Portaria SEFAZ nº 679 DE 22/08/2023
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 23 ago 2023
Altera a Portaria SEFAZ Nº 523 DE 28/06/2023, que dispõe sobre a instituição, utilização e formalização dos procedimentos referentes ao serviço de autorregularização fiscal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais que lhe confere o Decreto nº 4.059-P, de 05 de junho de 2023, publicado no Diário Oficial nº 13.550, de 07 de junho de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 56-A da Lei Complementar nº 55, de 9 de julho de 1997 e no art. 69-A do Decreto 008, de 26 de janeiro de 1998;
CONSIDERANDO o disposto no inciso XI do art. 4º do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria SEFAZ nº 513, de 20 de junho de 2023;
CONSIDERANDO o disposto no art. 519, do Regulamento do ICMS do Estado do Acre, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998;
CONSIDERANDO ao Despacho nº 1236/2023/SEFAZ - GSARE (SEI 8119645) exarada pela Secretaria Adjunta da Receita Estadual - SARE; e
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 0715.012503.00074/2023-11.
RESOLVE:
Art. 1º O Anexo Único da Portaria 523, de 28 de junho de 2023, passa a vigorar com as alterações conforme Anexo Único desta Portaria.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco/AC, de 22 de agosto de 2023
José Amarísio Freitas de Souza
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO
Portaria nº 679, de 22 agosto de 2023
Código da Pendência (I) |
Registro da EFD (II) |
Pendência (III) |
Fundamento legal (IV) |
Como resolver (V) |
Início de Vigência (VI) |
Data fim de vigência (VII) |
... | ... | ... | ... | ... | ... | ... |
4 | Registro D100 | EFD com inconsistência (apresentar a EFD sem movimento tendo documento fiscal emitido no período) | Art. 121-D do Decreto 008/98 (RICMS) | Os Conhecimentos de transportes eletrônicos emitidos devem ser escriturados no bloco D | 26/08/2023 | |
5 | Registro E110 | Utilização de crédito indevido no saldo credor anterior no período | Art. 41 do Decreto 008/98 (RICMS) | O contribuinte deverá entregar arquivo substituto da EFD | 26/08/2023 | |
6 | Registro C100 | Deixar de registrar documento fiscal emitido ou recebido no período | Art. 121-A do Decreto 008/98 | As notas fiscais de entrada e de saída devem ser escrituradas no bloco C em sua integralidade | 26/10/2023 | |
7 | Registro D100 | EFD com inconsistência (apresentar a EFD sem movimento tendo documento fiscal emitido no período) | Art. 121-D do Decreto 008/98 (RICMS) | Os Bilhetes de Passageiros eletrônicos emitidos devem ser escriturados no bloco D | 26/10/2023 |