Portaria SEFA nº 653 DE 27/11/2024

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 28 nov 2024

Altera a Portaria Nº 354/2005, que estabelece o Boletim de Preços Mínimos

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do art. 6º do Decreto nº 1.604, de 18 de abril de 2005;

Considerando o disposto no art. 43 Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001, que trata da aplicação de boletim de preço mínimo, quando o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam alterados os itens a seguir indicados no Anexo Único da Portaria nº 354, de 14 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o Boletim de Preços Mínimos, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"........
AGROPECUÁRIA
........ ........ ........ ........ ........ ........
IV PESCADO        
IV-1 ABA DE CAÇÃO kg   147,90 147,90
IV-2 ABA DE TUBARÃO kg   197,20 197,20
IV-3 ACARI kg   5,29 5,29
IV-4 ARRAIA kg   3,71 3,71
IV-5 BACU kg   6,57 7,74
IV-6 BAGRE kg   7,30 7,30
IV-7 BANDEIRADO kg   7,64 7,64
IV-8 BARBADO kg   11,90 11,90
IV-9 BIJUPIRA kg   9,73 9,73
IV-10 BONITO kg   11,90 11,90
IV-11 BRANQUINHA kg   6,49 6,49
IV-12 CABECA DE PEIXE kg   1,29 1,67
IV-13 CAÇÃO kg   10,35 10,35
IV-14 CAMARÃO REGIONAL kg FRESCO 32,62 32,62
IV-15 CAMARÃO REGIONAL kg SALGADO 44,96 44,96
IV-16 CAMARÃO ROSA kg GRANDE 73,94 73,94
IV-17 CAMARÃO ROSA kg MÉDIO 67,96 67,96
IV-18 CAMARÃO ROSA kg PEQUENO 52,59 52,59
IV-19 CAMORIN kg   22,36 22,36
IV-20 CANBEUA kg   6,97 8,72
IV-21 CANGATA kg   2,70 2,70
IV-22 CANGUIRA kg   7,74 10,06
IV-23 CARANGUEJO un   2,19 2,19
IV-24 CARANGUEJO kg MASSA 47,89 47,89
IV-25 CARANGUEJO kg PATA 56,26 56,26
IV-26 CAVALA kg   11,90 11,90
IV-27 CORVINA kg   11,34 11,34
IV-28 CURIMATA kg   7,59 7,59
IV-29 DOURADA kg   13,38 13,38
IV-30 ENCHOVA kg   15,14 15,14
IV-31 FILHOTE kg   19,79 19,79
IV-32 GAROUPA kg   17,16 19,45
IV-33 GELO kg   0,39 0,39
IV-34 kg   8,85 8,85
IV-35 GRUDE DE GURIJUBA kg   58,00 58,00
IV-36 GRUDE DE OUTROS PEIXES kg   52,61 52,61
IV-37 GRUDE DE PESCADA kg   76,53 76,53
IV-38 GURIJUBA kg   13,15 13,15
IV-39 JARAQUI kg   8,11 8,11
IV-40 JAÚ kg   10,06 11,35
IV-41 LAGOSTA kg   80,08 91,52
IV-42 MANDII-MUELA kg   6,06 9,80
IV-43 MANDIRA kg   6,57 7,74
IV-44 MAPARÁ (BAIXO AMAZONAS) kg   7,03 7,03
IV-45 MAPARÁ (TOCANTINS) kg   7,57 7,57
IV-46 MERO kg   15,48 17,15
IV-47 MEXILHÃO kg   7,74 9,03
IV-48 OVA DE TAÍNHA kg FRESCA 12,90 14,85
IV-49 OVA DE TAÍNHA kg SALGADA 51,58 67,06
IV-50 PACAMÃO kg   5,95 5,95
IV-51 PARGO kg   16,02 18,30
IV-52 PEIXE PEDRA kg   8,11 8,11
IV-53 PESCADA AMARELA kg   21,35 21,35
IV-54 PESCADA BRANCA kg   10,31 10,31
IV-55 PIAL kg   7,61 11,35
IV-56 PIRAMUTABA kg   5,93 5,93
IV-57 PIRANAMBU kg   9,03 11,35
IV-58 PIRAPEMA kg   4,27 4,27
IV-59 PIRARARA kg   7,61 9,15
IV-60 PIRARUCU kg FRESCO 13,33 13,33
IV-61 PIRARUCU kg SALGADO 33,44 33,44
IV-62 PRATIQUEIRA kg   12,16 12,16
IV-63 PRATIUBA kg   6,57 8,51
IV-64 SARDA kg   10,06 10,06
IV-65 SERRA kg   11,56 11,56
IV-66 SURUBIM kg   16,64 16,64
IV-67 TAÍNHA kg   15,79 15,79
IV-68 TAMBAQUI kg   9,91 9,91
IV-69 TAMUATÁ kg   6,74 6,74
IV-70 TILAPIA kg   11,90 11,90
IV-71 TIMBIRA kg   5,22 5,95
IV-72 TUBARÃO kg   6,45 7,61
IV-73 TUCUNARÉ kg   18,34 18,34
IV-74 UBARANA kg   6,06 7,61
IV-75 URISECA kg   7,22 10,96
IV-76 URUTINGA OU URITINGA kg   7,84 7,84
IV-77 XARÉU kg   5,76 5,76
........ ........ ........ ........ ........ ........
IV-79 CIOBA kg   25,47 25,47

................................................................................

OUTROS PRODUTOS
........ ........ ........ ........ ........
III MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO
III- 1 BLOCO DE CIMENTOS Ml 242,40 315,68
III- 2 COMBONGÓ CERÂMICO Un 2,44 3,26
III- 3 PISO CERÂMICO 31,37 31,37
........ ........ ........ ........ ........
III- 7 TIJOLOS ARTESANAL (MACIÇO) Ml 157,68 204,98
........ ........ ........ ........ ........
III- 9 TIJOLOS C/ 6 FUROS Ml 311,82 311,82
III- 10 TIJOLOS C/ 8 FUROS Ml 708,94 708,94
III- 11 CIMENTO Sc 50 kg 39,68 39,68
........ ........ ........ ........ ........
III- 13 CIMENTO A GRANEL Kg 0,79 0,79"

Art. 2º Ficam acrescidos os itens a seguir indicados no Anexo Único da Portaria nº 354, de 14 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o Boletim de Preços Mínimos, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"........
OUTROS PRODUTOS
........ ........ ........ ........ ........
III MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO
........ ........ ........ ........ ........
III-14 TELHA (CERÂMICA/BARRO/CIMENTO/CONCRETO) Un 1,87 1,87
III-15 TELHA (FIBROCIMENTO/AMIANTO) Un 23,48 23,48"

Art. 3º Revogam-se os subitens III-4, III-5 e III-6 do produto "MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO" do Anexo Único da Portaria nº 354/2005.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda