico terá como efeito o ajuste no valor total dos benefícios financeiros devidos à família, a partir da folha de pagamento do mês subseqüente."

§ 1º A reversão de cancelamento de benefícios terá os seguintes efeitos, se efetuada dentro do período citado no caput deste artigo:

I - reavaliação de benefícios, conforme o art. 5º desta Portaria;

II - retorno da família ao Programa e geração de parcelas a partir da próxima folha de pagamento, caso a reavaliação citada no inciso I resulte em liberação de benefícios; e

III - disponibilização das parcelas anteriormente canceladas, caso a reavaliação citada no inciso I resulte em liberação de benefícios. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MDS nº 344, de 21.10.2009, DOU 22.10.2009 )

§ 2º (Revogado pela Portaria MDS nº 271, de 04.10.2011, DOU 06.10.2011, rep. DOU 14.10.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º Superado o prazo citado no caput deste artigo o reingresso da família no PBF dependerá da atividade de reinclusão de benefícios constante desta Portaria. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MDS nº 344, de 21.10.2009, DOU 22.10.2009 )"

§ 3º A reversão de cancelamento de benefícios em prazo superior ao citado no caput deste artigo caberá apenas à Senarc, e nas seguintes hipóteses:

I - para correção de erro operacional na folha de pagamento já gerada, limitada a retroação a 12 (doze) parcelas, conforme informações cadastrais disponíveis no Sistema de Gestão de Benefícios à época da reversão de cancelamento;

II - cumprimento de decisão judicial; ou

III - cumprimento de decisão em sede de recurso administrativo deferido no âmbito da Senarc, limitada à geração de 12 (doze) parcelas. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MDS nº 344, de 21.10.2009, DOU 22.10.2009 )

§ 4º O decurso do prazo para reversão de cancelamento de benefícios implicará no cancelamento do respectivo cartão Bolsa Família, em prazo a ser estipulado pela Senarc. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MDS nº 344, de 21.10.2009, DOU 22.10.2009 )

§ 5º A reversão de cancelamento de benefícios cancelados pelo motivo de desligamento voluntário poderá ser realizada pelos municípios ou pela Senarc dentro do prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, contados do dia em que ocorreu a ação de cancelamento. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MDS nº 271, de 04.10.2011, DOU 06.10.2011, rep. DOU 14.10.2011 )

§ 6º A reversão de cancelamento de benefícios cancelados pelo motivo de desligamento voluntário não disponibilizará o pagamento de parcelas anteriormente revertidas ao PBF. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Portaria MDS nº 271, de 04.10.2011, DOU 06.10.2011, rep. DOU 14.10.2011 )

Art. 12. A reinclusão de benefícios é a atividade de administração de benefícios que, realizada pela Senarc ou pelos municípios, dá possibilidade de reingresso à família no PBF depois de superado o prazo de reversão de cancelamento de benefícios.

§ 1º A reinclusão de benefícios terá os seguintes efeitos:

I - recondução do cadastro da família ao processo de habilitação, com aplicação das regras constantes da Portaria GM/MDS nº 341, de 2008 , que pode resultar na habilitação ou na não-habilitação do registro da família a novo ingresso no PBF; e

II - subordinação do cadastro da família habilitado às regras de seleção e concessão constantes da Portaria GM/MDS nº 341, de 2008 , em condições de igualdade com as demais famílias.

§ 2º Sempre que possível, a reinclusão de benefícios será executada automaticamente pela Senarc, com aproveitamento das alterações cadastrais da família efetuadas no CadÚnico pelos municípios.

§ 3º Nos casos em que não for possível o aproveitamento automático das alterações cadastrais, observada norma regulamentar específica publicada pela Senarc, a reinclusão de benefícios se dará com a utilização do Sistema de Gestão de Benefícios pelos municípios ou pela Senarc. (Redação dada ao artigo pela Portaria MDS nº 344, de 21.10.2009, DOU 22.10.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 12. A atividade de cancelamento de benefícios variáveis das famílias do PBF será realizada pela SENARC, a partir de alterações cadastrais efetuadas pelos municípios no CadÚnico baseadas em uma das seguintes ocorrências:
I - Falecimento da criança ou adolescente;
II - Criança ou adolescente não mais reside com a família;
III - Duplicidade cadastral; ou
IV - (Revogado pela Portaria MDS nº 45, de 07.02.2008, DOU 08.02.2008 )
§ 1º O cancelamento de benefício variável terá os seguintes efeitos:
I - Revisão das concessões de benefício variável da família, tendo por base a nova lista de crianças ou adolescentes de até 15 (quinze) anos, até a geração da folha de pagamento subseqüente; e
II - Ajuste no valor total dos benefícios financeiros devidos à família.
§ 2º (Revogado pela Portaria MDS nº 45, de 07.02.2008, DOU 08.02.2008 )
§ 3º A SENARC regulamentará o cancelamento de benefícios variáveis à gestante ou à nutriz, visando disciplinar as regras necessárias à operacionalização continuada desse benefício variável."

"Art. 12. A atividade de cancelamento de benefícios variáveis das famílias do PBF será realizada pela SENARC, a partir de alterações cadastrais efetuadas pelos municípios no CadÚnico baseadas em uma das seguintes ocorrências:
I - Falecimento da criança ou adolescente;
II - Criança ou adolescente não mais reside com a família;
III - Duplicidade cadastral; ou
IV - Idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos para adolescentes.
§ 1º O cancelamento de benefício variável terá os seguintes efeitos:
I - Revisão das concessões de benefício variável da família, tendo por base a nova lista de crianças ou adolescentes de até 15 (quinze) anos, até a geração da folha de pagamento subseqüente; e
II - Ajuste no valor total dos benefícios financeiros devidos à família.
§ 2º Os cancelamentos baseados na hipótese citada no inciso IV serão realizados exclusivamente pela SENARC, por meio do Sistema de Gestão de Benefícios do PBF, sempre nos meses de janeiro, para os adolescentes que tenham completado 16 (dezesseis) anos, tendo como referência a data de 31 de dezembro do ano anterior.
§ 3º A SENARC regulamentará o cancelamento de benefícios variáveis à gestante ou à nutriz, visando disciplinar as regras necessárias à operacionalização continuada desse benefício variável."

Art. 13. As seguintes atividades de administração de benefícios, incidentes sobre benefícios específicos da família beneficiária do PBF, serão realizadas automaticamente pela Senarc, mediante análise das alterações cadastrais efetuadas pelos municípios no Cadastro Único: (Redação dada pela Portaria MDS nº 271, de 04.10.2011, DOU 06.10.2011, rep. DOU 14.10.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 13. As seguintes atividades de administração de benefícios, com atuação sobre benefícios específicos da família beneficiária do PBF, serão realizadas pela Senarc automaticamente por meio do Sistema de Gestão de Benefícios, mediante análise das alterações cadastrais recentemente efetuadas pelos municípios no CadÚnico: (Redação dada pela Portaria MDS nº 344, de 21.10.2009, DOU 22.10.2009 )"

"Art. 13. A atividade de reversão de cancelamento de benefícios variáveis das famílias do PBF será realizada pela SENARC:"

I - cancelamento de benefício básico, variável ou BVJ; e (Redação dada ao inciso pela Portaria MDS nº 271, de 04.10.2011, DOU 06.10.2011, rep. DOU 14.10.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"I - cancelamento de benefício básico; (Redação dada ao inciso pela Portaria MDS nº 344, de 21.10.2009, DOU 22.10.2009 )"

"I - Para retificação de erro operacional; ou"

II - reversão de cancelamento de benefício básico, variável ou BVJ. (Redação dada ao inciso pela Portaria MDS nº 271, de 04.10.2011, DOU 06.10.2011, rep. DOU 14.10.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"II - Em decorrência de atualização do cadastro da família. (Redação dada ao inciso pela Portaria MDS nº 344, de 21.10.2009, DOU 22.10.2009 )

"II - cancelamento de benefício variável;"

III - (Suprimido pela Portaria MDS nº 271, de 04.10.2011, DOU 06.10.2011, rep. DOU 14.10.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"III - cancelamento de BVJ; (Inciso acrescentado pela Portaria MDS nº 344, de 21.10.2009, DOU 22.10.2009 )"

IV - (Suprimido pela Portaria MDS nº 271, de 04.10.2011, DOU 06.10.2011, rep. DOU 14.10.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"IV - reversão de cancelamento de benefício básico; (Inciso acrescentado pela Portaria MDS nº 344, de 21.10.2009, DOU 22.10.2009 )"

V - (Suprimido pela Portaria MDS nº 271, de 04.10.2011, DOU 06.10.2011, rep. DOU 14.10.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"V - reversão de cancelamento de benefício variável; e (Inciso acrescentado pela Portaria MDS nº 344, de 21.10.2009, DOU 22.10.2009 )"

VI - (Suprimido pela Portaria MDS nº 271, de 04.10.2011, DOU 06.10.2011, rep. DOU 14.10.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"VI - reversão de cancelamento de BVJ. (Inciso acrescentado pela Portaria MDS nº 344, de 21.10.2009, DOU 22.10.2009 )"

Parágrafo único. (Suprimido pela Portaria MDS nº 344, de 21.10.2009, DOU 22.10.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"Parágrafo único. A reversão de cancelamento de benefícios variáveis terá os seguintes efeitos:
I - Revisão das concessões de benefício variável da família, tendo por base a nova lista de crianças ou adolescentes de até 15 (quinze) anos, até a geração da folha de pagamento subseqüente; e
II - Ajuste no valor total dos benefícios financeiros devidos à família."

§ 1º No caso das atividades indicadas no inciso I, observado o disposto no art. 6º da Portaria nº 617, de 2010 , do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, após encerrado o período de validade do benefício, ocorrerá o cancelamento dos benefícios financeiros da família, caso a renda familiar mensal per capita no Cadastro Único permaneça superior à estabelecida para a concessão desses benefícios. (Redação dada ao parágrafo Portaria MDS nº 271, de 04.10.2011, DOU 06.10.2011, rep. DOU 14.10.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º No caso do inciso I, observado o disposto no § 3º do art. 6º da Portaria nº 617, de 11 de agosto de 2010 , do MDS, depois de encerrado o período de validade do benefício, ocorrerá o cancelamento do benefício básico, caso a renda familiar mensal per capita no Cadastro Único permaneça superior à estabelecida para a concessão desse benefício. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MDS nº 617, de 11.08.2010, DOU 12.08.2010 )"

§ 2º A análise das alterações cadastrais efetuadas pelos municípios no Cadastro Único servirá para verificar as regras de elegibilidade do PBF constantes da Portaria nº 341, de 2008 , do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, gerando os seguintes efeitos:

I - cancelamento de benefício básico, variável ou BVJ, caso alguma regra de elegibilidade do PBF não seja atendida, observadas as normas de revisão cadastral estabelecidas na Portaria nº 617, de 2010 , do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

II - concessão e reversão de cancelamento de benefício básico, variável ou BVJ, conforme as regras de elegibilidade do PBF sejam atendidas; e

III - registro dos benefícios financeiros na respectiva situação no Sistema de Gestão de Benefícios. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MDS nº 271, de 04.10.2011, DOU 06.10.2011, rep. DOU 14.10.2011 )

§ 3º Os casos abaixo levarão ao cancelamento de benefício variável ou BVJ, exclusivamente pela Senarc, por meio do Sistema de Gestão de Benefícios do PBF, sempre nos meses de janeiro, tendo como referência a data de 31 de dezembro do ano anterior:

I - para os adolescentes de 16 (dezesseis) anos que não puderam ser migrados para o BVJ, em razão do preenchimento das 2 (duas) vagas disponíveis para a família por outros adolescentes do domicílio; e

II - para os adolescentes que tenham completado 18 (dezoito) anos e estiverem ligados ao BVJ. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MDS nº 271, de 04.10.2011, DOU 06.10.2011, rep. DOU 14.10.2011 )

§ 4º Serão cancelados:

I - o benefício variável vinculado à gestante, após a geração da 9ª (nona) parcela; e

II - o benefício variável vinculado à nutriz, após a geração da 6ª (sexta) parcela. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MDS nº 271, de 04.10.2011, DOU 06.10.2011, rep. DOU 14.10.2011 )

§ 5º O cancelamento de benefício específico não resulta no cancelamento das parcelas ainda não sacadas pela família. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Portaria MDS nº 271, de 04.10.2011, DOU 06.10.2011, rep. DOU 14.10.2011 )

Art. 14. (Revogado pela Portaria MDS nº 271, de 04.10.2011, DOU 06.10.2011, rep. DOU 14.10.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 14. A análise das alterações cadastrais citada no art. 13 servirá para verificar as regras de elegibilidade do PBF constantes da Portaria GM/MDS nº 341, de 2008 , gerando os seguintes efeitos:
I - cancelamento de benefícios básico, variável ou BVJ, caso alguma regra de elegibilidade do PBF não seja atendida;
II - concessão ou reversão de benefício básico, variável ou BVJ, conforme as regras de elegibilidade do PBF sejam atendidas; e
III - registro dos benefícios financeiros na respectiva situação no Sistema de Gestão de Benefícios.
§ 1º Os casos abaixo levarão ao cancelamento de benefícios variável ou BVJ, exclusivamente pela Senarc por meio do Sistema de Gestão de Benefícios do PBF, sempre nos meses de janeiro, tendo como referência a data de 31 de dezembro do ano anterior:
I - para os adolescentes de 16 (dezesseis) anos que não puderam ser migrados para o BVJ, em razão do preenchimento das 2 (duas) vagas disponíveis para a família por outros adolescentes do domicílio; e
II - para os adolescentes que tenham completado 18 (dezoito) anos e estiverem ligados ao BVJ. (Redação dada ao artigo pela Portaria MDS nº 344, de 21.10.2009, DOU 22.10.2009 )"

"Art. 14. A atividade de cancelamento de benefícios das famílias do PBF será realizada quando for comprovada, por meio de apuração ou auditoria, a ocorrência de qualquer uma das seguintes situações:
I - Trabalho infantil na família;
II - Duplicidade cadastral;
III - Renda per capita familiar superior à estabelecida para o PBF;
IV - Falecimento de toda a família;
V - Decisão judicial;
VI - Desligamento voluntário da família do PBF;
VII - Acúmulo de benefícios financeiros do PBF com os do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI);
VIII - Reiterada ausência de saque de benefícios, nos termos do art. 24, parágrafo único, do Decreto nº 5.209, de 2004 ;
IX - Decurso do prazo de permanência do benefício na situação de bloqueado, na forma do art. 6º, § 3º, desta Portaria;
X - Descumprimento reiterado de condicionalidades do PBF, observada a norma específica;
XI - Esgotamento do prazo estipulado pela SENARC para a retirada do cartão magnético, nas agências do Agente Operador;
XII - Repercussão de alteração cadastral, observada a norma complementar citada no art. 2º, § 2º, desta Portaria;
XIII - Em decorrência de cancelamento de todos os benefícios variáveis, quando a família não possuir benefício básico concedido;
XIV - Em decorrência de cancelamento do benefício básico, quando a família não possuir benefícios variáveis concedidos; ou
XV - Em função da prescrição do benefício variável de caráter extraordinário, quando a família não possuir benefícios básico ou variáveis concedidos, conforme o disposto no art. 2º, § 4º , e no art. 5º, § 3º, da Portaria GM/MDS nº 737, de 15 de dezembro de 2004 .
§ 1º O cancelamento do benefício terá os seguintes efeitos:
I - Cancelamento das parcelas de pagamento ainda não sacadas pela família;
II - Interrupção da disponibilização de parcelas de pagamento nos meses subseqüentes; e
III - Desligamento da família do PBF.
§ 2º A partir da geração da folha de pagamento, os benefícios cancelados no mês anterior estarão disponíveis em relatório específico do Sistema de Gestão de Benefícios do PBF, com acesso permitido aos agentes citados no art. 5º desta Portaria, para monitoramento das ações efetuadas.
§ 3º A família beneficiária do PBF em situação de trabalho infantil terá seus benefícios financeiros cancelados depois de esgotados os recursos para cessação do trabalho infantil, obedecida a regulamentação da política de erradicação do trabalho infantil e em consonância com o disposto no art. 25, parágrafo único, do Decreto nº 5.209, de 2004 .
§ 4º Os cancelamentos de benefícios nas hipóteses previstas nos incisos VIII a XV serão efetuados exclusivamente pela SENARC."

Art. 15. O bloqueio de BVJ é a atividade de administração de benefícios utilizada para impedir temporariamente a família do PBF de efetuar o saque de parcelas geradas, sendo realizada em qualquer das seguintes hipóteses:

I - por decisão judicial;

II - durante procedimento de averiguação de cadastramento, quando houver indícios de não localização dos adolescentes nos estabelecimentos regulares de ensino;

III - em decorrência de procedimentos de fiscalização do MDS, conforme art. 35, inciso I do Decreto nº 5.209, de 2004 ; ou

IV - ausência de informações sobre o acompanhamento de condicionalidades, na forma do art. 10 da Portaria GM/MDS nº 321, de 2008 .

§ 1º O bloqueio de BVJ terá os seguintes efeitos:

I - registro do respectivo BVJ na situação de "bloqueado" no Sistema de Gestão de Benefícios;

II - impedimento de retirada das respectivas parcelas de BVJ ainda não sacadas pela família; e

III - impedimento do saque das parcelas de BVJ geradas nos meses subseqüentes.

§ 2º O bloqueio de BVJ, por si só, não implica o desligamento do adolescente do PBF.

§ 3º Salvo disposição em contrário da Senarc, benefícios que tenham sido bloqueados há mais de 6 (seis) meses serão automaticamente cancelados, contados da notificação do bloqueio, observado o calendário operacional do PBF e o § 10 do art. 6º desta Portaria.

§ 4º A partir da geração da folha de pagamento, as informações sobre benefícios que tenham sido bloqueados há mais de 1 (um) mês estarão disponíveis em relatório específico do Sistema de Gestão de Benefícios do PBF, com acesso permitido aos agentes citados no art. 1-D desta Portaria, para monitoramento das ações efetuadas.

§ 5º Na hipótese do inciso II deste artigo, será obrigatória a emissão de um dos pareceres técnicos citados no inciso II, § 4º, do art. 1º-C desta Portaria, quando o bloqueio for realizado diretamente pelos municípios.

§ 6º Os BVJ bloqueados pelos motivos previstos nos incisos II e III deste artigo deverão, depois de elucidados os fatos, ser desbloqueados ou cancelados.

§ 7º O bloqueio de BVJ nas situações previstas nos incisos III e IV deste artigo será realizado exclusivamente pela Senarc. (Redação dada ao artigo pela Portaria MDS nº 344, de 21.10.2009, DOU 22.10.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 15. A atividade de reversão de cancelamento de benefício das famílias do PBF será realizada para retificação de erro operacional.
§ 1º A reversão de cancelamento de benefício terá os seguintes efeitos, se efetuada num período de até dois meses da data do cancelamento:
I - Disponibilização das parcelas de pagamento anteriormente canceladas, até a geração da próxima folha de pagamento;
II - Readmissão da família no PBF; e
III - Retomada da disponibilização de parcelas de pagamento nos meses subseqüentes.
§ 2º Superado o prazo citado no § 1º deste artigo, a admissão da família no PBF dependerá da aplicação das regras de concessão vigentes para o ingresso de novas famílias no Programa, sem a disponibilização das parcelas de pagamento anteriormente canceladas.
§ 3º A execução da atividade do caput, para retificação dos cancelamentos previstos nos incisos XIII e XIV do art. 14 desta Portaria, exigirão previamente a realização de alterações pelos municípios no cadastro das famílias."

Art. 15-A. O desbloqueio de BVJ é a atividade de administração de benefícios destinada a desfazer o bloqueio de BVJ anteriormente efetuado, sendo realizado pela Senarc ou pelos municípios, em decorrência da elucidação ou finalização das situações que deram origem à ação de bloqueio.

Parágrafo único. O desbloqueio de BVJ terá os seguintes efeitos:

I - liberação das parcelas anteriormente bloqueadas que ainda estejam dentro do prazo de validade fixado no art. 24 do Decreto nº 5.209, de 2004 ; e

II - liberação de benefícios, conforme o art. 4º desta Portaria. (Artigo acrescentado pela Portaria MDS nº 344, de 21.10.2009, DOU 22.10.2009 )

Art. 15-B. A suspensão de BVJ é a atividade de administração de benefícios utilizada para sustar temporariamente, no prazo determinado no art. 5º da Portaria GM/MDS nº 321, de 2008 , a geração de parcelas deste benefício financeiro específico, sendo realizada exclusivamente pela Senarc no caso de descumprimento de condicionalidades por parte de respectivo adolescente da família.

§ 1º A suspensão de BVJ terá os seguintes efeitos:

I - registro do respectivo BVJ na situação de "suspenso" no Sistema de Gestão de Benefícios; e

II - interrupção da disponibilização das respectivas parcelas do BVJ nos meses subseqüentes, na forma do art. 5º da Portaria GM/MDS nº 321, de 2008.

§ 2º A suspensão do BVJ, por si só, não implica o desligamento do adolescente do PBF.

§ 3º Haverá a liberação automática do BVJ, conforme o art. 4º, inciso III desta Portaria, depois de encerrado o prazo citado no caput deste artigo. (Artigo acrescentado pela Portaria MDS nº 344, de 21.10.2009, DOU 22.10.2009 )

Art. 15-C. A reversão de suspensão de BVJ é a atividade de administração de benefícios destinada a desfazer a suspensão de BVJ anteriormente efetuada, sendo realizada pela Senarc ou pelos municípios, para retificação de erro operacional no processamento ou no envio das informações sobre condicionalidades do PBF pelos municípios ao Ministério da Educação. (Caput acrescentado pela Portaria MDS nº 344, de 21.10.2009, DOU 22.10.2009 )

§ 1º A reversão de suspensão de BVJ terá os seguintes efeitos, se efetuada no período de até 2 (dois) meses da data da suspensão, observado o calendário operacional do PBF:

I - reavaliação de benefícios, conforme o art. 5º desta Portaria; e

II - disponibilização das parcelas do BVJ anteriormente suspensas, até a geração da próxima folha de pagamento, caso a reavaliação citada no inciso I resulte em liberação de benefícios. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MDS nº 344, de 21.10.2009, DOU 22.10.2009 )

§ 2º Superado o prazo citado no § 1º deste artigo, a reversão de suspensão de BVJ não será permitida, salvo mediante recurso administrativo nos termos da Portaria nº 321, de 29 de setembro de 2008 , do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MDS nº 271, de 04.10.2011, DOU 06.10.2011, rep. DOU 14.10.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º Superado o prazo citado no § 1º deste artigo, a reversão da suspensão de BVJ terá como efeito apenas a disponibilização das parcelas dos meses subseqüentes. (Prágrafo acrescentado pela Portaria MDS nº 344, de 21.10.2009, DOU 22.10.2009 )"

Art. 16. Os cancelamentos de benefícios financeiros do PBF eventualmente realizados pela SENARC ou pelos municípios possibilitarão a realização de novas concessões no respectivo Município, observada a disponibilidade orçamentário-financeira.

Art. 17. No âmbito das pactuações realizadas pelo Governo Federal com estados ou municípios serão aplicadas as regras disciplinadas nesta Portaria.

§ 1º Realizada alguma atividade de gestão de benefícios citada nesta Portaria sobre os benefícios do PBF, seus efeitos repercutirão, automaticamente, sobre os benefícios complementares associados da pactuação da respectiva família, observada normas adicionais editada pela SENARC e respeitado o disposto em Termo de Cooperação ou Convênio firmado com o Governo Federal.

§ 2º Realizada por Estados ou municípios qualquer atividade de gestão de benefícios, igual ou similar à citada nesta Portaria, sobre os benefícios complementares da pactuação firmada, seus efeitos não repercutirão, automaticamente, sobre os benefícios do PBF da respectiva família, salvo quando autorização nesse sentido conste do Termo de Cooperação ou Convênio firmado com o Governo Federal.

Art. 18. O responsável legal da família poderá apresentar recurso ao Gestor Municipal do PBF contra a execução de atividade de gestão de benefícios de sua família.

§ 1º O prazo para a interposição dos recursos de que trata o caput é de 30 (trinta) dias, contados a partir da primeira tentativa de saque do benefício pelo responsável legal, ocorrida depois bloqueio, cancelamento ou suspensão realizados.

§ 2º O Gestor Municipal do PBF disporá de, no máximo, 30 (trinta) dias para deliberar sobre o recurso apresentado, a partir do respectivo registro de entrada no protocolo municipal.

§ 3º Em caso de não deliberação, pelo Gestor Municipal do PBF, a respeito do recurso no prazo estabelecido no § 2º deste artigo, o responsável legal poderá encaminhar a solicitação diretamente para a SENARC, a qual caberá deliberar sobre o requerimento apresentado, observadas as regras estabelecidas por essa Secretaria acerca dos seguintes temas:

I - Forma de interposição de recursos;

II - Procedimento administrativo específico; e

III - Procedimentos para liberação de parcelas de pagamento retroativas, admitida a adaptação das atividades de gestão de benefícios previstas nesta Portaria.

Art. 18-A. As alterações das informações da família registradas no CadÚnico em situações que modifiquem a sua elegibilidade, bem como em outras circunstâncias definidas em normas que regem o funcionamento desse instrumento, terão reflexo sobre as atividades de gestão de benefícios. (Artigo acrescentado pela Portaria MDS nº 344, de 21.10.2009, DOU 22.10.2009 )

CAPÍTULO III
DA GESTÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO ÂMBITO DOS PROGRAMAS REMANESCENTES

Art. 19. Para efeito de padronização e unificação de procedimentos de gestão, os dispositivos de gestão de benefícios do PBF previstos nos arts. 6º a 11 e 13, incisos II e V, desta Portaria, serão aplicados na gestão dos benefícios concedidos no âmbito dos Programas Bolsa Escola, Bolsa Alimentação, Cartão Alimentação e Auxílio-Gás, denominados Programas Remanescentes, conforme o disposto no art. 3º, § 1º do Decreto nº 5.209, de 2004 , observado o seguinte: (Redação dada pela Portaria MDS nº 344, de 21.10.2009, DOU 22.10.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 19. Para efeito de padronização e unificação de procedimentos de gestão, os dispositivos de gestão de benefícios do PBF previstos nos arts. 6º a 9º e 12 a 15, desta Portaria, serão aplicados na gestão dos benefícios concedidos no âmbito dos Programas Bolsa Escola, Bolsa Alimentação, Cartão Alimentação e Auxílio-gás, denominados Programas Remanescentes, conforme o disposto no art. 3º, § 1º, do Decreto nº 5.209, de 2004 , observado o seguinte:"

I - A atividade de bloqueio de benefícios prevista no art. 6º não será aplicável:

a) Nos Programas Cartão Alimentação e Auxílio-gás mesmo que se verifiquem as hipóteses:

1. Trabalho infantil na família;

2. Descumprimento de condicionalidades do PBF, observada norma específica; e

3. Ação de averiguação de acúmulo de benefícios financeiros dos referidos programas com os do PETI.

b) No Programa Bolsa Alimentação, quando se verificar a hipótese de bloqueio para averiguação de acúmulo de benefícios financeiros dos referidos programas com os do PETI.

II - as atividades de desbloqueio e reversão de cancelamento de benefícios previstas nos arts. 9º e 11 serão aplicáveis a todos os Programas Remanescentes; (Redação dada ao inciso pela Portaria MDS nº 344, de 21.10.2009, DOU 22.10.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"II - As atividades de desbloqueio e reversão de cancelamento previstas nos arts. 7º e 15 serão aplicáveis a todos os Programas Remanescentes;"

III - as atividades de suspensão e reversão de suspensão de benefícios previstas nos arts. 7º e 10 serão aplicáveis apenas aos Programas Bolsa Escola e Bolsa Alimentação; (Redação dada ao inciso pela Portaria MDS nº 344, de 21.10.2009, DOU 22.10.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"III - As atividades de suspensão e de reversão de suspensão de benefício previstas nos arts. 8º e 9º serão aplicáveis apenas aos Programas Bolsa Escola e Bolsa Alimentação;"

IV - na atividade de cancelamento de benefícios variáveis prevista no art. 13, inciso II: (Redação dada pela Portaria MDS nº 344, de 21.10.2009, DOU 22.10.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"IV - Na atividade de cancelamento de benefícios variáveis prevista no art. 12:"

a) a idade limite de 16 (dezesseis) anos aplica-se exclusivamente ao Programa Bolsa Escola;

b) para as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Alimentação, será utilizada a idade limite de 7 (sete) anos.

V - a atividade de reversão de cancelamento de benefícios variáveis prevista no art. 13, inciso V, será aplicável apenas aos Programas Bolsa Escola e Bolsa Alimentação; (Redação dada ao inciso pela Portaria MDS nº 344, de 21.10.2009, DOU 22.10.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"V - A atividade de reversão de cancelamento de benefícios variáveis prevista no art. 13 será aplicável apenas aos Programas Bolsa Escola e Bolsa Alimentação."

VI - na atividade de cancelamento de benefícios prevista no art. 8º: (Redação dada pela Portaria MDS nº 344, de 21.10.2009, DOU 22.10.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"VI - Na atividade de cancelamento de benefício prevista no art. 14:"

a) as hipóteses de cancelamento por descumprimento reiterado de condicionalidades e por cancelamento de todos os benefícios variáveis serão aplicáveis apenas aos Programas Bolsa Escola e Bolsa Alimentação;

b) a hipótese de cancelamento por acúmulo de benefícios financeiros do PBF com os do PETI será aplicável apenas ao Programa Bolsa Escola.

VII - o bloqueio e o cancelamento de benefícios por renda per capita familiar superior, previstos no art. 6ª, inciso II, alínea "a" e no art. 8º, inciso III, alínea "a", serão aplicáveis: (Redação dada pela Portaria MDS nº 344, de 21.10.2009, DOU 22.10.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"VII - O bloqueio e o cancelamento de benefícios por renda per capita familiar superior, previstos no art. 6ª, II, b), e no art. 14, serão aplicáveis:"

a) Nos Programas Bolsa Escola e Bolsa Alimentação quando a renda per capita familiar for superior a R$ 90,00 (noventa reais); e

b) Nos Programas Cartão Alimentação e Auxílio-gás quando a renda per capita familiar for superior a meio salário-mínimo.

§ 1º No âmbito dos Programas Remanescentes será aplicável o prazo de 90 (noventa) dias para o saque das parcelas de pagamento, conforme o art. 24, caput, do Decreto nº 5.209, de 2004 .

§ 2º A realização de qualquer uma das atividades de gestão de benefícios citadas neste artigo terá efeitos semelhantes sobre os benefícios financeiros da mesma família, caso aplicável.

§ 3º As atividades de gestão de benefícios aplicáveis aos Programas Remanescentes não poderão resultar em novas concessões de benefícios nesses Programas ainda que decorram de alterações das informações registradas no CadÚnico.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES NO ÂMBITO DA GESTÃO DE BENEFÍCIOS

Art. 20. Compete ao Gestor Municipal do Programa Bolsa Família dos municípios que aderirem ao PBF nos termos da Portaria GM/MDS nº 246, de 2004, sem detrimento de outras responsabilidades, o exercício das seguintes atribuições:

I - Realizar a gestão de benefícios das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família e dos Programas Remanescentes no município;

II - Promover o credenciamento dos funcionários da Prefeitura e dos integrantes da instância de controle social municipal que terão acesso ao Sistema de Gestão de Benefícios do PBF, segundo procedimentos fixados pela SENARC;

III - Cumprir o disposto na Instrução Normativa GM/MDS nº 1, de 20 de maio de 2005 , especialmente o previsto no art. 10 e no art. 13, incisos IV, V, VII e IX;

IV - Analisar as demandas de bloqueio, de cancelamento ou reversão de benefícios encaminhadas pelas instâncias de controle social, promovendo, quando cabíveis, as atividades de gestão de benefícios competentes;

V - Promover a capacitação dos agentes responsáveis no município pela gestão local de benefícios;

VI - Contribuir para o fortalecimento dos instrumentos de transparência governamental, divulgando aos órgãos públicos locais e à sociedade civil organizada as informações relativas aos benefícios do Programa Bolsa Família e dos Programas Remanescentes, utilizando meios diversificados de publicização;

VII - Verificar periodicamente a conformidade da situação das famílias beneficiárias do PBF e dos Programas Remanescentes aos critérios de elegibilidade desses programas, se necessário utilizando técnicas de amostragem estatística;

VIII - Atender aos pleitos de informação ou de esclarecimentos da Rede Pública de Fiscalização;

IX - Informar à SENARC eventuais deficiências ou irregularidades identificadas na prestação dos serviços de competência do Agente Operador ou de sua rede credenciada na localidade (correspondente bancário, agentes lotéricos e etc.);

X - emitir a declaração prevista no art. 23, § 2º do Decreto nº 5.209, de 2004 , no caso de substituição de Responsável pela Unidade Familiar da família beneficiária do PBF ou dos Programas Remanescentes; e (Redação dada ao inciso pela Portaria MDS nº 344, de 21.10.2009, DOU 22.10.2009 )

Nota:
1) Redação Anterior:
"X - Emitir a declaração prevista no art. 23, § 2º, do Decreto nº 5.209, de 2004 , no caso de substituição de responsável legal da família beneficiária do PBF ou dos Programas Remanescentes; e"

2) Em que pese a Portaria MDS nº 344, de 21.10.2009, DOU 22.10.2009 não indicar o artigo alterado, acreditamos tratar-se deste artigo.

XI - Analisar e deliberar sobre os recursos apresentados pelas famílias, em decorrência do disposto no art. 18 desta Portaria.

Parágrafo único. O Gestor Municipal do PBF estará sujeito ao disposto no art. 14 da Lei nº 10.836, de 2004 , e nos arts. 34 e 35 do Decreto nº 5.209, de 2004 , quando sua conduta concorrer para o pagamento indevido de benefícios.

Art. 21. Compete ao Gestor Estadual do Programa Bolsa Família, sem detrimento de outras responsabilidades, o exercício das seguintes atribuições:

I - Cumprir o disposto na Instrução Normativa GM/MDS nº 1, de 20 de maio de 2005 , especialmente o previsto nos arts. 10 e 13, e demais normas sobre a matéria que venham a ser editadas pela SENARC;

II - Promover o credenciamento dos funcionários do Governo Estadual e dos integrantes da instância de controle social estadual que terão acesso ao Sistema de Gestão de Benefícios do PBF, segundo procedimentos fixados pela SENARC;

III - Promover a capacitação dos agentes responsáveis nos municípios e no Estado pela gestão de benefícios;

IV - Contribuir para o fortalecimento dos instrumentos de transparência governamental, divulgando a órgãos públicos estaduais e à sociedade civil organizada as informações relativas aos benefícios do Programa Bolsa Família e dos Programas Remanescentes, utilizando meios diversificados de publicização;

V - Informar à SENARC eventuais deficiências ou irregularidades identificadas na prestação dos serviços de competência do Agente Operador ou de sua rede credenciada na localidade (correspondente bancário, agentes lotéricos e etc.); e

VI - Acompanhar a gestão de benefícios realizada pelos municípios no respectivo Estado.

Art. 22. Compete à instância municipal de controle social do Programa Bolsa Família, sem detrimento de outras responsabilidades, o exercício das seguintes atribuições:

I - Informar à SENARC eventuais deficiências ou irregularidades identificadas na prestação dos serviços de competência do Agente Operador ou de sua rede credenciada na localidade (correspondente bancário, agentes lotéricos e etc.); e

II - Acompanhar a realização da gestão de benefícios do Município, preferencialmente, utilizando o Sistema de Gestão de Benefícios do PBF, mediante credenciamento realizado pelo Gestor Municipal do Programa Bolsa Família.

Art. 23. Compete à instância estadual de controle social do Programa Bolsa Família, sem detrimento de outras responsabilidades, o exercício das seguintes atribuições:

I - Informar à SENARC eventuais deficiências ou irregularidades identificadas na prestação dos serviços de competência do Agente Operador ou de sua rede credenciada na localidade (correspondente bancário, agentes lotéricos e etc.); e

II - Acompanhar a realização da gestão de benefícios no Estado, preferencialmente, com a utilização do Sistema de Gestão de Benefícios do PBF, mediante credenciamento realizado pelo Gestor Estadual do Programa Bolsa Família.

Art. 24. Compete à SENARC, sem detrimento de outras responsabilidades, o exercício das seguintes atribuições:

I - Editar normas complementares disciplinando a gestão de benefícios do PBF e dos Programas Remanescentes;

II - Orientar os Estados e municípios sobre assuntos relacionados à gestão de benefícios;

III - Planejar, conceber e realizar, em parceria com Estados e municípios, a capacitação dos agentes responsáveis pela gestão de benefícios, assim como dos membros das respectivas instâncias de controle social;

IV - Promover a capacitação da Rede Pública de Fiscalização quanto à gestão de benefícios;

V - Promover a articulação regional dos responsáveis pela gestão de benefícios;

VI - Promover o intercâmbio de experiências entre os Gestores Municipais do PBF, com vistas à identificação de exemplos de boas práticas de gestão de benefícios, divulgando-as em âmbito nacional;

VII - Garantir aos municípios que aderiram ao PBF, aos Estados e aos agentes integrantes da Rede Pública de Fiscalização acesso ao Sistema de Gestão de Benefícios;

VIII - Promover o funcionamento do Sistema de Gestão de Benefícios e seu constante aprimoramento;

IX - Analisar e deliberar sobre recurso apresentado pelas famílias, em decorrência do disposto no art. 18 desta Portaria;

X - Acompanhar o desenvolvimento das atividades realizadas pelos responsáveis pela gestão de benefícios nos Estados e municípios;

XI - Realizar auditorias nos sistemas e nas informações do CadÚnico e do Sistema de Gestão de Benefícios do PBF, deliberando sobre os resultados obtidos; e

XII - Tomar as providências cabíveis para a investigação das denúncias de irregularidades e punição dos responsáveis.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 25. No tocante aos benefícios do PBF e dos Programas Remanescentes bloqueados na data de publicação desta Portaria será observado o seguinte:

I - Para os benefícios bloqueados no exercício de 2005, o cancelamento ocorrerá depois de 6 (seis) meses da publicação desta Portaria, caso os benefícios ainda permaneçam bloqueados ao fim desse prazo; e

II - Para os benefícios bloqueados nos exercícios anteriores a 2005, o cancelamento ocorrerá a partir da publicação desta Portaria, caso os benefícios ainda permaneçam bloqueados.

Art. 26. Os benefícios dos Programas Remanescentes, concedidos com base no extinto Cadastro do Bolsa Escola (CADBES), serão bloqueados a partir de 1º de abril de 2006, salvo quando a complementação de dados da respectiva família tenha sido feita pelo Município. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria MDS nº 68, de 08.03.2006, DOU 10.03.2006 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 26. Os benefícios dos Programas Remanescentes, concedidos com base no extinto Cadastro do Bolsa Escola (CADBES), serão bloqueados a partir de 1º março de 2006, salvo quando a complementação de dados da respectiva família tenha sido feita pelo Município. (Redação dada ao artigo pela Portaria MDS nº 672, de 29.12.2005, DOU 30.12.2005 )"

"Art. 26. Os benefícios dos Programas Remanescentes, concedidos com base no extinto Cadastro do Bolsa Escola (CADBES), serão bloqueados a partir de 1º de janeiro de 2006, salvo quando a complementação de dados da respectiva família tenha sido feita pelo município."

Art. 27. O Agente Operador, obedecendo a cronograma fixado com a SENARC e publicizado aos Municípios, efetuará as devidas adaptações nos sistemas computacionais de operação do PBF, sendo adotados transitoriamente os seguintes procedimentos:

I - As atividades de gestão de benefícios do Programa Bolsa Alimentação serão executadas pela SENARC, cabendo aos municípios a realização, quando cabível, das alterações pertinentes no cadastro das famílias e o encaminhamento dos respectivos Formulários-padrão de Gestão de Benefícios à SENARC;

II - A reversão de suspensão de benefício e a reversão de cancelamento de benefício serão realizados exclusivamente pela SENARC, cabendo aos municípios encaminhar, por ofício, os respectivos Formulários-padrão de Gestão de Benefícios para processamento;

III - O cancelamento de benefício variável e a reversão de cancelamento de benefício variável serão realizados pelos municípios diretamente no Sistema de Gestão de Benefícios do PBF, cabendo aos Gestores Municipais do PBF realizar as alterações pertinentes no cadastro das famílias; e

Parágrafo único. À medida que os sistemas computacionais do Agente Operador forem sendo adaptados, os procedimentos citados neste artigo perderão eficácia, cabendo ao município realizá-los diretamente no Sistema de Gestão de Benefícios do PBF.

Art. 28. Para os fins desta Portaria, aplicam-se ao Distrito Federal as disposições referentes aos municípios.

Art. 29. Ficam convalidados os atos de gestão de benefícios realizados anteriormente à edição desta Portaria.

Art. 29-A. O art. 10 da Portaria GM/MDS nº 321, de 2008 , passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10 . .....
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo poderá ser aplicado a todas as modalidades de benefício da família, concomitantemente, ou somente ao BVJ.

(Artigo acrescentado pela Portaria MDS nº 344, de 21.10.2009, DOU 22.10.2009 )

Art. 30. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PATRUS ANANIAS DE SOUSA